Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SDI-1 DO TST). É incabível a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1 do TST. Nessas circunstâncias, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, devida a multa do art. 1.021, §4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 1459-84.2015.5.02.0081, em que são Agravantes RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI E OUTRO e são Agravados JOSENILDO DE JESUS e LUIS FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO.
Mediante o acórdão das folhas 630-641, complementado às folhas 660-668, não foi conhecido o recurso de revista dos reclamados.
Certificado o trânsito em julgado, os autos foram remetidos ao juízo de origem.
Apontada a nulidade da intimação do acórdão proferido ao julgamento dos embargos de declaração, foi chamado o feito à ordem, para determinar a republicação do acórdão, devolvendo-se à parte o prazo processual para apresentação de recurso.
Republicado o acórdão, os reclamados interpuseram agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Trata-se de agravo interposto pelos reclamados em face de acórdão desta Turma em que não conhecido o recurso de revista (acórdão das fls. 630-641, complementado às fls. 660-668).
Os reclamados, em suas razões, pugnam pela reforma do decidido. Sustentam que a decisão recorrida é contraditória ao impor-lhes a responsabilidade por verbas rescisórias de empregado que não lhe prestou serviços, mesmo reconhecendo a inexistência de sucessão trabalhista. Alegam violação ao regime jurídico dos cartórios, que assegura autonomia administrativa e liberdade de contratação ao novo titular (art. 236 da CF e arts. 20 e 21 da Lei 8.935/94). Por fim, apontam divergência jurisprudencial com a SBDI-1 do TST, que condiciona a sucessão em serventias à continuidade da prestação laboral.
Todavia, é incabível o recurso, o qual somente é admitido em face de decisão monocrática do relator, nas circunstâncias definidas no art. 265 do RITST.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1 do TST:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016.
Em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, inaplicável o princípio da fungibilidade, sendo devida a multa prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 10 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora