Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/rlc
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - execução - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - grupo econômico familiar - SUBORDINAÇÃO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando a pretensão deduzida no Recurso de Revista estiver assentada sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 75200-54.2007.5.01.0021, em que é Agravante AUTO PECAS PLANETA LTDA e são Agravados ESPÓLIO de LUIZ CARLOS DIAS MELO COUTO e FORTBRAS AUTOPECAS S.A.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2023 - Id. ea542ad; recurso interposto em 12/07/2023 - Id. 029fa9f).
Regular a representação processual (Id. e996351, 96c6ed3).
O juízo está garantido(fls. 558/ 560 e 564).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância dos artigos 896, § 14, da CLT, 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão pela qual fora negado seguimento ao Recurso de Revista, em que veiculada insurgência quanto à nulidade da citação por edital e ao reconhecimento do grupo econômico familiar.
Razão não assiste à Agravante, condicionada a admissibilidade de Recurso de Revista interposto contra acórdão prolatado em Agravo de Petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, às diretrizes estabelecidas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a exigirem demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Afasto de plano o exame dos dispositivos infraconstitucionais invocados. No tocante à nulidade da citação por edital, devidamente observada a legislação processual de regência dos atos processuais, não se cogita de afronta direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior.
Na espécie, o Eg. Tribunal Regional, com base nos elementos de prova carreados aos autos, consignou expressamente os elementos caracterizadores da relação de subordinação - grupo econômico vertical - entre as empresas Executadas, à luz da legislação vigente - art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Extrai-se do acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição:
"(...)
A Lei 13.467/17 alterou a redação do § 2º, e inseriu o § 3º no art. 2º da CLT, prevendo, expressamente, que não basta apenas a mera identificação dos sócios e uma relação de coordenação, não bastando, por via de consequência, a mera identidade de sócios para configurar grupo econômico, dispôs também os requisitos caracterizadores do referido grupo, quais sejam: "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", segundo a lei, utilizando-se do critério do Grupo Econômico Vertical. Embora a lei das sociedades anônimas (Lei 6.404/1976) determine que o grupo será, necessariamente, de sociedades (art. 266), para o Direito do Trabalho o que existe, na verdade, é grupo econômico, que pode ser familiar ou de pessoas físicas.
A existência de grupo familiar, para efeito de responsabilização patrimonial por inadimplemento de obrigação trabalhista, é plenamente admitida no âmbito jurisprudencial.
No caso de grupo familiar, deve-se observar a mesma lógica que configura o típico grupo econômico de sociedades.
In casu, os elementos acostados ao processo não deixam a menor dúvida da existência do grupo econômico familiar e, assim, da responsabilidade solidária entre Comercial Plan Ltda., Multipeças Iconha Ltda. e Autovix Participações S/A. Vejamos a situação de cada empresa:
a) a executada primária, Comercial Plan Ltda., tem como sócios-administradores: (i) Marinete Checon Donatelli e (ii) Vânia Maria Fontinato Donatelli (fls. 113/117, 524 e 686). A sociedade mencionada tem como objeto o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores e motocicletas e motonetas, comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (fls. 113/117, 523 e 684).
A sociedade Comercial Plan Ltda. está localizada na Rodovia BR 101 s/n KM 374, Centro, Iconha/ES (fls. 113/117, 523 e 684).
b) a sociedade Multipeças Iconha Ltda. tinha como sócios (i) Ângela Maria Checon, (ii) Márcia Fiório Checon, e (iii) Autovix Participações S/A, cujos administradores/representantes eram João Pedro Paganini Checon e Klaus Dieter Henle (fls. 528 e 590). Em 2017, a Autovix se retirou e cedeu e transferiu a totalidade de suas cotas para a empresa União Participações S/A, representada por João Pedro Paganini Checon, localizada no mesmo endereço da Autovix, qual seja, Av. Cem s/n, Quadra 001, Lote M18 (fls. 517 e 590/595).
A União Participações S/A tem como acionistas João Henrique Fiório Checon, Gabriel Paganini Checon e João Pedro Paganini Checon (ID: 6dea9a). Posteriormente, o seu capital social foi aumentado e as novas ações emitidas foram subscritas e integralizadas por Fortbras Autopeças S/A (ID: 78de235).
Em 2018, os únicos sócios da Multipeças Iconha Ltda. são União Participações S/A e Fortbras Autopeças S/A (ID: 1ba9646).
A aludida sociedade tem como objeto social o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (fl. 527) (mesmo objeto da executada primária).
A sociedade Multipeças Iconha Ltda. está localizada na Rodovia BR 101 s/n KM 374, Centro, Iconha/ES (fl. 527) (mesmo endereço da executada primária).
c) o Estatuto Social da Autovix Participações S/A às fls. 629/636, datado de 2007, foi assinado pelos acionistas João Henrique Fiório Checon, Rosaly Paganini Checon e João Pedro Paganini Checon. Posteriormente, foi incluído, como acionista, Gabriel Paganini Checon, filho de João Henrique Fiório Checon e Rosaly Paganini Checon (fls. 649/651).
O resultado da consulta ao quadro de sócios e administradores à fl. 518 evidencia que João Pedro Paganini Checon, figura como Presidente e Klaus Dieter Henle e Gabriel Paganini Checon, como Diretores (fl. 518).
A referida sociedade está localizada na Avenida Cem s/n, Quadra 001, Lote M18 (fl. 517).
As evidências de interesse comum entre as empresas e controle de membros da mesma família - CHECON - nas três sociedades denotam a formação de grupo econômico familiar, sendo irretocável a decisão de origem. Por fim, consigne-se que, a uma, devidamente citada por edital (fl. 555), a Multipeças permaneceu inerte (fl. 556), não havendo que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. O Bacenjud somente foi ativado em momento posterior (fls. 558/560 e 564/564v); a duas, conforme breve histórico que fiz, não houve êxito na realização do direito em face da executada primária; e, a três, dispensa pronunciamento judicial a tese recursal de não ocorrência de sucessão trabalhista, em razão da falta de interesse (ID: 21e5bb9 - "...não tratar-se de caso de sucessão empresarial, mas sim grupo econômico familiar")."
Os elementos fáticos registrados no acórdão regional não permitem afastar a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, esbarrando o apelo no óbice da Súmula nº 126 do TST. Não configurada ofensa direta e literal de preceito da Constituição, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, inviável o trânsito da Revista. Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo-se imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora