Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/fc/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, há flagrante ausência de interesse recursal da devedora principal, por inexistência de sucumbência, em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais demandadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico.
2. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional apontado.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 40-45.2017.5.09.0863, em que é Agravante(s) PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. e são Agravado(s)S CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS, DANIELA CAMPOS DE LIMA SANTOS, DENNY ROGERS LIMA DOS SANTOS, EDSON RAMOS DE OLIVEIRA, FETECNICA ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME, IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. E OUTRAS, J.C. LIMA & CIA LTDA - ME, JOHANN DIEGO LIMA DOS SANTOS E OUTRAS, JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP e LYGIA MARIA GADDA FADEL E OUTROS.
Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
Recurso de:PVC BRAZIL INDUSTRIA DE TUBOS E CONEXOES S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 24/06/2020 - Id. 8d3f889; recurso apresentado em 06/07/2020 - Id. fd2c819).
Representação processual regular (Id.c1fa5c2).
Desnecessário o preparo, nos termosda Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 19 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurge-se a recorrente em face da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a condenou de forma solidária com as demais reclamadas.Alega que "(...) a existência de parentesco não é suficiente para se declarar a existência de grupo econômico. (...)".
Argumenta que " (...) o Acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário violou os artigos18, 19, I e 5º, XXXV da CF/88, pois tais dispositivos legais garantem que o interesse da parte pode se limitar à declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica.". Requer o provimento do recurso para que seja declarada a violação do artigo 2º, § 2º da CLT e declarar a ausência de grupo econômico.
Decisão (06cfdf1):
(...)
Vistos, etc...
Segundo o r. posicionamento turmário, do qual comungo, os benefícios da justiça gratuita também podem ser concedidos aos empregadores pessoas jurídicas, quando efetivamente comprovada a impossibilidade de arcarem com o pagamento do preparo recursal.
In casu, improvada a hipossuficiência econômica impeditiva ao recolhimento do preparo recursal, desservindo, para tal desiderato o fato de figurarem no polo passivo de dezenas de reclamatórias trabalhistas ou os documentos juntados, que demonstram apenas a ausência de lucro no exercício 2017 (fls. 1612), e não a insuficiência de recursos no momento de oposição dos recursos ordinários (em junho/2018). Ainda. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera declaração daquela situação, restando necessária a efetiva prova daquela situação, in casu, inexistente.
Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita às reclamadas Gol Administradora de Bens S/A, Centro Empresarial Geneve SPE Ltda (fls. 1594 e segts.), Brazil Saneamento Básico Ltda., Tertubos Com. Distribuição de Produtos Fibrocimento Ltda., Mello & Camos Ltda., FF2 Administradora Ltda. (fls.1615 e segts.), Conquista Investimentos e Participações S/A, Conquista Armazéns Gerais Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda (fls.1649 e segts.) e Junior Team Futebol S/S Ltda (fls.1673 e segts.), concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 99, do CPC/2015, pena de deserção dos recursos interpostos.
Com relação à reclamada PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões S/A, nada obstante a sua condição (em recuperação judicial - fls. 165/170) e, assim, isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do §10º, do artigo 899, da CLT, por impossibilitada a interpretação extensiva do dispositivo legal retrocitado, improvada a hipossuficiência econômica impeditiva ao recolhimento das custas processuais, indevidos também a ela os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, intime-se para, nos termos do parágrafo 7º, do artigo 99, do CPC vigente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, pena de deserção do recurso interposto.
Ainda. Conforme posicionamento turmário, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos ao empregador pessoa física, desde que preenchidos os requisitos legais (nos quais se insere a hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 1.060/1950). Por isso, firmadas declarações nesse sentido (anteriormente a 06/2017, não se aplicam os termos do item I, da Súmula 463, do c. TST.), sem prova em contrário, concedo-os aos reclamados Johann Diego Lima dos Santos, Carlos Henrique Pinto Fadel, Iran Campos dos Santos e Lygia Maria Gadda Fadel.
Intimem-se, na forma supra e, decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos ordinários opostos pelo reclamado PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões S.A. - Em Recuperação Judicial (1º reclamado) e pelos reclamados pessoas físicas: Johann Diego Limas dos Santos (19º reclamado), Carlos Henrique Pinto Fadel (17º reclamado), Iran Campos dos Santos (18º reclamado), Lygia Maria Gadda Fadel (23ª reclamada), Luiz Henrique Pinto Fadel (20º reclamado) e Pedro Henrique Pinto Fadel (21º reclamado) e das contrarrazões ofertadas pelo reclamante.
Os demais reclamados, em que pese intimados para realizarem o preparo recursal, em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por eles requeridos, conforme fundamentos de fls. 1756/1759, aos quais me reporto, por brevidade, não o fizeram (fls. 1776/1789 e fls. 1790/1805 e fl. 1806).
Ressalte-se que já fora analisado o pedido de justiça gratuita dos recorrentes, sendo incabível nova análise, como pretendido pelos reclamados Junior Team Futebol S/S Ltda (fls. 1776/1789), Gol Administradora de Bens S/A e Centro Empresarial Geneve SPE Ltda (fls. 1790/1805).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos ordinários opostos pelos seguintes reclamados: Gol Administradora de Bens S/A e Centro Empresarial Geneve SPE Ltda Brazil (fls. 1594 e segts.); Brazil Saneamento Básico Ltda., Tertubos Com. Distribuição de Produtos Fibrocimento Ltda., Mello & Camos Ltda. e FF2 Administradora Ltda. (fls.1615 e segts.); Conquista Investimentos e Participações, Conquista Armazéns Gerais Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. (fls.1649 e segts.) e Junior Team Futebol S/A Ltda (fls. 1673 e segts.), vez que desertos, restando prejudicadas as contrarrazões do reclamante no particular.".
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"(...)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO
Primeiramente, o primeiro reclamado alega que foi decretada a sua falência em 14/10/2019, pelo Juízo da Vara Cível de Ibiporã (autos 021730-14.2017.8.16.0014), de modo que, como determinado naquele juízo, requer a suspensão da presente lide, bem como a intimação do Administrador nomeado, Dr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida (OAB/PR nº 54.809).
Afirma que o acórdão foi omisso, vez que não analisado se ele tem legitimidade para requerer a declaração de inexistência de grupo econômico. Requer, por fim, o prequestionamento dos artigos 19, I do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há no acórdão omissão e quaisquer defeitos autorizadores à oposição da presente medida.
A fundamentação expendida na r.decisão embargada, ainda que de forma implícita e para o caso analisado, fez a análise da legitimidade do embargante para requerer o não reconhecimento do grupo econômico (artigo 18, do CPC), ressaltando-se que o embargante era o empregador do reclamante, ou seja, o devedor principal, sendo dos outros reclamados o interesse recursal para o não reconhecimento do grupo econômico, não se havendo falar, assim, em omissão.
A oposição dos declaratórios com o objetivo de prequestionamento pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se verificou no caso dos autos, encontrando-se a matéria devidamente fundamentada e prequestionada, nos termos da Súmula 297, do C.TST. Acrescente-se que o órgão julgador não está obrigado dizer se a sua própria decisão viola, ou não, dispositivos legais/constitucionais, princípios ou teses doutrinárias e/ou jurisprudenciais invocados pelas partes, bastando que fundamente a decisão proferida (art. 93, IX, da CF/88).
O embargante, em verdade, não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável. Todavia, correção de eventual error in judicando deve ser buscado por meio do remédio próprio.
Ainda. Ante o noticiado e demonstrado pelos documentos de fls.1847/1860, retifique-se a autuação para constar como reclamado Massa Falida PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões S.A..
A falência da empresa não tem o condão de suspender o curso do processo do trabalho, especialmente em fase de conhecimento, que segue até a liquidação do eventual crédito apurado em favor do trabalhador-reclamante, não se lhe aplicando, nesse aspecto, o dispositivo legal indicado. Por isso, indefere-se o pedido de suspensão do processo.
O embargante, no prazo de 10 (dez) dias, deve regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração outorgada pelo administrador judicial nomeado, Leônidas Gil Benetelo.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.". destaquei.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que "(...) A fundamentação expendida na r.decisão embargada, ainda que de forma implícita e para o caso analisado, fez a análise da legitimidade do embargante para requerer o não reconhecimento do grupo econômico (artigo 18, do CPC), ressaltando-se que o embargante era o empregador do reclamante, ou seja, o devedor principal, sendo dos outros reclamados o interesse recursal para o não reconhecimento do grupo econômico (...)", não se vislumbra possível violação literal e diretaaos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A agravante sustenta que "possui legitimidade para requerer a declaração de inexistência de grupo econômico" e aponta violação dos arts. 18, 19, I, do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sem razão.
A Corte Regional, no que diz respeito à responsabilidade solidária das demais rés, não conheceu do recurso da primeira ré, por faltar-lhe legitimidade recursal para defender direito alheio (art. 18 do CPC).
No caso, de fato, há flagrante ausência de interesse recursal da devedora principal, por inexistência de sucumbência, em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais demandadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre interesse recursal da devedora principal em relação à responsabilidade solidária das outras Reclamadas, decorrente de configuração de grupo econômico, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Com efeito, verifica-se que a hipótese dos autos não é de empresa prestadora de serviços que recorre de decisão que reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, em que o interesse recursal seria o de preservar sua atividade terceirizada, mas de empregadora que recorre para discutir a responsabilidade solidária das demais empresas consideradas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em que basta assumir os débitos judiciais trabalhistas para que as demais não sejam acionadas. Aqui não é hipótese excepcional de interesse recursal quando a sucumbência é alheia, mas de típica ausência de interesse recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-RRAg-501-51.2016.5.09.0863, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/06/2025).
"(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Responsabilidade solidária. GRUPO ECONÔMICO. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há utilidade prática no provimento do recurso da agravante (devedora principal), visto que sua responsabilidade permanece inalterada, com ou sem o reconhecimento do grupo econômico. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20271-29.2017.5.04.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025).
"(...) 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou demonstrada a existência de grupo econômico, em razão da demonstração da comunhão de interesses e da atuação conjunta das Reclamadas na consecução dos objetivos sociais estabelecidos. Com efeito, a Agravante (primeira Reclamada e empregadora da Reclamante) não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)" (RRAg-Ag-ED-RRAg-10839-90.2019.5.03.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO EMPREGADOR. A parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Efetivamente, a agravante, na condição de empregadora e, portanto, devedora principal da obrigação, não tem interesse para recorrer da condenação solidária atribuída aos demais réus, decorrente da formação de grupo econômico. Com efeito, a configuração ou não do grupo econômico não produz repercussão jurídica em relação à agravante, visto que, na condição de empregadora, é a responsável pelo pagamento das verbas deferidas a parte autora. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-1001862-03.2016.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a primeira reclamada, empregadora do reclamante e ora agravante, não possui interesse recursal em se insurgir quanto à responsabilidade solidária atribuída às demais reclamadas, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico, tendo em vista que a situação dos autos, tal como se encontra, acaba beneficiando a ora agravante com a ampliação dos responsáveis pela quitação dos haveres trabalhistas, não advindo para a primeira reclamada qualquer prejuízo com a responsabilização solidária das demais rés. De fato, o reconhecimento do grupo econômico com a consequente responsabilização solidária das demais reclamadas não impõe qualquer gravame à agravante no sentido de legitimar o seu interesse em recorrer, nos termos dos arts. 485, VI, e 996 do CPC. Pelo contrário, a configuração de grupo econômico entre as rés se apresenta como uma situação mais favorável à ora agravante, na medida em que a primeira reclamada, em última instância, teve sua obrigação compartilhada com as demais reclamadas. Precedentes, inclusive envolvendo a mesma agravante. Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-225-91.2020.5.09.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023).
RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, acerca do tema "GRUPO ECONÔMICO", verifica-se, de plano, que a primeira reclamada (WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na condição de empregadora do reclamante, não tem interesse recursal quanto ao afastamento do grupo econômico com a segunda ré e da consequente responsabilidade solidária, uma vez que, se afastado, a decisão beneficiaria apenas a segunda reclamada. Em outras palavras, com ou sem a configuração do grupo econômico, a empregadora responde pelas verbas deferidas. Nesse contexto, não se visualiza o trinômio necessidade-utilidade-adequação. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022).
Logo, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator