Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/rcp/iz
RETIRADO DE PAUTA
MINISTRO DESPACHOU A NOVA VERSÃO E DETERMINOU NOVA INCLUSÃO EM PAUTA EM 13/08/2025
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A causa oferece transcendência jurídica, por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. III. A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". IV. No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução ocorreu já na vigência da Lei 13.467/17 (em 20/10/2000) e houve a declaração da prescrição intercorrente em 07/02/24. V. Ao aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, a Corte de origem decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 149100-87.1995.5.02.0013, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e é Recorrido RESTAURANTE E BAR ATLÂNTICO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO A parte autora alega não se aplicar a prescrição intercorrente aos processos cujo título executivo tenha nascido em data anterior a 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/2017).
Argumenta que, "por força do art. 889 da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o qual estabelece que após decorrido o prazo prescricional, há de ser ouvido o exequente, para só então ser reconhecida a prescrição intercorrente". Aponta violação dos art. 5º, XXXVI, LXXVIII, LIV e LV, da Constituição da República.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
Da prescrição intercorrente
A origem, considerando a inércia do autor desde 2020, sem impulsionar o processo por mais de dois anos, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado supletivamente.
Inconformado o agravante requer o prosseguimento da execução, por inaplicável a prescrição intercorrente vez que o título executivo constituído anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
Pois bem.
Diante da inclusão do artigo 11-A na CLT, por força da Lei 13.467/17, torna-se possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada, no prazo de dois anos, na hipótese de o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, conforme dispõe o § 1º do citado artigo consolidado, que não ofende o artigo 7º, XXIX e tão pouco o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
No mais, cumpre considerar que com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467 de 13/07/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, resta positivado o entendimento contrário à Súmula n.º 114 do C. TST e a aplicação imediata do dispositivo em questão aos processos em curso.
Constitui requisito fundamental, a autorizar a pronúncia da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial proferida no curso da execução, no transcurso de prazo além de dois anos, desde que a intimação tenha sido feita a partir de 11/11/2017 (Lei n.º 13.467/17), e sob as cominações ali previstas, conforme IN n.º 41/2018 do TST, art. 2º e Recomendação n.º 03/2018 do CGJT, art. 2º.
Ou seja, a determinação judicial exarada depois de 11/11/2017, com sua respectiva intimação ao exequente a fim de que promova a execução, deve conter expressa cominação das consequências do descumprimento, nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para ser considerada apta a ser considerada para fins de cômputo do prazo prescricional intercorrente.
É certo que a referida Recomendação nº 3 /GCJT de 24.07.2018 foi recentemente revogada pelo Provimento n.º 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que também determina no artigo 128:
"Sobrestamento e Arquivamento Definitivo do Processo de Execução Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'. Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput,inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente." (Grifei) À análise.
Compulsando os autos, verifica-se que após certidão de intimação das partes da conversão dos autos do meio físico para o eletrônico, conforme Termo de Abertura de Execução Id. 7c4758a e anexos (peças digitalizadas), de 10.10.2020, o exequente apresentou habilitação sob Id ddf3db5 em 14.10.2020 e sob Id. 7703801 em 15.10.2020, juntando instrumento de substabelecimento com reserva de poderes, Id 53c2566.
Na sequência, exarado o despacho Id. 139f4e5 em 20.10.2020, Intimação Id. 1f3da91 - ciência 22.10.2020, determinando à parte autora providências para prosseguimento da execução, sob a cominação do artigo 11-A da CLT:
"Arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando-se providências pelo autor ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, a contar do escoamento do prazo concedido para indicar meios para prosseguimento. Observe o exequente que quando do requerimento para retomada do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento nem interromperá o prazo prescricional" Portanto, consta expressamente os termos do art.11-A da CLT, ou seja, a advertência do transcurso da prescrição.
Em 27.10.2020, manifestação de habilitação sob Id. bab5344.
Assim, iniciado o prazo prescricional com a ciência em 22.10.2020 do despacho Id.139f4e5.
E finalizado o prazo em 22.10.2022, a origem, por sentença de 07.02.2024,declarou a prescrição intercorrente extinguindo a execução, em razão da inércia do exequente.
Determina o artigo 11-A da CLT:
"Artigo 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)". (Grifei) E estabelece o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST:
"Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Na hipótese, não houve manifestação da parte no prazo assinalado. Assim, não assiste razão ao agravante, posto que intimado com a cominação deixou transcorrer in albis o prazo prescricional.
Neste sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, envolvendo o tema da "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que: "Neste processo, percebe-se que a execução se arrastou por longos anos (iniciada em 12.05.2011, conforme consulta no sítio oficial deste Regional), pois todas as medidas judiciais com o objetivo de fazer cumprir a sentença resultaram infrutíferas, e houve paralisação do andamento processual por inércia do exequente, que não atendeu, a tempo e modo, os comandos assentados nos despachos e decisões do Juízo de piso." Destacou que, " (...) em 26.02.2018, o credor foi intimado para indicar, no prazo de 10 dias, "bens da executada e/ou de seus sócios, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, inclusive a sua exata localização e descrição, ou meios eficazes para o prosseguimento da presente execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT", porém não atendeu ao comando judicial. O processo foi remetido ao arquivo, aguardando iniciativa do credor ou o transcurso do prazo para a decretação da prescrição." Concluiu que "o autor tomou ciência em 27.02.2018, mas somente em 01.12.2021 se manifestou nos autos para informar a localização de bens penhoráveis da sócia executada, ou seja, após o prazo de 2 anos previsto para a aplicação da prescrição intercorrente, que finalizou em 27.02.2020.". 4. Intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, inexiste razão fática ou jurídica para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV c/c o art. 2º da IN/TST 41/2018). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (Ag-AIRR-77500-86.2010.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Desta forma, diante da intimação acima explicitada, nos moldes previstos na recomendação mencionada, houve determinação judicial descumprida pelo exequente que inaugurou o prazo prescricional, totalmente escoado quando da declaração da prescrição intercorrente. A tênue argumentação defensiva não vinga contra os fatos explicitados com relação a legislação aplicável e o transcurso do prazo com inércia total do exequente.
Mantenho.
Nos termos do art. 896, §1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada.
No caso, a decisão revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inexiste, violação do art. 5º, LXXVIII, LIV e LV, da Constituição da República.
Conforme o art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A causa oferece transcendência jurídica, por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente.
A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução se ocorreu, conforme o acórdão regional, em 20/10/2020, já na vigência da Lei 13.467/17, e está registrado que foi declarada a prescrição intercorrente em 07/02/2024.
Assim, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, intimado o exequente após 11/11/2017, para que promovesse atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos enseja a declaração da prescrição intercorrente.
Por este motivo está correta a decretação da prescrição intercorrente, em sentença de 07/02/2024, porque a parte autora deixou promover atos processuais por mais de 2 anos após a intimação ocorrida na vigência da Lei 13.467/2017.
Esta Sétima Turma firmou posição de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação.
A corroborar o referido entendimento, colaciono julgados da maioria das Turmas desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. 1. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 2. É exatamente esse o caso dos autos, pois o acórdão regional registra que em "29/11/2018 foi disponibilizada no DEJT intimação do exequente a fornecer parâmetros para prosseguimento da execução", enquanto a prescrição intercorrente foi decretada em 28.2.2022. 3. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende o invocado art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido (RR-1000851-07.2014.5.02.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE SUPERIOR A DOIS ANOS. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-RR-14800-32.2009.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que, "regularmente intimado dessa decisão, o processo foi arquivado provisoriamente em 05.12.2018 (ID. effe0ff - Pág. 901). A prescrição intercorrente foi pronunciada em 13 de junho de 2022 (ID. cc86d87)". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. In casu, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RR-109400-12.2007.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2024).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, firmou o posicionamento de ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2 - A partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, no caput do artigo 11-A, que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", preconizando o § 1º do mesmo dispositivo que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais da Reforma Trabalhista, a Instrução Normativa nº 41 do TST dispôs em seu artigo 2º que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4 - Nesse passo, o entendimento desta Corte Superior é o de que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável nas hipóteses em que a determinação judicial no curso da execução é anterior à vigência da lei nova. Julgados citados. 5 - No caso concreto, é incontroverso que o exequente, embora devidamente intimado para indicar meios que viabilizassem o prosseguimento da execução, ficou inerte, razão pela qual os autos foram encaminhados ao arquivo em 03/03/2016; verifica-se, assim, que o TRT pronunciou de ofício a prescrição intercorrente em face da inércia do exequente em face de determinação judicial no curso da execução praticada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 6 - Contudo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo do trabalho anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia, bem como impede a perda da pretensão executiva. 7 - Desse modo, ao pronunciar de ofício a prescrição intercorrente, o TRT de origem incorreu em ofensa à coisa julgada albergada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10752-34.2014.5.01.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, tanto que, em 22/03/2016, houve determinação de prosseguimento da execução. Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR - 93200-78.2003.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Julgado em 19/06/2024, Publicado em 28/06/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "fase de execução - prescrição intercorrente" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho se aplica nos casos em que o descumprimento da determinação judicial, mencionado no § 1º do art. 11-A da CLT, ocorra após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. II. Nos casos em que iniciada a execução e o descumprimento de determinação judicial em que se visa dar continuidade à execução, com a adoção de medidas executórias que caibam exclusivamente à parte exequente, ocorram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente fere a coisa julgada. II. No presente caso, embora a execução tenha início em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas em 06/08/2019 (posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017) a parte exequente foi intimada para praticar ato executório, ficando, todavia, inerte, o que ocasionou a pronúncia da prescrição intercorrente. III. A decisão, desse modo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1400-44.2002.5.15.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/10/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, observou que o exequente foi intimado para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma, configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR - 255-56.2012.5.02.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, Julgado em 02/10/2024, Publicado em 07/10/2024).
Contudo, acerca do instituto em questão, esta Sétima Turma entende também que, embora aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisão judicial.
Desse modo, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta 7ª Turma:
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse sentido, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que, após 11/11/2017, foi realizada intimação do credor para que indicasse meios e prosseguisse com a execução, o que não foi atendido. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real. Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição. Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo)" ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente", a reforçar tal tese. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução. Recurso de revista conhecido e provido (RR-90300-64.1999.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025).
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, pois a decisão judicial que fixou o crédito exequendo foi proferida em 17/03/2017. Contudo, revela o acórdão regional: "...constato que o agravante foi intimado, mediante disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, acerca do arquivamento provisório do feito, bem como do disposto no art. 11-A da CLT (19/06/2019 - fls. 256). Não obstante, manifestou-se apenas em 29/03/2022...". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001951-98.2016.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023)
No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente por verificar que o exequente manteve-se inerte por mais de dois anos, embora intimado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 para dar prosseguimento à execução. O acordão regional não registra as tentativas frustradas de execução do crédito exequendo. Contudo, observa-se ter o próprio exequente argumentado que "diligenciou por todos os meios a fim de encontrar bens passível de penhora e que garantissem a execução da propriedade da empresa executada" (fl. 323), formulando, na sequência, pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios, destacando-se ter ocorrido o trânsito em julgado, anteriormente, de decisão não impugnada em que se indeferiu tal pedido. Determinou-se, então, que a parte autora indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, indeferindo-se pedido de reiteração de pesquisa no BACENJUD, por se entender que não havia indícios de alteração da econômica do executado desde a última pesquisa efetuada (fl. 430), decisão mantida pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que:
Diferente do sugerido na peça sob exame, a mera reiteração de ofício ao convênio BACENJUD, com vistas à penhora de valores em contas bancárias da empresa, não consubstancia meio efetivo de prosseguimento da execução, diante da absoluta ausência de demonstrativo de, a esta altura, revelar-se eficaz para tanto, exatamente porque, transcorridos mais de 20 (vinte) anos a contar do trânsito em julgado da r. sentença condenatória de fls. 33/34, na indenização equivalente às contribuições não recolhidas ao ente sindical, dos meses de julho/94, novembro/94 e maio/95, a última pesquisa, havida em 2006, restou infrutífera.
Tal decisão foi objeto de recurso de revista, vindo esta Sétima Turma do TST, mediante acórdão, em agravo regimental, publicado em 11/09/2020, a julgar o seguinte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE OFÍCIOS. BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica, a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
II. No caso dos autos, o tema "renovação de ofícios - execução - Bacenjud - ausência de demonstração de eficácia da medida" não oferece transcendência econômica. Isso porque, considerando-se que se trata de recurso interposto pelo sindicato-reclamante; que o valor arbitrado à condenação transitada em julgado foi de R$ 1.000,00; conclui-se que o montante total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa 40 salários mínimos. Ainda, não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. O tema também não atende ao vetor da transcendência social, pois o sindicato-autor não logra demonstrar que o indeferimento do pedido de nova expedição de ofícios ao Bacenjud tenha o condão de acarretar ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, a recorrente não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a questão relativa à renovação de ofícios ao Bacenjud foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental, a partir da qual foi possível verificar que a mera reiteração de ofício ao convênio Bacenjud, após tentativas anteriores infrutíferas, com a finalidade de penhora de valores em contas bancárias da empresa reclamada, não consubstancia meio efetivo de prosseguimento da execução.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
O Juízo da execução, baixados os autos, determina o arquivamento provisório, aguardando-se a adoção de providências pela parte exequente ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, determinando que eventual manifestação para o prosseguimento da execução se faça acompanhar de "prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas". Conclui-se, portanto, que foram tentados meios executórios e a empresa executada sequer está em atividade.
Portanto, observando-se tais circunstâncias fáticas, declarada a prescrição intercorrente, resulta extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista, em que abordado o tema "prescrição intercorrente - determinação para promoção dos atos executórios - intimação após a vigência da Lei 13.467/17". Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator