Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/mdp
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DONA DA OBRA. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA 126 DO TST. 1 - No caso, o Tribunal Regional registrou que o instrumento vinculativo entre as partes consistia em contrato de empreitada para execução das obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Londrina, com fornecimento total de materiais e equipamentos e por prazo determinado (540 dias), razão pela qual entendeu aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, destacando que a tomadora de serviços, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, não se enquadra como empresa construtora ou incorporadora. 2 - Diante dessas premissas, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, decidir de maneira diversa e acatar a pretendida aplicação da Súmula 331 desta Corte, no sentido da responsabilização subsidiária da Administração Pública. 3 - Nesse contexto, considerando-se que, consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a segunda reclamada atuou como mera dona da obra, a decisão do Tribunal Regional revela-se me consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional registrou que os documentos trazidos aos autos comprovam que o reclamante sempre percebeu vale alimentação através de cartão magnético, em valores bastante superiores ao ora postulados, e inclusive ao que determina a própria norma coletiva a título de vale compras. 2 - Nesse contexto, decidir de forma diversa do Regional demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE BICICLETA. DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO. Quanto ao pleito de dano material decorrente de furto de veículo, a Corte de origem consignou que não é possível admitir que o autor efetivamente utilizasse bicicleta própria para chegar até a obra onde trabalhava e tampouco que a mesma teria sido furtada em tal local e por culpa da ré. Diante dessas premissas, a reforma da decisão pretendida pelo obreiro somente seria possível pelo reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-233-05.2019.5.09.0018, em que é Agravante LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA e são Agravadas COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e L F M ENGENHARIA DE OBRAS LTDA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, o agravante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SUBEMPREITADA X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA DO CONTRATO (SÚMULA 126 DO TST)
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Recorrente pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Sanepar) pelos créditos trabalhistas deferidos.
A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o o recurso de revista. Não se verifica adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a indicação do item da Súmula que a parte considera contrariado pela decisão recorrida.
Denego.
Inconformado, o reclamante pede a reforma da decisão, defendendo que o recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade. Renova a alegação de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao fundamento de este ser beneficiário final da mão de obra do trabalhador e porque o contrato de empreitada não deve ser elemento a isentar a administração pública de cumprir com seus deveres de preservação dos direitos do trabalhador.
Ao exame. O Tribunal Regional entendeu não ser o caso de responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, por ser o ente público dono da obra, aos fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Com fulcro na OJ 191 da SbDI-1 do TST, o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré foi indeferido. O autor pede a responsabilização da 2ª ré, com base na culpa "in vigilando" e "in eligendo" (súmula 331 do TST), visto que foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços em favor da 2ª ré. Não se aplica ao caso a referida OJ. Assim, pede a responsabilização da 2ª ré.
Analiso.
Conforme os artigos 610 e seguintes do Código Civil, empreitada é o contrato mediante o qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro que se obriga a realizar uma construção específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração.
O contrato de empreitada pressupõe a execução de uma obra determinada, em um prazo claramente estabelecido, com o objetivo de alcançar um resultado concreto e individualizável. Estas peculiaridades afastam o contrato de empreitada do mesmo tratamento jurídico dado à terceirização de serviços de natureza contínua.
Assim sendo, se a parte demandante foi contratada para trabalhar em obra certa, num mecanismo de empreitada, com clara demonstração probatória de que o contrato não visava à arregimentação de mão de obra para consecução de serviços contínuos da atividade finalística ou de atividades permanentes acessórias inseridas na dinâmica empresarial da empresa dita "tomadora de serviços", entendo que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese de subsidiariedade.
Aplicável se torna a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Assim, conforme a OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST, o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, quer solidária, quer subsidiariamente, exceto se for uma empresa construtora ou incorporadora. No mesmo sentido o teor da Súmula 16 deste TRT da 9ª Região: "DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro".
No sentido acima exposto, a seguinte ementa desta e. Turma:
"EMPRESA PÚBLICA DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. EQUIPARAÇÃO A DONO DE OBRA. OJ 191 DA SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Comprovada a existência de contrato de prestação de serviços por empreitada e não atuando a primeira reclamada (contratada) nas atividades-fim da segunda reclamada (contratante), não há responsabilidade subsidiária a ser-lhe imputada, pois reconhecida a condição equiparada de dona da obra, diferenciando-se da mera terceirização de serviços, regulada pela Súmula 331 do TST. Inteligência da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso da segunda reclamada provido. (Relatoria Des. Francisco Roberto Ermel, RTOrd 00377-2015-672-09-00-7, publicado em 12/07/2016).".
No presente caso, as rés firmaram um contrato "objetivando a execução das obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água -SAA da cidade de Londrina, com fornecimento total de materiais e equipamentos" (cláusula primeira - fl. 130), numa prazo de 540 dias calendário (cláusula terceira).
Portanto, inegável que o contrato visava a execução de uma obra determinada em um prazo expressamente estabelecido, amoldando-se perfeitamente ao disposto na OJ 191 da SbDI-1 do TST.
Assim, sabendo que a 2ª ré (SANEPAR), dona da obra, não se enquadra como empresa construtora nem incorporadora, não há que se falar em responsabilidade solidária nem subsidiária, sendo inaplicável ao presente caso a súmula 331 do TST.
MANTENHO (Destaques acrescidos).
Para se contrapor à conclusão quanto à natureza de contrato de obra certa celebrado entre a prestadora de serviços e a segunda reclamada, e se considera a possível incidência da Súmula 331 do TST ao caso, para responsabilização subsidiária da SANEPAR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo, o que contraria os termos da Súmula 126 desta Corte, na medida em que o Tribunal Regional consignou expressamente se tratar de contrato de empreitada para a execução de uma obra determinada (ampliação do Sistema de Abastecimento de Água - SAA da cidade de Londrina), em um prazo claramente estabelecido (540 dias), com o objetivo de alcançar um resultado concreto e individualizável, sem acrescer premissas outras que pudessem conduzir esta Corte a enquadramento diverso. Desse modo, incide no caso o entendimento consolidado pela SbDI-I Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema 6, em que se confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Nesse compasso, considerando-se que a segunda reclamada, atuou como mera dona da obra, correta a decisão do Tribunal Regional ao não condená-lo subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
2.2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Em relação ao tema em epígrafe, o recurso de revista foi denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 3º; caput do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O Recorrente pede que a parte ré seja condenada no valor do auxílio alimentação correspondente aos dias em que houve labor em sobrejornada, em observância à previsão da norma coletiva.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'cláusula 24ª da CCT 2017/2018 da categoria previa que:
'CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Quando os empregadores tiverem necessidade do trabalho em horas extras não contratuais, ou seja, eventualmente, ficarão obrigados a fornecer alimentação aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida, consistindo em 02 (dois) sanduíches de pão d'água com mortadela e um refrigerante, ou similar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores que fornecem refeição (almoço) aos seus funcionários, poderão descontar no máximo 20%(vinte por cento) do custo direto da refeição fornecida.' (fl. 18).
Portanto, a referida norma coletiva previa o fornecimento de alimentação (2 sanduíches de pão d'água e refrigerante, ou similar) quando da prestação de horas extras eventuais (não contratuais).
No presente caso, ficou claro que o autor firmou acordo de compensação semanal de jornada para extinção total do labor aos sábados (fl. 210). Dessa forma, o labor em sobrejornada era habitual, pois decorria de expressa previsão contratual, razão pela qual entendo que ele não fazia jus ao benefício previsto na referida cláusula convencional.
Mesmo que não fosse assim, cumpre observar que a referida cláusula previa apenas o fornecimento 'in natura' da alimentação, não facultando a substituição desse benefício pelo pagamento do valor equivalente em dinheiro ou na forma de tíquete / vale. Quando possível essa substituição, havia previsão expressa na negociação coletiva, a exemplo da cláusula 72ª (fl. 31), que tratava do café da manhã.
Logo, eventual descumprimento da cláusula 24ª acima transcrita - o que, frise-se, a meu ver, não ocorreu no presente caso - não geraria ao trabalhador o direito ao recebimento do valor equivalente, por falta de previsão convencional nesse sentido, mas tão somente ao pagamento da respectiva multa convencional.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido deve ser indeferido.
MANTENHO, ainda que por outros fundamentos.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, o labor em sobrejornada era habitual, pois decorria de expressa previsão contratual, razão pela qual o autor não fazia jus ao benefício previsto na cláusula 24ª da CCT 2017/2018; e o descumprimento da mencionada cláusula - o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso - não geraria ao trabalhador o direito ao recebimento do valor equivalente, por falta de previsão convencional nesse sentido, mas tão somente ao pagamento da respectiva multa convencional. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e direta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
O ora agravante Reitera ainda a insurgência veiculada na revista quanto ao auxílio-alimentação, argumentando que o benefício não foi concedido conforme previsto em convenção coletiva de trabalho.
No que tange ao auxílio alimentação, diante do registro do Regional de que os documentos de fls. 312-313 comprovam que o reclamante sempre percebeu vale alimentação através de cartão magnético, em valores bastante superiores ao ora postulados, e inclusive ao que determina a própria norma coletiva a título de vale compras, a revisão pretendida pelo obreiro esbarra no obstáculo da Súmula 126 desta Corte, que não admite recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.
2. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Em relação aos danos materiais, a Corte de origem não admitiu a revista obreira, nos seguintes termos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 1º;inciso IV do artigo 1º;inciso III do artigo 3º;inciso XXVIII do artigo 7º;inciso V do artigo 5º;inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente pede que a parte ré seja condenada na restituição do valor da sua bicicleta furtada, mediante a indenização da quantia correspondente. Afirma que é pessoa pobre; e que a reclamada, atuando de forma negligente e imprudente, permitiu o roubo do bem.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'A despeito de o tópico recursal ter sido intitulado como 'DANOS MORAIS - FURTO DE BICICLETA' (fl. 500), trata-se claramente de pedido de indenização por danos materiais, pois o pedido consiste no pagamento do valor da bicicleta supostamente furtada, e sob essa perspectiva será analisado.
O art. 186, do Código Civil, declara que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'.
No mesmo sentido, o art. 187, também do Código Civil, prescreve que 'Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'.
Por seu turno, o art. 927 do mesmo diploma prevê que 'aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'.
No caso dos autos, o autor descreveu na petição inicial que ia de bicicleta para o trabalho e 'teve sua bicicleta roubada (Monark Barra Circular), no pátio da obra da reclamada, tendo havido culpa e negligencia da segurança da reclamada' (fl. 5).
Em sua contestação, a 1ª ré negou esse fato, dizendo ainda que fornecia vale-transporte para o autor se deslocar até o trabalho.
Nos autos, foram ouvidas a 1ª ré e mais três testemunhas.
Em seu depoimento, o preposto da 1ª ré disse que ouviu boatos de que a bicicleta do autor teria sido roubado, mas não presenciou o ocorrido, não podendo afirmar se isso realmente aconteceu. Não prometeram dar outra bicicleta para o autor. Também não houve materiais furtados na obra.
A testemunha Osael disse que a bicicleta do autor foi 'roubada' na obra, mas não se recorda a data. Houve também 'roubo' de outros materiais da empresa, como baterias, pneu e ferramentas. Não soube dizer se a empresa chegou a fazer boletim de ocorrência. Disse que já viu a bicicleta do autor, mas não se recorda das características delas para descrevê-la. Informou que o autor ia de bicicleta para o trabalho aos sábados e domingos, porque a ré dizia que ia pagar o passe de ônibus, mas não o fazia. Questionado sobre o dia da semana em que teria ocorrido o furto, o depoente disse não lembrar, mas que achava ter sido durante a semana. Relatou que não presenciou o furto, pois estava trabalhando dentro da caixa d'água e quando saiu viu um amontoado de gente e o autor reclamando que a bicicleta dele tinha sido 'roubada'. Na parte da manhã daquele dia, viu o autor ir trabalhar de bicicleta.
A testemunha João Gabriel, por sua vez, disse que o autor se deslocava para o trabalho de ônibus, recebendo vale-transporte para isso. Nunca viu o autor nem outro funcionário chegar na obra de bicicleta.
A testemunha Valdir declarou que o autor ia para o trabalho de ônibus, utilizando vale-transporte fornecido pela ré. Já viu o autor ir para o trabalho e voltar para casa de ônibus. Nunca viu o autor ou outro funcionário se deslocar para o trabalho de bicicleta.
Diante desses depoimentos, entendo que não ficou devidamente comprovado o furto da bicicleta do autor. Não há boletim de ocorrência nesse sentido nos autos. Na verdade, sequer há prova de que o autor, de fato, possuía uma bicicleta e ia trabalhar com ela.
Cumpre observar que as testemunhas divergiram quanto à utilização de bicicleta pelo autor para ir para o trabalho e a única testemunha que relatou esse fato se mostrou bastante imprecisa e contraditória. Nesse sentido, cumpre destacar que nem o autor, tampouco a testemunha Osael, informaram o dia em que o suposto furto teria ocorrido. Além disso, embora tenha dito que viu o autor ir de bicicleta para o trabalho, a referida testemunha não soube descrevê-la.
Como se isso não bastasse, ela afirmou que o autor ia de bicicleta aos finais de semana porque a ré não fornecia vale-transporte nesses dias, o que não é verdade, conforme se depreende de fls. 308/311. Nesse contexto, importante esclarecer também que a tese recursal de que o autor ia de bicicleta porque os vales eram apenas reembolsados, e não fornecidos antecipadamente, é inovatória e não consta na petição inicial.
Por fim, destaco que a testemunha Osael, num primeiro momento, informou que o autor ia trabalhar de bicicleta aos finais de semana, porém, mais adiante, disse achar que a bicicleta teria sido furtada durante a semana, contradição que coloca ainda mais em descrédito as suas declarações sobre esse fato.
Assim, não havendo prova inequívoca de que o autor tinha uma bicicleta, ia trabalhar com ela e ela foi furtada dentro da obra da ré, não há que se falar em indenização.
MANTENHO.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não há prova inequívoca de que o autor tinha uma bicicleta, ia trabalhar com ela e ela foi furtada dentro da obra da ré. Desse modo, não se vislumbra possível violação literal e direta ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.
Não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Inconformado o reclamante sustenta a viabilidade do seu recurso de revista e que houve dano material em razão do furto de uma bicicleta, nas dependências das rés, que usava como meio de transporte.
No acórdão do Regional, quanto ao tema, ficou consignado que não era possível admitir que o autor efetivamente utilizasse bicicleta própria para chegar até a obra onde trabalhava, e tampouco que a mesma teria sido furtada em tal local e por culpa da ré. Diante dessas premissas, acatar a argumentação recursal de que deveria o obreiro ser indenizado pelo furto do referido bem, demandaria o reexame do conjunto fático probatório acostado aos autos, o que não é possível nessa Instância Extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte de origem entendeu que, mesmo que a parte sucumbente seja detentora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT serão devidos os honorários sucumbenciais, a serem descontados dos créditos obtidos na demanda ou, em caso de sucumbência total ou de falta de outros créditos em outras demandas (fl. 563). O recurso teve seguimento denegado com a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente pede que seja afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que é beneficiário da justiça gratuita. De forma sucessiva, pede que a verba seja fixadaem valor razoável.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Ainda que a parte sucumbente seja detentora dos benefícios da justiça gratuita, o § 4º do art. 791-A da CLT, destaca que serão devidos os honorários sucumbenciais, a serem descontados dos créditos obtidos na demanda ou, em caso de sucumbência total ou de falta de outros créditos em outras demandas, 'ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário'.
Havendo previsão expressa na CLT sobre o tema, não se aplica o disposto no art. 98 do CPC.
Quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, destaco que a declaração nesse sentido, mesmo em sede de controle difuso, só seria possível mediante manifestação do Plenário deste Regional, conforme previsão do art. 97 da Constituição Federal, não sendo suficiente o julgamento por esta Turma.
De qualquer forma, esta 6ª Turma entende que a própria lei trouxe uma proteção específica ao beneficiário da justiça gratuita, condicionando a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais à existência de créditos em seu favor, em respeito ao princípio da igualdade material, razão pela qual não vislumbro violação ao art. 5º, 'caput' e incisos V e LXXIV da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Turma: processo nº 0000639-47-2018-5-09-0669, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, publicado em 3/12/2018.
MANTENHO.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, havendo previsão expressa na CLT sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), não se aplica o disposto no art. 98 do CPC; quanto à tese de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, a declaração nesse sentido, mesmo em sede de controle difuso, só seria possível mediante manifestação do Plenário deste Regional, conforme previsão do art. 97 da Constituição Federal, não sendo suficiente o julgamento por esta Turma; e a própria lei trouxe uma proteção específica ao beneficiário da justiça gratuita, condicionando a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais à existência de créditos em seu favor, em respeito ao princípio da igualdade material. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado.
Denego".
Do acórdão recorrido constou:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na sentença, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%, de acordo com o art. 791-A da CLT.
A parte autora busca a reforma dessa decisão, alegando que é beneficiária da justiça gratuita, não podendo ser condenada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 7º, LXXIV, da CF e 98 do CPC.
Analiso.
Ainda que a parte sucumbente seja detentora dos benefícios da justiça gratuita, o § 4º do art. 791-A da CLT, destaca que serão devidos os honorários sucumbenciais, a serem descontados dos créditos obtidos na demanda ou, em caso de sucumbência total ou de falta de outros créditos em outras demandas, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Havendo previsão expressa na CLT sobre o tema, não se aplica o disposto no art. 98 do CPC.
Quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, destaco que a declaração nesse sentido, mesmo em sede de controle difuso, só seria possível mediante manifestação do Plenário deste Regional, conforme previsão do art. 97 da Constituição Federal, não sendo suficiente o julgamento por esta Turma.
De qualquer forma, esta 6ª Turma entende que a própria lei trouxe uma proteção específica ao beneficiário da justiça gratuita, condicionando a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais à existência de créditos em seu favor, em respeito ao princípio da igualdade material, razão pela qual não vislumbro violação ao art. 5º, "caput" e incisos V e LXXIV da Constituição Federal.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Turma: processo nº 0000639-47-2018-5-09-0669, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, publicado em 3/12/2018.
MANTENHO (fls. 563-564).
O Reclamante sustenta ser indevida a condenação em honorários advocatícios, mormente diante da notória insegurança jurídica gerada, devido ao rompimento com o paradigma anterior e ao enriquecimento injustificado dos causídicos em detrimento do patrimônio do litigante que sucumbiu. Requer a requer a reforma da decisão ora recorrida para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ou, sucessivamente, seja este fixado em valor razoável, diante da realidade deste processo.
Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo se extrai do acórdão proferido pela Corte a quo, ficou possibilitada a dedução da verba honorária dos créditos auferidos pela parte, na medida em que se determinou a aplicação sem ressalvas do art. 791-A, § 4.º, da CLT.
Cumpre-me, de início, deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão. No âmbito da Justiça do Trabalho, até o advento da Instrução Normativa 27 do TST, publicada no DJU em 22/2/2005, tratava-se de verba devida apenas nos casos de assistência sindical da parte hipossuficiente, nos termos da Lei 5.584/70, hipótese em que os honorários seriam revertidos unicamente em favor do sindicato assistente.
Em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em geral, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os honorários seriam devidos pela mera sucumbência, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego", consoante dispunha o art. 5.º da referida instrução normativa.
Sempre adotei o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, seja na relação de trabalho, seja na relação de emprego.
Afinal, com a ampliação de sua competência, a condenação em honorários passou a receber tratamento incoerente e anti-isonômico, haja vista não haver motivos para diferenciar o patrocínio das reclamações oriundas das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Não se justificava regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provinha de fatos jurídicos semelhantes, qual seja, a controvérsia acerca de direitos oriundos da relação de trabalho lato sensu. É certo que, em havendo contratação de profissional habilitado para a defesa de direitos, não deveria o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano, sendo essa já a previsão dos arts. 389 e 404 do Código Civil.
Os Enunciados 53 e 79 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos idos de 2007, já tratavam da matéria sob o enfoque constitucional do Direito do Trabalho, e salientavam:
Enunciado 53. Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Enunciado 79. Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho. I. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
A meu ver, esta Especializada, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontravam sob o seu pálio, criou situação de discriminação injustificada e desarrazoada, deixando de reparar o vencedor da demanda pelos prejuízos sofridos com a necessidade de contratar advogado.
Sempre manifestei o entendimento, todavia, de que, em todos os casos, ficaria excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. A questão concernente aos honorários foi, enfim, solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu o seu pagamento em todas as lides no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a dispor:
Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao passo que a verba honorária foi - com justiça - normatizada, a lei trouxe nova celeuma, concernente justamente à situação da parte hipossuficiente. Afinal, o art. 791-A da CLT veio acompanhado do § 4.º, com a seguinte redação:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Referido dispositivo, a pretexto de modernizar as relações de trabalho, teve o nítido objetivo de encarecer o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, de modo a reduzir o número de demandas trabalhistas.
Trata-se de medida que veio na contramão das ondas renovatórias de acesso à Justiça, que tem como escopo não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o acesso à ordem jurídica justa.
A primeira onda, aliás, dizia respeito exatamente à assistência judiciária, com o objetivo de democratizar esse acesso às camadas economicamente mais baixas da população.
Consoante o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5.º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora desse quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5.º, inciso I, CRFB, e 7.º e 139, inciso I, CPC) - à paridade de armas (Waffengleichheit) -, ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo (procedural due process of law, art. 5.º, inciso LIV, CRFB)" (in Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Gomes Canotilho et al, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 523). Vale ressaltar que o art. 8, item 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, estabelece que "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Por sua vez, o art. 29 dispõe que "nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados".
O art. 791-A, § 4.º, da CLT, recém-introduzido pela Lei 13.467/2017, elevou os custos para o ajuizamento da demanda pelo trabalhador, o qual, na hipótese de ter sido violado em seus direitos trabalhistas, ainda terá de subtrair de eventuais créditos os gastos com a contratação de advogado e com os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência total ou parcial, o que imprime evidente limitação do acesso universal e gratuito à Justiça.
Não por outro motivo, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Afinal, ao prever que o Estado deverá prestar assistência integral e gratuita ao hipossuficiente (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), tenho que o legislador constituinte pretendeu abarcar todas as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais e os honorários advocatícios, das quais, portanto, ficaria isenta a parte beneficiária da gratuidade.
Entender-se o contrário seria mitigar um benefício que o próprio texto constitucional estabeleceu que seria integral, trazendo um ônus para a parte em detrimento do exercício do direito de ação.
Todavia, com a publicação do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...). (grifos nossos)
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo.
É o que explicou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (grifos nossos)
No julgamento de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 29/6/2022, a Suprema Corte reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, se deu sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...) 4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento: 17/12/2021 e publicação: 10/1/2022 - grifos nossos)
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não carece de reforma a decisão recorrida, destacando-se foi deferida a suspensão de exigibilidade dos honorários em discussão e que a questão do valor arbitrado é prerrogativa do Tribunal, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. No caso, o acórdão recorrido considerou o percentual de 10 % (dez por cento), adequado aos ditames do § 2º, do art. 791-A, da CLT, em razão da natureza da causa e sua complexidade, bem como do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte e o tempo por eles despendido. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora