CINAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO E FERRO LTDA E OUTRO
Reu
ILDEU SIMOES DE CARVALHO
CPF
Reu
JOSE MARQUES DE OLIVEIRA
Reu
LAERCIO JUNIO DA CRUZ SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG 87946·CPF·Representa: Autor
TATIANA DE CASSIA MELO NEVES
OAB/MG 87780·CPF·Representa: Autor
DRA. LOANNE DE MATTOS FERREIRA
OAB/MG 64819·CPF·Representa: Autor
DR. YUMEI OLIVEIRA ANDRADE
OAB/MG 97560·CPF·Representa: Autor
DRA. ALESSANDRA ANDRADE RAMOS
OAB/MG 136747·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 20:10
Petição (Resposta)
06/08/2025, 11:57
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 15:59
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 20:39
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 16:53
Confirmada
09/07/2025, 21:04
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:58
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 13:10
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 19:43
Petição (Resposta)
28/05/2025, 16:45
Confirmada
27/05/2025, 20:57
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:39
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ng/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 677-02.2012.5.03.0131, em que é Embargante CIATECH SOLUÇÕES EM AÇO LTDA e são Embargados CINAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO E FERRO LTDA E OUTRO, ILDEU SIMOES DE CARVALHO, JOSE MARQUES DE OLIVEIRA, LAERCIO JUNIO DA CRUZ SILVA, MARILENE ALVES PEREIRA E OUTROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MOREIRA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, NILSON JOSE DA FONSECA, VALDIMAR NEVES DA SILVA E OUTROS, WENDEL GOMES DE SOUZA E OUTROS e WILSON FREITAS FILHO E OUTROS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante. A executada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. [...]
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/03/2023; recurso de revista interposto em 22/03/2023), garantido o juízo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a matéria relativa aos honorários advocatícios nesta Especializada era regida pela Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST, sem espaço, portanto, para a incidência do artigo 791-A da CLT à espécie. E nos termos da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
[...] AGRAVO DE PETIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO À INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No mérito do agravo de petição, não assiste razão à empresa. É certo que a decisão agravada, que rejeitou o pedido dos exequentes de inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, foi proferida já sob a vigência da Lei 13.467/17. Ocorre que a reclamação foi ajuizada antes, nos idos de 2012, não se aplicando os dispositivos da lei nova que tratam dos honorários sucumbenciais, por inteligência do princípio da vedação da decisão surpresa, agasalhado no art. 10 do CPC. Até então, a matéria relativa aos honorários advocatícios nesta Especializada era regida pela Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST, sem espaço, portanto, para a incidência do artigo 791-A da CLT à espécie. E nos termos da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, incidental a manifestação nos autos da empresa agravante, não se cuidando de ação autônoma a presente execução, não há que se cogitar de nenhuma forma de condenação na verba honorária. Tal como precisamente ressaltado pelo d. MPT em seu parecer, "não há previsão legal, para a concessão de honorários, em face de incidente processual referente ao não reconhecimento da existência de grupo econômico". Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. (Grifo nosso) Na minuta em exame, a parte agravante alega que "(...) a simples referência aos argumentos utilizados pelo e. TRT3 para denegar seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento não é suficiente neste caso, pelo simples fato de que a decisão proferida por aquele e. Tribunal não cuidou de analisar detidamente o recurso e abordar as teses trazidas" (seq. 153, pág. 3). Acrescenta que, no caso, "Discute-se o princípio da actio nata, o fato do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser procedimento autônomo e que, por isso, iniciado após 2017, faria jus ao arbitramento de honorários" (seq. 153, pág. 3). Examino. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual, por sua vez, entendeu que não há violação direta à Constituição Federal.
Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Pois bem.
In casu, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora agravante ao argumento de que a ação foi interposta originalmente antes da edição da Lei 13.467/2017, bem como em razão da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução no processo do trabalho. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução, fundamento único e subsistente a impedir o seguimento do recurso. O entendimento desta Corte é no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente os artigo 791-A, da CLT e 85, § 1º, do CPC. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se dos argumentos lançados pelo TRT que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na situação dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para condenar o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação diante do trabalho despendido no presente feito. A controvérsia corresponde à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame, interpretação e melhor aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência, na hipótese, da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101293-94.2016.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (art. 791-A da CLT). 2. Logo, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100933-24.2019.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional asseverou que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a CLT não prevê honorários advocatícios na fase de execução. Entendeu, assim, não se tratar de omissão a ausência de previsão de pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista, mas de opção legislativa em coerência com a estrutura do processo do trabalho em que a execução não constitui ação autônoma, mas um incidente processual. 2. Diante disso, estão indenes os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 133, da Constituição Federal, quando a formulação dos fundamentos do Juízo Regional guarda caráter infraconstitucional. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-5527-05.2014.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2.º DO ARTIGO 896 DA CLT. Discute-se, no caso, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Não prospera, contudo, a tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução fundamentada no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, pois a invocação genérica dos referidos dispositivos, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista com base na previsão do § 2.º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10915-11.2021.5.03.0052, 3.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, discute-se a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução. 4 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante para afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução, ao fundamento de que, de acordo com o artigo 791-A da CLT, a "fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve se dar apenas nos processos de conhecimento e na reconvenção". 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5.º, caput, II, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a aferição de violação de esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 791-A da CLT). 6 - Por outro lado, cabe acrescentar que o STF, no julgamento da ADI n.º 5.766, ocorrido em 20.10.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, que obriga a parte beneficiária da gratuidade de justiça a arcar com os honorários sucumbenciais, nas condições estabelecidas no referido dispositivo. 7 - Logo, tendo em vista a recente tese vinculante do STF, que afasta a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não há utilidade na pretensão da reclamada de restabelecer a condenação do reclamante no pagamento dos honorários, visto que, no caso concreto, é fato incontroverso nos autos que se trata de parte com gratuidade de justiça. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001606-73.2016.5.02.0044, 6.ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O apelo não alcança seguimento, visto que com base nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal), demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 769 e 791-A da CLT, 22 e 23 da Lei n.º 8.906/84, 85, §§ 1.º e 13.º da Lei 13.105/2015), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, não atendendo a previsão contida no § 2.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. De igual sorte, diante do disposto no § 2.º do artigo 896 da CLT e na Súmula n.º 266 desta Corte, impossível o seguimento do apelo com base em violação de preceito de lei. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-738-12.2016.5.14.0131, 2.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020).
Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (Grifos acrescidos) A executada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo a existência de obscuridade, pois, embora o acórdão embargado tenha consignado que o recurso não poderia ser conhecido por se tratar de matéria infraconstitucional, as duas principais matérias nele discutidas são eminentemente constitucionais, sendo elas a negativa de prestação jurisdicional e a impossibilidade de inclusão dos coobrigados apenas em fase de execução.
Acrescenta que a questão dos honorários e da actio nata estão subordinados às questões principais acima elencadas. Assim, afirma que o acórdão embargado foi omisso em analisar as duas principais teses recursais.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "(...) o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução, fundamento único e subsistente a impedir o seguimento do recurso", concluindo que, nesse caso, "(...) a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST". Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo não mereceu provimento.
Saliente-se que o recurso de revista da parte não trouxe nenhuma fundamentação sobre preliminar de negativa de prestação jurisdicional ou a possibilidade de inclusão dos coobrigados apenas em fase de execução, razão pela qual não se verifica omissão ou obscuridade no presente caso.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Confirmada
23/04/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 677-02.2012.5.03.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 10:35
Mudança de Classe Processual
17/03/2025, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:50
Confirmada
10/03/2025, 20:23
Expedida/certificada
10/03/2025, 15:44
Publicação
10/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/ng/ve
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO PELA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora agravante, ao argumento de que a ação foi interposta originalmente antes da edição da Lei 13.467/2017, bem como em razão da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução. De fato, a discussão sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de execução no processo do trabalho, fundamento único e subsistente a impedir o exame da matéria, envolve a aplicação da legislação infraconstitucional que a rege (arts. 791-A, da CLT e 85, § 1º, do CPC). Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-677-02.2012.5.03.0131, em que é Agravante CIATECH SOLUÇÕES EM AÇO LTDA e são Agravados MARILENE ALVES PEREIRA E OUTROS, WILSON FREITAS FILHO E OUTROS, CINAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO E FERRO LTDA E OUTRO, MOREIRA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ILDEU SIMOES DE CARVALHO, VALDIMAR NEVES DA SILVA E OUTROS, WENDEL GOMES DE SOUZA E OUTROS, JOSE MARQUES DE OLIVEIRA, NILSON JOSE DA FONSECA, LAERCIO JUNIO DA CRUZ SILVA e MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema execução - condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contraminutas. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho apresentada por contraminuta ao presente recurso. É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA Os exequentes, ora agravados, em contraminuta, requerem seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Analiso.
Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. [...]
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/03/2023; recurso de revista interposto em 22/03/2023), garantido o juízo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a matéria relativa aos honorários advocatícios nesta Especializada era regida pela Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST, sem espaço, portanto, para a incidência do artigo 791-A da CLT à espécie. E nos termos da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
[...]
AGRAVO DE PETIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO À INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No mérito do agravo de petição, não assiste razão à empresa.
É certo que a decisão agravada, que rejeitou o pedido dos exequentes de inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, foi proferida já sob a vigência da Lei 13.467/17. Ocorre que a reclamação foi ajuizada antes, nos idos de 2012, não se aplicando os dispositivos da lei nova que tratam dos honorários sucumbenciais, por inteligência do princípio da vedação da decisão surpresa, agasalhado no art. 10 do CPC.
Até então, a matéria relativa aos honorários advocatícios nesta Especializada era regida pela Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST, sem espaço, portanto, para a incidência do artigo 791-A da CLT à espécie. E nos termos da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais.
Ademais, incidental a manifestação nos autos da empresa agravante, não se cuidando de ação autônoma a presente execução, não há que se cogitar de nenhuma forma de condenação na verba honorária.
Tal como precisamente ressaltado pelo d. MPT em seu parecer, "não há previsão legal, para a concessão de honorários, em face de incidente processual referente ao não reconhecimento da existência de grupo econômico". Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. (Grifo nosso) Na minuta em exame, a parte agravante alega que (...) a simples referência aos argumentos utilizados pelo e. TRT3 para denegar seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento não é suficiente neste caso, pelo simples fato de que a decisão proferida por aquele e. Tribunal não cuidou de analisar detidamente o recurso e abordar as teses trazidas (seq. 153, pág. 3). Acrescenta que, no caso, Discute-se o princípio da actio nata, o fato do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser procedimento autônomo e que, por isso, iniciado após 2017, faria jus ao arbitramento de honorários (seq. 153, pág. 3). Examino. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual, por sua vez, entendeu que não há violação direta à Constituição Federal. Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. In casu, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora agravante ao argumento de que a ação foi interposta originalmente antes da edição da Lei 13.467/2017, bem como em razão da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução no processo do trabalho. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução, fundamento único e subsistente a impedir o seguimento do recurso.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente os artigo 791-A, da CLT e 85, § 1º, do CPC. Nesse sentido, cito os seguinte s julgados desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se dos argumentos lançados pelo TRT que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na situação dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para condenar o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação diante do trabalho despendido no presente feito. A controvérsia corresponde à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame, interpretação e melhor aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência, na hipótese, da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101293-94.2016.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (art. 791-A da CLT). 2. Logo, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100933-24.2019.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional asseverou que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a CLT não prevê honorários advocatícios na fase de execução. Entendeu, assim, não se tratar de omissão a ausência de previsão de pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista, mas de opção legislativa em coerência com a estrutura do processo do trabalho em que a execução não constitui ação autônoma, mas um incidente processual. 2. Diante disso, estão indenes os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 133, da Constituição Federal, quando a formulação dos fundamentos do Juízo Regional guarda caráter infraconstitucional. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-5527-05.2014.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2.º DO ARTIGO 896 DA CLT. Discute-se, no caso, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Não prospera, contudo, a tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução fundamentada no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, pois a invocação genérica dos referidos dispositivos, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista com base na previsão do § 2.º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10915-11.2021.5.03.0052, 3.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, discute-se a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução. 4 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante para afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução, ao fundamento de que, de acordo com o artigo 791-A da CLT, a "fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve se dar apenas nos processos de conhecimento e na reconvenção". 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5.º, caput, II, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a aferição de violação de esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 791-A da CLT). 6 - Por outro lado, cabe acrescentar que o STF, no julgamento da ADI n.º 5.766, ocorrido em 20.10.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, que obriga a parte beneficiária da gratuidade de justiça a arcar com os honorários sucumbenciais, nas condições estabelecidas no referido dispositivo. 7 - Logo, tendo em vista a recente tese vinculante do STF, que afasta a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não há utilidade na pretensão da reclamada de restabelecer a condenação do reclamante no pagamento dos honorários, visto que, no caso concreto, é fato incontroverso nos autos que se trata de parte com gratuidade de justiça. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001606-73.2016.5.02.0044, 6.ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O apelo não alcança seguimento, visto que com base nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal), demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 769 e 791-A da CLT, 22 e 23 da Lei n.º 8.906/84, 85, §§ 1.º e 13.º da Lei 13.105/2015), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, não atendendo a previsão contida no § 2.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. De igual sorte, diante do disposto no § 2.º do artigo 896 da CLT e na Súmula n.º 266 desta Corte, impossível o seguimento do apelo com base em violação de preceito de lei. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-738-12.2016.5.14.0131, 2.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020).
Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o p edido deduzido em contraminuta. Por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/ng/ve
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO PELA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO - EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora agravante, ao argumento de que a ação foi interposta originalmente antes da edição da Lei 13.467/2017, bem como em razão da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução. De fato, a discussão sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de execução no processo do trabalho, fundamento único e subsistente a impedir o exame da matéria, envolve a aplicação da legislação infraconstitucional que a rege (arts. 791-A, da CLT e 85, § 1º, do CPC). Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-677-02.2012.5.03.0131, em que é Agravante CIATECH SOLUÇÕES EM AÇO LTDA e são Agravados MARILENE ALVES PEREIRA E OUTROS, WILSON FREITAS FILHO E OUTROS, CINAFE COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO E FERRO LTDA E OUTRO, MOREIRA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ILDEU SIMOES DE CARVALHO, VALDIMAR NEVES DA SILVA E OUTROS, WENDEL GOMES DE SOUZA E OUTROS, JOSE MARQUES DE OLIVEIRA, NILSON JOSE DA FONSECA, LAERCIO JUNIO DA CRUZ SILVA e MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema execução - condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentadas contraminutas. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho apresentada por contraminuta ao presente recurso. É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA Os exequentes, ora agravados, em contraminuta, requerem seja aplicada multa à agravante com fundamento no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Analiso.
Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. [...]
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/03/2023; recurso de revista interposto em 22/03/2023), garantido o juízo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "a matéria relativa aos honorários advocatícios nesta Especializada era regida pela Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST, sem espaço, portanto, para a incidência do artigo 791-A da CLT à espécie. E nos termos da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
[...]
AGRAVO DE PETIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO À INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No mérito do agravo de petição, não assiste razão à empresa.
É certo que a decisão agravada, que rejeitou o pedido dos exequentes de inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, foi proferida já sob a vigência da Lei 13.467/17. Ocorre que a reclamação foi ajuizada antes, nos idos de 2012, não se aplicando os dispositivos da lei nova que tratam dos honorários sucumbenciais, por inteligência do princípio da vedação da decisão surpresa, agasalhado no art. 10 do CPC.
Até então, a matéria relativa aos honorários advocatícios nesta Especializada era regida pela Lei 5.584/70 e Súmula 219 do TST, sem espaço, portanto, para a incidência do artigo 791-A da CLT à espécie. E nos termos da legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais.
Ademais, incidental a manifestação nos autos da empresa agravante, não se cuidando de ação autônoma a presente execução, não há que se cogitar de nenhuma forma de condenação na verba honorária.
Tal como precisamente ressaltado pelo d. MPT em seu parecer, "não há previsão legal, para a concessão de honorários, em face de incidente processual referente ao não reconhecimento da existência de grupo econômico". Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. (Grifo nosso) Na minuta em exame, a parte agravante alega que (...) a simples referência aos argumentos utilizados pelo e. TRT3 para denegar seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento não é suficiente neste caso, pelo simples fato de que a decisão proferida por aquele e. Tribunal não cuidou de analisar detidamente o recurso e abordar as teses trazidas (seq. 153, pág. 3). Acrescenta que, no caso, Discute-se o princípio da actio nata, o fato do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser procedimento autônomo e que, por isso, iniciado após 2017, faria jus ao arbitramento de honorários (seq. 153, pág. 3). Examino. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual, por sua vez, entendeu que não há violação direta à Constituição Federal. Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. In casu, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora agravante ao argumento de que a ação foi interposta originalmente antes da edição da Lei 13.467/2017, bem como em razão da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução no processo do trabalho. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução, fundamento único e subsistente a impedir o seguimento do recurso.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em fase de execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente os artigo 791-A, da CLT e 85, § 1º, do CPC. Nesse sentido, cito os seguinte s julgados desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se dos argumentos lançados pelo TRT que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na situação dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para condenar o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação diante do trabalho despendido no presente feito. A controvérsia corresponde à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame, interpretação e melhor aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência, na hipótese, da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101293-94.2016.5.01.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (art. 791-A da CLT). 2. Logo, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100933-24.2019.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Tribunal Regional asseverou que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a CLT não prevê honorários advocatícios na fase de execução. Entendeu, assim, não se tratar de omissão a ausência de previsão de pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista, mas de opção legislativa em coerência com a estrutura do processo do trabalho em que a execução não constitui ação autônoma, mas um incidente processual. 2. Diante disso, estão indenes os arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 133, da Constituição Federal, quando a formulação dos fundamentos do Juízo Regional guarda caráter infraconstitucional. Logo, apenas de forma reflexa seria possível cogitar, em tese, de suposta ofensa a dispositivo constitucional, o que desatende à exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-5527-05.2014.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2.º DO ARTIGO 896 DA CLT. Discute-se, no caso, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Não prospera, contudo, a tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução fundamentada no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, pois a invocação genérica dos referidos dispositivos, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista com base na previsão do § 2.º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10915-11.2021.5.03.0052, 3.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, discute-se a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução. 4 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante para afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução, ao fundamento de que, de acordo com o artigo 791-A da CLT, a "fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve se dar apenas nos processos de conhecimento e na reconvenção". 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5.º, caput, II, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a aferição de violação de esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 791-A da CLT). 6 - Por outro lado, cabe acrescentar que o STF, no julgamento da ADI n.º 5.766, ocorrido em 20.10.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, que obriga a parte beneficiária da gratuidade de justiça a arcar com os honorários sucumbenciais, nas condições estabelecidas no referido dispositivo. 7 - Logo, tendo em vista a recente tese vinculante do STF, que afasta a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não há utilidade na pretensão da reclamada de restabelecer a condenação do reclamante no pagamento dos honorários, visto que, no caso concreto, é fato incontroverso nos autos que se trata de parte com gratuidade de justiça. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001606-73.2016.5.02.0044, 6.ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O apelo não alcança seguimento, visto que com base nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional apontado (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal), demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 769 e 791-A da CLT, 22 e 23 da Lei n.º 8.906/84, 85, §§ 1.º e 13.º da Lei 13.105/2015), assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta, não atendendo a previsão contida no § 2.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. De igual sorte, diante do disposto no § 2.º do artigo 896 da CLT e na Súmula n.º 266 desta Corte, impossível o seguimento do apelo com base em violação de preceito de lei. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-738-12.2016.5.14.0131, 2.ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020).
Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o p edido deduzido em contraminuta. Por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 13:30
Confirmada
23/01/2025, 20:42
Expedida/certificada
23/01/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/02/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/02/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 12/03/2025. Processo Ag-EDCiv-AIRR - 677-02.2012.5.03.0131 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 15:23
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 18:50
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 16:34
Confirmada
07/03/2024, 20:23
Expedida/certificada
07/03/2024, 16:57
Expedida/certificada
07/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
06/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/03/2024, 09:03
Petição (Resposta)
23/02/2024, 19:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2024, 17:10
Confirmada
16/02/2024, 20:22
Expedida/certificada
16/02/2024, 16:28
Publicação
16/02/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:45
Petição (Resposta)
14/11/2023, 13:31
Confirmada
08/11/2023, 20:56
Mudança de Classe Processual
07/11/2023, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 17:25
Expedida/certificada
27/10/2023, 15:55
Publicação
27/10/2023, 07:00
Não-Provimento
26/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 12:32
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 09:57
Publicação
24/10/2023, 07:00
Mero expediente
23/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 09:52
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/10/2023, 13:38
Petição (Resposta)
18/08/2023, 15:56
Confirmada
10/08/2023, 20:28
Expedida/certificada
10/08/2023, 08:26
Publicação
10/08/2023, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)