Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Mark David Varljen
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) AFONSO CESAR BURLAMAQUI(OAB: 015925-RJ/D) SERGIO SCHWARTSMAN(OAB: 108363-SP/D) OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA(OAB: 196524-SP/D) Mark David Varljen X Biogas Energia Ambiental S/A + 3 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 17/2025 VITOR PELLEGRINI VIVAN, Juiz(a) do Trabalho da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 12:19
Trânsito em julgado
23/06/2025, 12:19
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/akm/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Isso porque constou expressamente do acórdão que "a exceção de incompetência foi julgada com base no arcabouço fático delineado nos autos acerca do local da prestação de serviços pelo reclamante". Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 44-74.2012.5.02.0080, em que é Embargante BIOGAS ENERGIA AMBIENTAL S.A E OUTROS e são Embargado(a)S HAZTEC TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL S.A. e MARK DAVID VARLJEN.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Ministro Sérgio Pinto Martins, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "exceção de incompetência em razão do lugar". Destarte, a parte reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
2.1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada BIOGÁS sob o fundamento de que o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria foi transcrito no início das razões recursais, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A agravante impugna a decisão agravada ao argumento de que se desincumbiu do ônus previsto na Lei nº 13.015/2014, mediante a indicação do trecho que contém o prequestionamento da matéria debatida. Renova a indicação de ofensa ao art. 651 da CLT.
Sustenta que a Comarca de Duque de Caxias-RJ é o juízo competente para processar e julgar esta ação trabalhista, e que o reclamante afirmou, na inicial e em audiência, que trabalhou em Duque de Caxias, e que, esporadicamente, ia a São Paulo para participar de reuniões.
Sem razão a agravante.
A Corte Regional consignou a seguinte fundamentação sobre a matéria (destaques acrescidos):
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DE LUGAR
Inicialmente e conforme a vestibular, o recorrido declarou que foi pactuada contratação para prestação de serviços na empresa Biogás Energia Ambiental, ora recorrente, que tem sede em são Paulo (fls. 5). Também em depoimento pessoal, noticiou a prestação de serviços na cidade de São Paulo e Rio de Janeiro. As recorridas, por sua vez, não impugnaram a assertiva quanto à contratação no município de São Paulo, limitando-se a alegar que a prestação de serviços ocorreu em Duque de Caxias, no estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, considerando o regramento aplicável à hipótese (CLT, 651, § 3º) e os demais elementos do processo, entendo que ausente evidência eficaz favorável para insistida pretensão, sequer alteração do r. pronunciamento a quo.
Colhe-se da transcrição do acórdão regional, que a exceção de incompetência foi julgada com base no arcabouço fático delineado nos autos acerca do local da prestação de serviços pelo reclamante.
Nesse contexto, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se reformar o acórdão recorrido, como pretende a demandada, forçoso será o reexame de fatos, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor do mencionado verbete, cuja incidência inviabiliza o exame da fundamentação jurídica suscitada no apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, e aduz que "Na audiência do dia 17 de janeiro de 2013 o recorrido afirmou que "trabalhou nas Comarcas de São Paulo, Duque de Caxias e Rio de Janeiro", na medida em que tal declaração não pode se sobrepor à confissão expressa da inicial, na qual afirmou que trabalhou em Duque de Caxias". Afirma que "(...) de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que" (§ 1º do art. 489), "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV)". Assevera que "Deve ser analisada a questão da confissão expressa, da petição inicial (que se sobrepõe a qualquer outra declaração posterior do autor), no sentido de que a prestação de serviços se deu, EXCLUSIVAMENTE, em Duque de Caxias". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a Turma deixou explicitamente consignado que "a exceção de incompetência foi julgada com base no arcabouço fático delineado nos autos acerca do local da prestação de serviços pelo reclamante". Assim, importante destacar que não há outra interpretação possível diante da análise do conjunto fático probatório delineado nos autos, nos termos da decisão ora embargada.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 44-74.2012.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.