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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10585-12.2024.5.03.0148 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/12/2024, 09:28
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120500300444100000060743094?instancia=3
06/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/12/2024, 08:00
Mero expediente
03/12/2024, 14:01
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111900300426700000058091955?instancia=3
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFANIO
RECORRIDO: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010585-12.2024.5.03.0148 (RORSum)RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFÂNIORECORRIDA: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUIRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 5 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (Silvana Teodoro Epifânio), porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. edc56ab). No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pelas seguintes razões:RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI). A sentença não reconheceu a responsabilidade subsidiária ou solidária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), por não ter sido beneficiária direta da prestação dos serviços, recebendo apenas o pagamento de forma proporcional à produção decorrente do contrato de arrendamento celebrado, sem qualquer demonstração de fraude ou irregularidade. Ressalta que a devolução, à terceira ré, dos bens que havia arrendado à primeira reclamada não caracteriza sucessão trabalhista, pois inerente ao contrato de arrendamento, não havendo qualquer informação de continuidade da produção no local por parte da arrendante. Admitida aos 18/11/2020 pela 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), para a função de faxineira, a autora foi dispensada sem justa causa aos 31/03/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 09/05/2024 (ID. 4b1521d e 7e639d1). As atividades eram desempenadas no âmbito das instalações industriais de usina siderúrgica e termoelétrica objeto de contrato de arrendamento firmado em agosto/2013 (ID. d6d9117 - Pág. 25) entre a empregadora, Usipar Indústria e Comércio Ltda, e a 3ª reclamada, Companhia Siderúrgica Pitangui. O vínculo entre as rés foi rescindido em março/2024 (ID. 4596478 - Pág. 2-3). A arrendatária, Usipar Indústria e Comércio Ltda, realizou as atividades de produção de ferro gusa em referido parque industrial, pagando semanalmente à arrendante os valores proporcionais à produção (ID. d6d9117 - Pág. 9, cláusula 4.3). A testemunha Luiz Alfredo de Oliveira declara que "trabalhou na siderúrgica até 2017; o arrendamento era como um contrato de aluguel; o arrendatário ganha por dia de produção; o contrato de arrendamento era regularmente cumprido; a siderúrgica não retomou a atividade" (ID. c2301b7 - Pág. 2).No caso, contudo, a natureza do contrato não estava limitada a aspectos civis e comerciais, pois a arrendante (Companhia Siderúrgica Pitangui) realizava ingerências na esfera trabalhista, sendo expressamente destacado no contrato que a arrendatária se comprometeu a apresentar mensalmente à arrendante Companhia Siderúrgica Pitangui a documentação que comprove o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários (ID. d6d9117 - Pág. 6, cláusula 2.5). Essa cláusula direcionada a oportunizar o acompanhamento da observância dos encargos trabalhistas decorre da inerente posição de beneficiária dos serviços, por ser a arrendante contemplada com valores vinculados à produção proveniente da mão de obra prestada no parque industrial. A arrendante, inclusive, era responsável pela "adequação das instalações industriais às normas técnicas trabalhistas" (ID. d6d9117 - Pág. 13, cláusula 9.1.4). Tendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) por objeto social não apenas o aluguel de imóveis, mas também a própria industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos (ID. 531aae4 - Pág. 5, artigo 3º), não há dúvida de que a exploração de referida atividade econômica em seu parque industrial era voltada aos próprios interesses sociais, em cadeia produtiva destacada ao atendimento da atividade fim. Esse modelo de organização empresarial demonstra que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), empresa de reduzido capital social destinada à produção de ferro gusa (ID. d362b45), figurou como mera extensão da unidade produtiva da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pois as rés ajustaram verdadeira atuação conjugada de esforços necessários à realização do núcleo da atividade econômica da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), sem comprovação de que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda) tenha sido detentora de todos os fatores de produção necessários à atividade, ou que mantivesse pleno domínio sobre a forma de execução da atividade que integra seu objeto social. O capital social de apenas R$ 60.000,00 da 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda - ID. d362b45) denuncia franca ausência de envergadura econômico-financeira para assumir todos os encargos trabalhista, previdenciários e fiscais dos operários de um parque industrial que não lhe pertence, na atividade em que a maior parte dos lucros de produção é carreada à 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Nesse contexto, a responsabilização da arrendatária prevista no contrato de arrendamento (ID. d6d9117 - Pág. 20, cláusula 17.4) vincula apenas as entidades que firmaram o ajuste, mas não prejudica os empregados que não convencionaram qualquer redução da garantia de pagamento dos seus créditos, podendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) utilizar, em tese, a via regressiva para eventual reparação que considerar cabível. De acordo com a Súmula 331, VI, do TST, o responsável subsidiário (artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74) deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer exceção, estando, portanto, incluídas as verbas rescisórias e multas. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Provejo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Custas inalteradas, pelas rés.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Dr. Eduardo Souza Lima Cerqueira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON RELATORA VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010585-12.2024.5.03.0148
07/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFANIO
RECORRIDO: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010585-12.2024.5.03.0148 (RORSum)RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFÂNIORECORRIDA: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUIRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 5 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (Silvana Teodoro Epifânio), porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. edc56ab). No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pelas seguintes razões:RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI). A sentença não reconheceu a responsabilidade subsidiária ou solidária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), por não ter sido beneficiária direta da prestação dos serviços, recebendo apenas o pagamento de forma proporcional à produção decorrente do contrato de arrendamento celebrado, sem qualquer demonstração de fraude ou irregularidade. Ressalta que a devolução, à terceira ré, dos bens que havia arrendado à primeira reclamada não caracteriza sucessão trabalhista, pois inerente ao contrato de arrendamento, não havendo qualquer informação de continuidade da produção no local por parte da arrendante. Admitida aos 18/11/2020 pela 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), para a função de faxineira, a autora foi dispensada sem justa causa aos 31/03/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 09/05/2024 (ID. 4b1521d e 7e639d1). As atividades eram desempenadas no âmbito das instalações industriais de usina siderúrgica e termoelétrica objeto de contrato de arrendamento firmado em agosto/2013 (ID. d6d9117 - Pág. 25) entre a empregadora, Usipar Indústria e Comércio Ltda, e a 3ª reclamada, Companhia Siderúrgica Pitangui. O vínculo entre as rés foi rescindido em março/2024 (ID. 4596478 - Pág. 2-3). A arrendatária, Usipar Indústria e Comércio Ltda, realizou as atividades de produção de ferro gusa em referido parque industrial, pagando semanalmente à arrendante os valores proporcionais à produção (ID. d6d9117 - Pág. 9, cláusula 4.3). A testemunha Luiz Alfredo de Oliveira declara que "trabalhou na siderúrgica até 2017; o arrendamento era como um contrato de aluguel; o arrendatário ganha por dia de produção; o contrato de arrendamento era regularmente cumprido; a siderúrgica não retomou a atividade" (ID. c2301b7 - Pág. 2).No caso, contudo, a natureza do contrato não estava limitada a aspectos civis e comerciais, pois a arrendante (Companhia Siderúrgica Pitangui) realizava ingerências na esfera trabalhista, sendo expressamente destacado no contrato que a arrendatária se comprometeu a apresentar mensalmente à arrendante Companhia Siderúrgica Pitangui a documentação que comprove o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários (ID. d6d9117 - Pág. 6, cláusula 2.5). Essa cláusula direcionada a oportunizar o acompanhamento da observância dos encargos trabalhistas decorre da inerente posição de beneficiária dos serviços, por ser a arrendante contemplada com valores vinculados à produção proveniente da mão de obra prestada no parque industrial. A arrendante, inclusive, era responsável pela "adequação das instalações industriais às normas técnicas trabalhistas" (ID. d6d9117 - Pág. 13, cláusula 9.1.4). Tendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) por objeto social não apenas o aluguel de imóveis, mas também a própria industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos (ID. 531aae4 - Pág. 5, artigo 3º), não há dúvida de que a exploração de referida atividade econômica em seu parque industrial era voltada aos próprios interesses sociais, em cadeia produtiva destacada ao atendimento da atividade fim. Esse modelo de organização empresarial demonstra que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), empresa de reduzido capital social destinada à produção de ferro gusa (ID. d362b45), figurou como mera extensão da unidade produtiva da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pois as rés ajustaram verdadeira atuação conjugada de esforços necessários à realização do núcleo da atividade econômica da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), sem comprovação de que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda) tenha sido detentora de todos os fatores de produção necessários à atividade, ou que mantivesse pleno domínio sobre a forma de execução da atividade que integra seu objeto social. O capital social de apenas R$ 60.000,00 da 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda - ID. d362b45) denuncia franca ausência de envergadura econômico-financeira para assumir todos os encargos trabalhista, previdenciários e fiscais dos operários de um parque industrial que não lhe pertence, na atividade em que a maior parte dos lucros de produção é carreada à 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Nesse contexto, a responsabilização da arrendatária prevista no contrato de arrendamento (ID. d6d9117 - Pág. 20, cláusula 17.4) vincula apenas as entidades que firmaram o ajuste, mas não prejudica os empregados que não convencionaram qualquer redução da garantia de pagamento dos seus créditos, podendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) utilizar, em tese, a via regressiva para eventual reparação que considerar cabível. De acordo com a Súmula 331, VI, do TST, o responsável subsidiário (artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74) deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer exceção, estando, portanto, incluídas as verbas rescisórias e multas. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Provejo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Custas inalteradas, pelas rés.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Dr. Eduardo Souza Lima Cerqueira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON RELATORA VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010585-12.2024.5.03.0148
07/08/2024, 00:00
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SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFANIO
RECORRIDO: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010585-12.2024.5.03.0148 (RORSum)RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFÂNIORECORRIDA: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUIRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 5 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (Silvana Teodoro Epifânio), porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. edc56ab). No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pelas seguintes razões:RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI). A sentença não reconheceu a responsabilidade subsidiária ou solidária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), por não ter sido beneficiária direta da prestação dos serviços, recebendo apenas o pagamento de forma proporcional à produção decorrente do contrato de arrendamento celebrado, sem qualquer demonstração de fraude ou irregularidade. Ressalta que a devolução, à terceira ré, dos bens que havia arrendado à primeira reclamada não caracteriza sucessão trabalhista, pois inerente ao contrato de arrendamento, não havendo qualquer informação de continuidade da produção no local por parte da arrendante. Admitida aos 18/11/2020 pela 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), para a função de faxineira, a autora foi dispensada sem justa causa aos 31/03/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 09/05/2024 (ID. 4b1521d e 7e639d1). As atividades eram desempenadas no âmbito das instalações industriais de usina siderúrgica e termoelétrica objeto de contrato de arrendamento firmado em agosto/2013 (ID. d6d9117 - Pág. 25) entre a empregadora, Usipar Indústria e Comércio Ltda, e a 3ª reclamada, Companhia Siderúrgica Pitangui. O vínculo entre as rés foi rescindido em março/2024 (ID. 4596478 - Pág. 2-3). A arrendatária, Usipar Indústria e Comércio Ltda, realizou as atividades de produção de ferro gusa em referido parque industrial, pagando semanalmente à arrendante os valores proporcionais à produção (ID. d6d9117 - Pág. 9, cláusula 4.3). A testemunha Luiz Alfredo de Oliveira declara que "trabalhou na siderúrgica até 2017; o arrendamento era como um contrato de aluguel; o arrendatário ganha por dia de produção; o contrato de arrendamento era regularmente cumprido; a siderúrgica não retomou a atividade" (ID. c2301b7 - Pág. 2).No caso, contudo, a natureza do contrato não estava limitada a aspectos civis e comerciais, pois a arrendante (Companhia Siderúrgica Pitangui) realizava ingerências na esfera trabalhista, sendo expressamente destacado no contrato que a arrendatária se comprometeu a apresentar mensalmente à arrendante Companhia Siderúrgica Pitangui a documentação que comprove o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários (ID. d6d9117 - Pág. 6, cláusula 2.5). Essa cláusula direcionada a oportunizar o acompanhamento da observância dos encargos trabalhistas decorre da inerente posição de beneficiária dos serviços, por ser a arrendante contemplada com valores vinculados à produção proveniente da mão de obra prestada no parque industrial. A arrendante, inclusive, era responsável pela "adequação das instalações industriais às normas técnicas trabalhistas" (ID. d6d9117 - Pág. 13, cláusula 9.1.4). Tendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) por objeto social não apenas o aluguel de imóveis, mas também a própria industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos (ID. 531aae4 - Pág. 5, artigo 3º), não há dúvida de que a exploração de referida atividade econômica em seu parque industrial era voltada aos próprios interesses sociais, em cadeia produtiva destacada ao atendimento da atividade fim. Esse modelo de organização empresarial demonstra que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), empresa de reduzido capital social destinada à produção de ferro gusa (ID. d362b45), figurou como mera extensão da unidade produtiva da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pois as rés ajustaram verdadeira atuação conjugada de esforços necessários à realização do núcleo da atividade econômica da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), sem comprovação de que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda) tenha sido detentora de todos os fatores de produção necessários à atividade, ou que mantivesse pleno domínio sobre a forma de execução da atividade que integra seu objeto social. O capital social de apenas R$ 60.000,00 da 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda - ID. d362b45) denuncia franca ausência de envergadura econômico-financeira para assumir todos os encargos trabalhista, previdenciários e fiscais dos operários de um parque industrial que não lhe pertence, na atividade em que a maior parte dos lucros de produção é carreada à 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Nesse contexto, a responsabilização da arrendatária prevista no contrato de arrendamento (ID. d6d9117 - Pág. 20, cláusula 17.4) vincula apenas as entidades que firmaram o ajuste, mas não prejudica os empregados que não convencionaram qualquer redução da garantia de pagamento dos seus créditos, podendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) utilizar, em tese, a via regressiva para eventual reparação que considerar cabível. De acordo com a Súmula 331, VI, do TST, o responsável subsidiário (artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74) deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer exceção, estando, portanto, incluídas as verbas rescisórias e multas. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Provejo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Custas inalteradas, pelas rés.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Dr. Eduardo Souza Lima Cerqueira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON RELATORA VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010585-12.2024.5.03.0148
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFANIO
RECORRIDO: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010585-12.2024.5.03.0148 (RORSum)RECORRENTE: SILVANA TEODORO EPIFÂNIORECORRIDA: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUIRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 5 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante (Silvana Teodoro Epifânio), porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. edc56ab). No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pelas seguintes razões:RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI). A sentença não reconheceu a responsabilidade subsidiária ou solidária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), por não ter sido beneficiária direta da prestação dos serviços, recebendo apenas o pagamento de forma proporcional à produção decorrente do contrato de arrendamento celebrado, sem qualquer demonstração de fraude ou irregularidade. Ressalta que a devolução, à terceira ré, dos bens que havia arrendado à primeira reclamada não caracteriza sucessão trabalhista, pois inerente ao contrato de arrendamento, não havendo qualquer informação de continuidade da produção no local por parte da arrendante. Admitida aos 18/11/2020 pela 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), para a função de faxineira, a autora foi dispensada sem justa causa aos 31/03/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 09/05/2024 (ID. 4b1521d e 7e639d1). As atividades eram desempenadas no âmbito das instalações industriais de usina siderúrgica e termoelétrica objeto de contrato de arrendamento firmado em agosto/2013 (ID. d6d9117 - Pág. 25) entre a empregadora, Usipar Indústria e Comércio Ltda, e a 3ª reclamada, Companhia Siderúrgica Pitangui. O vínculo entre as rés foi rescindido em março/2024 (ID. 4596478 - Pág. 2-3). A arrendatária, Usipar Indústria e Comércio Ltda, realizou as atividades de produção de ferro gusa em referido parque industrial, pagando semanalmente à arrendante os valores proporcionais à produção (ID. d6d9117 - Pág. 9, cláusula 4.3). A testemunha Luiz Alfredo de Oliveira declara que "trabalhou na siderúrgica até 2017; o arrendamento era como um contrato de aluguel; o arrendatário ganha por dia de produção; o contrato de arrendamento era regularmente cumprido; a siderúrgica não retomou a atividade" (ID. c2301b7 - Pág. 2).No caso, contudo, a natureza do contrato não estava limitada a aspectos civis e comerciais, pois a arrendante (Companhia Siderúrgica Pitangui) realizava ingerências na esfera trabalhista, sendo expressamente destacado no contrato que a arrendatária se comprometeu a apresentar mensalmente à arrendante Companhia Siderúrgica Pitangui a documentação que comprove o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários (ID. d6d9117 - Pág. 6, cláusula 2.5). Essa cláusula direcionada a oportunizar o acompanhamento da observância dos encargos trabalhistas decorre da inerente posição de beneficiária dos serviços, por ser a arrendante contemplada com valores vinculados à produção proveniente da mão de obra prestada no parque industrial. A arrendante, inclusive, era responsável pela "adequação das instalações industriais às normas técnicas trabalhistas" (ID. d6d9117 - Pág. 13, cláusula 9.1.4). Tendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) por objeto social não apenas o aluguel de imóveis, mas também a própria industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos (ID. 531aae4 - Pág. 5, artigo 3º), não há dúvida de que a exploração de referida atividade econômica em seu parque industrial era voltada aos próprios interesses sociais, em cadeia produtiva destacada ao atendimento da atividade fim. Esse modelo de organização empresarial demonstra que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda), empresa de reduzido capital social destinada à produção de ferro gusa (ID. d362b45), figurou como mera extensão da unidade produtiva da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), pois as rés ajustaram verdadeira atuação conjugada de esforços necessários à realização do núcleo da atividade econômica da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui), sem comprovação de que a 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda) tenha sido detentora de todos os fatores de produção necessários à atividade, ou que mantivesse pleno domínio sobre a forma de execução da atividade que integra seu objeto social. O capital social de apenas R$ 60.000,00 da 1ª reclamada (Usipar Indústria e Comércio Ltda - ID. d362b45) denuncia franca ausência de envergadura econômico-financeira para assumir todos os encargos trabalhista, previdenciários e fiscais dos operários de um parque industrial que não lhe pertence, na atividade em que a maior parte dos lucros de produção é carreada à 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Nesse contexto, a responsabilização da arrendatária prevista no contrato de arrendamento (ID. d6d9117 - Pág. 20, cláusula 17.4) vincula apenas as entidades que firmaram o ajuste, mas não prejudica os empregados que não convencionaram qualquer redução da garantia de pagamento dos seus créditos, podendo a 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui) utilizar, em tese, a via regressiva para eventual reparação que considerar cabível. De acordo com a Súmula 331, VI, do TST, o responsável subsidiário (artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74) deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer exceção, estando, portanto, incluídas as verbas rescisórias e multas. É que sua posição assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não se verificando o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. Provejo para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Companhia Siderúrgica Pitangui). Custas inalteradas, pelas rés.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Dr. Eduardo Souza Lima Cerqueira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON RELATORA VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010585-12.2024.5.03.0148
07/08/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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21/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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