Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que, o valor do crédito relativo ao FGTS deve ser apurado nesta Especializada, para, somente após, ser inscrito no quadro geral de credores no juízo da recuperação judicial. Mostra-se acertado o entendimento, pois uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. 2. No caso, não houve determinação de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas apenas determinação de que o crédito relativo às diferenças de FGTS seja devidamente apurado e definido nesta Especializada, cujos recolhimentos poderão ser feitos na conta vinculada, observando o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Assim, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2-03.2022.5.07.0026, em que é Agravante ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e são Agravados CARLOS ANDRE LIMA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL
A agravante pugna pelo provimento do recurso de revista. Nas razões recursais assevera que não há se falar em pagamento direto ao obreiro. Alega que, as diferenças de FGTS devidas devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do reclamante. Aponta nulidade do acórdão regional por omissão acerca da obrigação legal de que os depósitos de FGTS sejam feitos na conta vinculada do recorrido e não pagamento direto ao trabalhador. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90.
Ao exame. O Tribunal Regional proferiu o acórdão pelos seguintes fundamentos: (grifo nosso)
DA DIFERENÇA DE FGTS - DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA - PAGAMENTO POR MEIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO A primeira reclamada deflagra o apelo propugnando pela reforma da sentença, para que seja determinada a habilitação das diferenças de FGTS junto ao Juízo da Recuperação Judicial, e que tais valores sejam depositados pelo administrador da recuperação diretamente na conta vinculada do reclamante e liberados conforme ordem de pagamento.
Sem razão.
É que o comando sentencial foi claro ao estabelecer que:
" [...] De início, importante ressaltar que o fato de a empresa reclamada estar submetida a processo de recuperação judicial não obsta a discussão acerca do inadimplemento de verbas perante a Justiça Laboral, já que a apreciação de matéria pertinente às obrigações trabalhistas, em relação a empresas em recuperação judicial ou falência, deve ser realizada nesta Especializada, onde deverá seguir seu curso até a apuração do respectivo crédito, para inscrição no quadro-geral de credores (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 2º).
A despeito disso, a suspensão operada a partir do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 diz respeito apenas a feitos em fase de execução, e mesmo assim dentro do prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º).
[...]"
Ora, nada, pois, a alterar na decisão, na medida em que, nos exatos termos do que nela assentado pelo Juízo de origem, uma vez definidas as verbas devidas, somente após a apuração final do crédito pela Justiça do Trabalho é que haverá a respectiva inscrição no quadro geral de credores, inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária."
Nota-se, pelo definido no acórdão regional, que foi estabelecido que "definidas as verbas devidas, somente após a apuração final do crédito pela Justiça do Trabalho é que haverá a respectiva inscrição no quadro geral de credores, inteligência do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária". Mostra-se acertado o entendimento, pois uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Há de se atentar que não se trata de pagamento da verba FGTS diretamente ao trabalhador, mas que os recolhimentos a serem feitos na conta vinculada observem o processo de recuperação judicial no Juízo Universal.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior: (grifos nossos)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA RESPECTIVA MULTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA NO PRAZO DE OITO DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a determinação contida na sentença no sentido de que o valor correspondente ao FGTS deveria ser depositado na conta vinculante da parte autora no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta. Para tanto, a Corte local concluiu que, " a despeito da pretensão patronal de ver quitada a presente parcela diretamente ao trabalhador, mediante habilitação do crédito junto ao juízo universal, cumpre registrar que, consoante o art. 26, § único, da Lei 8.036/90, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados e não pagos diretamente na respectiva conta vinculada do reclamante, a este". Nos termos do art. 6º, III, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, " é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". De fato, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. Nesse sentir, a determinação de que a recorrente, em recuperação judicial, deposite o valor do FGTS na conta vinculada do autor no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de execução direta, importa em ofensa ao referido dispositivo. Destaca-se que não se trata de pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas que os recolhimentos a serem feitos na conta vinculada observe o processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-149-67.2022.5.05.0193, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024).
Assim, considerando que a decisão do Tribunal Regional, em nenhum momento, determina o pagamento da verba diretamente ao trabalhador, mas apenas determina que as diferenças de FGTS sejam devidamente apuradas e definidas nesta Especializada, para posterior habilitação no juízo universal (ocasião em que os recolhimentos poderão ser feitos na conta vinculada), não há como vislumbrar ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 18, § 1º e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90.
Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional em face das omissões apontadas, observa-se que o recurso de revista não atende ao disposto nas Súmulas 459 e 184, ambas do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora