Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO SALARIAL DE 22%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que o acordo coletivo de trabalho estabeleceu uma majoração da jornada de trabalho em 33,33% com aumento salarial de 22,22%. O Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que ampliou a jornada de trabalho em 33,33% com um reajuste salarial de 22,22% por entender ter se caracterizado redução salarial ilícita. II. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Consta, ainda, da respectiva decisão: "...Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo...". III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Com efeito, a negociação coletiva está amparada no art. 7º, VI (irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XXVI (prevalência das negociações coletivas), da Constituição da República, pois, ampliou a jornada de trabalho (30 para 40 horas semanais) mediante um reajuste salarial, ainda que não proporcional, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedente da Sétima Turma. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE COLETA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. I. Constou do acórdão regional que "os instrumentos coletivos não trazem previsão contrária ao reconhecimento da natureza salarial ou de inclusão das parcelas em debate na base de cálculo das horas suplementares". Com efeito, o Tribunal a quo asseverou que as respectivas cláusulas coletivas não fixaram a natureza indenizatória dessas parcelas, prevalecendo, portanto, a natureza salarial, decorrente de disposição legal, e em virtude da habitualidade de seu pagamento. II. Não se configura, portanto, ofensa ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e dos juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. II. A condenação nos autos envolve contrato de trabalho com parcelas devidas antes e após 05/03/2009 e o Tribunal Regional manteve a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias observando o regime de competência (momento da prestação laboral) durante todo período. III. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11011-72.2013.5.12.0014, em que é Recorrente COMPANHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP e Recorrido ILSON LUÍS DA CUNHA.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
A parte reclamada interpôs recurso de revista, que foi admitido, por meio do despacho de fls. 481/482 ( Visualização Todos PDF).
Não houve apresentação de contrarrazões.
O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 1.937/2017).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO SALARIAL DE 22%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO.
A parte reclamada alega que é válida a majoração da jornada do empregado de 30 para 40 horas semanais com aumento salarial de 22,22%, tendo em vista que foi pactuada em acordo coletivo de trabalho.
Aduz que, como empresa de economia mista, deve obedecer ao princípio da legalidade.
Sustenta que:
No presente em tela, conforme consta da sentença, "o autor foi admitido em 04.05.1982, como motorista, com jornada contratual de 48 horas semanais, como consta em seu contrato. Posteriormente, cumpriu jornada de 30 horas semanais, como se deduz em requerimento formulado por ele, pedindo sua alteração para 40 semanais. Os autos não permitem descobrir a data em que passou a cumprir 30 horas semanais, mas apenas que pediu que fosse majorada para 40, o que foi efetivado, conforme termo de alteração contratual datado de 03.05.2002, sofrendo reajuste salarial de 22,22%, que teria redundado em redução de salário de 9,09%. Não considero, contudo, tenha tido o autor redução salarial, eis que foi contratado com salário correspondente à jornada de 48 horas, certamente reduzida para 44 horas semanais, sem decréscimo salarial, posto não alegado. Tampouco se alega redução salarial com a diminuição da carga horária para 30 semanais. Com isso, ao passar de 30 para 40 horas semanais, o autor ainda assim cumpria jornada inferior à contratual (44h), e ainda teve reajuste.
Aduz, ainda, que "o autor retornou à jornada anterior, com reajuste salarial, portanto teve redução de jornada por um período, sem prejuízo salarial, e ao voltar à jornada contratual recebeu aumento salarial". Aponta violação dos arts. 7º, inc. XXVI, e 37, caput, da Constituição da República.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
Em sua defesa, a ré sustentou que o autor foi admitido em 23-06-1997 para trabalhar como gari, cumprindo, inicialmente, 180 horas mensais, passando, a partir de 1º-11-1997, a cumprir 220 horas mensais.
Portanto, é fato incontroverso que, a partir de 1º-11-1997, o autor teve a carga horária semanal ampliada de 30 para 40 horas semanais. Assim, tendo sido majorada a carga horária, seria devido, a princípio, o pagamento de horas suplementares ou a repactuação da remuneração.
Conforme consta da sentença, os ACTs 1995/1996 e 1996/1997 (Cláusula 26ª - Id. 293357 e 293344), ao tratar da jornada, garantiu a carga horária de 6 (seis) horas, mas não fez qualquer menção ao retorno para 8 (oito) horas.
Embora não tenha vindo aos autos cópia do ACT 1997/1998, extrai-se da defesa (id. 293350, p. 5) que ficou estabelecido que os empregados que trabalhavam em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, até 31-10-1997, dentre os quais os garis, seria garantida a incorporação de 22,22%, restando ajustado que os demais casos seriam resolvidos pela empresa, mediante requerimento do empregado.
No presente caso, em 1º-11-1997, a ré pactuou com o autor a alteração contratual, passando o empregado a cumprir 220 horas mensais, com o acréscimo salarial de 22,22%, conforme indicam os documentos constantes do identificador 293355.
Contudo, em que pese tenham as partes repactuado a remuneração, a ré não contraprestou o valor da hora de trabalho na mesma proporção da ampliação da carga horária, na medida em que o autor teve o acréscimo de 33,33% da jornada e somente recebeu 22,22% de reajuste salarial em contrapartida. Assim sendo, em que pese a alteração por mútuo consentimento, não há como reconhecer como lícita, pois resultou em prejuízo ao empregado, a teor da regra contida no art. 468 da CLT.
Impende ressaltar que, em regra, não cabe ao Judiciário negar validade aos instrumentos coletivos, uma vez que resultam da convergência de vontades dos próprios interessados.
Contudo, não há como acolher as estipulações que resultem em prejuízo aos direitos mínimos dos trabalhadores. É o que ocorre no presente caso, apesar de a redução salarial ter decorrido da negociação coletiva, a referida cláusula não pode ser observada, pois a redução salarial por negociação coletiva permitida pela Constituição Federal (art. 7º, XIII) é a que implique em redução proporcional da jornada, mas que preserve o valor do salário-hora. Pondero, por oportuno, que ante a irregularidade da cláusula coletiva, não há como aplicar a teoria do conglobamento.
Por essas razões, nego provimento ao recurso nesse tópico.
(fls. 423/424 - Visualização Todos PDF - grifo nosso).
Ao exame. A Constituição da República de 1.988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023).
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, o que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 590415, segundo o qual "estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei nº 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente, por entender ter se caracterizado redução salarial ilícita, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que ampliou a jornada de trabalho em 33,33% e, em contrapartida, reajustou o salário em 22,22%.
A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
Com efeito, a negociação coletiva está amparada no art. 7º VI (irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XXVI (prevalência das negociações coletivas), da CRFB, pois, ampliou a jornada de trabalho (30 para 40 horas semanais) mediante um reajuste salarial, ainda que não proporcional, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. Verifica-se, ainda, que a jornada prevista norma coletiva não extrapola o limite das 44 horas semanais, previsto no art. 7º, inc. XIII, da Constituição da República, que autoriza a negociação coletiva para extrapolar limites das jornadas de trabalho; a negociação coletiva não ultrapassa as relações entre as partes nela representadas; pelo conteúdo do seu objeto não está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana; e, na hipótese vertente, o direito regulado pela vontade coletiva não se insere na esfera do patamar civilizatório mínimo (sem o qual a vida é impossível), não está abarcado por indisponibilidade absoluta e, por isso, no caso concreto, não concerne a interesse público de sua proteção. Nesse sentido é o seguinte precedente da Sétima Turma:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUMENTO DA JORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE DETERMINADO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1 - A lide versa sobre o aumento da jornada que anteriormente havia sido reduzida de 8 horas para 6 horas, por meio de norma coletiva e, em face da presente norma coletiva que o reclamante pretende ver invalidada, houve aumento da jornada de 6 horas para 8 horas de trabalho (40 semanais) com aumento salarial de 22, 22%. O autor sustenta a ocorrência de alteração lesiva no pactuado, ao argumento de que o aumento salarial deveria ser de 30% e não de 22,22%, tal como convencionado entre os sindicatos acordantes. 2 - A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). 3 - No caso dos autos, a norma coletiva em questão que aumentou a jornada e atribui-lhe determinado percentual de aumento a título de contraprestação, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. 4 - Dessa forma, a decisão do Regional que considerou válida a norma coletiva em questão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se havendo de falar em violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido (RR-10879-43.2013.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025).
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
1.2. GRATIFICAÇÃO DE COLETA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
A parte reclamada alega que as "gratificações pagas sob as referidas rubricas não são habituais e, portanto, não têm natureza salarial, haja vista que dependem de uma determinada condição para que o empregado possa recebê-las". Aduz que "a percepção destas verbas dependem da implementação de determinada circunstância em decorrência do exercício profissional". Requer seja reconhecida a validade das disposições em norma coletiva referentes às parcelas em destaque.
Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
Impende salientar, no que se refere às parcelas denominadas "produtividade", "prêmio assiduidade" "gratificação de coleta" e "gratificação por tempo de serviço", a despeito de sua previsão em norma coletiva, verifica-se que eram pagas ao autor de forma habitual, conforme indicam as fichas financeiras acostadas aos autos (Id. 293356, pp 1-29), as quais possuem nítido caráter salarial, devendo integrar a remuneração para todos os fins. Além disso, o acordo coletivo não faz nenhuma menção a respeito da natureza de tais parcelas, tampouco exclui a incidência de reflexos.
Assim, é inegável o caráter salarial de tais parcelas, hipótese em que se aplica o disposto no §1º do art. 457 da CLT:
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, aplica-se a Súmula nº 203 do TST que dispõe:
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Portanto, as citadas parcelas devem integrar o salário do empregado para todos os fins, inclusive para gerar reflexos nas demais verbas calculadas sobre a remuneração.
Destaco, por fim, que não há falar em afronta aos preceitos de reconhecimento das normas coletivas e de conglobamento, porquanto os instrumentos coletivos não trazem previsão contrária ao reconhecimento da natureza salarial ou de inclusão das parcelas em debate na base de cálculo das horas suplementares.
Por estas razões, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo, neste aspecto.
(fls. 425/426 - Visualização Todos PDF).
Ao exame. Como se observa, o Tribunal Regional registrou que "os instrumentos coletivos não trazem previsão contrária ao reconhecimento da natureza salarial ou de inclusão das parcelas em debate na base de cálculo das horas suplementares". Com efeito, o Tribunal a quo afirmou que as respectivas cláusulas normativas não fixaram a natureza indenizatória dessas parcelas, prevalecendo, portanto, a natureza salarial, decorrente de disposição legal, e em virtude da habitualidade de seu pagamento. Nesse contexto, não se configura ofensa ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República.
1.3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. MULTA.
A parte reclamada alega que "a decisão do TRT/12 viola os termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, que determina que a pena de multa por atraso nas contribuições sociais, em se tratando de crédito reconhecido em Juízo, tem sua aplicação restrita a partir da constituição em mora, devendo seu pagamento correr no dia 02 do mês seguinte a liquidação de sentença". Aduz que "o fato gerador para o pagamento da penalidade não é a data da efetiva prestação do serviço, mas a citação do devedor, nos autos do processo, para o seu pagamento" e "requer a reforma do julgado para que, em permanecendo a condenação, seja aplicada a penalidade de multa apenas após o trânsito em julgado do processo, em respeito ao disposto na Lei nº 8.212/91". Aponta violação do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
A esse respeito, consta do acórdão recorrido:
Pretende a recorrente a exclusão dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, apontando como fato gerador a data do efetivo pagamento.
Entendo que a legislação vigente não deixa dúvidas que os acréscimos moratórios, quais sejam, juros de mora e multas, são devidos desde o mês seguinte ao da competência, isto é, da prestação dos serviços.
A Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, alterou a redação da Lei de Custeio da Previdência Social, de modo a fazer constar, no § 2o do art. 43, "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço", afastando, de vez, qualquer celeuma acerca do momento em que constituídas essas contribuições, a partir do qual elas se tornam exigíveis.
Indubitavelmente, essa realidade aplica-se, inclusive, às contribuições relativas aos serviços prestados anteriormente à edição da Medida Provisória n. 449/2008, porquanto esse Dispositivo Legal somente veio a pacificar o momento em que constituído o fato gerador.
Tanto é assim que a exposição de motivos da Medida Provisória n° 449/2008 consigna, em vários momentos, que a alteração do art. 43 da Lei de Custeio "decorre da necessidade de se explicitar melhor a forma de execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas resultantes de decisões em Reclamatórias Trabalhistas". Consigna, ademais, que demonstrada "a necessidade de se verificar maior detalhamento por parte da norma (art. 43 da Lei nº 8.212, de 1991) para que a atribuição seja desempenhada sem as dúvidas que a redação atual da Lei tem gerado na prática. Faz-se necessário deixar claro que a obrigação de executar as contribuições sociais surge em decorrência de qualquer decisão trabalhista, seja cognitiva ou homologatória de acordo entre as partes, bem como àquelas proferidas nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 [...]. b) também imprescindível é determinar expressamente em que momento ocorre o fato gerador das contribuições sociais devidas e quando o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo deve efetuar o recolhimento das contribuições executadas no âmbito trabalhista. Diante disso, o presente Projeto esclarece que o fato gerador das contribuições sociais ocorre no mês em que houver a prestação do serviço [...]."
Diante do exposto, nego provimento ao recurso (fls. 427/428 - Visualização Todos PDF).
Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviço.
A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009.
Nesse sentido os itens IV e V da Súmula 368 e, exemplificativamente, o seguinte julgado da SBDI-1, ambos do TST:
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
(...)
No caso, o v. acórdão recorrido manteve a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias observando o regime de competência (momento da prestação laboral).
Entretanto, a condenação envolve contrato de trabalho parcelas devidas antes e após 05/03/2009.
Logo, ao determinar que as contribuições previdenciárias devam observar o regime de competência (momento da prestação laboral) por todo o período, o v. acórdão recorrido violou o art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO SALARIAL DE 22%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe, para declarar a validade da cláusula coletiva e julgar improcedente o pedido referente às diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada de trabalho.
2.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. MULTA.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para reformar a decisão regional a fim de adequá-la à jurisprudência desta c. Corte Superior, determinando que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais seja feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Gratificação de coleta - Prêmio assiduidade - Prêmio produtividade - Adicional por tempo de serviço - Adicional de insalubridade - Parcelas de natureza salarial - Acordo coletivo de trabalho"; (b) conhecer do recurso de revista no tocante aos temas "Diferenças salariais - Ampliação da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais - Majoração salarial de 22% - Previsão em acordo coletivo", por violação do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, e "Contribuição previdenciária - Fato gerador - Termo inicial da incidência de juros e de multa", por violação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva e julgar improcedente o pedido referente às diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada de trabalho, e reformar a decisão regional a fim de adequá-la à jurisprudência desta c. Corte Superior, determinando que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais seja feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator