Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/TKW/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMBASA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). Não se divisa de omissão no acórdão embargado, tendo sido expressamente consignado por esta Segunda Turma o entendimento de que a tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros, caso da reclamada EMBASA, consoante decisão do STF no julgamento da ADPF 616, razão pela qual essa faz jus à isenção de pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal. vícios de procedimento previstos nos artigos os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-126-55.2021.5.05.0194, em que é Embargante LEDILSON ALVES PEREIRA e são Embargado(a)S EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA..
A 2.ª Turma deu provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
O reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2.ª Turma deu provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a decisão é omissa quanto a análise da preliminar de deserção do recurso de revista arguida nas contrarrazões ao recurso de revista da reclamada, com fundamento na ausência de juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora emitente da apólice de seguro garantia perante a SUSEP. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Ao exame. Eis os fundamentos do acórdão embargado:
Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 616/BA - expressamente reconheceu que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) é uma estatal que "presta serviço público essencial de saneamento básico (art. 23, IX, CF), compreendendo a captação, tratamento e distribuição de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de esgoto, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário", sendo-lhe aplicável a prerrogativa constitucional da Fazenda Pública de pagamento por meio do regime de precatório, na forma do artigo 100 da CF/88. Assim, a empresa EMBASA faz jus à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a dispensa do depósito recursal.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, a questão restou expressamente enfrentada no acórdão embargado, tendo sido explicitados os fundamentos que ensejaram a conclusão desta Segunda Turma de que as prerrogativas da Fazenda Pública se estendem a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial - caso da reclamada EMBASA, consoante decisão do STF no julgamento da ADPF 616.
A insurgência da embargante quanto à correção do decidido não se refere à via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos artigos os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora