Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/ASS/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO (SÚMULA 245 DO TST). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4.º, DO CPC. A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015 e recepcionada no Processo do Trabalho admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo recursal apenas na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. No entanto, constata-se que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se trata de mera insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência, impassível de oportunização da parte para saneamento nos termos do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Inaplicável o art. 1.007, §4.º, do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-181-86.2017.5.09.0015, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados LANTZ SERVICE INC., PETROSERV S.A. E OUTRO e RICARDO MARANGON OBERLAENDER.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a Petrobras alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento da reclamada teve seu seguimento negado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2022 - Id bb0c067; recurso apresentado em 29/06/2022 - Id 1a990d5).
Representação processual regular (Id 8ac2631).
Preparo satisfeito (Id 5871e0a, 8f0500a, 5026d26 e a0acc9d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 70 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Inicialmente, destaco que no Leading Case RE 1.298.647, do Tema 1.118, em que se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, sem, contudo, determinar o sobrestamento de feitos que versem sobre a mesma questão (artigo 1035, §5º, CPC), ou proferir julgamento.
Destaco, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento.
Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR- 1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022).
Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade a súmula de jurisprudência ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Além disso, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que "não demonstrou a quarta reclamada o efetivo cumprimento do seu dever de integral fiscalização quanto à regularidade do desenvolvimento do objeto contratual que celebrou com a primeira reclamada". Não se vislumbra, nesse contexto, possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do CPC.
Registre-se, também, que pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ré por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. A decisão foi proferida em consonância com a redação do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do teor do acórdão, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando que a Súmula mencionada reflete o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho acerca dos dispositivos legais que disciplinam a responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de terceirização de serviços, não se vislumbra possível ofensa direta e literal a nenhum dos preceitos invocados pela Recorrente.
O disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, que trata das licitações e contratos públicos, não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária das entidades integrantes da Administração Pública, quando constatada a culpa decorrente da responsabilidade prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. Veda apenas que lhe seja transferida a responsabilidade principal pelos encargos trabalhistas em razão do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora dos serviços.
Por fim, consigne-se que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que aponta insurgência quanto ao acordo de compensação, negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade subsidiária.
No entanto, no caso em tela, verifica-se a deserção do agravo de instrumento da parte, tal como alegado pelo reclamante em suas contrarrazões.
Com efeito, a sistemática recursal imposta CPC de 2015 admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo recursal. No entanto, tal oportunização só ocorre na hipótese de insuficiência do preparo, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial140 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido."
No entanto, constata-se que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito relativo ao agravo de instrumento no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se trata de mera insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência, impassível de oportunização da parte para saneamento nos termos do art. 1.007, § 2.º, do CPC.
Cumpre registrar que, nos termos da Súmula 245 do TST, a comprovação dos pressupostos de admissibilidade posterior à interposição do recurso é incabível, uma vez que o depósito recursal, bem como a sua devida comprovação, devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso, de modo que a realização do pagamento em momento posterior não viabilizaria o conhecimento do apelo.
Seguem, nesse sentido, julgados proferidos por esta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA 245 DO TST. Nos termos da Súmula 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido em embargos declaratórios, foi publicado no DJE em 02/12/2016 (sexta-feira, sequencial 32). Por conseguinte, o prazo para interposição do recurso de embargos iniciou-se em 05/12/2016 (segunda-feira) e findou em 12/12/2016 (segunda-feira). Ocorre que o depósito recursal somente foi realizado e comprovado em 13/12/2016, após o decurso do prazo para a interposição do recurso de embargos, que por essa razão está deserto. Ademais, sinale-se que esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST é apenas aplicável às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, sendo inaplicável em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-70000-82.2008.5.02.0254, Rel. Min. Breno Medeiros, SBDI-1, DEJT 26/2/2021).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia diz respeito à deserção, ou não, do recurso de revista interposto pelo reclamado, considerando que a juntada da guia referente ao depósito recursal foi feita dentro do prazo alusivo ao recurso, mas sem a respectiva autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o reclamado requereu a juntada da respectiva guia com a autenticação correspondente, na qual é possível aferir que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. Porém, a comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista. A Lei nº 5.584/70, em seu artigo 7°, estabelece que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 245 desta Corte: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Nesse contexto, não havendo comprovação do depósito recursal alusivo ao recurso de revista no prazo para a sua interposição, nos termos em que determinam o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 245 desta Corte, o apelo não merecia admissibilidade, porque deserto, razão pela qual deve ser reformada a decisão embargada. Ressalta-se que não há falar na aplicação do artigo 896, § 11, da CLT, porquanto o depósito recursal consiste em garantia de juízo e a ausência do seu recolhimento configura erro grave insanável. Logo, a Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado, mesmo após a efetiva comprovação do recolhimento do depósito recursal ter sido feita mais de um mês do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula nº 245 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. O reconhecimento da deserção do recurso de revista do reclamado neste acórdão acarreta o efeito lógico, automático e inafastável de tornar insubsistente a multa aplicada pela interposição de embargos de declaração contra a decisão da Turma. (E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 26/6/2020).
No caso dos autos, a soma dos depósitos recolhidos (R$ 90.664,85) não totaliza o valor arbitrado à condenação no acórdão do TRT, no importe de R$ 105.000,00, não se vislumbrando a garantia do juízo, tal como sustentado pela reclamada em seu apelo.
Ausente, pois, o depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT, patente a deserção do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que lhe negou seguimento, ainda que por fundamento diverso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Não obstante o desalinho das razões recursais, não se evidencia inadmissibilidade manifesta, dolo ou culpa grave da agravante, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC de 2015, tal como suscitado em contrarrazões.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora