Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). OMISSÃO. 1 - O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que invocou, de maneira clara e inequívoca, os fundamentos da sua irresignação consubstanciados na ofensa a normativo constitucional e a jurisprudência dessa E. Corte. 2- De fato, nota-se a ocorrência de omissão no julgado. 3 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-207-41.2022.5.08.0208, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargados EDIMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA e VIGEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo interno do reclamado.
O reclamado opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma negou provimento ao agravo interno do reclamado. Eis os fundamentos adotados para tanto: (grifos nossos)
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO O então Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, proferida, nos seguintes termos:
(...)
A agravante, em suas razões, renova sua insurgência quanto ao cabimento da responsabilidade subsidiária. Indica violação dos artigos 5.º, II, 37, II e §2.º, e 97, da Constituição Federal e 71, §1.º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Transcreve arestos.
Examino.
De plano, em se tratando de processo em fase de execução, verifico que o recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que a partenão apontou nenhuma violação direta à Constituição Federal. Cabe ressaltar, por oportuno, que a indicação de violação dos artigos 5.º, II, 37, II e §2.º, e 97, da Constituição Federal não foi trazida nas razões do recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que invocou, de maneira clara e inequívoca, os fundamentos da sua irresignação consubstanciados na ofensa a normativo constitucional e a jurisprudencia dessa E. Corte.
De fato, nota-se a ocorrência de omissão no julgado, motivo pelo qual passo a saná-la nos termos a seguir expostos:
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT)
O agravo de instrumento não foi provido. O executado renovou as razões recursais em agravo interno. Nas razões do recurso de revista, o executado alega que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e do benefício de ordem, instrumentos que garantem primeiramente a busca dos bens do primeiro reclamado, não foram aplicados ao caso concreto. Sustenta que as regras do benefício de ordem não foram respeitadas. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional assim julgou a matéria: (destaques acrescidos)
Da execução contra o responsável subsidiário - do alegado benefício de ordem. O juízo de primeira instância rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente público, pelos seguintes fundamentos:
[...]
No ponto questionado, cabe consignar que, ainda que a responsabilidade subsidiária possua caráter suplementar, não é necessário que se esgotem todos os meios de busca de bens da devedora principal e de seus sócios, haja vista que é ônus do devedor subsidiário indicar bens do responsável principal para fazer valer o seu benefício de ordem, por força do Art. 889 da CLT, e, analogicamente, Art.794, caput, e Art.795, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
[...]
De toda forma, convém salientar que as medidas executivas promovidas, em desfavor da devedora principal, restaram infrutíferas no processo centralizador nº 000443-03.2016.5.08.0208 (ID. E21efb8).
Desta feita, rejeito os embargos opostos.
O Estado do Amapá recorre da decisão, alegando que "ao ser decretado a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, isso significa que devem ser perseguidos o patrimônio da empresa contratante e de seus sócios, sendo exatamente essa a essência do instituto da responsabilidade subsidiária, MORMENTE QUANDO SÃO LOCALIZADOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DE ALTO VALOR APTOS A SATISFAZER O CRÉDITO EXIGIDO E DE MAIS UMA GRANDE QUANTIDADE DE OUTROS PROCESSOS, BASTANDO APENAS QUE OS BENS SEJAM ALIENADOS E O RESULTADO UTILIZADO PARA ESSE FIM". (ID. 5fc178b)
Sustenta que "a responsabilidade subsidiária comporta o chamado benefício de ordem, ou seja, o responsável subsidiário só poderá sofrer qualquer ato de constrição do seu patrimônio DEPOIS de esgotadas todas as tentativas de persecução do patrimônio do devedor principal, INCLUSIVE DE SEUS SÓCIOS". (ID. 5fc178b)
Por isso, "requer... que esse E. Tribunal conheça do presente agravo e, no mérito, dê-lhe provimento, a fim de reformar a decisão originária que o julgou improcedente, DETERMINANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, NO FITO DE PERSEGUIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E DA DEVEDORA PRINCIPAL, por todos os meio". (ID. 5fc178b)
Examino.
A execução foi direcionada contra o devedor subsidiário pelo fato de ter sido infrutífera a tentativa de executar bens da devedora principal no processo centralizador nº 000443-03.2016.5.08.0208 (ID. e21efb8). Logo, não houve violação ao benefício de ordem, pois os bens do responsável subsidiário ficam sujeitos à execução quando os bens do devedor principal forem insuficientes à satisfação do crédito exequendo, conforme dispõe o art. 794, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39 do C. TST. A propósito do tema, observa-se que o C. TST há muito vem decidindo nesse sentido, do que é exemplo o aresto cuja ementa abaixo se transcreve:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE OFENSA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10433-80.2013.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020).
Ademais, sabe-se que a execução contra o ente público obedece ao regime dos precatórios previsto no art. 100 da CRFB/88, inexistindo determinação de execução direta ou em sentido contrário.
Nada a reformar.
O Tribunal Regional consignou que a execução foi direcionada contra o devedor subsidiário pelo fato de ter sido infrutífera a tentativa de executar bens da devedora principal. Frisou que não houve violação ao benefício de ordem, pois os bens do responsável subsidiário ficam sujeitos à execução quando os bens do devedor principal forem insuficientes à satisfação do crédito exequendo.
Na Justiça do Trabalho, para que haja a responsabilização subsidiária da parte reclamada, não é necessário que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução, situação constatada nos autos pelo Tribunal Regional.
Da leitura da Súmula 331 do TST, extrai-se que, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
É certo que lhe favorece o benefício de ordem, pois é devedor subsidiário e não solidário. Todavia, compreende-se que esta benesse é circunscrita apenas em relação ao próprio devedor principal, não em relação a seus sócios. Tal prerrogativa, com efeito, deve ser exercida sem olvidar a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição.
Na condenação subsidiária, portanto, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte compreende não ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios da principal devedora como condição para se executar a devedora subsidiária.
Para se eximir da responsabilidade, o devedor subsidiário poderia, aliás, nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal, tantos quantos bastem para saldar a dívida. Nesse sentido, os arts. 595, 596, § 1.º, do CPC, 827, parágrafo único, do Código Civil, 1491 do Código Civil de 1916, 4.º, § 3.º, da Lei 6.830/80.
Portanto, inadimplente a devedora principal e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios.
Nessa linha, confiram-se:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-128100-73.2011.5.16.0015, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário não exige o prévio exaurimento dos meios executivos contra o devedor principal nem contra os seus sócios. Nesse sentido, incide a Súmula 333 do TST na hipótese. Agravo de instrumento desprovido. fls. (AIRR-16676-63.2014.5.16.0001, Redatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 11/10/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, -diante do deferimento da falência da devedora principal, o juízo de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, diante da ausência de bens suficientes para a quitação da dívida e considerando os indícios, nos autos, de que a 1ª executada não tem solidez financeira e patrimonial-. 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000329-35.2022.5.06.0103, Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, DEJT 15/10/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DA ORDEM. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, nos quais se expõe a tese de que é possível a efetivação da execução em face da empresa responsável subsidiária, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10429-89.2013.5.15.0046, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 18/10/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10570-18.2020.5.03.0137, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 18/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde até mesmo da prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100026-31.2019.5.01.0343, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 25/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. fls. (AIRR-337-57.2018.5.05.0401, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 25/10/2024)
[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, se resultar infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, o TST entende que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. 8. Na hipótese, o TRT decidiu que, -frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário-, sendo desnecessário o acionamento prévio dos sócios. 9. Assim, o acórdão regional está em linha com o entendimento do TST sobre o tema, o que obsta o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-22-67.2016.5.09.0084, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 28/06/2024)
O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Nesse contexto, não se vislumbra a existência de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, a teor art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover dos embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora