Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Diante das premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, como bem consignado no acórdão regional "o que de fato pretende 'in casu' a parte agravante com a discussão ora em análise é a ampliação interpretativa e indevida do que foi estatuído no título judicial exequendo" (fls. 1.813). Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados.
O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000286-60.2021.5.02.0319, em que é Agravante AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTROS e são Agravados DENIS DOS SANTOS SOUZA DE ALIXANDRIA e MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram oferecidas contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos - haver consonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida e ausência de pagamento em dobro -, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada afirma que o recurso de revista comportava processamento no tocante ao tema "impugnação dos cálculos". Alega que "a parte credora nunca apresentou a informação transparente de que valor foi reservado para si no quadro de credores, se já recebeu alguma quantia e se ainda existe crédito a receber". Pretende que "seja exaurida a questão dos créditos, para que não seja penalizada em dobro" (fls. 1.863). Aponta violação aos arts. 3º, I, e 5º, II e XXII, da Constituição Federal. Sem razão, contudo.
O Tribunal Regional, acerca dos cálculos, assim decidiu:
O título executivo deferiu a pretensão do obreiro relativa ao pagamento de vale-refeição, destacando que "Diante da confissão da Reclamada e da ausência de recibos de pagamento, procede o pedido de pagamento do vale refeição e alimentação do mês de março, abril, e proporcional a maio do ano de 2019."
Consta dos esclarecimentos do perito contábil (ID. f4a9a59):
(...)
Correto o procedimento adotado pelo perito contábil, eis que, de fato, não há documentação atinente ao contrato do trabalhador, ante o não comparecimento da primeira reclamada aos autos, de modo a proceder o pedido pautado nas previsões normativas, devidamente observadas pelo laudo pericial contábil.
A r. sentença também deferiu o pedido de pagamento da multa convencional em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, observado o disposto no artigo 412 do Código Civil, relacionando expressamente, dentre as parcelas rescisórias, o saldo salarial e a multa de 40% do FGTS.
Em seus esclarecimentos do perito contábil (ID. f4a9a59), assim consignou o perito:
Como muito bem consignado pelo perito em seus esclarecimentos, o título executivo judicial deixa claro que o saldo salarial bem como a multa fundiária encontram-se inseridos nas verbas rescisórias, devendo compor a penalidade em foco.
Portanto, claro está que os cálculos periciais encontram-se em franca consonância com o quanto determinado no título executivo judicial.
Nessa esteira, a executada não logrou êxito em demonstrar incorreções dos cálculos homologados, mostrando-se de rigor a manutenção da r. decisão recorrida.
Portanto, ao sentir deste relator, a r. decisão agravada agiu conforme a "res judicata".
Diante das premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, como bem consignado no acórdão regional "o que de fato pretende 'in casu' a parte agravante com a discussão ora em análise é a ampliação interpretativa e indevida do que foi estatuído no título judicial exequendo" (fls. 1.813). Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator