Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JQM/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. 1 - A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos declaratórios, em que mantida a suposta omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 2 - A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-587-63.2018.5.12.0056, em que é Agravante ASSOCIACAO BOMBEIROS VOLUNTARIOS DE NAVEGANTES e são Agravados EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e MARCIO SCHWENGBER ANTUNES.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a primeira reclamada interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento. Renova os argumentos quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária do ente público".
Alega, em síntese, que a Infraero não fez prova da efetiva fiscalização do contrato e que a implementação da jornada 2x1 foi determinada pela Infraero.
Pois bem.
Reexaminadas as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não observou adequadamente o disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Em relação à alegada preliminar de nulidade arguida, o art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, com a redação trazida pela Lei n.º 13.467/2017, é expresso ao dispor sobre as formalidades a serem observadas pela parte, a saber:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
O trecho transcrito as fls. 2.723 dos autos eletrônicos não atende o requisito legal, pois não abrange todas as razões de decidir do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.
Em relação à matéria de fundo, a transcrição realizada pela parte não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Veja-se o teor do dispositivo em questão:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (gn)
Com efeito, a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem qualquer destaque, foge ao escopo da norma, pois, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico dos fundamentos da decisão e as violações e divergências apontadas, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, transferindo ao Órgão ad quem incumbência legal que cabe exclusivamente à parte. De outro lado, o trecho transcrito em separado às fls. 2731 dos autos eletrônicos não abarca tese que fundamentou o acórdão recorrido, no sentido de que "a segunda reclamada adota condutas compatíveis com a fiscalização do contrato, tendo juntado documentos que comprovam a fiscalização, como, por exemplo: nomeação de funcionários para a fiscalização do convenio firmado com a recorrente (ID. 4a53ac8 - Pág. 1), assim como extensa documentação referente a prestação de contas do convênio (ID. 24faa35 - fls. 237- 2275)". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora