Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O recurso de revista, interposto contra decisão proferida em fase de execução, não se enquadra nos estritos limites do art. 896, § 2º, da CLT, por não apresentar ofensa direta e literal à Constituição Federal. A alegada violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da isonomia, se mostra inadequada, pois este dispositivo não trata especificamente da matéria controvertida no presente feito (prosseguimento da execução em questão). 2. A indicação de violação a dispositivos infraconstitucionais e de dissenso jurisprudencial, não atendem ao disposto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 355-91.2011.5.01.0027, em que é Agravante INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e são Agravados CH ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, CLAUDIO BORTOLI, COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS DA AMAZÔNIA, FRB MARCAS COMERCIO DE SOUVENIR LTDA, FRB SERVICOS DE SAUDE LTDA, FRB SERVICOS GRAFICOS LTDA, FUNDAÇÃO RUBEN BERTA, JOÃO MANUEL CORREIA DE ASSUNÇÃO, JUCARA ANDRADE DA SILVA, MANOEL JUNDIAI DOMINGUEZ RORIZ, MASSA FALIDA da FRB-PAR INVESTIMENTOS S.A., MASSA FALIDA de COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS, NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇAS LTDA., ROTATUR LTDA, SOLUTION & INSURANCE, CORRETAGEM, CONSULTORIA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA, TROPICAL HOTELARIA LTDA., VARIG PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS COMPLEMENTARES S.A. e VARIG PARTICIPAÇÕES EM TRANSPORTES AÉREOS S.A.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, por concluir incidente o óbice da Súmula 266 do TST e do não atendimento dos pressupostos do art. 896, §2º, da CLT. Eis os fundamentos adotados na decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /Cumprimento/Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo /Suspensão do Processo.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 44 e 50, § 4º da Lei Complementar 109/01; - inaplicabilidade da OJ 143 da SDI do C. TST.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o executado sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 44 e 50, § 4º da Lei Complementar 109/01 e de divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 143 da SBDI-1 do TST. Incabível recurso de revista interposto a decisão proferida em fase de execução, com fundamento em ofensa a dispositivos infraconstitucionais e existência de dissenso pretoriano. Incidência do óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT.
De outra forma, no caso dos autos, inadequada a indicação de ofensa ao caput do art. 5º da Constituição Federal, porquanto o referido dispositivo que consagra o princípio da isonomia, não trata especificamente da matéria controvertida -prosseguimento da execução de devolução das contribuições à entidade de previdência privada -em liquidação extrajudicial-, diretamente na Justiça do Trabalho-. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora