Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/bpc/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. I. Vislumbrada possível violação ao art. 37, caput, da Constituição da República de 1988, deve ser provido o agravo de instrumento, viabilizando-se o trânsito do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A respeito da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte tese jurídica, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022): "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão no sentido de serem ex nunc, não se aplicando aos casos anteriores à data da publicação da ata de julgamento, que se deu em 04/03/2024. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reputou válida a dispensa imotivada da parte reclamante, o que se mostra em consonância à tese jurídica vinculante fixada pelo STF, eis que efetivada em 05/05/2010. III. Ante a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e considerando que a situação se enquadra na jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REDUÇÃO DA JORNADA. ALTERAÇÃO SALARIAL. REQUERIMENTO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "não vislumbro violação ao disposto no artigo 468 da CLT e reputo lícita a redução da jornada, notadamente diante do interesse do trabalhador na alteração ocorrida". Nesta senda, a parte recorrente não impugnou em nenhum momento a premissa de que a alteração contratual adveio de sua solicitação à parte reclamada. Ao contrário, consignou em suas razões recursais que "a concordância do autor com a redução em nada altera este entendimento, diante da clara disposição constitucional em contrário". II. Assenta tal premissa, depreende-se que a alteração contratual foi operacionalizada a pedido da parte reclamante e em prol dos próprios interesses, não restando configurada a lesividade alegada. Incólumes os arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. APLICABILIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos regidos pelo regime celetista, uma vez que eventual reajuste da remuneração dos empregados públicos depende necessariamente de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica. II. No caso dos autos, tratando-se a parte Reclamada de empresa pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas. Tem-se por inaplicável o regramento constitucional do art. 39, X, devendo-se aplicar à hipótese vertente o teor da Lei nº 4.950-A/66 e, por consectário lógico, sujeitar-se a parte reclamada à observância do piso salarial correspondente à profissão de engenheiro, incontroversamente exercida pela parte reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 896, CAPUT E ALÍNEAS, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. I. O art. 896, caput, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014), traz expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de revista. II. A parte reclamante não apontou qualquer hipótese de cabimento elencada no art. 896, caput, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista em relação aos temas. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297, I, TST. INCIDÊNCIA. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema em comento e, por sua vez, a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento a respeito da matéria, por meio de embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto ao tema. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-76-84.2011.5.15.0005, em que é Recorrente ITAMAR APARECIDO GASPAROTO e é Recorrida EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por não vislumbrar divergência jurisprudencial ou ofensa aos dispositivos indicados no apelo, e com fundamento no art. 896, § 4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.015/2014) e na Súmula 333 do TST. Irresignada, a parte interpõe agravo de instrumento sustentando, em suma, que o apelo merecia regular processamento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST. Aos 18 de novembro de 2015, esta Sétima Turma deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela parte reclamante para determinar o processamento do recurso de revista respectivo (fl. 1198 - Visualização Todos PDFs).
Em sessão ordinária realizada em 16/12/2015, decidiu-se retirar o feito de pauta, a requerimento do Exmo. Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, e determinou a suspensão do feito até o julgamento do RE 589998/PI pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 1199 - Visualização Todos PDFs).
O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST. (fl. 1203 - Visualização Todos os PDF).
É o relatório.
Determino o prosseguimento do feito para, em ato contínuo, examinar a admissibilidade do recurso.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO.
No agravo de instrumento, o reclamante suscita a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista, afirmando que restaram demonstradas as violações legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial, não podendo ser negado o exame da questão pela Instância Superior. Sem razão. De plano, ressalto que o juízo de admissibilidade dúplice do recurso de revista é procedimento previsto em lei, que exige que a Corte Regional analise previamente os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, nestes estando contidas a aferição de violação de dispositivo constitucional e de lei federal e a divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º do art. 896 da CLT. A decisão proferida pelo Juízo a quo não tem o condão de vincular o Juízo ad quem, assegurando-se à parte, em caso de denegação do seguimento do recurso, a faculdade de ver reexaminada a admissibilidade por meio do competente agravo de instrumento, via utilizada pela reclamada. Assim, a arguição de nulidade da decisão agravada, por ofensa ao princípio do devido processo legal, não tem razão de ser, por se tratar de decisão de cognição incompleta, cujo exame da matéria é devolvido integralmente a esta Corte por força da interposição do agravo de instrumento. Nessa linha é a OJ 282 da SDI-1 do TST. Nego provimento.
2.2. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO.
O Tribunal de origem, quanto à matéria, assim se pronunciou:
Da reintegração Almeja a reforma do julgado em virtude da necessidade de motivação do ato demissional em se tratando de empregado de empresa pública. Afirma ser incontroversa sua dispensa sem qualquer justificativa mesmo tendo integrado os quadros da ré por 16 anos (de 13/6/1994 a 5/5/2010), o que se mostra desleal e ilegal. Argumenta, ainda, que a necessidade de motivação do ato administrativo está prevista no artigo 50, inciso I, da Lei 9.784/1999, pois a demissão estaria afetando diretamente seu direito a emprego conquistado por intermédio de concurso público, o qual apenas poderia ser retirado na hipótese de necessidade pública devidamente fundamentada. Transcreve jurisprudência e pretende sua reintegração, com o pagamento dos consectários legais. Embora tenha o autor sido admitido após aprovação em concurso público, na data de 13/6/1994 (fl. 06), não há que se falar em nulidade de sua dispensa imotivada, porquanto patente que sua contratação regeu-se pela CLT. A recorrida é empresa pública municipal, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 390, item II, e Orientação Jurisprudencial 247, item I, do Colendo TST, a saber:
"ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)."
"OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (...)"
Neste contexto, não há que se falar na estabilidade pretendida ou verbas dela decorrentes, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida.
No agravo de instrumento, sustenta o reclamante a viabilidade do seu recurso de revista, por ter o acórdão regional violado o disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 3º da Lei 9.962/2000 e 50 da Lei 9.784/1999, assim como por ter se caracterizado o dissenso pretoriano. Afirma fazer jus à reintegração, ante a ausência da necessária motivação à demissão de empregado de empresa pública. Assiste razão ao agravante. A questão central aqui discutida refere-se à possibilidade de despedida imotivada dos empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Sobre o assunto o E. Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013, apesar de confirmar a inexistência de estabilidade aos empregados públicos, reconheceu a impossibilidade de dispensa imotivada dos mesmos, como corolário da regra constitucional de admissão por concurso público, em respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia. O acórdão, da lavra do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, foi assim ementado:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
No voto, o eminente relator, declarando o regime híbrido aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, observa que a CLT não incide inteiramente e que a finalidade da admissão por concurso público - assegurar a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade - também deve ser respeitada no momento da dispensa, por meio da motivação. Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho, adequando o seu entendimento à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, passou a reconhecer a necessidade de motivação para a realização do ato administrativo de rescisão contratual pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, considerando, assim, superado o entendimento constante da OJ 247 da SDI-1 desta Corte. Confira-se:
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1. DECISÃO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-Piauí, em 20/3/2013, relator Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Logo, o entendimento do STF afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. Assim, deve ser mantida a decisão do TRT que se encontra em harmonia com o entendimento do STF sobre o tema. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 552-25.2012.5.15.0026, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA IMOTIVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DAS ENTIDADES ESTATAIS, MESMO QUANDO REGIDAS PELO ART. 173, §1º, II, DA CF. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para semelhante ato arbitrário e desfundamentado. Nestes termos, afasta-se o entendimento consubstanciado na OJ 247/I/SBDI-1 desta Corte e confere-se efetividade ao moderno entendimento do STF. Precedentes. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1259-40.2011.5.02.0074, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Ante a possível afronta ao art. 37, caput, da Constituição, dá-se provimento ao agravo para, provendo o agravo de instrumento, determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e integram a Administração Pública Indireta. Assim, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, submetem-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, a Carta Magna (art. 37, II) dispõe, também, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso. Diante disso, a dispensa de empregados públicos deve ser devidamente motivada, em face do princípio constitucional da motivação (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse mesmo sentido decidiu o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 589.998, que se aplica em especial à hipótese em que a empresa não atua em regime concorrencial. Isso porque o exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, está condicionado pelo artigo 170 da Constituição à observância dos princípios nele enumerados, dentre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput), e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa. Nas palavras de Eros Roberto Grau, ao se referir à vinculação entre os artigos 170 e os princípios enumerados no art. 1º da Constituição: "A perfeita compreensão dessa obviedade é essencial, na medida em que informará a plena compreensão de que qualquer prática econômica (mundo do ser) incompatível com a valorização do trabalho humano e com a livre iniciativa, ou que conflite com a existência digna de todos conforme os ditames da justiça social, será adversa à ordem constitucional. Será, pois, inconstitucional". Recurso de revista a que se dá provimento para declarar a nulidade da despedida imotivada, restabelecendo-se a sentença. (RR - 97140-30.2007.5.04.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPRESA PÚBLICA - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 589.998 - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998, ocorrido em 20/3/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. A motivação do ato de dispensa resguarda o empregado e, indiretamente, toda a sociedade de uma possível quebra do postulado da impessoalidade e moralidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Além disso, a exposição dos motivos viabiliza o exame judicial da legalidade do ato, possibilitando a compreensão e a contestação da demissão pelos interessados. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela Administração Pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual acarreta a sua nulidade. Logo, deve ser reputada nula a demissão sem justa causa do reclamante que não apresenta motivação. Diante do moderno entendimento do STF, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 511-19.2011.5.15.0115, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O e. Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, ao julgar o RE 589.998, assentou a obrigatoriedade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Estabelecida a natureza jurídica de ato vinculado à motivação, a dispensa imotivada do empregado é inválida e lhe confere o direito à reintegração. Decisão regional em conformidade com a decisão do STF e com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR - 195-46.2013.5.04.0663, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
No caso em análise, é incontroversa nos autos a circunstância de o reclamante, empregado concursado de empresa pública, ter sido dispensado sem justa causa, não tendo a reclamada declinado qualquer motivação para o ato. O acórdão regional, portanto, ao considerar legítima a despedida imotivada do reclamante, de acordo com o recente entendimento acima delineado, incorreu em aparente violação ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal/1988, o que possibilita o trânsito do recurso de revista, pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Publique-se a certidão de julgamento, para fins de ciência das partes de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 desta Corte.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A parte reclamante alega que "o candidato aprovado submeteu-se e cumpriu todas as formalidades legais e exigências estabelecidas para a aprovação no concurso publico, portanto não sendo crível que a Administração Direta e Indireta ao alienar bens ou contratar serviços tivesse que se submeter às formalidades do procedimento licitatório, (artigo 37, inciso XXI, da CF) e ao dispensar um empregado admitido em concurso público, pudesse faze-lo sem qualquer motivação própria do ato administrativo vinculado, tal qual como ocorre com o simples empregado particular, cuja atividade desenvolvida pelo empregado em nada se equipara a do empregado de autarquia estadual, pessoa jurídica de direito própria do estado" (fl. 1103 - Visualização Todos PDFs). Aponta violação dos arts. 37, XXI, da Constituição da República, 3º, da Lei 9.962/2000 e 50 da Lei 9.784/1999.
Ao exame.
Consta do acórdão regional:
Embora tenha o autor sido admitido após aprovação em concurso público, na data de 13/6/1994 (fl. 06), não há que se falar em nulidade de sua dispensa imotivada, porquanto patente que sua contratação regeu-se pela CLT.
A recorrida é empresa pública municipal, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 390, item II, e Orientação Jurisprudencial 247, item I, do Colendo TST, a saber:
(...)
Neste contexto, não há que se falar na estabilidade pretendida ou verbas dela decorrentes, impondo-se a manutenção da r. sentença recorrida. (fls. 1074/1075 - Visualização Todos PDFs)
A respeito da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte tese jurídica, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022):
"Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.022 da repercussão geral): 'As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista', vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 28.2.2024".
Contudo, a Corte Suprema modulou os efeitos da sua decisão no sentido de serem ex nunc, não se aplicando aos casos anteriores à data da publicação da ata de julgamento, que se deu em 04/03/2024.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reputou válida a dispensa imotivada da parte reclamante, o que se mostra em consonância à tese jurídica vinculante fixada pelo STF, eis que efetivada em 05/05/2010. Citem-se, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC (ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015), PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que " [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 4/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 4/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte" (RR-708841-32.2000.5.17.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, do NOVO CPC (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 688.267. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA. O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " ( acórdão publicado em 29/4/2024). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo. Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022, de modo que sua decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que não houve qualquer tipo de motivação pelo empregador para dispensar injustamente o Reclamante, empregado público, tendo o Tribunal Regional considerado regular a dispensa. Em que pese o acórdão recorrido esteja em dissonância com o atual entendimento do STF sobre a matéria, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, em razão da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte e considerando que a dispensa ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 688.267. Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior" (RR-168900-18.2002.5.01.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/09/2024).
Ante o exposto, a situação se enquadra na jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior e o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST.
Não conheço do recurso de revista, neste item.
1.2. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REDUÇÃO DA JORNADA. ALTERAÇÃO SALARIAL. REQUERIMENTO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA
A parte reclamante alega que "a Constituição Federal de nosso pais prevê a possibilidade de redução dos salários, desde que, haja disposição em convenção ou acordo coletivo de trabalho" e que "terminantemente não é o que ocorreu com o recorrente" (fl. 1105 - Visualização Todos PDFs). Afirma que "a alteração contratual foi implementada mediante singelo termo escrito subscrito pelas partes, sem qualquer participação sindical, assim, malferido restou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, albergado no art. 7°, VI, da Constituição Federal pátria, que prevê a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" (fl. 1106 - Visualização Todos PDFs). Eis os fundamentos consignados no acórdão regional, no particular:
A inicial informa a redução da jornada do reclamante, a partir de 1º/6/2005, de 8 horas para 6 horas diária por imposição da reclamada e com a redução de salário (fls. 16-17). A defesa, por seu turno, aduziu que o edital do processo seletivo a que se submeteu o reclamante previu jornada de 30 horas semanais e 6 horas diárias, sendo que antes mesmo do contrato ser firmado o Ato Normativo nº 002/1994 dispôs acerca da criação de um acréscimo de 33% para a função de engenheiro I quando da ativação em jornada de 40 horas semanais e 8 horas diárias, ao passo que o autor, na data de 28/3/2005, requereu a redução da jornada de 8 horas para 6 horas diárias com o intuito de adquirir tempo para exercer a profissão de advogado concomitantemente com sua função na empresa (fls. 113-114).
De fato, na declaração de fl. 139, assinada pelo demandante, foi solicitada a alteração da jornada e ressaltada a ciência acerca da redução dos vencimentos.
Além disso, a tese da defesa foi confirmada pela testemunha Rubens Sérgio Trentini Duque (fl. 252-verso) ao declarar que o autor foi dispensado por não mais atender à expectativa da demandada tendo em vista que passou a dar mais atenção ao seu trabalho como advogado e deixou o serviço na ré em segundo plano.
Neste contexto, não vislumbro violação ao disposto no artigo 468 da CLT e reputo lícita a redução da jornada, notadamente diante do interesse do trabalhador na alteração ocorrida.
No mesmo sentido, a seguinte decisão proferida pela mais alta Corte Trabalhista:
'RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA A PEDIDO DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. O art. 7º, VI, da Constituição da República garante a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente nas seguintes hipóteses: 1) por período determinado, ou seja, transitória; 2) se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável; 3) se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e, por fim, 4) se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. No entanto, a redução da jornada de trabalho com a anuência do empregado, por acordo escrito, com a consequente redução proporcional do trabalho, não está prevista em lei. O Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado já se posicionou a respeito da possibilidade da redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial: "As alterações redutoras de jornada decorrentes de ato unilateral do empregador ou bilateral das partes - qualquer que seja a causa de sua ocorrência - serão lícitas somente se não produzirem qualquer correspondente diminuição no salário do empregado. Pode o empregador, portanto, reduzir, sim, a jornada laborativa, mas sem que tal mudança implique redução qualquer do salário primitivo obreiro. É o que resulta da conjugação do artigo 468 da CLT com o artigo 7º, VI, da Constituição. A princípio, existe apenas uma exceção (rara, é verdade) a essa regra geral: poderá ser tida como lícita a redução laborativa, mesmo com a respectiva diminuição proporcional do salário, se sua causa ensejadora da mudança tiver sido o atendimento a específico (e comprovado) interesse extracontratual do empregado. É evidente que, nesse caso, o título jurídico autorizador da redução será o acordo bilateral - mas é necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado (portanto, interesse extracontratual) é que provocou a modificação concretizada (por exemplo, obreiro contratado para realizar função manual gradua-se em direito, pretendendo, desde então, iniciar novo exercício profissional em tempo parcial, sem deixar, por precaução, ainda, o antigo serviço --- para tanto precisa reduzir sua jornada laborativa original). Nessa situação figurada, a causa específica torna a mudança contratual favorável ao obreiro (em virtude de seu interesse pessoal extracontratual), harmonizando a alteração à regra do artigo 468 da CLT. Registre-se que o ônus probatório relativo à causa essencial à ocorrência do ato modificativo é da empresa, é claro (artigo 333, II, do CPC)".(Delgado, Maurício Godinho, Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo: LTr, 2000, pp. 85/86). Logo, não há redução salarial, e, tampouco, redução salarial ilícita, se a remuneração for proporcional à redução da jornada laboral, mormente se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos - "(...) a alteração se deu a pedido do Autor, em face da redução da carga horária para que ele pudesse arcar com outros compromissos profissionais". (fls. 203).'
(Processo: RR - 19400-73.2010.5.16.0003 - Órgão Judicante; 3ª Turma - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - Publicação: 4/10/2013) (destaque no original)
Assim, indevidas as diferenças salariais deferidas. Afasto. (fls. 1072/1073 - Visualização Todos PDFs)
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que "o autor, na data de 28/3/2005, requereu a redução da jornada de 8 horas para 6 horas diárias com o intuito de adquirir tempo para exercer a profissão de advogado concomitantemente com sua função na empresa (fls. 113-114)" e que "de fato, na declaração de fl. 139, assinada pelo demandante, foi solicitada a alteração da jornada e ressaltada a ciência acerca da redução dos vencimentos". Concluiu que "não vislumbro violação ao disposto no artigo 468 da CLT e reputo lícita a redução da jornada, notadamente diante do interesse do trabalhador na alteração ocorrida". Nesta senda, a parte recorrente não impugnou em nenhum momento a premissa de que a alteração contratual adveio de sua solicitação à parte reclamada. Ao contrário, consignou em suas razões recursais que "a concordância do autor com a redução em nada altera este entendimento, diante da clara disposição constitucional em contrário". Assenta tal premissa, depreende-se que a alteração contratual foi operacionalizada a pedido da parte reclamante e em prol dos próprios interesses, não restando configurada a lesividade alegada.
Incólumes os arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT.
Não conheço do recurso de revista, no aspecto.
1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. APLICABILIDADE.
A parte reclamante requer seja reformado o acórdão regional para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66.
Aponta violação do art. 7º, V, da Constituição da República e da Lei 4.950-A/66, bem como transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
Vale registrar que esta Desembargadora Relatora sempre entendeu que a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo (artigo 7º, inciso IV) tem por objetivo, tão somente, desatrelá-lo como fator econômico de indexação. Desse modo, não constitui óbice legal a utilização do salário mínimo para a fixação do salário profissional dos engenheiros pela mencionada Lei 4.950-A/66.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 71, da SDI-2, do C. TST.
Todavia, na hipótese, não obstante fosse o autor engenheiro e ocupasse função em empresa pública municipal, é de ver-se que as diferenças foram postuladas com base no salário mínimo vigente no país em confronto com a remuneração percebida e estipulada no edital de seu concurso. Assim, indevida a aplicação da lei em enfoque, porquanto a remuneração dos empregados públicos, em que pese a submissão ao regime da CLT, é fixada e corrigida por lei específica e vinculada à prévia dotação orçamentária.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado:
(...)
Registre-se, ainda, que esta E. Câmara já se pronunciou sobre a questão nos autos dos processos 01954-2005-136-15-00-9 e 01353-2006-070-15-00-0, cujos votos foram relatados, respectivamente, pelos Exmos. Desembargadores Eduardo Benedito de Oliveira Zanella e Mariane Khayat.
Excluo. (fls. 1071/1072 - Visualização Todos PDFs)
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a Lei nº 4.950-A/66 não se aplica aos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional regidos pelo regime celetista, uma vez que eventual reajuste da remuneração dos empregados públicos depende necessariamente de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. EMPREGADO PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/1966. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 53/PI. A circunstância de ser o autor empregado de empresa pública não inviabiliza a pretensão deduzida nesta ação, em relação à observância do salário profissional de engenheiro, de que trata a Lei nº 4.950-A/66. Isso porque a ré, integrante da administração pública indireta, equipara-se às empresas privadas, no que tange às obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 53. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-676-46.2018.5.05.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024).
Tratando-se a parte Reclamada de empresa pública municipal, integrante da Administração Pública Indireta, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas. No caso, tem-se por inaplicável o regramento constitucional do art. 39, X, devendo-se aplicar à hipótese vertente o teor da Lei nº 4.950-A/66 e, por consectário lógico, sujeitar-se a parte reclamada à observância do piso salarial correspondente à profissão de engenheiro, incontroversamente exercida pela parte reclamante.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966.
1.4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 896, CAPUT E ALÍNEAS, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA
O art. 896, caput, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014), traz as hipóteses de cabimento do recurso de revista:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Contudo, observa-se que a parte reclamante não apontou qualquer hipótese de cabimento elencada no art. 896, caput, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista em relação aos temas.
Não conheço do recurso de revista quanto aos temas "indenização por dano moral" e "desvio de função".
1.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297, I, TST. INCIDÊNCIA
A parte reclamante afirma ser beneficiário da gratuidade de justiça e requer a condenação da parte reclamada "ao pagamento de honorários assistenciais no montante de 20% do total da condenação" (fl. 1113 - Visualização Todos PDFs). Ao exame.
O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST.
No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema em comento e, por sua vez, a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento a respeito da matéria, por meio de embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto ao tema. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento das questões, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. APLICABILIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, seu provimento é medida que se impõe para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais em favor da parte reclamante, observados o salário profissional aplicável à profissão de engenheiro, em conformidade à Lei 4.950-A/66, e os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade. Quanto à forma de cálculo do piso salarial profissional, deve-se observar o salário-mínimo vigente à época da contratação da parte reclamante e as posteriores progressões remuneratórias concedidas de acordo com os índices atinentes à categoria profissional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "diferenças salariais - piso salarial - engenheiro - Lei 1950-A/66" e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais em favor da parte reclamante, observados o salário profissional aplicável à profissão de engenheiro, em conformidade à Lei 4.950-A/66, e os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade. Quanto à forma de cálculo do piso salarial profissional, deve-se observar o salário-mínimo vigente à época da contratação da parte reclamante e as posteriores progressões remuneratórias concedidas de acordo com os índices atinentes à categoria profissional. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator