Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/aa/rg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO DE OFÍCIO. Hipótese em que o reclamante aponta contradição no acórdão embargado. Afirma que a decisão, tal qual proferida, contraria o que dispõe a Súmula 423/TST, "uma vez que não foram observados pela Reclamada, ora Embargada, o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais." Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.476.596, firmou o entendimento de que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento desta Relatora. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Além disso, para tornar íntegra a decisão embargada, é mister sanar erro material no dispositivo do acórdão. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Erro material sanado de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-706-79.2013.5.04.0231, em que é Embargante ROSALDINO PIRES GARCIA e Embargada PIRELLI PNEUS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega contradição no acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
O embargante aponta contradição no acórdão embargado. Afirma que a decisão, tal qual proferida, contraria o que dispõe a Súmula 423/TST, "uma vez que não foram observados pela Reclamada, ora Embargada, o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais". E conclui: "E, não sendo observado o limite diário de 8 horas em regime de turno ininterrupto de revezamento, deve ser considerado nulo o regime pactuado, ante a contrariedade a Súmula nº 423, do TST, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal. Nesse sentido é o entendimento sedimentado por esse C. TST". Analiso. Esta c. Turma conheceu do recurso de revista patronal apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva - horas extras a partir da 36ª semanal", por contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional das horas extras excedentes à 36ª hora semanal e reflexos. O Colegiado assim decidiu porque a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, firmou o entendimento de que norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos de revezamento não poderia ultrapassar a carga de 36 horas semanais.
Estes foram os fundamentos:
1 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. [...]
A reclamada alega haver acordo coletivo autorizando a jornada de oito horas diárias e 44 semanais em regime de turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não há falar em pagamento de adicional das horas extras excedentes à 36ª semanal. Sustenta que a Súmula 423/TST, ao permitir o elastecimento da jornada até oito horas diárias, também autorizou, lógica e consequentemente, o elastecimento da jornada semanal. Superado esse aspecto, alega que o reclamante não trabalhava em jornada extraordinária, uma vez que a reclamada adota o sistema de compensação de horários, conforme previsto em norma coletiva e no contrato de trabalho, não havendo falar em horas extras além das 44 semanais. Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 423/TST. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que instituiu a jornada diária de 8 horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, entendeu que não seria possível transacionar o limite semanal de 36 horas. Acerca do tema, destaco a Súmula 423/TST, in verbis:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Como se infere a partir da súmula acima transcrita, este Tribunal Superior firmou o entendimento de ser válida a fixação de jornada superior a 6 horas diárias e 36 horas semanais para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os limites de 8 e 44 horas. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
[...]
Assim, ao entender que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não poderia ultrapassar a carga de 36 horas semanais, o Tribunal Regional contrariou o entendimento desta Corte. A propósito, ainda:
[...]
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 423/TST. [...]
Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 423/TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional das horas extras excedentes à 36ª semanal. (destaquei)
Como visto, a pretensão recursal fora acolhida porque a Corte de origem entendeu que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não poderia ultrapassar o limite de 36 horas semanais, entendimento este contrário à jurisprudência desta Corte Superior.
O embargante, por seu turno, se insurge contra o acórdão embargado sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extras torna inválido o instituto. Pois bem.
Acerca do regime em que há alternância de horários a cada dia de serviço, dispõe o art. 7º, XIV, da Constituição Federal que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Ao interpretar o dispositivo constitucional, esta Corte Superior firmou entendimento de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. Todavia, em 15 de abril de 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.476.596, afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão proferido nos autos do AIRR - 0012111-64.2016.5.03.0028, oriundo da 1.ª Turma deste Tribunal Superior e lavrado pelo Min. Dezena da Silva. A Suprema Corte, "por unanimidade, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Eis os fundamentos da indigitada decisão:
"4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diárias, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:
Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula N. 423 do TST e OJ N. 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." (destaquei)
Assim, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que mesmo o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária.
Nesse cenário, acolho os presentes embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescentar esses fundamentos à decisão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. No mais, analisando o teor da decisão embargada, verifico que há erro material em relação ao dispositivo do acórdão.
Desse modo, diante da necessidade de aprimoramento da prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifica-se, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado para, onde se lê "conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva - horas extras a partir da 36.ª semanal", por contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional das horas extras excedentes à 36.ª hora semanal e reflexos", leia-se "conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva - horas extras a partir da 36.ª semanal", por contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias e 44 semanais, determinar o pagamento, como extras, das horas além da 8.ª hora diária e reflexos".
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração opostos pelo reclamante para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos à decisão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado; e II - retificar, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado para, onde se lê "conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva - horas extras a partir da 36.ª semanal", por contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional das horas extras excedentes à 36.ª hora semanal e reflexos", leia-se "conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva - horas extras a partir da 36.ª semanal", por contrariedade à Súmula 423/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias e 44 semanais, determinar o pagamento, como extras, das horas além da 8.ª hora diária e reflexos". Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 706-79.2013.5.04.0231 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 11:45
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 09:23
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 15:39
Publicação
23/02/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
21/02/2024, 13:30
Para julgamento de mérito
31/01/2024, 14:31
Publicação
23/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:58
Recurso Extraordinário com repercussão geral
29/08/2019, 07:43
Retirado
28/08/2019, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)