Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/VRA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA DA ECT. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. Na Hipótese, a Corte local registrou que a reclamada disciplinou a incorporação de função no módulo 36 do seu manual pessoal, com vigência a partir de 01/05/2012, no curso do contrato de trabalho do reclamante, garantindo a incorporação para empregados com no mínimo 10 anos de exercício em função e que tiveram sido dispensados ou exonerados da função por iniciativa da empresa, critérios atendidos pelo reclamante, segundo anotações do Tribunal Regional. 2. Constata-se que o contrato de trabalho do reclamante estava em vigor na data de implementação da norma interna citada no acórdão recorrido, o que garante a incorporação da função, nos termos da Súmula 51, I, do TST, já que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingiria aos empregados que vierem a ser admitidos depois da revogação. Desse modo, não há se falar em contrariedade à Súmula 372, I, do TST tampouco violação ao art. 468, §1º e 2º, da CLT (introduzidos pela Lei 13.467/2017), tendo em vista que a norma regulamentara por si só garantiu o direito do reclamante à incorporação, já que o reclamante atuou 14 anos com função de confiança. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 69-44.2022.5.10.0006, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado RAFAEL FERNANDES DA COSTA.
Trata-se de agravo interposto à decisão da lavra da Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa que negou o provimento ao agravo de instrumento.
Inconformado, o agravante alega que o recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "Incorporação de Função".
Nas razões do agravo, a reclamada alega que a incorporação de função é indevida, uma vez que o reclamante contava com menos de 10 anos de função quando a Lei 13.467/2017 afastou a possibilidade de incorporação.
Invoca a Súmula 372, I, do TST e o art. 468, §1º e §2º, da CLT. Traz arestos à divergência.
Sem razão a parte.
Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante atuou com função de confiança de 07/07/2008 a 31/01/2022, o que perfaz 14 anos; e quando da vigência da Lei 13467/2017, o reclamante tinha atuado 9 anos e 4 meses com a função de confiança.
Todavia, a Corte local registrou que a reclamada disciplinou a incorporação de função no módulo 36 do seu manual pessoal, com vigência a partir de 01/05/2012, no curso do contrato de trabalho do reclamante, garantindo a incorporação para empregados com no mínimo 10 anos de exercício em função e que tiveram sido dispensados ou exonerados da função por iniciativa da empresa, critérios atendidos pelo reclamante, segundo anotações do Tribunal Regional. (Nesses aspectos fático-probatórios incide a Súmula 126 do TST)
Constata-se que o contrato de trabalho do reclamante estava em vigor na data de implementação da norma interna citada no acórdão recorrido, o que garante a incorporação da função, nos termos da Súmula 51, I, do TST, já que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingiria aos empregados que vierem a ser admitidos depois da revogação. Além disso, consta no acórdão recorrido que a revogação da norma interna de 01/05/2012 não foi comprovada pela reclamada, imperioso reconhecer o direito a incorporação de função, já que a norma interna havia se integrado ao contrato de trabalho do trabalhador. Nesse sentido, julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. LESÕES NO OMBRO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL MANPES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DISPENSADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A Corte Regional reconheceu que "muito embora reclamante estivesse na função gratificada há menos de dez (10) anos, veio a incorporar parcialmente o ganho da gratificação, em conformidade com o disposto no regulamento MANPES, mod. 55 e mód. 36 anexo, o que revela a incorporação e/ou aquisição do direito ao patrimônio jurídico do reclamante". No caso, a parte autora cumpriu os requisitos contidos no regulamento MANPES, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, de modo que elas não alcançam o autor. Outrossim, os argumentos trazidos pela parte ré, de que a parcela é salário condição, sendo necessários 10 anos pra incorporar, esbarram na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-954-47.2019.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Conforme é consabido, o exercício de função de confiança, com a percepção da respectiva gratificação por dez anos ou mais autoriza o pagamento do adicional compensatório, caso haja a destituição da função, nos termos do principio da estabilidade financeira que veda a redução salarial, conforme estabelece os arts. 7º, VI, da CF/88, 457, § 1º, e 468 da CLT. Deste modo, havendo supressão da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, sem o pagamento do respectivo adicional compensatório, ou com o pagamento sem observância da média das gratificações percebidas, resta caracterizado a redução salarial apta a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da própria Súmula/TST nº 294. Precedentes. No caso dos autos, o TRT de origem deixou consignado que " o reclamante exerceu funções comissionadas no período de 03.11.2009 a 19.09.2019, entendendo o Colegiado que, uma vez apurado o intervalo inerente ao instituto salvaguarda, o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada, não sendo alcançado por ato empresarial tendente a suprimir fração considerável de seu salário mensal (artigo 468, da CLT) ", bem como que " a controvérsia instaurou-se a partir da dispensa da função (20.09.2019), e tendo o autor ajuizado a presente reclamação na data de 07.10.2019, não há incidência da prescrição suscitada pela ré ". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional não analisou a presente questão sob o viés da incidência do marco inicial da prescrição total a partir da revogação da norma interna da ECT que previa o direito à incorporação pleiteada pelo reclamante, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Incontroverso nos autos a existência de norma interna asseguradora da Incorporação por Tempo de Função (ITF), exercida por 10(dez) anos ou mais " e que " Considerando que o reclamante exerceu a função de Chefe de Departamento de Gestão e Prevenção Correcional até 04/07/2017, faz jus ao cômputo fictício de 12(doze) meses para cálculo da incorporação da ITF, e uma vez acrescidos ao período de exercício de funções comissionadas, de 03/11/2009 a 19/09/2019, tem-se que o autor cumpriu o requisito temporal exigido para a incorporação administrativa pleiteada ", bem como que " É forçoso declarar que a empresa implementou alteração contratual desfavorável à parte autora, causando-lhe evidentes prejuízos financeiros, malferindo, assim, o disposto no artigo 468, da CLT ". Significa dizer, portanto, que o direito vindicado pela parte autora encontra-se previsto no regulamento da empresa, vigente à época da contratação do obreiro, o qual estabelecia a incorporação da gratificação por tempo de serviço pelo obreiro que retorna ao seu cargo efetivo após dez anos ou mais de exercício da função comissionada. Além disso, o TRT de origem considerou atendido o requisito temporal de dez anos para a incorporação da ITF, tendo em vista o somatório do período de exercício das funções comissionadas com o cômputo fictício de doze meses, decorrente do chamado "Plano de Salvaguarda" previsto na norma interna da ECT, segundo o qual é garantido o cômputo do referido período de 12 meses para todos os efeitos legais e normativos, inclusive para o cálculo da incorporação do ITF, para os empregados que desempenharam atividades na área correcional, como é o caso do reclamante. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na referida redação do item I da Súmula/TST nº 51, se consolidou no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens anteriormente concedidas, só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Precedentes. Não se desconhece que o Tribunal Superior do Trabalho já proferiu diversos julgados no sentido de se considerar imprescindível o preenchimento do requisito temporal antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 para fins de aplicação dos termos da Súmula/TST nº 372. Todavia, a questão da aplicabilidade do referido verbete sumular nº 372 após a vigência da chamada "Reforma Trabalhista" encontra-se atrelada à discussão da existência de alteração legislativa, não abarcando, portanto, a controvérsia relacionada ao direito adquirido contratual. Assim, considerando que o Tribunal Regional entendeu que as alterações lesivas não alcançam os trabalhadores admitidos antes da aludida alteração, em razão do quanto previsto no art. 468 da CLT, conclui-se que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência que se sedimentou no âmbito desta Corte Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-917-33.2019.5.10.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA DA ECT. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST. 2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada previa as gratificações de chefia denominadas FAT (Função de Apoio Técnico) e FAO (Função de Apoio Operacional), as quais foram alteradas em 2012. Todavia, tal alteração não pode atingir os empregados admitidos até 30.04.2012, que já tinham incorporado ao seu patrimônio profissional o direito às gratificações. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10-39.2020.5.10.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
Desse modo, não há se falar em contrariedade à Súmula 372, I, do TST tampouco violação ao art. 468, §1º e 2º, da CLT (introduzidos pela Lei 13.467/2017), tendo em vista que a norma regulamentara por si só garantiu o direito do reclamante à incorporação, já que o reclamante atuou 14 anos com função de confiança.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora