Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional de que a responsabilidade subsidiária abrange o pagamento de todas as parcelas, títulos e verbas e sanções legais que estejam a cargo do devedor principal, inclusive aquela pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Desse modo, a obstaculização do recurso de revista deve ser mantida, contudo, por fundamento diverso.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10770-08.2019.5.15.0143, em que é Agravante SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e são Agravados PAULO SERGIO DE SOUZA, REAK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. e KAER SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Descontos Previdenciários.
O v. acórdão manteve a r. sentença quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos:
"O terceiro executado foi condenado de forma subsidiária e a sua responsabilidade alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive aquela pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, na hipótese de não cumprimento por parte das primeiras executadas. No ponto, tem-se do acórdão exequendo, de id. 65e1399, a expressa cominação de que "esta responsabilidade abrange o pagamento de todas as parcelas, títulos e verbas e sanções legais que estejam a cargo do devedor principal, bastando pura e simplesmente que não haja adimplemento da obrigação pelo devedor (item VI da Súmula nº 331 do C. TST)".
Da mesma decisão exequendo, colhe-se ainda:
"Ainda, não há fundamento a justificar a limitação da responsabilidade subsidiária, inclusive no que pertine às verbas rescisórias, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT e demais direitos trabalhistas, ainda que de caráter personalíssimo, na medida em que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da condenação, mesmo de cunho indenizatório.
Da mesma forma como restou acima consignado, a nova redação da Súmula n. 331, do TST, item VI, também acrescentado em data de 31.05.2011, esclarece que não há limitação da responsabilidade subsidiária quanto às verbas deferidas".
Sendo assim, fixado em sentença um critério, transitada em julgado esta, e preclusa se achando a discussão a respeito dele, não há espaço para alterá-lo naquilo que foi definido no "decisum", conforme inclusive regra do artigo 879, § 1º, da CLT: "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta do agravo de instrumento, o terceiro executado, Serviço Social da Indústria - SESI, afirma que o recurso de revista comportava processamento. Sustenta que, "considerando que as contribuições previdenciárias são devidas somente após os depósitos dos créditos, se faz necessário tecer que tais contribuições não são devidas, eis que a contribuição/tributo foi extinta conforme os ditames do art.156, X, do CTN". Ao exame.
Em que pese a argumentação da parte, verifico que a obstaculização do recurso deve ser mantida, embora por fundamento diverso.
O recurso encontra-se desfundamentado, tendo em vista que a parte não se insurgiu contra o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional de que:
"O terceiro executado foi condenado de forma subsidiária e a sua responsabilidade alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive aquela pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, na hipótese de não cumprimento por parte das primeiras executadas. No ponto, tem-se do acórdão exequendo, de id. 65e1399, a expressa cominação de que "esta responsabilidade abrange o pagamento de todas as parcelas, títulos e verbas e sanções legais que estejam a cargo do devedor principal, bastando pura e simplesmente que não haja adimplemento da obrigação pelo devedor (item VI da Súmula nº 331 do C. TST)".
Conforme se verifica da leitura do acórdão regional, "o terceiro executado foi condenado de forma subsidiária e a sua responsabilidade alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive aquela pelo recolhimento das contribuições previdenciárias", a parte, entretanto, se limita a defender que, é isenta de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, conforme decisão transitada em julgado na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo número 5011448-63.2018.4.03.6100. Portanto, não tendo havido impugnação ao fundamento da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta, incide a Súmula 422 desta Corte.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, mesmo que por outro fundamento.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator