Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: PAMELA OLIVIA MANZIERI Advogado: Renato Duarte dos Passos Filho Advogado: Nuredin Ahmad Allan Agravante, Agravada e Recorrida: IBERO CRUZEIROS LTDA Advogado: Luís Antônio Ferraz Mendes Agravadas e Recorridas: COSTA CROCIERE SPA E OUTRAS Advogado: Luís Antônio Ferraz Mendes MCP/fpl/ra D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
recorrido: "(...) Inicialmente, data vênia da autora, não houve declaração de prescrição de pretensões referentes a contratos de trabalho anteriores, até porque a autora requereu o reconhecimento do vínculo de emprego em dois períodos - de 26/09/2013 a 16/06/2014 e de 26/09/2014 a 22/06/2015 -, com a declaração de unicidade contratual. Em segundo plano, com todo o respeito à tese recursal, o entendimento que prevalece nesta E. 2ª Turma, perfilha-se ao esposado na r. sentença, no sentido de que o 2º réu logrou êxito em demonstrar que o trabalho em navios é sazonal, ou seja, a sua atividade é transitória, o que autoriza a contratação de empregados por prazo determinado, nos termos do art. 443, §1º e §2º, 'a' e 'b' da CLT. Cita-se o precedente Processo nº 0000817-71.2017.5.09.0041, cujo voto condutor foi de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Claudia Cristina Pereira. Note-se que a própria autora informa, na inicial, quanto aos contratos firmados a termo determinado e não há sequer indícios nos autos de que houve prestação de serviços no interregno entre os períodos dos contratos de trabalho. Desse modo, considerando-se o enquadramento dos réus nas possibilidades de exceção previstas no art. 443 da CLT, bem como o entendimento turmário, não merece reforma a r. sentença neste particular, inclusive no que tange às verbas rescisórias. Nego provimento ao recurso da autora (...)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A autora sustenta que há omissão no v. acórdão embargado quanto à modalidade contratual e ao contrato por prazo indeterminado. Alega que 'esta Colenda Turma deixou de observar que a validade dos contratos de trabalho por prazo determinado depende da prova, a ser produzida pelas Reclamadas, no sentido de que o serviço ao qual se destinava a mão de obra da Reclamante era de caráter transitório, autorizando a realização nos moldes do que preconiza o artigo 443, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil' (...) e 'não se evidencia transitoriedade dos serviços prestados pelo Reclamante. A função da Autora de Camareira (PL Cabin Steward) era indispensável para a atividade comercial das Reclamadas e a realização de cruzeiros marítimos pelas empresas em comento ocorre durante todo o ano, ininterruptamente, somente alternando os hemisférios (conforme itinerários juntados às fls. 629-634)' (...). Pretende 'o pronunciamento desse Egrégio Colegiado quanto ao não atendimento dos artigos 442 e 443, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil' (...). Argumenta, ainda, que o não reconhecimento da unicidade contratual acarretou violação ao art. 452 da CLT e requer o prequestionamento da Súmula 156 do C. TST. Analiso. Com todo o respeito à embargante, não vislumbro as alegadas omissões no decisum, eis que as matérias suscitadas nas razões de embargos foram devidamente apreciadas por esta E. Turma, conforme se vê às fls. 978-984. (...) Portanto, não há as alegadas omissões no julgado, mas apenas discordância da autora com o que restou decidido por esta E. Turma. Quanto ao prequestionamento dos arts. 442, 443, § 2º e 452 da CLT; 373, II do CPC, bem da Súmula 156 do C. TST, verifico que os arts. 443, §2º da CLT e 373, II do CPC já foram ventilados no julgado, na medida em que o primeiro constou expressamente no v. acórdão embargado e o segundo encontra-se prequestionado quando esta E. Turma decidiu que o 2º réu logrou êxito em demonstrar que o trabalho em navios é sazonal, apreciando questões afetas ao ônus da prova. O mesmo raciocínio aplica-se em relação à Súmula 156 do C. TST, visto que consignado no julgado que 'não houve declaração de prescrição de pretensões referentes a contratos de trabalho anteriores'. No tocante aos arts. 442 e 452 da CLT, pelos fundamentos dispostos no v. acórdão embargado, não há ofensa a tais dispositivos legais. Acolho em parte para fins de prequestionamento dos arts. 442 e 452 da CLT quanto à modalidade contratual, sem imprimir efeito modificativo ao julgado (...)". Diante das premissas fático-jurídicas adotadas (o 2º réu logrou êxito em demonstrar que o trabalho em navios é sazona; a sua atividade é transitória, o que autoriza a contratação de empregados por prazo determinado, nos termos do art. 443, §1º e §2º, 'a' e 'b' da CLT;não há sequer indícios nos autos de que houve prestação de serviços no interregno entre os períodos dos contratos de trabalho), não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos da CF e de lei federal indicados. Denego. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A autora pede a majoração dos valores arbitrados às indenizações por danos existenciais decorrentes de submissão a jornadas extenuantes (R$10.000,00 - dez mil reais) e por danos morais decorrentes de exigência de realização de exames de HIV para a admissão (R$5.000,00 - cinco mil reais). Alega que as importâncias fixadas a esses títulos são insuficientes "para reparar o dano causado" e "atingir seu objetivo pedagógico, mormente considerando a capacidade econômica das reclamadas e a gravidade da conduta", sendo incapazes de "desestimulá-las à reiteração da conduta ilícita". Fundamentos do acórdão
recorrido: "(...) Com o escopo de resguardar a incolumidade física e psíquica do trabalhador e aumentar a sua qualidade de vida, o Direito do Trabalho garantiu os chamados períodos de descanso, como os intervalos intra e entre jornadas, bem como coibiu o trabalho em sobrejornada superior a duas horas diárias, salvo em casos excepcionais (art. 59 da C.L.T.). Tais garantias buscam evitar jornadas extenuantes que privem o trabalhador do convívio social e familiar, prática de lazer, atividades culturais, estudos, entre outros. Os problemas advindos do trabalho extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em que o trabalho enseja a exaustão física e/ou psicológica do trabalhador, de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre. A consequência dessa hiperexploração do trabalhador passou a ser denominada pela doutrina de dano existencial. A racionalidade utilitarista que acarreta o dano existencial fere os valores ínsitos ao trabalho humano e sacrifica a vida pessoal do trabalhador, que se submete a essa exploração pela necessidade de acréscimo salarial ou em face do temor de perder o emprego. Em última análise, o trabalhador se vê despojado de seu direito à liberdade e à dignidade humana. Assim, caracteriza-se o dano existencial quando o empregador impõe um volume excessivo de trabalho ao empregado, impossibilitando-o de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Ressalte-se que a Constituição Federal estabelece em seu art. 6º como direitos sociais fundamentais: 'a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'. Quanto às relações familiares, a Constituição Federal expressamente estatui que 'a entidade familiar, base da sociedade, tem especial proteção do estado' (art. 226). O C. T.S.T. admite a indenização por dano existencial nas relações de trabalho, conforme fundamentos expressos na seguinte ementa: DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, "consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. (RR - 727-76.2011.5.24.0002; Ministro Hugo Carlos Scheuermann; 1ª Turma; DEJT 28/06/2013). A fim de manter uma coerência discursiva, é pertinente estabelecer a diferença entre o dano moral e o dano existencial. O dano moral resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado, ao passo que ao dano existencial se acrescenta o fato de ser constatado de forma objetiva, porquanto importa em uma sequência de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, visto que obstado o seu direito de exercer uma determinada atividade ou de participar de uma forma de convívio inerente à vida privada.Nesse sentido, são ponderosas as considerações de Jorge Cavalcanti Boucinha Filho e Rúbia Zanotelli Alvarenga (acesso em http://www.lex.com.br/doutrina_24160224). A reparação por dano moral visa a compensar, ainda que por meio de prestação pecuniária, o desapreço psíquico representado pela violação do direito à honra, liberdade, integridade física, saúde, imagem, intimidade e vida privada. O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral).
recorrido: "(...) não assiste razão à autora quanto ao alegado dano moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias. De fato, com todo respeito à tese recursal, quando se trata de atraso ou falta de pagamento de verbas rescisórias e das obrigações acessórias, o entendimento consubstanciado na Súmula 33, II desta Corte é de que não se trata de fato capaz de, por si só, causar abalo moral. Nessas hipóteses, devem ser demonstradas, de forma objetiva, as circunstâncias ensejadoras do dano. Veja-se: ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. Pondero, ainda, que, ao contrário do que ocorre com o salário, em relação ao qual é justo que o trabalhador nutra a expectativa de recebimento, as verbas rescisórias decorrem de evento não previsível ou, ao menos, não esperado, que é a ruptura do contrato de trabalho. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração de qualquer fato objetivo causador de dano, ônus que cabia à parte autora, comungo do entendimento de origem de que não é devido o pagamento de indenização. Mantenho (...)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A autora argumenta que este E. Colegiado 'omitiu-se quanto ao fato de que em outros Tribunais Regionais do Trabalho, se é reconhecido que o atraso no pagamento das verbas rescisórias configura danos morais nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil' (...). Colaciona julgados acerca do tema. Pugna pelo 'pronunciamento desse Egrégio Colegiado com relação ao caráter in re ipsa relativo ao dano moral ora em comento, bem com que haja a devida apreciação do presente caso à luz dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região' (...). Examino. A autora, novamente, não aponta efetiva omissão no julgado. Verifica-se que, na verdade, pretende a reforma do decidido por meio de embargos de declaração. Ocorre que esse recurso possui via estreita, somente cabível nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade. O v. acórdão embargado foi cristalino quanto à manutenção da r. sentença que rejeitou o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais em decorrência do não pagamento das verbas rescisórias, inclusive fulcrado em entendimento consolidado perante este E. Regional, na Súmula 33, II. É o que se constata na leitura da fl. 1006. Ademais, nada obstante o respeito que atribuo a posições diversas da adotada por esta E. Turma, como as citadas pela autora, tais decisões não vinculam o Juízo. Por fim, diante dos fundamentos expostos no julgado, não há ofensa aos arts. 5º, V e X da CF/88; 186 e 927 do CC. Acolho em parte para fins de prequestionamento dos arts. 5º, V e X da CF/88; 186 e 927 do CC quanto à rejeição do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais pelo inadimplemento das verbas rescisórias, sem imprimir efeito modificativo ao julgado (...)". A autora demonstrou aparente divergência jurisprudencial por meio de confronto com ementa de julgado proveniente do TRT da 4ª Região (autos CNJ 0020202-45.2017.5.04.0008 - 6ª Turma - Relator Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - publicação no DEJT de 1/2/2018), com o seguinte teor: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento das verbas rescisórias acarreta dano moral presumível, pois evidente que o reclamante dependia de sua remuneração para garantir o pagamento de despesas essenciais à sua subsistência, inclusive com alimentação".
recorrido: "(...) Conforme visto, o d. Juízo de origem assim fixou a jornada de trabalho cumprida pela
autora: a) No primeiro contrato: todos os dias da semana, das 7h às 16h30 e em dias intercalados retornava e trabalhava das 20h às 22h, sempre com 30 minutos de intervalo e sem folga semanal. b) No segundo contrato: todos os dias da semana, das 7h às 17h e das 19h30 às 22h com 40 minutos de intervalo e sem folga semanal. Portanto, com todo o respeito à posição adotada em sentença, houve violação do intervalo de 11 horas entre duas jornadas, razão pela qual é devida a condenação dos réus ao pagamento das horas extras correspondentes ao tempo faltante para completar o intervalo mínimo legal. Quanto ao intervalo previsto no artigo 66, da CLT, pondero que, assim como ocorre com o intervalo previsto no artigo 71 da CLT (intrajornada), a necessidade de concessão de tempo intervalar mínimo para descanso na forma prevista no artigo 66 (entrejornadas) da CLT é de caráter higiênico e visa ao bem-estar do empregado. Quando não concedidos esses intervalos o serviço torna-se mais penoso ao trabalhador. Eventual obrigação de remuneração decorrente da violação do intervalo entrejornadas, como a que se discute nos autos, não tem como fim compensar o trabalho realizado durante o período, mas sim a supressão ou restrição do direito ao descanso, pelo maior esforço que é exigido do empregado. A violação ao intervalo interjornada implica no pagamento das horas subtraídas como labor suplementar, pois retiram do empregado a oportunidade assegurada legalmente de restaurar suas energias para uma nova jornada, expondo-o a riscos em face do pequeno período para descanso e à inobservância ao intervalo mínimo previsto pela legislação Consolidada. Ademais, saliento não traduzir bis in idem o deferimento do pagamento do intervalo interjornadas suprimido e a condenação relativa ao pagamento das horas extras efetivamente laboradas no referido período. Embora oriundos de um mesmo fato gerador, tratam-se de direitos diversos, não se cogitando de enriquecimento sem causa da parte autora. No entendimento desta e. Turma, a violação do intervalo entrejornadas não configura mera infração administrativa, na medida em que o disposto no artigo 66 da CLT tem por fim assegurar preceito constitucional voltado à 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (artigo 7º, XXII), configurando, portanto, medida que ratifica princípios constitucionais, como o da dignidade humana e o da valorização do trabalho. Se o empregador exige trabalho nos períodos legalmente destinados ao descanso interjornada diário e semanal, está cometendo atentado à higidez do empregado e, em consequência, deve arcar não só com o pagamento como extra do tempo trabalhado nesse período (art. 71, § 4º da CLT), assim como, também, pela infração administrativa. A esse respeito, MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Jornada de Trabalho e Descansos Trabalhistas", 2ª edição. São Paulo, Editora LTr, p. 113): não desapareceu a infração administrativa, é óbvio. Ela continuará a existir, caso desrespeitado o intervalo intrajornada imperativo (art. 75, CLT). A norma jurídica concernente a tais intervalos, afinal, é de saúde e segurança laborais, imantada pela própria Constituição da República (art. 7º, XXII). Apenas ficou definido que o reconhecimento da infração administrativa não elide a necessidade de específica sobre-remuneração ao obreiro, decorrente esta da disponibilidade temporal frustrada no interior da jornada. Neste sentido, a OJ 355, da SDI 1, do C. TST (...). Portanto, inobservado o intervalo interjornada, deve haver pagamento das horas suprimidas como extras, observando os demais parâmetros fixados para o pagamento das horas extras na r. sentença. Saliente-se que não é devida a integralidade do intervalo, mas tão somente o tempo faltante para completar o intervalo de 11 horas, com os mesmos reflexos já deferidos em sentença para as demais horas extras. Reformo. Quanto ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, esta E. Corte Regional editou a Súmula 71, do seguinte teor: SÚMULA Nº 71, DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Na presente hipótese, já houve na r. sentença determinação de pagamento das 'horas extras laboradas em domingos e feriados, sem a respectiva folga compensatória na semana seguinte, serão pagas com adicional de 100%, consoante Lei 605/49', de modo que, nos termos do referido verbete sumular, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo do art. 67 da CLT não é devida. Mantenho. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento para condenar os réus ao pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo previsto no art. 66 da CLT, correspondente ao tempo faltante para completar o intervalo legal de 11 horas, com os mesmos parâmetros e reflexos já fixados na r. sentença para as demais horas extras (...)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A autora alega há omissão no v. acórdão quanto à rejeição do pedido de condenação dos réus ao pagamento do intervalo previsto no art. 67 da CLT: 'olvidou-se o v. acórdão de que se tratam de fatos geradores diversos: as horas extras são pagas em razão da jornada em sobrelabor, enquanto o artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de descanso semanal de 24h - sendo que o fato gerador aqui é a ausência de descanso, com o aviltamento da saúde do trabalhador. Incontroversamente, não havia dias de folga ou tampouco compensação de jornada, razão pela qual, além das horas extras, o dia de descanso não gozado e não compensado, também deve ser pago à Reclamante' (...). Pretende, ainda, o prequestionamento das Súmulas 110 e 146 do C. TST, que, por aplicação analógica, mencionam o pagamento em dobro do descanso não usufruído, bem como da OJ 355 da SDI-1 do C. TST. Aprecio. Data venia da autora, não há omissão no julgado (...). Outrossim, a OJ 355 da SDI-1 do C. TST já se encontra ventilada no v. acórdão embargado, conforme se vê à fl. 995, não havendo necessidade de prequestionamento. Por derradeiro, pelos fundamentos expostos no decisum, não há contrariedade às Súmulas 110 e 146 do C. TST. Acolho em parte para fins de prequestionamento das Súmulas 110 e 146 do C. TST no tocante ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, sem imprimir efeito modificativo ao julgado (...)". Das razões de decidir (indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem; já houve na r. sentença determinação de pagamento das 'horas extras laboradas em domingos e feriados, sem a respectiva folga compensatória na semana seguinte, (...) com adicional de 100%) não se pode extrair ofensa aos dispositivos da CF e de lei federal mencionados. Tampouco é possível verificar contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 (O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional) e às Súmulas 110 (No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional) e 146 (O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), todas do TST. Isso porque tais enunciados não versam sobre o tema em debate (intervalo previsto no artigo 67 da CLT). A mesma sorte segue a tese de aparente divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas não tratam do mesmo tema debatido no acórdão recorrido (trabalho em desrespeito ao descanso semanal do art. 67 da CLT, sem concessão de folga compensatória, com respeito ao intervalo de 11 horas imediatamente posterior), o que inviabiliza a confrontação de tese jurídicas. Denego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 9º da Lei nº 7064/1982. - divergência jurisprudencial. - violação da(o) artigo 3º do Decreto-Lei 691/1969. A autora insurge-se contra a adoção da taxa de câmbio vigente na data de admissão de cada contrato de trabalho para fins de conversão em moeda nacional de valores pagos em moeda estrangeira. Pede a adoção da taxa de câmbio vigente "na data do pagamento das verbas deferidas na ação", caso "se mostre mais favorável". Fundamentos do acórdão
recorrido: "(...) Por derradeiro, no que tange ao valor do salário fixado em primeiro grau (R$2.500,00) e a pretensão do 2º réu de consideração dos salários previstos nos contratos de trabalho - 'US$ 1.024,10 para o primeiro contrato (...) e US$ 1.023,34 (...) para o segundo contrato' -, destaco que esta E. Turma entende que a conversão da moeda deve observar a cotação do dólar vigente na data da contratação, não só para fins de anotação da CTPS, mas também na apuração dos valores devidos nos presentes autos, com observância da data do contrato para a conversão da moeda. Isso porque, considerando-se o reconhecimento da aplicabilidade das normas do direito trabalhista brasileiro ao contrato de trabalho, é de se reconhecer que o montante salarial entabulado entre as partes no momento da admissão deve ser convertido para a moeda nacional, observada a cotação vigente naquela ocasião, utilizando-se o resultado como base para o cálculo das demais vantagens deferidas, em observância ao disposto no art. 463 da CLT. Entendimento contrário poderia ensejar violação à garantia de irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal) ou o enriquecimento sem causa do trabalhador, conforme fosse a flutuação do câmbio durante a contratualidade. Nesse contexto e considerando que o dólar estava, em setembro de 2013 (primeiro contrato de trabalho), na faixa de R$2,22, e, em setembro de 2014 (segundo contrato de trabalho), por volta de R$2,33, reformo a r. sentença para determinar que o salário recebido pela autora no primeiro contrato de trabalho era de US$1.024,10 (...) e no segundo contrato de trabalho de US$1.023,34 (...), sendo que a conversão da moeda deve observar a cotação do dólar vigente na data da contratação. Dou parcial provimento ao recurso do 2º réu para determinar que o salário recebido pela autora no primeiro contrato de trabalho era de US$1.024,10 (...) e no segundo contrato de trabalho de US$1.023,34 (...), sendo que a conversão da moeda deve observar a cotação do dólar vigente na data da contratação e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar os réus ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (...)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A autora sustenta que o v. acórdão embargado é omisso no que tange à data de conversão do salário para moeda nacional: 'a Turma deixou de observar o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 691/1969, que trata dos contratos de trabalho de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, isto é, hipótese fática similar à dos presentes autos. Diz o referido dispositivo que, nos casos de estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, 'A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação', e não a da data da celebração do contrato. Assim, pugna-se pelo exame da aplicabilidade do artigo 3º do Decreto-Lei 691/1969, por analogia, ao presente feito' (...). Analiso. Não há omissão no decisum, visto que restou decidido de forma expressa que 'esta E. Turma entende que a conversão da moeda deve observar a cotação do dólar vigente na data da contratação, não só para fins de anotação da CTPS, mas também na apuração dos valores devidos nos presentes autos, com observância da data do contrato para a conversão da moeda' (...). Verifica-se, novamente, que a autora não se conforma com o decidido e pretende sua reforma por meio de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por outro lado, o artigo 3º do Decreto-Lei 691/1969 - 'Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências'- não trata da hipótese dos autos, como reconhece a própria autora, sendo que, de qualquer forma, não há ofensa a este dispositivo, tendo em vista os fundamentos constantes no próprio v. acórdão embargado, devidamente fundamentado nos arts. 7º, VI da CF/88 e 463 da CLT. Acolho em parte para fins de prequestionamento do art. 3º do Decreto-Lei 691/1969 quanto à data da conversão do salário em moeda nacional, sem imprimir efeito modificativo ao julgado (...)". A autora demonstrou aparente divergência jurisprudencial por meio de confronto com ementa e trecho de julgado proveniente do TRT da 7ª Região (autos CNJ 0001450-40.2014.5.07.0010 - 1ª Turma - Relator Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto - publicação no DEJT de 24/6/2019), com o seguinte teor: "(...) MSC CRUZEIROS. (...) COTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO EMPREGADO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. De forma análoga o previsto no art. 9°,§3°, da Lei n°. 7.064/82, determina-se que a conversão em moeda nacional deve ser efetivada no dia em que se efetivar o pagamento (...). (...) A Lei n°7.064/82 que trata sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, dispõe no art 9°, §3° o seguinte: Art. 9º - O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação. (...) §3º - As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento. No mesmo sentido, tem-se o Decreto n° 89.339/84 que regulamenta o disposto no citado artigo: Art 4º - A homologação deverá consignar a importância, em moeda estrangeira, a ser deduzida e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em cruzeiros, junto ao Banco depositário, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento, utilizando o dólar dos Estados Unidos da América como moeda de conversão, nos casos em que a liquidação de direitos do empregado tenha sido efetuada em moeda com a qual o cruzeiro não tenha paridade direta. Assim, de forma análoga, tenho que os créditos devidos ao empregado devem ser liquidados e a conversão em moeda nacional deve ser efetivada no dia em que se efetivar o pagamento, motivo pelo qual dou parcial provimento ao apelo nesse tocante (...)".
recorrido: "(...) Nada obstante o respeito que atribuo à posição adotada em sentença, penso no viés de que na hipótese do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, a única exceção para que o empregador se isente da multa é que o trabalhador, frise-se, comprovadamente dê causa à mora. Não se inclui na exceção relação jurídica controvertida, tampouco discussão em torno da causa de cessação do contrato. E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. Nesse contexto, é entendimento desta e. Segunda Turma que a multa se aplica sempre que constatado atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo que o vínculo de emprego tenha sido reconhecido em juízo. O fato de o direito às próprias verbas ter nascedouro na decisão judicial não obsta a aplicação da multa, eis que a sentença que reconhece o vínculo de emprego, em razão da sua natureza declaratória, retroage à data do evento, motivo pelo qual se considera que os haveres rescisórios não foram quitados oportunamente de forma integral. Nesse sentido, a Súmula 462 do C. TST (...) Ainda, a Súmula 26 deste Tribunal Regional: '(...) a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT somente não é devida quando comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não abrangendo hipótese de diferenças reconhecidas em juízo". Reformo para condenar os réus ao pagamento da multa do art. 477 da CLT' (...)". O acórdão tem respaldo na Súmula 462 do TST (A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias). Convergentes a tese adotada e Súmula do TST, não se pode aferir divergência jurisprudencial (artigo 896, §7º, da CLT/Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. O Eg. TRT registrou que a Reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. Transcrevo teor do acórdão regional a esse respeito: Além disso, é incontroverso que existiu prestação dos serviços tanto no Brasil quanto no exterior. Assim, porque a contratação se efetivou no Brasil e tendo a prestação do trabalho ocorrido, ainda que parcialmente, em rotas do território nacional, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Brasileira, atraindo, por conseguinte, a incidência do parágrafo segundo do artigo 651 da CLT e submetendo-se à jurisdição nacional. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. Transcrevo os seguintes julgados: I. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO AMICUS CURIAE. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. ARTIGO 138 DO CPC. ESPECIALIZAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE. ADMISSÃO. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CRUZEIROS MARÍTIMOS. ROTAS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, destacou que "o treinamento e a assinatura do 'Contrato de Trabalho de Embarcadiço' ocorreram no Brasil (ID. 3e6927e - Pág. 1 e ID. 9598130 - Pág. 1), tendo o reclamante embarcado no navio no porto de Amsterdam, laborando em temporada mista (águas internacionais e nacionais, segundo Calendário do MSC Magnífica, ID. 3e6927e - Pág. 4), sendo impossível olvidar-se que ação se originou de fato ou de ato praticado no Brasil". Ressaltou que os Reclamados "se responsabilizaram pelas despesas dos custos de viagem (embarque), consoante documentos ID. 3e6927e - Págs. 2/3, com observância da previsão expressa no Contrato firmado entre os litigantes (vide item 10 do Contrato de Trabalho de Embarcadiço, ID. 3e6927e - Pág. 1), o que comprova a negociação prévia entre as partes, em solo brasileiro, sobre as condições de trabalho, à guisa de contrato". Anotou ser "incontroverso que a empresa estrangeira com a qual o autor firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere S.A., atual MSC Cruises S.A.) é sócia-proprietária da segunda reclamada, com 99% de participação no seu capital social, estando a MSC Cruzeiros do Brasil estabelecida em território brasileiro (conforme Alteração ao Contrato Social ID. 3f3b9e0 - Págs. 1/2), de forma a evidenciar a formação de grupo econômico". Concluiu pela competência da Justiça Trabalhista brasileira para processar e julgar o feito. 3. A hipótese presente, portanto, trata de empregado recrutado, contratado e treinado no Brasil, que laborou em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. 4. Dispõe o artigo 651, §§ 2º e 3º, da CLT que "A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...). § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Assegura-se, portanto, ao empregado brasileiro, ainda que o dissídio tenha ocorrido em agência ou filial no estrangeiro e desde que não haja convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência da Justiça Trabalhista brasileira. Do mesmo modo, nos termos do parágrafo terceiro do aludido dispositivo, mesmo que o empregado realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é concedido a ele o direito de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato. Ademais, prevê o artigo 12 da LINDB que "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". 4. Assim, correto o acórdão regional, no qual reconhecida a competência da jurisdição nacional para processar e julgar o feito. Nesse sentido, aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência deste TST, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. 5. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). (...) (AIRR-911-98.2014.5.07.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/5/2022 - destaquei) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que "ainda que o conflito ocorra no estrangeiro, sendo o empregado brasileiro e não havendo legislação internacional em sentido contrário, fica atraída a competência da Justiça do Trabalho Brasileira para apreciar a lide". De outro lado, decidiu ser aplicável ao caso a legislação brasileira. II. É incontroverso que o Reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação de bandeira estrangeira. III. Quanto à competência da justiça pátria para processar e julgar a controvérsia, o recurso não merece processamento, pois a decisão regional está em harmonia com o art. 651, § 3º, da CLT. No entanto, no tocante à aplicabilidade da lei brasileira ao caso, a parte Agravante demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...) (RR-303-55.2015.5.06.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021 - destaquei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. O Eg. Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO Ante a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso principal. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO 1. A matéria sub judice diz respeito à definição da legislação aplicável à relação mantida entre trabalhadora pré-contratada no Brasil para laborar em navio que ostenta bandeira estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil, e que presta serviços em inúmeros países. Desse modo, a essência da controvérsia está na definição da aplicação da Lei do Pavilhão, com base em normas internacionais, ou da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Decorre da isonomia a submissão de brasileiros e estrangeiros que laboram em navios internacionais de cruzeiro ao mesmo regime jurídico, sendo injustificável a aplicação de legislação trabalhista diferente de acordo com a nacionalidade do trabalhador. Sob outro prisma, não há como se presumir que a aplicação da Lei do Pavilhão ocorre em prejuízo aos direitos dos trabalhadores de qualquer nacionalidade. Ao contrário, a utilização do critério fundado na bandeira ostentada pela embarcação foi eleito pela própria Convenção de Trabalho Marítimo, que resultou da 94ª Conferência Internacional do Trabalho organizada pela OIT. 3. De outro lado, a aplicação da Lei do Pavilhão também é compatível com compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, ao ratificar outras normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, de 1982 (ratificada em 1988 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5/1987, com declaração de vigência pelo Decreto nº 1.530/1995), e a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, de 1929 - ratificado pelo Decreto nº 18.871/1929). Em 9 de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.671, foi promulgado o texto da Convenção de Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention, MLC). 4. As disposições da MLC são aplicáveis aos navios que, embora naveguem pela costa nacional, ostentem bandeira dos países signatários. Em 2017, por exemplo, todos os navios de cruzeiro em operação no país exibiam bandeiras de navios que ratificaram a convenção e, portanto, sujeitavam-se aos seus termos. 5. Não se está a discutir a aplicação da convenção a fatos pretéritos a sua regular incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário,
autor: a) foi recrutado e treinado no Brasil, por meio da agência Rosa dos Ventos; b) teve passagens para embarque custeadas pela empregadora; c) embarcou, ao menos em uma oportunidade, em porto brasileiro; e d) prestou parte de seus serviços na costa brasileira, correta, ainda, a aplicação da Teoria do Centro da Gravidade, pois nítido que os fatos e o problema jurídico ora em análise possuem maior ligação com o ordenamento trabalhista brasileiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - destaquei) Cito, ainda, precedentes da C. Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, também julgados na mesma sessão: E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651; E-A-RR-114-42.2019.5.13.0015; E-RR-1045-98.2014.5.07.0011; E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002; E-RR-10233-81.2016.5.09.0014; E-RR-333-16.2020.5.07.0006; e E-RR-10614-63.2019.5.15.0064. Assim, permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Reparação de dano moral - não pagamento de verbas rescisórias O Eg. TRT de origem negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante em relação ao dano moral pelo não pagamento das verbas rescisórias. Eis os fundamentos: No entanto, não assiste razão à autora quanto ao alegado dano moral pelo inadimplemento das verbas rescisórias. De fato, com todo respeito à tese recursal, quando se trata de atraso ou falta de pagamento de verbas rescisórias e das obrigações acessórias, o entendimento consubstanciado na Súmula 33, II desta Corte é de que não se trata de fato capaz de, por si só, causar abalo moral. Nessas hipóteses, devem ser demonstradas, de forma objetiva, as circunstâncias ensejadoras do dano. Veja-se: ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. Pondero, ainda, que, ao contrário do que ocorre com o salário, em relação ao qual é justo que o trabalhador nutra a expectativa de recebimento, as verbas rescisórias decorrem de evento não previsível ou, ao menos, não esperado, que é a ruptura do contrato de trabalho. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração de qualquer fato objetivo causador de dano, ônus que cabia à parte autora, comungo do entendimento de origem de que não é devido o pagamento de indenização. Mantenho. (destaquei) A Recorrente postula a indenização por danos morais decorrentes do não pagamento de verbas rescisórias. Defende se tratar de dano in re ipsa. Aponta violação aos arts. 5º; inciso, V e X da Constituição; 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 186 e 927 do Código Civil; e ao inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Colaciona arestos à divergência. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias não enseja, por si só, a reparação de dano moral. Exige-se a comprovação da efetiva lesão à personalidade do trabalhador: B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o inadimplemento de verbas rescisórias não acarreta, por si só, lesão ao patrimônio imaterial do empregado, pois neste caso o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. II. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00, ante a não comprovação, na contestação, do pagamento das verbas rescisórias e do FGTS, bem como diante da anotação incorreta do termo final do contrato de trabalho na CTPS da Empregada. Também fundamentou a condenação na ausência de comprovação, pela Reclamada, do recolhimento previdenciário da cota parte da Reclamante, retida pela Empregadora, assentando que tal aspecto nem sequer foi impugnado no recurso ordinário. III. Considerando que, no recurso de revista, a Reclamada, invocando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do "non bis in idem", se limita a alegar o correto pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários, não há como se afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em especial porque não foram desqualificados, no recurso de revista, todos os fundamentos adotados no acórdão regional recorrido, o que é imprescindível à reforma perseguida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-932-92.2019.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/8/2022 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Ressalva de posicionamento do Relator. Nesse contexto, e considerada a pertinência dos argumentos expostos nos declaratórios opostos pela parte, sob o mesmo título, fica excluída também a multa aplicada pelo Tribunal Regional, a título de embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100272-08.2020.5.01.0241, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Agravante, Agravado e
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Recurso de: PAMELA OLIVIA MANZIERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2020 - fl./Id. 2bc13e1; recurso apresentado em 17/07/2020 - fl./Id. 32f2ba4). Representação processual regular (fl./Id. 3f84ba1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Nulidade. Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 452 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A autora sustenta a nulidade dos sucessivos contratos de trabalho firmados com as rés por tempo determinado. Afirma que "não se evidencia transitoriedade dos serviços prestados" e que exerceu função "indispensável para a atividade comercial "das rés. Acrescenta que a realização de cruzeiros marítimos "ocorre durante todo o ano, ininterruptamente, somente alternando os hemisférios". Pede o reconhecimento de contrato de trabalho único firmado por tempo indeterminado e a condenação das rés em parcelas dele decorrentes. Fundamentos do acórdão
Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade). Dessa forma, a principal diferença entre os institutos reside no fato de que o dano moral se refere ao sentimento da vítima, de modo que sua dimensão é subjetiva e existe in re ipsa. Por outro lado, o dano existencial diz respeito às alterações prejudiciais no cotidiano do trabalhador, quanto ao seu projeto de vida e suas relações sociais, de modo que sua constatação é objetiva. Quanto aos elementos integrantes do danos existencial, além dos requisitos inerentes à qualquer forma de dano, como o prejuízo, o ato ilícito e o nexo causal, o conceito é integrado por outros dois elementos: o projeto de vida e a vida de relações. Sobre esses elementos do dano existencial são pertinentes as seguintes considerações: O primeiro deles Júlio César Bebber associa a tudo aquilo que determinada pessoa decidiu fazer com a sua vida. Como bem pondera o aludido autor, o ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades, o que o leva a permanentemente projetar o futuro e realizar escolhas visando à realização do projeto de vida. Por isso afirma que qualquer fato injusto que frustre esse destino, impedindo a sua plena realização e obrigando a pessoa a resignar-se com o seu futuro, deve ser considerado um dano existencial. Ainda sobre o mesmo elemento, Hidemberg Alves da Frota, observa que o direito ao projeto de vida somente é efetivamente exercido quando o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, direcionando sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, aos objetivos e às ideias que dão sentido à sua existência. Quanto à vida de relação, o dano resta caracterizado, na sua essência, por ofensas físicas ou psíquicas que impeçam alguém de desfrutar total ou parcialmente, dos prazeres propiciados pelas diversas formas de atividades recreativas e extralaborativas tais quais a prática de esportes, o turismo, a pesca, o mergulho, o cinema, o teatro, as agremiações recreativas, entre tantas outras. Essa vedação interfere decisivamente no estado de ânimo do trabalhador atingindo, consequentemente, o seu relacionamento social e profissional. Reduz com isso suas chances de adaptação ou ascensão no trabalho o que reflete negativamente no seu desenvolvimento patrimonial. Em suma, o dano à vida de relação, ou dano à vida em sociedade, com bem observa Amaro Alves de Almeida Neto: 'indica a ofensa física ou psíquica a uma pessoa que determina uma dificuldade ou mesmo a impossibilidade do seu relacionamento com terceiros, o que causa uma alteração indireta na sua capacidade de obter rendimentos' (BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de http://www.lex.com.br/doutrina_24160224) Na espécie dos autos, o dano existencial é objetivo, porque a pessoa se ativava na seguinte jornada: 'a) No primeiro contrato: todos os dias da semana, das 7h às 16h30 e em dias intercalados retornava e trabalhava das 20h às 22h, sempre com 30 minutos de intervalo e sem folga semanal. b) No segundo contrato: todos os dias da semana, das 7h às 17h e das 19h30 às 22h com 40 minutos de intervalo e sem folga semanal', trabalhando de segunda a segunda, conforme fixado pela r. sentença. Ainda que nesse intervalo pudesse usufruí-lo como desejasse, inclusive desembarcando, quando possível. O descumprimento das regras de limitação de jornada dá-se por labor efetivo em jornada superior ao limite de 10 horas diárias, mesmo em se supondo houvesse intervalo intrajornada. O dano existencial é objetivo. Portanto, concluiu-se ser devida indenização por dano existencial fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST. Não incidem descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. Reformo para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano existencial fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST. (...) cabe realçar que os danos morais prescindem de prova, pois envolvem sentimentos ligados à subjetividade, cuja manifestação e intensidade variam de indivíduo para indivíduo. Afinal, dor, aflição, constrangimento, honra, autoestima, humilhação, vergonha são fenômenos da alma e, nessa condição, não são suscetíveis de medida objetiva. A ocorrência do fato que teria desencadeado os danos morais é que tem de estar demonstrada nos autos, cabendo a quem a alega o ônus de prová-la, salvo quando incontroversa (inteligência dos artigos 818 da C.L.T. c/c 373, I, do C.P.C.; esse último de aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme entendimento turmário a que se curva esta Relatora). Em outras palavras, os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo - damnum in re ipsa. In casu, o 2º réu, em defesa, negou que solicitou exames de HIV e drogas (...), competindo à autora demonstrar que esses exames foram efetivamente exigidos no momento da admissão. Desse fardo probatório, reputo que a autora se desincumbiu pelo teor da prova testemunhal. A testemunha convidada pela autora e ouvida por Carta Precatória, confirmou que o 2º réu exigiu para a contratação a realização de exames de HIV e entorpecentes (...). Portanto, a prova testemunhal confirma a tese inicial de que eram exigidos para a contratação exames de HIV e entorpecentes. Nada obstante o respeito que atribuo à posição adotada pelo MM. Juiz de primeiro grau, a exigência de exame de HIV para a contratação encontra-se vedada pelo art. 2º da Portaria 1246/10 do Ministério do Trabalho e, a meu ver, constitui ilícito suficiente para ensejar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes, pois, os requisitos inerentes ao dever de indenizar: dano (abalo moral provocado pela exigência do referido exame), culpa da empregadora e nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho. (...) No âmbito internacional, uma reunião realizada em 1988 pela OIT, em conjunto com a OMS, resultou na Declaração de Reunião Consultiva sobre AIDS no Local de Trabalho, que fixou dentre os princípios básicos a garantia de que os trabalhadores soropositivos que se encontram assintomáticos devem ser tratados como qualquer outro empregado, enquanto que aqueles que apresentam sintomas ou enfermidades relacionadas ao HIV devem receber o mesmo tratamento atribuído a outros empregados, acometidos por uma doença qualquer. Além disso, o item 3, alínea 'c', da Recomendação nº 200 da OIT estabelece como princípio geral que não deve existir nenhuma discriminação ou estigmatização de trabalhadores, em especial daqueles que buscam emprego, a pretexto de infecção real ou presumida pelo HIV (there should be no discrimination against or stigmatization of workers, in particular jobseekers and job applicants, on the grounds of real or perceived HIV status or the fact that they belong to regions of the world or segments of the population perceived to be at greater risk of or more vulnerable to HIV infection). Ao comparar a legislação internacional atinente ao tema com o direito pátrio, ALICE MONTEIRO DE BARROS conclui que a previsão de realização de exame médico por ocasião da admissão do trabalhador (art. 168 da CLT) não legitima a exigência de investigação do vírus HIV (AIDS NO LOCAL DE TRABALHO UM ENFOQUE DE DIREITO INTERNACIONAL E COMPARADO. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, julho/dezembro 2000): Em princípio, essa investigação clínica é legítima, pois o empregador tem o direito de controlar a capacidade física de seus empregados e zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entretanto, esses exames não poderão, em princípio, compreender investigações capazes de constatar o vírus da AIDS. No período de soropositividade assintomática, as condições de saúde do obreiro não são afetadas, mantendo-se a aptidão para o trabalho. Logo, a intervenção do empregador é desproporcional ao fim proposto (avaliar a capacidade física do trabalhador), em face das graves consequências que daí advirão, pois a enfermidade tem sido considerada infamante, levando as pessoas a adotarem atitudes de desprezo ou de pouca solidariedade para com os que padecem deste mal. Ademais, frise-se, são escassas as vias de transmissão do vírus. Impende salientar ainda que a aprovação do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Tema 92 (Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 926, § 1º e 927, v, do CPC e da RA 38/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, fixando o presente entendimento, como precedente de uniformização da jurisprudência regional, a ser observado pelos juízes e Tribunal, dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para fixar que aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificada uma das seguintes condições, alternativamente: a) trabalhador brasileiro pré-selecionado por skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais.), que estabelece a aplicação da legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em cruzeiros enquadrado nas condições nele dispostas, reforça a conclusão pelo caráter discriminatório da exigência de exame de HIV para admissão de empregado. Nessa esteira, faz jus a reclamante à indenização reparatória pretendida.
Diante do exposto, reformo para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente e com juros de mora na forma da Súmula 439 do TST. Por fim, a fixação do quantum indenizatório deve ser feita mediante avaliação da gravidade do fato, da intensidade e repercussão da ofensa, das circunstâncias pessoais da vítima, do comportamento do ofensor após o fato e do contexto socioeconômico em que se inserem ofensor e ofendido, a fim de que o valor apurado atinja a finalidade compensatória da indenização - sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido - bem como sua função pedagógico-preventiva - disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência. Nessa linha de raciocínio, levando em consideração não somente as circunstâncias do caso em análise, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, o entendimento firmado por esta E. Turma em precedentes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST. Não incidem descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. Reformo (...)". A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista em que se discute o quantum devido a título de indenização por danos morais: (...) Diante do posicionamento de que discussão do valor da indenização por danos morais por meio de recurso de revista depende da constatação de montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados nem aparente divergência jurisprudencial. Denego. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A autora pede indenização por danos morais decorrentes do não pagamento de verbas rescisórias. Defende se tratar de dano in re ipsa. Fundamentos do acórdão Recebo. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A autora pede horas extras pela violação do intervalo previsto no artigo 67 da CLT. Sustenta que "importa o reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado". Fundamentos do acórdão Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (destaquei) Em relação às matérias não admitidas, permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Em relação à reparação de dano moral pela exigência de exame de HIV no ato da admissão, a Corte Regional reformou a sentença para majorar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse, o teor do acórdão regional em relação à questão controvertida: In casu, o 2º réu, em defesa, negou que solicitou exames de HIV e drogas (fls. 450-451), competindo à autora demonstrar que esses exames foram efetivamente exigidos no momento da admissão. Desse fardo probatório, reputo que a autora se desincumbiu pelo teor da prova testemunhal. A testemunha convidada pela autora e ouvida por Carta Precatória, confirmou que o 2º réu exigiu para a contratação a realização de exames de HIV e entorpecentes (fl. 743). Portanto, a prova testemunhal confirma a tese inicial de que eram exigidos para a contratação exames de HIV e entorpecentes. Nada obstante o respeito que atribuo à posição adotada pelo MM. Juiz de primeiro grau, a exigência de exame de HIV para a contratação encontra-se vedada pelo art. 2º da Portaria 1246/10 do Ministério do Trabalho e, a meu ver, constitui ilícito suficiente para ensejar a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes, pois, os requisitos inerentes ao dever de indenizar: dano (abalo moral provocado pela exigência do referido exame), culpa da empregadora e nexo de causalidade entre o dano sofrido e o trabalho. Destaco que a matéria já foi analisada por esta C. Turma, em idêntica situação, ocasião em que houve condenação ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). (...) Por fim, a fixação do quantum indenizatório deve ser feita mediante avaliação da gravidade do fato, da intensidade e repercussão da ofensa, das circunstâncias pessoais da vítima, do comportamento do ofensor após o fato e do contexto socioeconômico em que se inserem ofensor e ofendido, a fim de que o valor apurado atinja a finalidade compensatória da indenização - sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido - bem como sua função pedagógico-preventiva - disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência. Nessa linha de raciocínio, levando em consideração não somente as circunstâncias do caso em análise, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, o entendimento firmado por esta E. Turma em precedentes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST. Não incidem descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. Reformo. (destaquei) Como se verifica, a Corte Regional adotou critério de equidade, tendo ponderado a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa indicada. Não tendo sido fixada reparação em patamar ínfimo, não se apresenta justificativa à excepcional intervenção desta Eg. Corte. Pelo mesmo motivo, não prospera o pedido de majoração do quantum indenizatório em virtude de danos existenciais decorrentes do labor em jornada extenuante, fixados pelo Eg. TRT no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Na espécie dos autos, o dano existencial é objetivo, porque a pessoa se ativava na seguinte jornada: "a) No primeiro contrato: todos os dias da semana, das 7h às 16h30 e em dias intercalados retornava e trabalhava das 20h às 22h, sempre com 30 minutos de intervalo e sem folga semanal. b) No segundo contrato: todos os dias da semana, das 7h às 17h e das 19h30 às 22h com 40 minutos de intervalo e sem folga semanal.", trabalhando de segunda a segunda, conforme fixado pela r. sentença. Ainda que nesse intervalo pudesse usufruí-lo como desejasse, inclusive desembarcando, quando possível. O descumprimento das regras de limitação de jornada dá-se por labor efetivo em jornada superior ao limite de 10 horas diárias, mesmo em se supondo houvesse intervalo intrajornada. O dano existencial é objetivo. Portanto, concluiu-se ser devida indenização por dano existencial fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST. Não incidem descontos fiscais e previdenciários ante a natureza indenizatória da parcela. Reformo para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano existencial fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST. Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Recurso de: IBERO CRUZEIROS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2020 - fl./Id. a4120d2; recurso apresentado em 01/06/2020 - fl./Id. 5490d8c). Representação processual regular (fl./Id. 7ad6a17). Preparo satisfeito (fls./Ids. 7d79169, d7a0b5a, 2bb97d2, b3dc168, 55661d1 e 5c8e355). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Categoria Profissional Especial / Marítimos. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): A ré IBERO CRUZEIROS LTDA. insurge-se contra a submissão do contrato de trabalho à jurisdição nacional, com aplicação da legislação brasileira, e contra a condenação em indenizações por danos existenciais decorrentes de submissão a jornadas extenuantes e por danos morais decorrentes de exigência de realização de exames de HIV para a admissão. Pede que sejam afastadas. A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "(...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (...)". Na hipótese, a ré IBERO CRUZEIROS LTDA. não observou o que determina o inciso I ao transcrever trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos de fato e de direito expostos pelo Colegiado na análise dessas matérias. Embora adotados como razões de decidir, os fundamentos extraídos de "ementas de julgados do TST" e dos autos CNJ 0002002-55.2017.5.09.0006 não foram transcritos. Já os extraídos dos autos TRT-PR 13190-2015-084-09-00-4 foram transcritos parcialmente. A transcrição de parte dos motivos da decisão, como a que se verifica nas razões recursais, não supre a exigência legal. Tal exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual, integral e destacada da tese adotada. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: AIRR - 1160-68.2014.5.02.0073 (7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicação em 3/2/2017); RR-18177-29.2013.5.16.0020 (1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, publicação em 29/4/2016), AIRR-104-15.2014.5.08.0014 (2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, publicação em 6/5/2016), AIRR-10033-37.2014.5.14.0101 (3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicação em 29/4/2016), AIRR-10982-58.2014.5.14.0005 (4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, publicação 29/4/2016), AIRR-163-91.2013.5.11.0551 (5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicação em 22/4/2016), AIRR-1410-22.2013.5.07.0001 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, publicação em 6/5/2016) e AIRR-11680-81.2014.5.03.0163 (7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, publicação em 4/3/2016). Porque não atendida a exigência contida no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista da ré IBERO CRUZEIROS LTDA. quanto a essas matérias. Denego. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A ré IBERO CRUZEIROS LTDA. pede que seja afastada a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Alega que tal multa não incide no caso de vínculo empregatício reconhecido somente em juízo. Fundamentos do acórdão
trata-se de reconhecer que os critérios adotados pela moderna legislação internacional são compatíveis com normas jurídicas em vigor, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar e o Código de Bustamante. 6. Assim, a aplicação da Lei do Pavilhão é inafastável à luz de uma leitura dos demais diplomas internacionais já ratificados, que têm sido adotados pelas demais nações democráticas participantes do sistema da Organização das Nações Unidas. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1656-06.2019.5.07.0034, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/3/2023) O Agravo de Instrumento também investe quanto à legislação aplicável à relação mantida entre trabalhador pré-contratado no Brasil para laborar em navio que ostenta bandeira estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil e que presta serviços em inúmeros países. Assim, a essência da controvérsia está na definição da aplicação da Lei do Pavilhão, com base em normas internacionais ou a Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à matéria e em respeito à Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (MLC 2006), ratificada e promulgada em 9 de abril de 2021 pelo Decreto nº 10.671/2021, entendo que a legislação aplicável à hipótese é a Lei do Pavilhão para fixação da legislação aplicável aos trabalhadores em navios de cruzeiro. Todavia, a C. SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para decidir a matéria e que se aplica à espécie a legislação brasileira. Eis o teor da ementa do precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI DO PAVILHÃO. "BANDEIRA DE CONVENIÊNCIA". TEORIA DO CENTRO DA GRAVIDADE. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SER HUMANO ("PRINCÍPIO PRO HOMINE"). "CLÁUSULA DE BARREIRA" CONTIDA NO ART. 19, ITEM 8, DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, ART. 4º, II. CONVENÇÃO Nº 186 DA OIT. GARANTIA DE DIREITOS MÍNIMOS NA ORDEM INTERNACIONAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 210 DO STF. APLICAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS TRANSPORTADORAS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS. As normas de regência do trabalho executado no interior de embarcações estrangeiras são definidas a partir do critério estabelecido no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). Referido Diploma, nos seus arts. 274 e seguintes, determina a incidência da chamada "Lei do Pavilhão", segundo a qual a lei material aplicável a tais relações é a do país da bandeira da embarcação. A jurisprudência nacional e a comunidade jurídica internacional, contudo, têm relativizado essa regra, principalmente nas hipóteses de adoção de "bandeiras de conveniência ou de aluguel" - prática na qual a empresa armadora/proprietária faz o registro da embarcação em país diverso daquele em que concentra suas operações, com o intuito de se submeter a leis e controles governamentais mais brandos. Conforme ilustra a doutrina, as consequências advindas de tal prática são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), ratificada pelo Brasil, exige, em seu artigo 91, a existência de "vínculo substancial entre o Estado e o navio" que arvora sua bandeira. No presente caso, as próprias reclamadas afirmaram, na contestação, que os navios em que o reclamante prestou serviços arvoram bandeira do Panamá, não obstante a primeira ré possua sede na Suíça e a segunda, empresa armadora, na República de Malta. Destaca-se que o Panamá há muito tem sido visto como nação cuja bandeira é comumente adotada como de conveniência, aspecto já reconhecido por esta Justiça, há, pelo menos, 59 anos e, ainda hoje, figura na lista de países associados a "bandeiras de conveniência" elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) - entidade sindical internacional cujas normas coletivas as rés sustentam cumprir. Afastada a Lei do Pavilhão para os navios em que o reclamante prestou serviços, remanesceria aplicável à hipótese a regra geral da Lei nº 7.064/82, que trata dos empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, tendo em vista que, de acordo com o quadro fático dos autos, o autor iniciou seu contrato de trabalho em território brasileiro, ou, pelo menos, aqui foi recrutado por meio de empresa de recrutamento, a pedido da reclamada. Incide, assim, o artigo 2º, I e III, da aludida Lei. Nessa hipótese, consoante o artigo 3º do mencionado Diploma, aplica-se a lei brasileira quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria. Esse aspecto, aliás, faz atrair fundamento que suplantaria qualquer outro no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, concernente à aplicabilidade da norma mais favorável ao ser humano, em caso de eventual conflito, por estreita aderência ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (norma vigente no Brasil e na Suíça), que, de forma clara, estabelece inequívoca "cláusula de barreira" à aplicação do direito internacional e ao mesmo tempo a prevalência do direito interno, quando mais favorável. Significa dizer que o conjunto normativo oriundo daquela Organização somente prevalecerá se e somente se for mais favorável que o direito interno, seja ele proveniente de lei, decisão judicial, normas coletivas ou mesmo consuetudinárias. Ao ratificar a mencionada norma internacional, base de toda a hermenêutica dos direitos humanos e, em especial, dos direitos sociais, o Brasil incorporou essa diretriz e deve ser ela observada, de forma imperativa, pelo Poder Judiciário. Diga-se de passagem, sequer seria necessária a menção expressa a ela, pois o princípio da prevalência da norma mais favorável ao indivíduo orienta a aplicação de todo direito internacional dos direitos humanos (princípio pro homine). Sobre o tema, André de Carvalho Ramos observa ser "aparente" o eventual conflito entre normas, em virtude da prevalência do citado princípio, segundo o qual "nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional". Dirley da Cunha Júnior lembra do sistema aberto de direitos humanos, consagrado por meio da "cláusula de abertura material ou de inesgotabilidade dos direitos fundamentais" prevista no artigo 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que permite a incorporação de quaisquer outros, desde que em consonância com o regime democrático, vinculado ao Estado de Direito Democrático, e com os princípios nela adotados. Permite acolher outros direitos além daqueles nela previstos, ainda que não "estejam incluídos numa constituição ou declaração formalizada [...]. Basta que ostentem a natureza de fundamentalidade material". Valério de Oliveira Mazzuoli denomina como "cláusula de diálogo" ou "cláusula de retroalimentação", por permitir a contínua interpenetração do direito internacional e do direito interno na regência do caso e desse conjunto extrair-se a norma mais benéfica a incidir sobre a controvérsia, amparado no princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz, aliás, encontra-se materializada na previsão contida no artigo 4º, II, da Constituição brasileira, ao relacionar o princípio da prevalência dos direitos humanos como um dos que regem as relações internacionais do País, expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à aplicação da Convenção nº 186 da OIT (Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM), vigente na ordem internacional a partir de 20/08/2013 e incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 10.671, de 9/04/2021, que se destina a assegurar direitos iguais a essa categoria de trabalhadores - a denominada "gente do mar" - e se imporia às respectivas legislações nacionais por uniformizar as normas sobre trabalho marítimo, ainda que não possa ser aplicada de forma retroativa, não pode colidir com o citado princípio, indicado expressamente na Constituição Federal, também se choca - e de modo frontal - com a Constituição da OIT (art. 19, item 8, já mencionado). Com efeito, quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem. Não seria diferente, na medida em que busca aquela entidade internacional de direitos humanos assegurar o patamar mínimo de direitos aos trabalhadores, indistintamente, mas em nenhum momento, ao pretender atingir esse desiderato, afasta os sistemas normativos dos diversos países que consagrem preceitos vantajosos. Admitir-se tal hipótese revelaria insustentável contrassenso e importaria, ao final, proteção às avessas, por acarretar redução de direitos. Aliás, a própria CTM expressamente destaca essa orientação, ao relembrá-la (o termo é nela utilizado) no seu Preâmbulo. Ainda, em relação à invocação feita ao artigo 178 da Constituição da República e ao Tema 210 de Repercussão Geral, tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363.331/RJ, segundo a qual haveria prevalência das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a simples leitura do precedente invocado afasta a tese de aplicação da mesma ratio decidendi, conforme estabelecido pelo próprio relator, Ministro Gilmar Mendes, porque o caso analisado não tratava de direitos humanos, o que levou à solução com base nos métodos de solução de antinomias entre normas de igual hierarquia, em especial os critérios cronológicos e de especialidade, o que, seguramente, não se aplica às normas internacionais de direitos humanos, como as Convenções da OIT. Ademais, a doutrina e jurisprudência também têm admitido o afastamento da Lei do Pavilhão com base no Princípio do Centro da Gravidade, ou do most significant relationship, segundo a qual as regras de Direito Internacional Privado podem ceder espaço a outra legislação, quando demonstrado que esta possui ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise. Em situações análogas a do presente caso, este Tribunal já decidiu pela aplicação da Teoria do Centro Gravitacional. Na hipótese, considerando que o
Trata-se de controvérsia sobre a inadimplência de verbas rescisórias configurar dano in re ipsa. O reclamante aponta violação aos artigos 5º, V e X da CF e divergência Jurisprudêncial. Requer seja reconhecido o dano moral decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias. No caso, o Regional aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso ou não quitação de verbas rescisórias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000546-18.2019.5.02.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 8/3/2024)
Diante do exposto, a verificação, in concreto, de lesão ao patrimônio moral da Reclamante demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual, afasta-se a transcendência da matéria.
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista. Diferença salarial - salário fixado em moeda estrangeira - data da conversão em moeda nacional - câmbio da contratação O Eg. TRT fixou como parâmetro à conversão da moeda estrangeira o valor vigente na data da contratação: Por derradeiro, no que tange ao valor do salário fixado em primeiro grau (R$2.500,00) e a pretensão do 2º réu de consideração dos salários previstos nos contratos de trabalho - "US$ 1.024,10 para o primeiro contrato (fls. 593 e 599) e US$ 1.023,34 (fls. 638) para o segundo contrato" -, destaco que esta E. Turma entende que a conversão da moeda deve observar a cotação do dólar vigente na data da contratação, não só para fins de anotação da CTPS, mas também na apuração dos valores devidos nos presentes autos, com observância da data do contrato para a conversão da moeda. Isso porque, considerando-se o reconhecimento da aplicabilidade das normas do direito trabalhista brasileiro ao contrato de trabalho, é de se reconhecer que o montante salarial entabulado entre as partes no momento da admissão deve ser convertido para a moeda nacional, observada a cotação vigente naquela ocasião, utilizando-se o resultado como base para o cálculo das demais vantagens deferidas, em observância ao disposto no art. 463 da CLT. Entendimento contrário poderia ensejar violação à garantia de irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal) ou o enriquecimento sem causa do trabalhador, conforme fosse a flutuação do câmbio durante a contratualidade. Nesse contexto e considerando que o dólar estava, em setembro de 2013 (primeiro contrato de trabalho), na faixa de R$2,22, e, em setembro de 2014 (segundo contrato de trabalho), por volta de R$2,33, reformo a r. sentença para determinar que o salário recebido pela autora no primeiro contrato de trabalho era de US$1.024,10 (fl. 599) e no segundo contrato de trabalho de US$1.023,34 (fl. 638), sendo que a conversão da moeda deve observar a cotação do dólar vigente na data da contratação. Dou parcial provimento ao recurso do 2º réu paradeterminar que o salário recebido pela autora no primeiro contrato de trabalho era de US$1.024,10 (fl. 599) e no segundo contrato de trabalho de US$1.023,34 (fl. 638), sendo que a conversão da moeda deve observar a cotação do dólar vigente na data da contratação e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar os réus ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. (destaques acrescidos) A Recorrente alega que a data de conversão deve se efetuar no dia do efetivo pagamento. Aponta violação ao § 3º do artigo 9º da Lei nº 7.064/1982 e ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 691/1969. Colaciona aresto à divergência. A jurisprudência desta Corte orienta ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. " (RRAg-793-39.2017.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - (...). DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL - VARIAÇÃO CAMBIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição da República. Julgados. (...) (AIRR-1696-32.2012.5.09.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/2/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) REDUÇÃO SALARIAL. FIXAÇÃO DO SALÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA. O Tribunal Regional, ao contrário do que assevera a reclamada, deu a exata efetividade ao art. 463 da CLT, porquanto constatado que a reclamante sofreu redução nominal do salário em razão da variação cambial. Consoante bem advertido pelo Colegiado de origem, "é vedado pagamento do salário em dólar, ou ainda a sua indexação, motivo pelo qual deve haver a conversão para a moeda nacional, de acordo com a taxa de câmbio praticada na data da celebração do contrato, aplicando-se sobre esse valor, quando houver, os reajustes legais ou contratuais" (sublinhei). A conversão do salário em moeda nacional somente na data do efetivo pagamento permite que o salário do empregado sofra alterações segundo as flutuações da moeda estrangeira, em flagrante violação à garantia da irredutibilidade salarial preconizada pelo art. 7º, IV, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-115-73.2012.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 7/8/2015) Estando o acórdão regional em sintonia com esse entendimento, afasta-se a transcendência da matéria. Não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento aos Agravos de Instrumento e não conheço do Recurso de Revista da Reclamante. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora