Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO SABOIA CARDOSO
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26032100300179300000023638037?instancia=2
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Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO SABOIA CARDOSO
16/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV; 37, § 6 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a Caixa Escolar foi considerado válido, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 3. Não há omissão a ser sanada, de maneira que os embargos opostos traduzem-se em uma tentativa do reclamado de obter novo julgamento sobre matéria. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-471-45.2023.5.08.0201, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargadas CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS e MARIA DO CARMO SABÓIA CARDOSO.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá no tocante ao tema "ausência de nulidade do contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado". O Estado do Amapá opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado e pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.513.971.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá no tocante ao tema "ausência de nulidade do contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado". Eis os fundamentos adotados para tanto:
"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que não há falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, quanto ao tema responsabilidade subsidiária do ente público, este somente foi suscitado no agravo, o que não se admite, por se tratar de inovação recursal. Tanto o recurso de revista, quanto o agravo de instrumento, defendem a tese da nulidade do contrato e violação do Art. 37, II da CF, bem como a aplicação da Súmula 363 do TST. Diante desses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo."
O Estado alega omissão quanto à análise da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, argumentando que a decisão não se manifestou sobre a questão, apesar de ter sido suscitada no agravo de instrumento e no recurso de revista. Sustenta que o recurso de revista e o agravo de instrumento atenderam aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, demonstrando a contrariedade à jurisprudência do STF (ADC 16 e RE 760.931) e a violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, e indicando a necessidade de correção da interpretação do TRT diante da nova redação da Súmula 331, inciso V, do TST. Alega que a ausência de análise sobre a transcendência da causa, especialmente seus reflexos econômicos, políticos, sociais e jurídicos, configura omissão, uma vez que a decisão de inadmissibilidade pode gerar danos irreparáveis ao Estado e que o caso concreto está vinculado ao Recurso Extraordinário 1.513.971. Aduz que a decisão não considerou a repercussão geral e social do caso e que a aplicação da tese da decisão recorrida inviabilizaria o artigo 37, II, da CF, acarretando consequências graves para a Administração Pública. Requer, portanto, o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.513.971, em razão da identidade da questão discutida.
Analiso. A alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária do Estado não procede. O acórdão embargado explicitamente afirma que a questão da responsabilidade subsidiária foi suscitada apenas no agravo de instrumento, sendo considerada inovação recursal, o que impede sua análise.
Quanto à alegada omissão sobre a transcendência da causa, verifica-se que o acórdão, ao negar provimento ao agravo de instrumento, implicitamente rejeitou a alegação de transcendência do recurso de revista, tendo em vista os fundamentos apresentados e o exame da admissibilidade do recurso.
Em relação ao pedido de sobrestamento, é imperioso considerar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.346, referente ao Recurso Extraordinário nº 1.513.971, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. O STF, ao analisar a matéria, decidiu pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho firmados por associações de apoio à escola, como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, é de natureza infraconstitucional e demanda a análise de matéria fática". Diante dessa orientação, torna-se crucial avaliar se a questão em apreço se enquadra nos limites definidos pelo STF. A decisão, ao negar a repercussão geral, evidencia que a discussão sobre a validade desses contratos de trabalho não transcende o âmbito infraconstitucional. Em outras palavras, a análise da matéria não envolve a interpretação da Constituição Federal, mas sim a aplicação da legislação ordinária e a apreciação dos fatos apresentados.
Assim, o sobrestamento do feito, com base na tese firmada pelo STF, somente se justificaria caso a controvérsia central envolvesse a mesma questão jurídica - a validade de contratos de trabalho celebrados por entidades como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação. Caso contrário, o sobrestamento poderia implicar em prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Confirmada
01/08/2025, 20:55
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 471-45.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 12:38
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 10:15
Confirmada
06/06/2025, 20:55
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:39
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não há nulidade da contratação em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 471-45.2023.5.08.0201, em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Agravado(s)S CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS e MARIA DO CARMO SABÓIA CARDOSO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do 8º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 413-417.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que não há falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado.
Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte envolvendo mesmo caso:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-760-97.2022.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está de sintonia com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-873-94.2021.5.08.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO). 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso, o TRT consignou que: " no âmbito deste E. Regional, está pacificado o posicionamento no sentido de que os contratos de emprego firmados com a Unidade Descentralizada de Educação ou Caixas Escolares são válidos, haja vista que se trata de pessoa jurídica de direito privado submetida ao regime jurídico da CLT, uma vez que não se trata de relação jurídica mantida pela autora diretamente com a administração pública. Desse modo, define-se que o contrato de trabalho da reclamante não padece de vício de validade, não havendo que se falar em afronta ao art. 37, II, § 2º, da Constituição da República. [...].Em face de todo o exposto, define-se que são inaplicáveis, in casu, o posicionamento pacificado pela súmula nº 363 do C. TST, bem como a decisão do STF proferida no RE 705140 ". 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática agravada, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados. 7. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-104-34.2022.5.08.0208, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).
Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada.
Registre-se que, quanto ao tema responsabilidade subsidiária do ente público, este somente foi suscitado no agravo, o que não se admite, por se tratar de inovação recursal. Tanto o recurso de revista, quanto o agravo de instrumento, defendem a tese da nulidade do contrato e violação do Art. 37, II da CF, bem como a aplicação da Súmula 363 do TST. Diante desses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Confirmada
22/04/2025, 20:19
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 471-45.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.