Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. O Tribunal Regional a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 138-27.2012.5.04.0028, em que é Agravante SUCESSÃO de LUIZ ANTONIO PECANHA MANSOUR e são Agravadas COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e SV ENGENHARIA S/A.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante.
A parte reclamante interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
A parte reclamante interpõe recurso de agravo (fls. 3.169/3.177) em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Pugna pela reforma da decisão agravada, visando ao processamento do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Aduz, em suma, que houve negativa de prestação jurisdicional com relação aos seguintes pontos, que passo a transcrever:
(...) "i) as horas deferidas a título de intervalos intrajornada não gozados caracterizam-se como horas extras, conforme expressa previsão legal. (...)
ii) da exegese do artigo 71 da CLT, resta evidente a intenção da Lei de equiparar o horário intrajornada não gozado à jornada extraordinária, estabelecendo, portanto, um adicional mínimo a ser pago em relação ao respectivo período. Entender de forma diversa significaria dar letra-morta à expressão "no mínimo" utilizada pelo legislador;
iii) no caso, trata-se de remunerar como extra o tempo em que o empregado é privado de descanso essencial à recuperação das energias, devendo ser observado, ainda, que sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei cuida de penalizar o empregador impondo um sobre-salário que o desencoraje de tal prática deletéria à saúde do empregado, como por exemplo na dobra salarial do repouso remunerado não usufruído, que também possui natureza remuneratória;
iv) caracterizando-se o período relativo à não concessão do intervalo intrajornada como hora extra propriamente dita, consoante iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, resulta manifesta a impropriedade do acórdão regional, que indeferiu a pretensão do exequente de que as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade pela consideração do início do vínculo empregatício em 28.01.1980 reflitam também nas horas extras intervalares deferidas nos autos do processo nº 0000722-29.2013.5.04.0006;
v) trata-se de horas extras propriamente ditas, de acordo com a redação do item III, da Súmula 437 do C. TST;
vi) sendo obrigado o empregador a pagar o período não usufruído como extra, devida também a dobra nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e em feriados;
vii) evidente, portanto, que o intervalo intrajornada não usufruído pelo obreiro deve ser remunerado como jornada extraordinária e tais horas extras têm inconteste natureza salarial, nos moldes do item III da Súmula 437 do TST; (...)
Indica violação do art. 93, IV, CF.
Analiso.
Esta relatora, com apoio no art. 932 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que "Na situação dos autos, não procede à alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal". Pois bem.
Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
O Tribunal Regional consignou:
REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM HORAS EXTRAS
Alega o exequente que os cálculos homologados apuraram as diferenças deferidas com base nos valores pagos nos contracheques do autor, os quais restam superados por aqueles valores pagos por força de decisão judicial transitada em julgado no processo n° 0000722-29.2013.5.04.0006, o que requer seja obsevado. Defende que as horas extras intervalares deferidas no outro processo, na realidade, se tratam de horas extras deferidas via judicial, exatamente por considerar que no referido horário, as horas trabalhadas se referem a horário extraordinário e, como tal, devem ser pagas como extras.
A decisão agravada rejeitou a pretensão pelos seguintes fundamentos:
O exequente refere que ""o título executivo deferiu o pagamento das ""diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade pela consideração do início do vínculo empregatício em 28.01.1980, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, gratificação de férias, auxílio-farmácia, adicional noturno, adicional de periculosidade, anuênios, abono salarial, gratificação de confiança, adicional de produtividade e vantagem autônoma subrogados"", bem como considera que, ""para a correta apuração das diferenças deferidas pelo título, por óbvio, devem ser observadas todas as horas extras pagas ao autor na contratualidade"".
No caso dos autos, o que o autor pretende é que as diferenças salariais deferidas na presente demanda, decorrentes das promoções por antiguidade pela consideração do início do vínculo empregatício em 28.01.1980, reflitam nos intervalos intrajornadas deferidos nos autos do processo 0000722-29.2013.5.04.0006, argumentando o seu pedido no entendimento consubstanciado na disposição contida da OJ nº 21 da SEEx do TRT da 4ª Região.
Apesar das alegações do exequente, não há no título executivo qualquer determinação de repercussão das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade em intervalos intrajornada. Nesta senda, considerando que a atividade jurisdicional, na fase de execução, deve observar os limites traçados no § 1º do art. 879 da CLT, que determina que ""Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal"", indefiro.
Irreparável a decisão.
Na linha do decidido na origem, não há como acolher a pretensão do exequente para que as diferenças das promoções por antiguidades deferidas no presente processo reflitam nos intervalos intrajornada deferidos em outro, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque o título executivo deferiu o pagamento das ""diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade pela consideração do início do vínculo empregatício em 28.01.1980, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, gratificação de férias, auxíliofarmácia, adicional noturno, adicional de periculosidade, anuênios, abono salarial, gratificação de confiança, adicional de produtividade e vantagem autônoma subrogados"", não havendo determinação de reflexos em intervalos interjornada.
Pontuo não ser possível a interpretação extensiva defendida pelo exequente, uma vez que o pagamento das horas intervalares tem natureza jurídica diferente das horas extras, o pagamento se dá a título de indenização, enquanto as horas extras têm natureza salarial. A questão, portanto, não se amolda ao entendimento vertido na disposição contida da OJ nº 21 da SEEx do TRT da 4ª Região.
Mantenho a decisão de origem.
Após, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente na qual foi alegada omissão e obscuridade tendo requerido "a concessão de efeitos modificativos, seja determinado que as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade pela consideração do início do vínculo empregatício em 28.01.1980 reflitam também nas horas extras intervalares deferidas nos autos do processo nº 0000722-29.2013.5.04.0006". Para tanto, alega que "(...) as horas deferidas a título de intervalos intrajornada não gozados caracterizam-se como horas extras, conforme expressa previsão legal" Ao julgar os embargos de declaração, o e TRT assim consignou:
(....) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O exequente opõe embargos de declaração alegando que o acórdão, ao negar provimento ao seu agravo de petição, no que tange à aos reflexos das diferenças salariais deferidas reflitam nos intervalos intrajornada deferidos em outro processo, incorre em omissão e obscuridade, invocando a existência de iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST sobre a matéria.
Analiso.
Cabem embargos de declaração quando verificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se constata no caso.
O aresto embargado enfrentou adequada e claramente as questões veiculadas nos autos, concluindo por negar provimento ao agravo de petição da exequente sob o fundamento que "não há como acolher a pretensão do exequente para que as diferenças das promoções por antiguidades deferidas no presente processo reflitam nos intervalos intrajornada deferidos em outro, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque o título executivo deferiu o pagamento das ""diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade pela consideração do início do vínculo empregatício em 28.01.1980, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, gratificação de férias, auxílio farmácia, adicional noturno, adicional de periculosidade, anuênios, abono salarial, gratificação de confiança, adicional de produtividade e vantagem autônoma subrogados"", não havendo determinação de reflexos em intervalos interjornada. As razões deduzidas pela embargante evidenciam inconformidade e a pretensão de rediscutir o decidido, objetivo para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Adotada tese explícita a respeito da matéria devolvida pelo recurso, como ocorre no caso, tenho por atendido o prequestionamento exigido para o acesso às instâncias superiores, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 118 da SDI-1 do TST e o item I da Súmula nº 297 do TST.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração do exequente. (grifei)
Na hipótese em análise, observo que a parte elencou sete pontos em suas razões recursais (nos tópicos "i", "ii","iii", "v", "vi" e "vii") em que busca, em suma, que o Tribunal se manifestasse acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada de modo que, caso o e. TRT concluísse como sendo de natureza salarial, houvesse reflexos em outras verbas.
Neste sentido, acerca destes questionamentos do exequente, o Tribunal Regional foi claro ao se manifestar "Pontuo não ser possível a interpretação extensiva defendida pelo exequente, uma vez que o pagamento das horas intervalares tem natureza jurídica diferente das horas extras, o pagamento se dá a título de indenização, enquanto as horas extras têm natureza salarial". (grifei) Uma vez tendo o e. TRT concluído que o intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, por consequência, não há que se falar em reflexo em nenhuma outra verba.
Ademais, outro grande cerne destes autos, refere-se ao que de fato constou do comando exequendo.
Nota-se que a parte exequente insiste na pretensão de que os reflexos das diferenças salariais deferidas reflitam nos intervalos intrajornada deferidos em outro processo, o que viola a coisa julgada, visto que não consta no título executivo nenhuma determinação a esse respeito.
Conforme destacado no acórdão regional "não há como acolher a pretensão do exequente para que as diferenças das promoções por antiguidades deferidas no presente processo reflitam nos intervalos intrajornada deferidos em outro, sob pena de ofensa à coisa julgada". (grifei) Acerca dos pretendidos reflexos em intervalo interjornada, o e. TRT também foi bastante claro ao consignar "Isso porque o título executivo deferiu o pagamento das ""diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade pela consideração do início do vínculo empregatício em 28.01.1980, e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, FGTS, gratificação de férias, auxílio farmácia, adicional noturno, adicional de periculosidade, anuênios, abono salarial, gratificação de confiança, adicional de produtividade e vantagem autônoma subrogados"", não havendo determinação de reflexos em intervalos interjornada"". (grifei) Neste sentido, o art. 879 da CLT veda que haja inovação ou modificação da sentença liquidanda, bem como que haja discussão acerca das questões relacionadas à causa principal.
Assim, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses dos recorrentes, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional.
Ao contrário do que é alegado pela parte exequente, assim como já restou salientado no r. despacho de admissibilidade, a decisão regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC; 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão, e a matéria apontada foi devidamente apreciada.
Desse modo, o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional.
Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1.
Inviável cogitar-se, portanto, de negativa de prestação jurisdicional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora