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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
09/02/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000300523500000058467964?instancia=2
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/jwa/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Verifica-se que o acórdão regional não decidiu a questão sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo de instrumento e de recurso de revista, qual seja, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal e possível ofensa ao equilíbrio atuarial. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 109-72.2011.5.05.0031, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados JOSUE ANUNCIACAO DOS SANTOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Reautue-se para que conste na capa dos autos que o presente processo se encontra na fase de execução.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Dispensa da manifestação do MPT.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. DA OFENSA AOS ARTIGOS 195, §5º, E 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO. Destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, conforme termos da Súmula nº 266 do TST, e do que dispõe o art. 896, §2º, da CLT. Nesse sentido Julgados do TST, litteris: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. (...). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR-18000-92.2005.5.05.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023). Outros Precedentes nesse mesmo sentido:
(AIRR - 1356-06.2012.5.09.0011, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016); (TST-Ag-AIRR - 833-62.2012.5.04.0292 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017.); (RR - 2395-09.2010.5.18.0221, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/04/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012); (TST-AIRR - 1390-44.2011.5.04.0014, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015.); (RR - 133200-37.2009.5.05.0192, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017); (ARR - 603-49.2010.5.04.0014 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016.); (AIRR - 496-73.2014.5.15.0041, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Primeiramente, constata-se que a agravante, em agravo de instrumento, insurgiu-se apenas nos temas "recomposição da reserva matemática" e "atualização do valor da execução - enriquecimento ilícito", o que evidencia o conformismo da parte em relação à decisão agravada quanto aos temas remanescentes, incidindo o instituto da preclusão. Dito isso, no que tange ao tema "atualização do valor da execução - enriquecimento ilícito", a decisão agravada entendeu que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Sendo assim, conheço do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "recomposição da reserva matemática".
MÉRITO Consta do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, na fração de interesse:
RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 1.021 e 955 DO STJ
A recorrente afirma "que somente a recomposição de Reserva Matemática será suficiente para que a PETROS possa pagar os reflexos deferidos em Juízo e, segundo entendimento supramencionado, a matéria pode ser abordada, inclusive, na fase de execução, em que pese a ausência de coisa julgada quanto ao tema, a reserva matemática pode ser revolvida na fase de execução, mormente porque é imperativo legal e visa garantir a eficácia jurídica da determinação de majoração do benefício de previdência privada".
Ainda, "pleiteia pela apreciação da presente peça à luz dos Temas 1021 e 955, do STJ, pois, i) as novéis orientações jurisprudenciais possuem aplicação imediata, inclusive nas liquidações de sentença; ii) a entidade previdenciária não possui qualquer obrigação para o custeio de parcela suprimida pela Patrocinadora ao longo do pacto laboral; iii) qualquer revisão deve passar pelo custeio dos demandantes e o patrocinador do plano (PETROBRAS), cujos cálculos devem ser aferidos por profissionais da área de atuária; e; iv) a revisão está condicionada ao prévio custeio pelas partes".
Decidiu o Juízo de base no ID b0e57c9:
Afirma a reclamada que existem incorreções na quantificação dos valores devidos a título de contribuições para a PETROS, vez que não foram incluídos os montantes referentes à recomposição da reserva matemática, violando a previsão constitucional e, consequentemente, o equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios.
Sem razão. Não existe, na coisa julgada, qualquer alusão a esta matéria que possa ser entendida como atribuição de responsabilidade para recomposição de reserva matemática do plano previdenciário PETROS. Desta forma, não sendo objeto de debate no título exequendo, não há como impor a qualquer das partes tal responsabilidade.
Ademais, se fossem deferidos, haveria de ser quantificados mediante perícia atuarial, matéria complexa a ser executada por profissional de atuária habilitado a quantificar valores destinados à formação de reserva matemática de planos de previdência, consoante artigos 4º a 6º do D.L. 806/1969.
Deveria a ré, oportunamente, interpor recurso visando modificar tal situação, e assim, com o trânsito do julgado, não há como reverter a questão em face da preclusão, consoante o disposto no art. 836 da CLT combinado com os artigos505 e 507 do CPC. Não há, assim, como julgar questão já decidida, o que também é vedado pelo §1o do art. 879 da CLT.
Não há nexo na digressão da recorrente acerca da recomposição da reserva matemática, uma vez que não envolve inclusão de nova parcela no benefício, sobre a qual não se contribuiu no momento adequado, nem verba que a PETROBRAS deixou de integrar no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. No presente processo,a PETROS que não observou a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios.
Por fim, não há relação entre o presente processo e decidido nos "Temas 1021 e 955, do STJ", conforme exposto no parágrafo anterior.
E, em sede de embargos de declaração:
A recorrente pleiteia "o conhecimento do presente Embargos de Declaração, para que conheça dos vícios apontados, e assim, atribuindo-lhe efeito infringente ao r. acórdão, para que haja expressa manifestação destes Doutos Julgadores acerca da necessidade de recomposição prévia da reserva matemática, bem como, análise da matéria quanto ao enquadramento do imposto de renda sob pena de ofensa aos artigos 93, inciso IX, 202 e 195, §5º da CRFB/88".
Ora, falta seriedade no recurso da executada. Resta evidente nos autos que não há sequer nexo na discussão em torno da reserva matemática, conforme consta no acórdão recorrido, "uma vez que não envolve inclusão de nova parcela no benefício, sobre a qual não se contribuiu no momento adequado, nem verba que a PETROBRAS deixou de integrar no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. No presente processo, a PETROS que não observou a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios".
Por fim, sequer existe discussão acerca de "enquadramento do imposto de renda" na decisão impugnada.
Na minuta em exame, quanto ao tema "recomposição da reserva matemática", a parte alega "afronta ao artigo 5º, inciso LIV e artigos 202 e 195, §5º todos da Constituição Federal, isto porque: a conta não foi apurada conforme estabelecido no devido processo legal, bem como há nítida afronta ao princípio do equilíbrio atuarial". Afirma que "para garantir a majoração do benefício deferido judicialmente ao Reclamante, é imprescindível a respectiva fonte de custeio para a implementação. Esta, por sua vez, se apresenta na forma da recomposição da reserva matemática, sendo inerente a qualquer pedido que implique na majoração do benefício". Defende que "O Princípio do Equilíbrio Atuarial tem natureza de matéria de ordem pública, uma vez que inerente ao regimento de previdência complementar privada. Sua não observância a qualquer tempo viola aos artigos 202 e 195, §5º da Carta Magna, o que permitiria, inclusive, a grave lesão à ordem pública, considerando os termos do devido processo legal". Sustenta que "todas as contribuições vertidas (até a concessão do benefício) já foram capitalizadas e transformadas na reserva matemática necessária para pagamento do benefício, o qual a parte exequente atualmente recebe. A inclusão de uma nova parcela nesse benefício, sobre a qual não se contribuiu no momento adequado, gerará, indubitavelmente, diferenças na reserva matemática que precisa ser recomposta, a ser apurada por cálculo atuarial". Acrescenta que "a reserva matemática decorre de previsão legal (Lei Complementar nº 108/2011 e 109/2001) e atende o princípio constitucional do aporte previdenciário (art. 202 da CRFB), pelo que pode ser objeto de análise, ainda que em fase de execução". Examino. Inicialmente, cumpre salientar a impertinência da preliminar de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a agravante não manejou embargos de declaração com vistas ao saneamento dos vícios apontados.
Por outro lado, o Tribunal Regional entendeu que a argumentação da recorrente sobre a recomposição da reserva matemática carece de fundamento, pois não se trata da inclusão de uma nova parcela no benefício sem a devida contribuição no momento oportuno, nem de verba que a PETROBRAS tenha deixado de considerar no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. Registrou que, no caso específico, foi a PETROS que descumpriu a paridade entre ativos e inativos, conforme garantido pelo artigo 41 do regulamento do plano de benefícios. Acrescentou que "não há relação entre o presente processo e decidido nos 'Temas 1021 e 955, do STJ'" e que "sequer existe discussão acerca de 'enquadramento do imposto de renda' na decisão impugnada". Verifica-se, portanto, que o acórdão regional não decidiu a questão sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo de instrumento e de revista, a saber, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal e possível ofensa ao equilíbrio atuarial.
Ou seja, a questão não foi prequestionada, pois o Colegiado não adotou tese explícita nesse sentido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, tratando-se o caso de oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e persistência do vício, cabia à parte interessada arguir a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por meio de recurso de revista, a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Desse modo, não havendo expressa manifestação sobre a matéria, o recurso de revista não logra processamento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas no tema "recomposição da reserva matemática", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 109-72.2011.5.05.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE ANUNCIACAO DOS SANTOS
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/10/2015, 09:52
Trânsito em julgado
01/10/2015, 09:52
Publicação
11/09/2015, 07:00
Não-Provimento
02/09/2015, 09:00
Inclusão em pauta
27/08/2015, 07:00
Publicação
26/08/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2015, 12:08
Conclusão (para julgamento)
25/04/2014, 09:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/04/2014, 09:15
Remessa (outros motivos)
23/04/2014, 19:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)