Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/nt
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 246-88.2021.5.22.0109, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ e são Agravado(s)S MANDACARU LOCAÇÕES E LIMPEZA EIRELI e VIRGINHA MARIA DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
O MPT oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - Conhecimento Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - Mérito EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Eis o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2024 - seq.(s)/Id(s).e999583; recurso apresentado em 09/07/2024 - seq.(s)/Id(s).08b3dbe), registrando, ainda, que a parte recorrente ficou ciente, via sistema, em 17/06/2024 e houve a suspensão dos prazos processuais nos dias 27 e 28/06/2024 (Ato GP n. 81/2024).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). e28f531.
Isento de preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuções fiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a Constituição Federal (§10).
Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item V da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente pretende viabilizar a revista por afronta direta e literal ao art. 5º, LV, da CF e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
Sustenta que o redirecionamento da execução pelo mero inadimplemento do devedor principal, sem perseguir outros meios de constrição patrimonial, privou o ente público dos meios de defesa disponíveis. Alega, ainda, que não foi realizado nenhum ato executório em face dos sócios da primeira executada, em desrespeito ao instituto da responsabilidade subsidiária, que implica a observância de uma ordem para a cobrança da dívida.
Reitera que a execução em face dos sócios revela-se como medida impreterível, devendo ser utilizada antes do redirecionamento da execução em face do ente municipal, verificando-se ofensa à subsidiariedade da execução(Súmula331, inciso V, TST).
Requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira reclamada, recaindo a penhora sobre bens de propriedade dos seus sócios, livres e desembaraçados, suficientes à garantia da execução.
Assim constou no acórdão impugnado quanto ao tema:
[...] Ademais, restando infrutífera a execução em face do 1º reclamado, não se mostra necessária, para fins de execução do devedor subsidiário, o exaurimento de todas as tentativas executórias contra o devedor principal para buscar bens, bastando que fique configurado o inadimplemento do devedor principal e que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Isto posto, colocado que as tentativas de se excutir bens da devedora principal não logram êxito, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário é mesmo medida que se impõe. [...] (Relator Desembargador Téssio da Silva Tôrres)
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, para redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário, não é necessário o prévio esgotamento de todas as medidas executivas em face do devedor principal. Além disso, não exige que haja redirecionamento da execução em face dos sócios. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA Nº 333 DOTST. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-20121-46.2020.5.04.0023, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DASEGUNDA RECLAMADA - EXECUÇÃO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIODE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10253-19.2017.5.18.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023).
Dessa forma, observa-se que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, circunstância que representa obstáculo à admissibilidade dorecurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Ante o exposto, não se admite o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No que se refere ao tema EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM., tem-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário.
Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR - 2300-50.2014.5.02.0005 Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022; AIRR - 10172-52.2013.5.01.0079 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 2136-28.2015.5.02.0045 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2022; AIRR - 1086-17.2018.5.08.0005 Data de Julgamento: 14/06/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 10512-68.2017.5.15.0013 Data de Julgamento: 11/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022; AIRR - 11284-30.2020.5.18.0017 Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR - 1001507-48.2017.5.02.0051 Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR - 11800-32.2015.5.18.0015, Data de Julgamento: 10/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados. Incide, na espécie, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora