Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- L M SERRA SEREJO LTDA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 17198-64.2022.5.16.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- L M SERRA SEREJO LTDA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 17198-64.2022.5.16.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR E OUTROS (3)
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017198-64.2022.5.16.0016
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: L M SERRA SEREJO LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: ZULEIDE MARIA TEIXEIRA MOREIRA SERRA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIOGO VIEIRA PEREIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017198-64.2022.5.16.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo em razão do deferimento do benefício dajustiça gratuita (O benefício da justiça gratuita já foi concedido às empresasrecorrentes, no acórdão de ID. 6ccc029, e aos reclamados pessoas físicas, na sentençade ID. 14dcc4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato de trabalho/ Rescisão contratual/ Força Maior Desconsideração da personalidade jurídica - violação do art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, da CF; - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. A parte ré defende, em síntese, que se o franqueador (Unopar),rescinde, imotivada, abrupta e unilateralmente, com efeito imediato, o contrato havidoentre si e suas franqueadas (LMS e ZMT), tal fato constitui sim força maior, vez que oacontecimento foi inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realizaçãodo qual este não concorreu, direta ou indiretamente e, por fim, que conduziu àextinção da atividade empresarial. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 28/08/2024, às 17:40:02 - e8442bc Desse modo, configurados os requisitos inerentes à rescisão docontrato de trabalho por força maior, pugna pelo seu reconhecimento no casoconcreto. Argumenta ainda que inexistem os requisitos autorizadores dadesconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso de poder na forma dedesvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de lesar credor. ANALISO. No que se refere à rescisão contratual, verifica-se que arecorrente não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porquenão transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisãoque lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porquenão atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, em quepesem as alegações da recorrente, não há como ser admitido o recurso, por imposiçãodo art. 896, § 9º, da CLT. Com efeito, no presente caso a parte recorrente questionamatérias de cunho infraconstitucional, o que vai contra as disposições da normaConsolidada: "§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme doTribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal epor violação direta da Constituição Federal." Acrescente-se que não ficou demonstrada contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal, como também não há violação às normasconstitucionais mencionadas, de modo que ofensa, se houvesse, seria apenas reflexa, oque não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, interposto contra acórdãoproferido em sede de procedimento sumaríssimo. Isso posto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR E OUTROS (3)
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017198-64.2022.5.16.0016
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: L M SERRA SEREJO LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: ZULEIDE MARIA TEIXEIRA MOREIRA SERRA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIOGO VIEIRA PEREIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017198-64.2022.5.16.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo em razão do deferimento do benefício dajustiça gratuita (O benefício da justiça gratuita já foi concedido às empresasrecorrentes, no acórdão de ID. 6ccc029, e aos reclamados pessoas físicas, na sentençade ID. 14dcc4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato de trabalho/ Rescisão contratual/ Força Maior Desconsideração da personalidade jurídica - violação do art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, da CF; - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. A parte ré defende, em síntese, que se o franqueador (Unopar),rescinde, imotivada, abrupta e unilateralmente, com efeito imediato, o contrato havidoentre si e suas franqueadas (LMS e ZMT), tal fato constitui sim força maior, vez que oacontecimento foi inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realizaçãodo qual este não concorreu, direta ou indiretamente e, por fim, que conduziu àextinção da atividade empresarial. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 28/08/2024, às 17:40:02 - e8442bc Desse modo, configurados os requisitos inerentes à rescisão docontrato de trabalho por força maior, pugna pelo seu reconhecimento no casoconcreto. Argumenta ainda que inexistem os requisitos autorizadores dadesconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso de poder na forma dedesvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de lesar credor. ANALISO. No que se refere à rescisão contratual, verifica-se que arecorrente não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porquenão transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisãoque lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porquenão atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, em quepesem as alegações da recorrente, não há como ser admitido o recurso, por imposiçãodo art. 896, § 9º, da CLT. Com efeito, no presente caso a parte recorrente questionamatérias de cunho infraconstitucional, o que vai contra as disposições da normaConsolidada: "§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme doTribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal epor violação direta da Constituição Federal." Acrescente-se que não ficou demonstrada contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal, como também não há violação às normasconstitucionais mencionadas, de modo que ofensa, se houvesse, seria apenas reflexa, oque não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, interposto contra acórdãoproferido em sede de procedimento sumaríssimo. Isso posto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR E OUTROS (3)
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017198-64.2022.5.16.0016
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: L M SERRA SEREJO LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: ZULEIDE MARIA TEIXEIRA MOREIRA SERRA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIOGO VIEIRA PEREIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017198-64.2022.5.16.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo em razão do deferimento do benefício dajustiça gratuita (O benefício da justiça gratuita já foi concedido às empresasrecorrentes, no acórdão de ID. 6ccc029, e aos reclamados pessoas físicas, na sentençade ID. 14dcc4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato de trabalho/ Rescisão contratual/ Força Maior Desconsideração da personalidade jurídica - violação do art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, da CF; - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. A parte ré defende, em síntese, que se o franqueador (Unopar),rescinde, imotivada, abrupta e unilateralmente, com efeito imediato, o contrato havidoentre si e suas franqueadas (LMS e ZMT), tal fato constitui sim força maior, vez que oacontecimento foi inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realizaçãodo qual este não concorreu, direta ou indiretamente e, por fim, que conduziu àextinção da atividade empresarial. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 28/08/2024, às 17:40:02 - e8442bc Desse modo, configurados os requisitos inerentes à rescisão docontrato de trabalho por força maior, pugna pelo seu reconhecimento no casoconcreto. Argumenta ainda que inexistem os requisitos autorizadores dadesconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso de poder na forma dedesvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de lesar credor. ANALISO. No que se refere à rescisão contratual, verifica-se que arecorrente não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porquenão transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisãoque lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porquenão atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, em quepesem as alegações da recorrente, não há como ser admitido o recurso, por imposiçãodo art. 896, § 9º, da CLT. Com efeito, no presente caso a parte recorrente questionamatérias de cunho infraconstitucional, o que vai contra as disposições da normaConsolidada: "§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme doTribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal epor violação direta da Constituição Federal." Acrescente-se que não ficou demonstrada contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal, como também não há violação às normasconstitucionais mencionadas, de modo que ofensa, se houvesse, seria apenas reflexa, oque não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, interposto contra acórdãoproferido em sede de procedimento sumaríssimo. Isso posto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR E OUTROS (3)
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017198-64.2022.5.16.0016
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: L M SERRA SEREJO LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: ZULEIDE MARIA TEIXEIRA MOREIRA SERRA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIOGO VIEIRA PEREIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017198-64.2022.5.16.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo em razão do deferimento do benefício dajustiça gratuita (O benefício da justiça gratuita já foi concedido às empresasrecorrentes, no acórdão de ID. 6ccc029, e aos reclamados pessoas físicas, na sentençade ID. 14dcc4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato de trabalho/ Rescisão contratual/ Força Maior Desconsideração da personalidade jurídica - violação do art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, da CF; - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. A parte ré defende, em síntese, que se o franqueador (Unopar),rescinde, imotivada, abrupta e unilateralmente, com efeito imediato, o contrato havidoentre si e suas franqueadas (LMS e ZMT), tal fato constitui sim força maior, vez que oacontecimento foi inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realizaçãodo qual este não concorreu, direta ou indiretamente e, por fim, que conduziu àextinção da atividade empresarial. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 28/08/2024, às 17:40:02 - e8442bc Desse modo, configurados os requisitos inerentes à rescisão docontrato de trabalho por força maior, pugna pelo seu reconhecimento no casoconcreto. Argumenta ainda que inexistem os requisitos autorizadores dadesconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso de poder na forma dedesvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de lesar credor. ANALISO. No que se refere à rescisão contratual, verifica-se que arecorrente não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porquenão transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisãoque lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porquenão atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, em quepesem as alegações da recorrente, não há como ser admitido o recurso, por imposiçãodo art. 896, § 9º, da CLT. Com efeito, no presente caso a parte recorrente questionamatérias de cunho infraconstitucional, o que vai contra as disposições da normaConsolidada: "§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme doTribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal epor violação direta da Constituição Federal." Acrescente-se que não ficou demonstrada contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal, como também não há violação às normasconstitucionais mencionadas, de modo que ofensa, se houvesse, seria apenas reflexa, oque não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, interposto contra acórdãoproferido em sede de procedimento sumaríssimo. Isso posto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR E OUTROS (3)
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017198-64.2022.5.16.0016
AGRAVANTE: Z. M. T. MOREIRA SERRA COLEGIO EDUCAR ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: L M SERRA SEREJO LTDA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVANTE: ZULEIDE MARIA TEIXEIRA MOREIRA SERRA ADVOGADA: Dra. BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
AGRAVADO: DIOGO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DIOGO VIEIRA PEREIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017198-64.2022.5.16.0016
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo em razão do deferimento do benefício dajustiça gratuita (O benefício da justiça gratuita já foi concedido às empresasrecorrentes, no acórdão de ID. 6ccc029, e aos reclamados pessoas físicas, na sentençade ID. 14dcc4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato de trabalho/ Rescisão contratual/ Força Maior Desconsideração da personalidade jurídica - violação do art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, da CF; - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. A parte ré defende, em síntese, que se o franqueador (Unopar),rescinde, imotivada, abrupta e unilateralmente, com efeito imediato, o contrato havidoentre si e suas franqueadas (LMS e ZMT), tal fato constitui sim força maior, vez que oacontecimento foi inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realizaçãodo qual este não concorreu, direta ou indiretamente e, por fim, que conduziu àextinção da atividade empresarial. Documento assinado eletronicamente por MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, em 28/08/2024, às 17:40:02 - e8442bc Desse modo, configurados os requisitos inerentes à rescisão docontrato de trabalho por força maior, pugna pelo seu reconhecimento no casoconcreto. Argumenta ainda que inexistem os requisitos autorizadores dadesconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso de poder na forma dedesvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de lesar credor. ANALISO. No que se refere à rescisão contratual, verifica-se que arecorrente não observou o que determina o inciso I do art. 896, §1-A, da CLT, porquenão transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisãoque lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porquenão atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, em quepesem as alegações da recorrente, não há como ser admitido o recurso, por imposiçãodo art. 896, § 9º, da CLT. Com efeito, no presente caso a parte recorrente questionamatérias de cunho infraconstitucional, o que vai contra as disposições da normaConsolidada: "§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme doTribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal epor violação direta da Constituição Federal." Acrescente-se que não ficou demonstrada contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal, como também não há violação às normasconstitucionais mencionadas, de modo que ofensa, se houvesse, seria apenas reflexa, oque não dá ensejo à admissibilidade de recurso de revista, interposto contra acórdãoproferido em sede de procedimento sumaríssimo. Isso posto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/10/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
04/10/2024, 17:06
Recebimento
27/09/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L M SERRA SEREJO LTDA
- LEONARDO MOREIRA SERRA SEREJO
- ZULEIDE MARIA TEIXEIRA MOREIRA SERRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.