Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES/mdp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALÇADA RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 356 DO TST). Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, nos dissídios de alçada, não se admite recurso ordinário, salvo quando tratar de matéria constitucional. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-67-57.2020.5.09.0011, em que é Agravante PEDRO REGINALDO DE ALBERNAZ FARIA E FAGUNDES LTDA - ME e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CURITIBA E REGIÃO - SIEMACO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento do autor teve seguimento denegado pela Presidência desta Corte pelos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA
Alegação(ões):
- violação da(o) §4º do artigo 2º da Lei nº 5584/1970.
O Recorrente pede o conhecimento do recurso ordinário por ele interposto. Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte em razão do óbice erigido na Súmula n.º 422, I, do TST.
A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista.
Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Irresignado, o autor interpõe o presente agravo. Sustenta que o Recurso de Revista interposto invocou a expressa violação literal de disposição de lei federal, qual seja, art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/70; em suma, a decisão expressamente não admitiu o conhecimento do recurso ordinário, por não cumprir o requisito de alçada; todavia, há a expressa exceção prevista no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/70. Argumenta que a controvérsia versa sobre enquadramento sindical, com diretriz no art. 8.º, II, da Constituição Federal. Indica violações e transcreve arestos.
Ao exame.
O recurso de revista efetivamente não deve prosperar embora por outro fundamento.
Com efeito, a Lei 5.584/70 determina não serem cabíveis recursos das sentenças proferidas em dissídios de valor igual ou inferior a dois salários-mínimos, não fazendo distinção em relação à classe processual ou ao rito adotado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALÇADA RECURSAL. ART. 2º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 5.584/70. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior consolidada nas Súmulas nº 71 e 356 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11795-35.2019.5.15.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALÇADA RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 71 E 356 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, nos dissídios de alçada, não se admite recurso ordinário, salvo quando tratar de matéria constitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000382-41.2020.5.02.0471, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALÇADA RECURSAL - CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 71 E 356 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com as Súmulas 71 e 356 do TST e com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, nos dissídios de alçada, não se admite recurso ordinário, salvo quando tratar de matéria constitucional. (Ag-ED-RR-138-72.2019.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RESTRIÇÃO DE ALÇADA RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável à ação de cobrança de contribuição sindical o rito processual previsto na Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre a restrição de alçada recursal. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a matéria referente à cobrança da contribuição sindical é de natureza infraconstitucional, a ser analisada sob a égide da Lei nº 5.584/70. Inviável processamento do recurso de revista com base nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF, na medida em que não trata da controvérsia específica dos autos, referente à restrição de alçada recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10250-40.2018.5.03.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
Incide à hipótese, portanto, o disposto na Súmula 356 do TST:
"ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO
O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584 de 26-06-1970 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo."
Observe-se que a questão de fundo debatida nos autos não encerra conteúdo constitucional como alegado, visto que o debate sobre a representatividade sindical dependeria, primeiramente, do exame das provas tais como Estatuto Social, Registro no Ministério do Trabalho, CCTs e ACT, o que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Não se trata, portanto, da hipótese do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/70.
Logo, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora