Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, consoante o teor da Súmula 218 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 527-11.2020.5.08.0128, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. e SORVETERIA CREME MEL S.A. e são Agravado(s)S ARCEU LAMBERT, O. S - PARTICIPACOES S/A, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA..
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento aos agravos de instrumentos das partes.
As executadas interpõem recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte contrária.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST.
Inconformadas, as partes interpõem recursos de agravo em que pretendem o exame dos agravos de instrumento pelo Colegiado.
Insistem, em síntese, no cabimento dos recursos de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"Examino.
Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Inicialmente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, ressalte-se que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo emusurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais.
Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No presente caso, os recursos de revista mostram-se inviáveis, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade dos recursos de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 218 do TST, no sentido de que não cabe recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
Os recursos de revista, portanto, não merecem conhecimento.
Por fim, registre-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Mediante decisão monocrática (fls. 1.531/1.535), esta Relatora concluiu que, consoante o teor art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A Súmula 218 do TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Efetivamente, verifica-se ter a parte interposto recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento, o que, consoante o teor da Súmula 218, inviabiliza o processamento do apelo.
Assim, o trancamento do recurso de revista não implicou violação dos indigitados dispositivos da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não podem ser entendidos como mecanismos para sobrepujar pressupostos legalmente reconhecidos.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora