Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma)
GMMHM/pa/rg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ERRO MATERIAL. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material existente no acórdão embargado, quanto à pluralidade dos arestos colacionados no recurso de revista, que são inespecíficos por não abrangerem todos os fundamentos contidos no acórdão regional recorrido, a teor das Súmulas 23 e 296 desta Corte. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-10-14.2022.5.12.0002, em que é Embargante MAURI JOEL DE AVILA e Embargada GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 614/617, em que se negou provimento ao agravo interposto.
Não houve manifestação da parte contrária.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O embargante sustenta que houve omissão na análise dos arestos colacionados.
Esta C. Turma negou provimento ao agravo da reclamante, sob os seguintes fundamentos:
Ao afastar a condenação ao pagamento de diferenças por acúmulo de função, o Tribunal Regional concluiu que não demonstrada a existência de "quadro de carreira, indicação de paradigma ou previsão convencional de salário mais elevado para a atividade desenvolvida". Logo, não há se falar em violação dos dispositivos arts. 7º, caput, da Constituição Federal e 460 e 468 da CLT. Por outro lado, verifica-se que o aresto transcrito no recurso de revista inespecífico, a teor das Súmulas 23 e 296 desta Corte, uma vez que, naquele caso, foi admita a existência de níveis de carreira distintos entre as funções.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, trata-se somente de erro material quanto à pluralidade dos arestos colacionados no recurso de revista que, são inespecíficos por não abrangerem todos os fundamentos contidos no acórdão regional recorrido, a teor das Súmulas 23 e 296 desta Corte.
O acórdão regional foi proferido sob os seguintes fundamentos:
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL
Requer a ré a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional de 20% em decorrência do acúmulo de função.
Argumenta, em síntese, que: a) o autor não provou ter executado as atividades descritas na inicial e que tais "[...] eram de outros departamentos"; b) ao contrário do asseverado na sentença, não há falar em confissão do preposto; c) o preposto disse que as atividades (análise de crédito, cadastro, contas a receber) eram "do Departamento Financeiro e do Departamento de Crédito"; d) houve cerceamento de defesa, motivo pelo qual os autos devem retornar ao Juízo de origem "[...] para reabertura da instrução processual acerca da comprovação das atividades que eram de responsabilidade do assessor de vendas"; e) "[...] que da descrição das atividades que alegou serem de outros setores evidente que não há atribuições que lhe exigem maior responsabilidade, ou qualificação profissional, que a inerente à função contratada, pois se confundem." e f) deve ser observado o disposto no art. 455, parágrafo único, da CLT.
Ao exame.
A Juíza acolheu a pretensão pelas seguintes razões:
Do acúmulo de função
Alega o autor que, na função de assessor vendas diretas, desempenhada no período não prescrito, acumulou atividades que eram de responsabilidade do departamento financeiro, e que não foi remunerado pela condição exigida. Afirma que as atribuições excedentes consistiam em "cobrança - past due; bloqueio de cliente / pedido; monitorar crédito de cliente; renovação cadastral cadastro de fornecedor; emissão de segunda via do boleto; follow up de pedido (se faturou, se gerou delivery, se entregou, se tem nf); follow up de aprovação dos pedidos; emissão de segunda via de notas fiscais; cadastro de pedidos no SAP".
Postula, então, o acréscimo salarial de 20% sobre o salário base com reflexos.
Em contrapartida, a reclamada argumenta que não há fundamentação legal que embase a pretensão.
[...]
Argumenta, por outro lado, que "as atividades elencadas pelo autor não eram de outros setores, sendo certo que as atividades estavam inseridas em seu cargo, pois como se observa atuava diretamente com o cliente e com as vendas a esses clientes, devendo dar suporte seja na emissão dos pedidos, conclusão de pedidos, emissão de notas fiscais, enviar informações de atualizações de seus clientes entre outras".
[...]
Do modo como elaborada a defesa, consoante reproduzido, não há impugnação objetiva da alegação do autor de que desempenhava as atividades descritas na petição inicial, pelo contrário, a ré aduz que as alegadas atribuições excedentes eram características da função de assessor de vendas e não exclusivas do departamento financeiro, departamento CAC e do departamento backoff.
Não obstante, declarou o preposto da reclamada em seu depoimento que as atividades de análise de crédito, cadastro, contas a receber, bloqueio de clientes, pedidos, monitoramento de crédito, emissão de vias de boleto e segundas vias de notas fiscais, eram de responsabilidade do departamento financeiro, corroborando a tese do reclamante de que não eram inerentes à sua função.
Nesse passo, apesar da previsão do parágrafo único do art. 456 da CLT [...] referido dispositivo não pode servir de escusa compatível com a sua condição pessoal para o desequilíbrio contratual, como ocorreu na hipótese.
Destarte, tenho que, além das incumbências pertinentes à função de assessor de vendas, ao obreiro foram outorgados afazeres excedentes, de responsabilidade do departamento financeiro, não abrangidos, portanto, pela remuneração pactuada.
No mais, considero o adicional de 20% proporcional ao acréscimo de atividades, tomando-se por base os costumes e os princípios gerais de direito, a incidir sobre o salário base.
[...] (fls. 314-316)
Divirjo, todavia, da conclusão exposta pela Juíza.
O autor foi admitido em 04-05-1992 e despedido em 02-03-2021. Sua última remuneração, conforme o TRCT, era R$ 12.105,50 (fl. 31).
No período imprescrito ele exerceu a função denominada "assessor vendas diretas sr" (fl. 200).
A prova oral resume-se aos depoimentos do autor e prepostos e de duas testemunhas (uma ouvida a convite de cada parte).
A matéria tratada nesse tópico recursal foi abordada apenas nos depoimentos do autor e do preposto.
Inicialmente, e para que não se alegue omissão quanto ao enfrentamento de argumentos, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto não foi obstaculizada a produção de prova, seja oral, seja documental.
De fato, não houve impugnação objetiva quanto ao exercício, pelo demandante, das atividades elencadas na inicial.
Ainda que o preposto tenha dito que as atividades referidas pelo autor e mencionadas na sentença sejam de responsabilidade do departamento financeiro, tal circunstância não autoriza o acolhimento da pretensão.
Fala-se em desvio de funções, e consequentemente, em diferenças salariais, quando a sociedade empresária tem quadro de carreira organizado. Nessa hipótese, o empregado pode ter sido contratado para uma função e exercer outra, em regra com salário mais alto. Mas, ainda que num dado momento possa não haver diferença de salário, o prejuízo do desvio de função pode decorrer por ocasião da promoção (que ocorre por merecimento ou por antiguidade), por não poder concorrer o empregado com os que estão exercendo as mesmas funções, já que, nos registros funcionais, ele exerce função diversa.
No caso, o autor não informou na inicial que a ré possui quadro de carreira, nem ao menos fez seu pedido com base nessa hipótese. Portanto, afasto a possibilidade de procedência do pedido com base, tecnicamente, em desvio funcional.
Ainda que assim não fosse, mas houvesse norma coletiva da categoria profissional prevendo salário específico para a função alegada, e não havendo dúvidas quanto ao seu exercício, poder-se-ia verificar se houve, ou não, as diferenças alegadas. Mas não é o caso. Não foi trazida aos autos essa informação.
Por outro lado, poder-se-ia pensar em diferenças salariais com base em equiparação, mas a parte deveria ter indicado algum colega que, exercendo as mesmas funções, com igual perfeição técnica e tempo de serviço naquela atividade não superior a dois / quatro anos, recebesse salário superior ao seu. Esse também não foi o caso.
Assim, inexistindo quadro de carreira, indicação de paradigma ou previsão convencional de salário mais elevado para a atividade desenvolvida pela empregada, não há falar na diferença remuneratória pleiteada.
O plus salarial pretendido em razão disso não encontra amparo na legislação vigente, circunstância que, por si só, justifica a rejeição do pedido.
A CLT não contempla a hipótese de acréscimo salarial por acúmulo de função e não há, no caso, elemento a revelar a existência de regulamento empresarial, norma coletiva ou previsão contratual a fundamentar a procedência do pedido.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão e independentemente de qualquer circunstância fática ou probatória, não há razões para manter a condenação da ré ao pagamento do plussalarial.
Dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do acréscimo salarial por acúmulo de funções e reflexos dele decorrentes.
Nenhum dos arestos colacionados no recurso de revista abrange todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, quais sejam: ausência de quadro organizado de carreira; ausência de indicação de outro empregado paradigma; e ausência de norma coletiva estabelecendo critérios para o pagamento pretendido acréscimo salarial por acúmulo de função. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para correção de erro material quanto à pluralidade dos arestos colacionados no recurso de revista que, são inespecíficos por não abrangerem todos os fundamentos contidos no acórdão regional recorrido, a teor das Súmulas 23 e 296 desta Corte.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora