Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1005-07.2016.5.17.0161, em que é Embargante FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e Embargado ALEXANDRE DE ANDRADE MATHIAS ROZA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "irregularidade de representação no recurso de revista- ausência de procuração". A parte reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"[...]
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma porque "por meio da técnica de motivação per relationem, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se o entendimento esposado no r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sob a alegação de irregularidade de representação nos autos". Sustenta que "a procuradora que subscreveu o recurso estava devidamente habilitada nos autos do processo principal nº 0001005-07.2016.5.17.0161" e que "como medida a sanar a alegada irregularidade de representação, deveria ter sido oportunizado à parte recorrente prazo para corrigir tal situação, em 5 dias, mesmo que o feito estivesse em grau recursal. Trata-se da aplicação do regramento previsto no § 2º do artigo 76 do NCPC/15, o qual, inclusive, já foi utilizado pelo Pleno do TST ao alterar a redação da súmula 383, a partir da edição da resolução 210, de 27 de junho de 2016". Alega a reclamada inexistir irregularidade de representação e que não deve prevalecer o entendimento segundo o qual o caso dos autos é de ausência de procuração, nos termos da OJ nº 349 da SDI-1, do TST.
Assim, uma vez superada a equivocada alegação de "irregularidade de representação" afirma que a decisão do TRT em relação ao tema "adicional de transferência" deverá ser reformada eis que possuiu caráter definitivo e que "a jurisprudência atual dos Tribunais Regionais está no sentido de que uma vez comprovada a permanência do obreiro por pelo menos 1 (um) ano no domicílio, a transferência é definitiva". Aponta ofensa ao art. 469, §1° da CLT e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Nos termos registrados na decisão agravada, a advogada subscritora do recurso de revista, Dra. Patrícia Amorim de Moraes (OAB/RJ 182.832), no momento da interposição do recurso de revista, não dispunha de poderes para realizar o ato processual, nos termos da OJ 349 da SBDI-I.
De fato, verifica-se que a referida advogada recebeu poderes para representar a reclamada na procuração de fls.329 (Id cd268d1), juntada no dia 23/02/2017, sendo que em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório às fls. 2515 (Id 60de1a3), no qual a subscritora do apelo não consta como outorgada, mas sim um advogado diverso. Ademais, constata-se a inexistência de mandato tácito e das situações excepcionais compreendidas no art. 104 do CPC/2015.
Pois bem.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Nesse sentido, transcrevo o referido verbete sumular: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, inde-pendentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
No entanto, extrai-se da decisão denegatória exarada pelo TRT de origem que o "apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (ld 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte". Portanto, a decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
Ademais, entendo que assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. E, ainda, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de repre-sentação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem pro-curação juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tá-cito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021). (G.n.).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. APELO SUBMETIDO AO CPC DE 2015. ATO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, assim como o fez o Presidente da Turma por ocasião do exame prévio de admissibilidade dos embargos, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes desta Subseção I Especializada em Dis-sídios Individuais. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ARR-67-47.2017.5.07.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). (G.n.)
E desta 2ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESETNAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade" em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11072-02.2019.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual. Fundamentou que a juntada da procuração datada em 30/11/2017, sem ressalvas de poderes, revogou a procuração anterior, de 29/06/2017, e não outorgou poderes ao signatário do recurso de revista, Dr. Agostinho Zechin Pereira. A decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Logo, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11817-96.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022).
Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo.
Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada.
Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Ademais, caso se permitisse, como pretende a recorrente, que a procuração fosse acostada aos autos, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, haveria, expressamente, burla aos prazos recursais, que consistem em regramento legal peremptório e regra cogente que não admitem convenção pelas partes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno." (g.n)". A parte reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado que manteve o não conhecimento do Recurso de Revista da reclamada, ora embargante, por irregularidade de representação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1 do TST.
Sustenta a embargante que houve omissão quanto "A atuação da patrona da recorrente deu-se desde a fase inicial até a interposição do Recurso de Revista, sem qualquer impugnação da parte contrária, o que evidencia a confiança legítima e a aparência de regularidade, aplicando-se aqui a teoria da aparência processual". Aduz omissão quanto ao argumento da defesa de que o "TST já reconheceu em diversas ocasiões que a OJ 349 pode ser afastada diante de circunstâncias excepcionais, como boa-fé da parte, inexistência de prejuízo ao contraditório e a atuação reiterada do patrono e a ausência de prejuízo", e alega que o acordão embargado "presumiu a revogação da procuração anterior, com base na Orientação Jurisprudencial nº 349 da SDI-1, sem realizar a devida confrontação entre os instrumentos de mandato juntados aos autos". Por fim, pretende a embargante seja "suprimida a omissão sobre a ausência de incompatibilidade entre os mandatos, se afaste a aplicação da OJ 349 da SDI-1 do TST, mantendo-se a validade dos atos praticados pela patrona regularmente constituída" e "Sucessivamente, que se reconheça o vício sanável, com a consequente intimação da parte para regularização da representação, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, em razão da boa-fé, ausência de prejuízo processual e inequívoca atuação da procuradora nos autos" para regular prosseguimento do recurso de revista interposto. Não há qualquer vício a ser sanado. Ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos pelos quais se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamada, em razão da ausência de procuração conferindo poderes de representação para a advogada subscritora do recurso de revista nos termos da Súmula/TST nº 383, I.
Esta e. 2ª Turma deixou expresso que a hipótese dos autos não trata de irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas de ausência de procuração da causídica que assinou o recurso de revista, razão pela qual não é o caso de concessão de prazo para sanar o vício, conforme preconiza o item II da já citada Súmula/TST nº 383. Constou do acórdão turmário embargado que "No entanto, extrai-se da decisão denegatória exarada pelo TRT de origem que o "apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (ld 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte". E, ainda, o acórdão registrou explicitamente que "a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1(...)". A corroborar tal entendimento, reiteram-se os precedentes desta Corte Superior transcritos na decisão agravada.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1005-07.2016.5.17.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 19:42
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 12:40
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 10:46
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. No entanto, extrai-se da decisão denegatória exarada pelo TRT de origem que o "apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (ld 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte". Portanto, a decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Ademais, entendo que assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. E, ainda, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1005-07.2016.5.17.0161, em que é Agravante(s) FLORIPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e é Agravado(s) ALEXANDRE DE ANDRADE MATHIAS ROZA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática exarada pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Sérgio Pinto Martins a qual negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamado por "irregularidade na representação processual - ausência de procuração quando da interposição do recurso de revista". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/08/2021 - fl(s). /Id; petição recursal apresentada em 20/08/2021 - fl(s)./Id 5c9c7c5). Tendo em vista o feriado de 11 de agosto - Lei Federal 5010/1966.
Contudo, o apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (Id 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado.
Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação.
Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado da Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO OUTORGADA ANTERIORMENTE À EXISTENTE NOS AUTOS. De acordo com o entendimento desta Subseção Especializada, a data da juntada do instrumento de mandato aos autos é o que define a procuração como nova, para fins de configuração da revogação tácita a que se refere a OJ 349/SBDI-1, e não a data da outorga de poderes. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-AIRR - 106740- 61.2005.5.01.0225 Data de Julgamento: 03/11/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11 /11/2011) Posicionamento também adotado nos processos: E-ED-AIRReRR- 107000-17.2001.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/09/2011; E-ED-ED-AIRR-26440- 32.2006.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 20/05/2011; ED-A-AIRR-433340-50.2004.5.12.0039, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/05/2011; AIRR-72700- 74.2011.5.17.0006, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Sueli Gil El Rafihi, DEJT 05/12/2014. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 2700/2701)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista, ao argumento de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica 'per relationem' compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (g.n).
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma porque "por meio da técnica de motivação per relationem, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo-se o entendimento esposado no r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sob a alegação de irregularidade de representação nos autos". Sustenta que "a procuradora que subscreveu o recurso estava devidamente habilitada nos autos do processo principal nº 0001005-07.2016.5.17.0161" e que "como medida a sanar a alegada irregularidade de representação, deveria ter sido oportunizado à parte recorrente prazo para corrigir tal situação, em 5 dias, mesmo que o feito estivesse em grau recursal. Trata-se da aplicação do regramento previsto no § 2º do artigo 76 do NCPC/15, o qual, inclusive, já foi utilizado pelo Pleno do TST ao alterar a redação da súmula 383, a partir da edição da resolução 210, de 27 de junho de 2016". Alega a reclamada inexistir irregularidade de representação e que não deve prevalecer o entendimento segundo o qual o caso dos autos é de ausência de procuração, nos termos da OJ nº 349 da SDI-1, do TST.
Assim, uma vez superada a equivocada alegação de "irregularidade de representação" afirma que a decisão do TRT em relação ao tema "adicional de transferência" deverá ser reformada eis que possuiu caráter definitivo e que "a jurisprudência atual dos Tribunais Regionais está no sentido de que uma vez comprovada a permanência do obreiro por pelo menos 1 (um) ano no domicílio, a transferência é definitiva". Aponta ofensa ao art. 469, §1° da CLT e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Nos termos registrados na decisão agravada, a advogada subscritora do recurso de revista, Dra. Patrícia Amorim de Moraes (OAB/RJ 182.832), no momento da interposição do recurso de revista, não dispunha de poderes para realizar o ato processual, nos termos da OJ 349 da SBDI-I.
De fato, verifica-se que a referida advogada recebeu poderes para representar a reclamada na procuração de fls.329 (Id cd268d1), juntada no dia 23/02/2017, sendo que em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório às fls. 2515 (Id 60de1a3), no qual a subscritora do apelo não consta como outorgada, mas sim um advogado diverso. Ademais, constata-se a inexistência de mandato tácito e das situações excepcionais compreendidas no art. 104 do CPC/2015.
Pois bem.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Nesse sentido, transcrevo o referido verbete sumular: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
No entanto, extrai-se da decisão denegatória exarada pelo TRT de origem que o "apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. PATRICIA AMORIM DE MORAES, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id cd268d1, juntada no dia 23/02/2017. Ocorre que, em 11/09/2019, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (ld 60de1a3), no qual o subscritor do apelo não consta como outorgado. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte". Portanto, a decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
Ademais, entendo que assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. Incidência da Súmula nº 383, I, do TST. E, ainda, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021). (G.n.).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. APELO SUBMETIDO AO CPC DE 2015. ATO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, assim como o fez o Presidente da Turma por ocasião do exame prévio de admissibilidade dos embargos, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ARR-67-47.2017.5.07.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). (G.n.)
E desta 2ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESETNAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade " em procuração ou substabelecimento já constante dos autos ". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11072-02.2019.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual. Fundamentou que a juntada da procuração datada em 30/11/2017, sem ressalvas de poderes, revogou a procuração anterior, de 29/06/2017, e não outorgou poderes ao signatário do recurso de revista, Dr. Agostinho Zechin Pereira. A decisão regional está de acordo com o entendimento consolidado na OJ 349 da SDI-1 do TST, no sentido de que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Logo, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11817-96.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022).
Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo.
Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada.
Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Ademais, caso se permitisse, como pretende a recorrente, que a procuração fosse acostada aos autos, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, haveria, expressamente, burla aos prazos recursais, que consistem em regramento legal peremptório e regra cogente que não admitem convenção pelas partes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1005-07.2016.5.17.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.