Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. O TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que, "além de possuir fé pública e não ter interesse na lide, o Oficial de Justiça Avaliador Federal tem conhecimentos técnicos para realizar a avaliação, pautando-se por critérios objetivos para fazê-la"; "que os laudos de avaliação apresentados pela ré não têm o condão de desconstituir o que foi apresentado pelo oficial de justiça; que os dados ali contidos no seu laudo não são suficientes para demonstrar a existência de vícios na avaliação apresentada pelo Oficial" e que, em síntese, "não há erro ou dolo do avaliador", no presente caso. Assim, o acolhimento da tese recursal, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Ademais, a análise da violação constitucional invocada pela parte (artigo 5º, LIV e LV, CF da CF/88) demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à admissão de nova avaliação (em especial, o artigo 873 do CPC), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-138-75.2010.5.09.0022, em que é Agravante FUNDACAO OASIS CIDADE ABERTA e são Agravados AGROPECUARIA ROMELSA S/A, CRIART ASSOC P/ O DESENVOL SOCIO CULTURAL DA COMUNIDADE, MARÍLIA BERNARDES COELHO e OSMAIR DE ARAUJO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela fundação ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / AVALIAÇÃO / REAVALIAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente pede que seja declarada a nulidade da decisão que homologou a reavaliação dos bens imóveis. Afirma que, a despeito da fé pública, "o avaliador do Juízo não possui qualificação técnica especializada em topografia, arquitetura, engenharia, agronomia ou geografia" e que o valor constante da avaliação é muito abaixo do real valor de mercado e que "o Colegiado nem sequer analisou o laudo apresentado pela Executada, o qual leva em consideração a extensão da área do terreno, sua localização, possibilidades de uso e comercialização, características topográficas, possibilidades de valorização da região, entre outros, mas afirma que tal laudo não constitui prova contra aquele que não levou em consideração todos esses aspectos." Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, em especial os de que "além de possuir fé pública e não ter interesse na lide, o Oficial de Justiça Avaliador Federal tem conhecimentos técnicos para realizar a avaliação, pautando-se por critérios objetivos para fazê-la. O Oficial prestou os devidos esclarecimentos quanto à forma de avaliação, entre os quais, visita em in loco, e pesquisas em sites da internet. () Não é incomum que sejam encontrados lotes anunciados e avaliados por importâncias muito destoantes dentro de uma mesma região, como esclareceu o Oficial (). Quanto aos imóveis reavaliados, afirmou que 'estão próximos do mar, trata-se de área de mata fechada, devidamente constatado em diligência, conforme fotos em anexo, constituindo área de preservação permanente e reserva ambiental, com impacto direto no seu aproveitamento socioeconômico. Tais características apontadas são indispensáveis na comparação de propriedades similares para efeito de comparação de seus valores' (). Assim, eventual desconstituição de seu ato exige comprovação suficiente e inconteste da ocorrência de erro ou dos demais elementos que legalmente autorizam a repetição do ato.", não se constata possível afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento." Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...)
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravante alega que demonstrou violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, visto que "houve manifesto prejuízo decorrente da homologação do laudo do Oficial de Justiça". Destaca que "restou esclarecido que o avaliador do Juízo não possui qualificação técnica especializada em topografia, arquitetura, engenharia, agronomia ou geografia". Sustenta que "O Sr. Oficial de Justiça fundamenta sua avaliação de maneira incompleta, de maneira que a reavaliação apresentada pela Executada é mais precisa e adequada, eis que elaborada por dois engenheiros especializados em avaliação de imóveis, em que apresentaram critérios detalhados e concretos em termos de topografia, engenharia, agronomia e geografia". Afirma que "existe uma diferença de mais de 32% entre a avaliação do Juízo (R$ 1.702.400,00) e a avaliação correta (R$ 2.254.000,00)" e que, "Ao contrário do laudo simplista elaborado pelo Oficial de Justiça, o qual reconhece que o método utilizado foi uma mera pesquisa comparativa na internet, o laudo apresentado pela Executada é robustamente fundamentado, com fotografias, gráficos e tabelas, explicitando detalhadamente toda a metodologia de avaliação". Pontua que, "em que pese o oficial de justiça realmente seja detentor de fé- pública, a presunção de validade do laudo de avaliação é meramente relativa, sendo que o entendimento do regional, no sentido de que as provas apresentadas pela Ré não são capazes de afastar a validade do ato, viola literalidade do art. 5º, LIV e LV da CF". Ao exame.
Conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de preceito constitucional.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o TRT registrou o seguinte quadro fático-probatório:
Com o devido respeito à agravante, a avaliação dos bens imóveis, no valor total de R$ 1.702.400,00 (fls. 335/336), foi feita por Oficial de Justiça que tem fé pública, dispõe de capacitação profissional e não possui interesse na lide, pelo que se presume correta.
Nesta linha, uma nova avaliação ou a aceitação exclusivamente do laudo apresentado pela executada poderiam ser admitidas somente nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, quando:
(...)
Como mencionado, além de possuir fé pública e não ter interesse na lide, o Oficial de Justiça Avaliador Federal tem conhecimentos técnicos para realizar a avaliação, pautando-se por critérios objetivos para fazê-la. O Oficial prestou os devidos esclarecimentos quanto à forma de avaliação, entre os quais, visita em in loco, e pesquisas em sites da internet. Destacou "que eventual disparidade de valores de avaliação de imóveis na região é justificada especialmente em razão de sua localização, vias de acesso à área e aproveitamento agropastoril". Ficou registrado, também, que numa mesma macro região, a exemplo de Morretes e Antonina, é possível encontrar imóveis que por vezes reúnem as características referidas ou não, o que os torna bem diferentes uns dos outros sob o aspecto da monetização. Não é incomum que sejam encontrados lotes anunciados e avaliados por importâncias muito destoantes dentro de uma mesma região, como esclareceu o Oficial (fls. 1367/1368). Quanto aos imóveis reavaliados, afirmou que "estão próximos do mar, trata-se de área de mata fechada, devidamente constatado em diligência, conforme fotos em anexo, constituindo área de preservação permanente e reserva ambiental, com impacto direto no seu aproveitamento socioeconômico. Tais características apontadas são indispensáveis na comparação de propriedades similares para efeito de comparação de seus valores, o que foi observado por este oficial de justiça na reavaliação" (fls. 1398). Assim, eventual desconstituição de seu ato exige comprovação suficiente e inconteste da ocorrência de erro ou dos demais elementos que legalmente autorizam a repetição do ato.
Nesse sentido já decidiu esta Seção Especializada, como se observa na ementa de julgado que segue:
(...)
Na situação dos autos, vê-se que os laudos de avaliação apresentados pela ré não têm o condão de desconstituir o que foi apresentado pelo oficial de justiça. Embora contenham inúmeros dados, inclusive sobre a história e as características do Município, não são suficientes para demonstrar a existência de vícios na avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça.
Por considerar que não há elemento hábil a evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, mantenho a avaliação feita pelo Oficial de Justiça.
Considera-se prequestionados os dispositivos legais citados no recurso.
Por todos esses fundamentos, mantenho.
Opostos embargos de declaração, o TRT completou:
Os fundamentos contidos no acórdão foram suficientes para expressar o entendimento do Colegiado e não se vislumbra que a embargante, sequer para fins de prequestionamento, necessitasse de novos esclarecimentos. O Colegiado apontou os elementos necessários para concluir que a avaliação do bem imóvel feita por Oficial de Justiça, que tem fé pública, dispõe de capacitação profissional e não possui interesse na lide, presume-se correta e que eventual desconstituição de seu ato exige comprovação suficiente e inconteste da ocorrência de erro ou dos demais elementos que legalmente autorizam a repetição do ato.
O teor do acórdão, neste particular, foi o que segue:
(...)
Os fundamentos contidos no acórdão foram claros e suficientes para sustentar a conclusão do Colegiado. Foi esclarecido, inclusive, que os laudos de avaliação apresentados pela ré não têm o condão de desconstituir o que foi apresentado pelo oficial de justiça; que os dados ali contidos no seu laudo não são suficientes para demonstrar a existência de vícios na avaliação apresentada pelo Oficial e por essa razão este deve prevalecer.
Destaca-se que a embargante deixou de observar que a rejeição do seu pedido foi baseada no fato de que uma nova avaliação ou a aceitação exclusivamente do laudo apresentado por ela poderiam ser admitidas somente nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, ou seja, quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Não se trata de dilema quanto à produção ou ausência de prova como alegado nas razões dos embargos de declaração. A conclusão foi de que não há erro ou dolo do avaliador e a mera apresentação de laudo pela parte não autoriza desconstituir a avaliação feita por oficial de justiça. Não cabe análise quanto aos dados consignadas na sua avaliação, quando tal circunstância, como constou do acórdão, é insuficiente para indicar erro ou vícios na avaliação do oficial de justiça que detém fé pública e conhecimento técnico necessário para avaliar o bem. A enumeração de dados no seu laudo não lhe socorre para indicar a insuficiência ou incorreção de informações no laudo do oficial de justiça que justifique o reconhecimento de falha na avaliação, sendo dispensável qualquer comparativo nesses termos.
Observa-se, com o devido respeito, que os argumentos da embargante apenas deixam claro seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Nota-se que a decisão denegatória merece ser mantida.
É que, o TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou que, "além de possuir fé pública e não ter interesse na lide, o Oficial de Justiça Avaliador Federal tem conhecimentos técnicos para realizar a avaliação, pautando-se por critérios objetivos para fazê-la"; "que os laudos de avaliação apresentados pela ré não têm o condão de desconstituir o que foi apresentado pelo oficial de justiça; que os dados ali contidos no seu laudo não são suficientes para demonstrar a existência de vícios na avaliação apresentada pelo Oficial" e que, em síntese, "não há erro ou dolo do avaliador", no presente caso. Assim, o acolhimento da tese recursal, demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VALOR REAL MUITO SUPERIOR AO FIXADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11069-75.2015.5.03.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Embora a transcrição dos trechos que consubstanciam a controvérsia tenha sido feita de forma adequada quando da interposição do Recurso de Revista, não merece o recurso ter seguimento, ainda que por fundamento diverso. O pedido de nova avaliação do bem objeto de penhora baseia-se no art. 873, I, do CPC, que prevê sua possibilidade em caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador, entendendo a recorrente que a avaliação se deu de forma equivocada. Assim, a alegada violação do artigo 5º, incisos II e XXII, da CF/1988, que versam sobre o princípio da legalidade e o direito de propriedade, seria meramente reflexa, e, portanto, insuficiente ao preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, visto estar o presente processo em fase de execução, o que autoriza o conhecimento da Revista tão somente em caso de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. Ademais, para que se decidisse pela inadequação do laudo avaliador, seria necessário reexaminá-lo, o que é vedado nesta instância recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST, cabendo a esta Corte valorar somente dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se o não conhecimento do Recurso de Revista, negando-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000320-45.2014.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). Além disso, cabe acrescentar que a análise da violação constitucional invocada pela parte (artigo 5º, LIV e LV, CF da CF/88) demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria relacionada à admissão de nova avaliação (em especial, o artigo 873 do CPC), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO PREJUÍZO À PARTE. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM ARGUIÇÃO DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA, INCLUSIVE, COM INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, PARA SUBSTITUIÇÃO, DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUIZ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS POR PERITO PROFISSIONAL AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR PERITO PROFISSIONAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1142-61.2014.5.12.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO. VALOR. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-Ag-ED-AIRR-450-23.2011.5.15.0063, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. 2. A matéria relativa à reavaliação de bem imóvel penhorado depende da interpretação de dispositivos infraconstitucionais. Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11400-09.2004.5.04.0301, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022); (...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I - A matéria trazida no recurso de revista, concernente à pretensão à realização de nova avaliação de bem objeto de penhora, é eminentemente infraconstitucional (artigo 873 e seguintes do CPC). Óbice da Súmula 266 do TST. II - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000397-67.2022.5.02.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023); Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora