Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 80.532/BA. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. CONDER - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 80.532/BA, merece provimento o agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 80.532/BA. CONDER - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 100 da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 80.532/BA. CONDER - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL. Retornam os autos a esta e. 2.ª Turma, em virtude da decisão proferida pelo STF, na qual foi julgada procedente a Reclamação 80.532/BA para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado na ADPF 858/BA (art. 21, § 1º, do RISTF)", julgando prejudicada análise do pedido liminar. Diante desse quadro, cabe referir que, na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, "a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência". Nesse cenário, a ora executada deve ser equiparada à Fazenda Pública, na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. No caso, considerando-se que a decisão regional não levou em consideração tal equiparação à Fazenda Pública e a sujeição ao referido regime de execução quando não conheceu do agravo de petição da CONDER, o recurso de revista merece conhecimento e provimento para que, afastado o óbice da deserção do recurso, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da executada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 122-34.2016.5.05.0019, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e é Recorrido(s) AMILTON GUIMARAES PRATES.
Retornam os autos a esta e. 2.ª Turma, em virtude da decisão proferida pelo STF, na qual foi julgada procedente a Reclamação 80.532/BA para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado na ADPF 858/BA (art. 21, § 1º, do RISTF)", julgando prejudicada análise do pedido liminar. Trata-se, portanto, de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da CONDER.
Contraminuta apresentada no seq. 16.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO Esta 2ª Turma, em acórdão anterior (que foi cassado pelo STF, por meio da Reclamação 80.532/BA), não tinha conhecido do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional 80.532/BA, a julgou procedente para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado na ADPF 858/BA (art. 21, § 1º, do RISTF)", julgando prejudicada análise do pedido liminar. Assim, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 80.532/BA, merece conhecimento o agravo interno.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 11/04/2022 - (Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe), protocolado em 19/04/2022 - Id. 45a5ef7), tendo em vista o feriado dos dias 13/04/2022 a 17/04/2022 (Semana Santa). Regular a representação processual, Id. f84cbd4. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Precatório. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no Recurso de Revista. Quanto ao tema "REGIME DE PRECATÓRIO APLICADO À RECORRENTE", mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravante alega que "A r. decisão agravada não conheceu o agravo de instrumento da agravante por ausência de transcendência para justificar o reexame do feito". Afirma que "na decisão ora vergastada, a Douta Magistrada, fundamentou a inadmissibilidade o Agravo de Instrumento citando/apontando os fundamentos da decisão que negou o Recurso de Revista" e que, portanto, "A matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto". Ressalta que "o fato de hipoteticamente, haver repetições no agravo de instrumento das fundamentações constantes no Recurso de Revista, não invalida o instrumento, vez que o que deve ser analisado é o mérito do que se está fundamentando, pleiteando, e o cumprimento dos requisitos para sua interposição" e conclui que, "na medida em que a Agravante demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas, merece provimento o presente agravo". Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 80.532/BA, a julgou procedente para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado na ADPF 858/BA (art. 21, § 1º, do RISTF)", julgando prejudicada análise do pedido liminar. Pois bem.
Na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Segue abaixo a decisão vinculante do STF preferida na ADPF 858, in verbis: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).
4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios." (destacou-se).
Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, "a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência". Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. Dessa forma, considerando-se que a decisão agravada manteve decisão regional que não levou em consideração tal equiparação à Fazenda Pública quando não conheceu do agravo de petição da CONDER, merece provimento o agravo interno.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento quanto à deserção do agravo de petição interposto pela CONDER.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Superada a questão atinente ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, mediante os seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Precatório. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no Recurso de Revista.
Quanto ao tema "REGIME DE PRECATÓRIO APLICADO À RECORRENTE", mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A agravante alega que deve incidir o regime de precatórios nas execuções dos seus débitos trabalhistas, tendo em vista que se trata de empresa pública em regime não concorrencial, que presta serviços públicos sem percepção de lucros. Afirma que "a manutenção da execução forçada nos moldes como vem tentando o exequente não só inviabilizará as atividades da empresa, mas sim comprometerá as atividades estatais como um todo". Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional 80.532/BA, a julgou procedente para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado na ADPF 858/BA (art. 21, § 1º, do RISTF)", julgando prejudicada análise do pedido liminar. Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, em 25/5/2011, com repercussão geral (Tema 253), decidiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/3/2017, quando foi definido que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Posteriormente, na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Segue abaixo a decisão vinculante do STF preferida na ADPF 858, in verbis: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).
4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios." (destacou-se).
Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, "a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência". Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. Dessa forma, considerando-se que a decisão regional não levou em consideração tal equiparação à Fazenda Pública quando não conheceu do agravo de petição da CONDER, mostra-se recomendável o processamento ao recurso de revista.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da provável violação ao art. 100 da Constituição Federal, e prossigo no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região quanto ao tema "CONDER - deserção do agravo de petição - execução por precatório - extensão dos benefícios da Fazenda Pública - serviço de natureza pública sem regime concorrencial". Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a questão atinente ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
CONDER - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA SEM REGIME CONCORRENCIAL
CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
NÃO CONHECIMENTO DO APELO
Na contraminuta apresentada, sustenta a parte agravada o não conhecimento do agravo de petição apresentado pela acionada, considerando que o Juízo não se encontra totalmente garantido.
Com razão.
Notificada por diversas vezes para promover a garantia do Juízo, a acionada permaneceu inerte, razão pela qual não se pode conhecer do agravo interposto.
Por fim, reitero que não conheço do agravo de petição interposto, haja vista a ausência de comprovação da garantia integral da execução.
A recorrente alega que é uma empresa pública que presta serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, cabendo, assim, seu processamento mediante expedição de precatório. Requer a reforma do acórdão regional "que não conheceu o Agravo de Petição em razão da ausência de garantia do juízo, negando, o prosseguimento da execução face a ora Recorrente via precatório". Aponta violação aos artigos 5º, inciso LV e 100 da CF, e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Conforme já referido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional 80.532/BA, a julgou procedente para "cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, observando o entendimento firmado na ADPF 858/BA (art. 21, § 1º, do RISTF)", julgando prejudicada análise do pedido liminar. Pois bem.
O STF, no julgamento do RE 599.628, em 25/5/2011, com repercussão geral (Tema 253), decidiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/3/2017, quando foi definido que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Posteriormente, na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Segue abaixo a decisão vinculante do STF preferida na ADPF 858, in verbis: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).
4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios." (destacou-se).
Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, "a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência". Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. Desta Corte, aplicando à CONDER o regime de precatório, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 858. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 599.628, em 25/5/2011, com repercussão geral (Tema 253), "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Tal entendimento foi corroborado pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 387, em 23/3/2017, quando foi definido que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Por conseguinte, na ADPF 858, julgada em 10/10/2022 e publicada em 3/11/2022, o Plenário do STF decidiu que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - Conder submete-se ao regime constitucional dos precatórios. Conforme consignado na fundamentação do referido julgado, "a companhia presta serviço público essencial relacionado a habitação, mobilidade, urbanização e edificação, compreendendo, ainda, conservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico. Não se trata, portanto, de atividade econômica exercida em regime de concorrência". Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública na forma do art. 100 da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, ao regime de execução por precatórios. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-ED-RRAg-10589-50.2013.5.05.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTES SALARIAIS. DISSÍDIO COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DELIMITA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 858. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 100 da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAADPF Nº 858. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Plenário da Suprema Corte julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 858, em acórdão da lavra do Exmo. Nunes Marques (Relator) para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão da empresa pública recorrente ao regime constitucional dos precatórios. Dessa forma, o acórdão regional afronta a tese vinculante firmada no âmbito do STF, motivo pelo qual cabível a aplicação dos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-471-46.2020.5.05.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/10/2023).
No caso, considerando-se que a decisão regional não levou em consideração tal equiparação à Fazenda Pública e a sujeição ao regime de precatórios quando não conheceu do agravo de petição da CONDER, o recurso de revista merece conhecimento por violação ao artigo 100 da CF.
Ante o exposto, conheço por violação ao artigo 100 da CF.
MÉRITO A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 100 da CF é o seu provimento para afastar o óbice da deserção do agravo de petição da CONDER, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da executada, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da deserção do agravo de petição da CONDER, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora