Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE UBERLANDIA E ARAGUARI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO CESAR DE OLIVEIRA
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO CESAR DE OLIVEIRA
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
22/05/2025, 14:33
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO CESAR DE OLIVEIRA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANILO CESAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f818f3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. DANILO CESAR DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. GEZA LTDA 2. ZANETTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RECURSO DE REVISTAO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2024; recurso interposto em 02/04/2024), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no período de 27 a 29/03/2024, em razão do feriado de Semana Santa e Sexta-feira Santa, tendo em vista a Resolução Administrativa N.167 de 18/09/2023.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeNo tema adicional de insalubridade, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que"No entanto, no Acórdão Regional citado pela MM. Juííza primeva, não deixa dúvida de que a análise da eficácia protetiva dos EPI's não deve se pautar apenas "pelo prazo de validade do fabricante, mas também em razão da frequência e quantidade com a qual é usado pelo Ora, quer concrode ou não com os parâmetros da condenação definidos empregado". pelo Acórdão Regional, não há espaço para se discutir na presente ação executiva se o quantiativo de EPI's seriam suficientes ou não para neutralizar/minimizar os efeitos do agente insalubre.O comando exequendo foi claro ao "excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nas situações evidenciadas pelo expert ligadas a prazos de validade dos equipamentos de proteção individual".Perscrutando o laudo pericial adunado aos presentes autos, infere-se que o expert deixou de enquadrar como insalubre atividade exercidas com uso de EPI, a exemplo dos Montadores, conforme se extrai do laudo pericial à fl. 602.A pretensão do Exequente no sentido de executar a sentença coletiva deve ser norteada pelos parâmetros fixados na sentença e no Acórdão exequendos, não podendo a parte, em sede de Agravo de Petição pretender alterá-los ao seu talante, sendo certo que no processo de execução não há palco para produção de provas como pretende o Exequente" (ID. 54688d4 - Pág. 13).Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST.O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, pelo que inexiste ofensa ao art. 7º, XXIII da CR.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos legais suscitados (a exemplo do art. 6 º, §3º da Lei 4.657/42; arts. 502 e 503 do CPC e arts. 879, caput e §2º, 794 e 798 da CLT) tenha sofrido ofensa pelo acórdão.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010427-10.2023.5.03.0174 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANILO CESAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f818f3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. DANILO CESAR DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. GEZA LTDA 2. ZANETTI EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA RECURSO DE REVISTAO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/03/2024; recurso interposto em 02/04/2024), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no período de 27 a 29/03/2024, em razão do feriado de Semana Santa e Sexta-feira Santa, tendo em vista a Resolução Administrativa N.167 de 18/09/2023.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de InsalubridadeNo tema adicional de insalubridade, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que"No entanto, no Acórdão Regional citado pela MM. Juííza primeva, não deixa dúvida de que a análise da eficácia protetiva dos EPI's não deve se pautar apenas "pelo prazo de validade do fabricante, mas também em razão da frequência e quantidade com a qual é usado pelo Ora, quer concrode ou não com os parâmetros da condenação definidos empregado". pelo Acórdão Regional, não há espaço para se discutir na presente ação executiva se o quantiativo de EPI's seriam suficientes ou não para neutralizar/minimizar os efeitos do agente insalubre.O comando exequendo foi claro ao "excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade nas situações evidenciadas pelo expert ligadas a prazos de validade dos equipamentos de proteção individual".Perscrutando o laudo pericial adunado aos presentes autos, infere-se que o expert deixou de enquadrar como insalubre atividade exercidas com uso de EPI, a exemplo dos Montadores, conforme se extrai do laudo pericial à fl. 602.A pretensão do Exequente no sentido de executar a sentença coletiva deve ser norteada pelos parâmetros fixados na sentença e no Acórdão exequendos, não podendo a parte, em sede de Agravo de Petição pretender alterá-los ao seu talante, sendo certo que no processo de execução não há palco para produção de provas como pretende o Exequente" (ID. 54688d4 - Pág. 13).Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST.O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista, pelo que inexiste ofensa ao art. 7º, XXIII da CR.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos legais suscitados (a exemplo do art. 6 º, §3º da Lei 4.657/42; arts. 502 e 503 do CPC e arts. 879, caput e §2º, 794 e 798 da CLT) tenha sofrido ofensa pelo acórdão.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010427-10.2023.5.03.0174 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho