Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto a "negativa de prestação jurisdicional" constata-se pelas razões recursais que a parte não cuidou em transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelecido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante limitou-se a transcrever praticamente a integralidade dos embargos de declaração apresentados e em relação ao acórdão que rejeitou os embargos (id. 12ec54c, pág.2/3) o agravante não transcreveu o trecho que revela a manifestação explícita do Regional acerca do ônus da prova em relação às comissões. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1260-59.2019.5.20.0004, em que é Agravante(s) DISTRIBUIDORA COUBER LTDA e é Agravado(s) LUIZ SERGIO MATOS CARVALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamado no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Apresentada contraminuta pelo reclamante.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso e contraditório, violando os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CF, e art. 489 do CPC.
Diz que houve violação ao art. 818, I da CLT, à medida que não poderia ser condenada ao pagamento de comissões com base na média da inicial, alegando que a prova se encontrava em posse do Autor.
Examino.
A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida.
No caso, entretanto, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, com o devido enfrentamento da matéria controvertida. O Tribunal manteve a sentença e assentou o entendimento de que "a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao alegar fato extintivo do direito autoral, e que possui a melhor aptidão para provar o contrário, já que detentora dos documentos referentes à forma de pagamento das comissões, ao cumprimento das metas empresariais e à exatidão da respectiva quitação". Assim sendo, penso que restou devidamente registrada a análise da questão, com a adoção de tese contrária à pretensão da recorrente. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo órgão julgador não conduz à nulidade do acórdão por falta de prestação jurisdicional.
Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de DISTRIBUIDORA COUBER LTDA. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Na minuta em exame, a parte reclamada alega que o TRT de origem incorreu em "negativa de prestação jurisdicional" porquanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre a tese de impossibilidade de ônus da prova eis que o autor possuía plena aptidão para comprovar o fato constitutivo relativo às diferenças de comissões. Afirma que a decisão proferida pelo Juízo a quo importa em grave afronta aos artigos 832 da CLT, 489, 81º, inc. Ill e IV do CPC e art. 93, inc. IX da CF, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento da nulidade do julgado por este C. Tribunal Superior". Aponta ofensa ao art.818 do CPC. Sustenta que "a hipótese dos autos não comportaria a inversão do ônus da prova, lastreado no princípio da aptidão probatória, para o fim de presumir verdadeiro o valor indicado na exordial, tendo em vista que o obreiro confessou estar em posse de tais planilhas" e ainda que "não poderia ser condenada ao pagamento de comissões com base na média indicada na exordial, quando a prova eleita pela parte autora para o estabelecimento do valor médio se encontrava em seu poder, e não foi trazida aos autos, cuja manutenção do decisum resultaria em afronta à norma processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, inc. I da CLT". Examino. A decisão ora agravada não merece reparos.
Primeiramente, destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisidicional. Assim, extrai-se da decisão agravada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, "como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória". Nesse contexto, restou fundamentado na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento no tema "negativa da prestação jurisdicional" que o recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 896, §1°-A, I e IV, bem como da inobservância da Súmula 297 do TST. Logo, a fundamentação supratranscrita passou a integrar a decisão objeto deste agravo. Portanto, diferentemente do que argumenta o agravante a decisão agravada apresentou sim os fundamentos pelos quais concluiu que não restaram preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista.
Assim, claro está que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Quanto a "negativa de prestação jurisdicional" constata-se pelas razões recursais que a parte não cuidou em transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelecido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravante limitou-se a transcrever praticamente a integralidade dos embargos de declaração apresentados e em relação ao acórdão que rejeitou os embargos (id. 12ec54c, pág.2/3) o agravante não transcreveu o trecho que revela a manifestação explícita do Regional acerca do ônus da prova em relação às comissões. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"[...]MÉRITO DIFERENÇAS DE COMISSÕES A recorrente não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, discordando da inversão do ônus da prova.
Alega que caberia ao recorrido, para ter êxito em sua pretensão, provar que a reclamada efetuava o pagamento incorreto das comissões, sob pena de improcedência do pleito.
Colaciona ementas para robustecer sua tese.
Sustenta que, havendo assinalação das comissões nos contracheques do obreiro, caberia a este demonstrar que os valores ali consignados encontram-se equivocados, o que não aconteceu in casu.
Argumenta que o próprio recorrido, nos autos de n° 0000691-66.2016.5.20.0003, onde figurou na qualidade de testemunha, confirmou a versão ora apresentada, no sentido de que por se tratarem de estimativas realizadas pelos próprios vendedores, as planilhas não servem para fins de pagamento das comissões.
Defende que o recorrido, expressamente confessa que as planilhas, em verdade, são estimativas realizadas pelo próprio colaborador, que através delas pode acompanhar/controlar se as metas foram ou não atingidas.
Assevera que o recorrido não se desvencilhou do seu encargo probatório, motivo pelo qual a r. sentença de piso é carecedora de reforma neste aspecto.
Repisa que a inversão do ônus da prova lastreada no princípio da aptidão probatória, in casu, é inaplicável, porquanto o obreiro, se assim o desejasse, poderia anexar aos autos tais planilhas, o que não o fez e se não às trouxe ao processo, não poderia a recorrida ser condenada ao pagamento de parcelas com base na média indicada na exordial, quando a prova eleita pela própria trabalhadora ficava em seu poder. Pugna, enfim, pela reforma da sentença.
Ao exame. Eis, em primeiro plano, os termos do julgado impugnado:
II. c) DA RETRIBUIÇÃO. O reclamante alegou que foi admitido na demandada em 01/03/2010, para exercer a função de vendedor, posteriormente designado para a função de supervisor de vendas, tendo recebido a maior remuneração no mês de novembro/17, no valor de R$7.326,45, sendo comunicado de sua dispensa "com justa causa" em 29/01/2018 (18/01/18, conforme TRCT).
Deduziu o autor que desde a sua admissão percebia mensalmente a verba denominada "salário contratual", inclusive com previsão nas CCT e ACT, entretanto, a reclamada suprimiu o pagamento do "Salário Contratual" a partir de janeiro de 2014, tendo retirado esse salário a partir desse mês e isso perdurou até o final do contrato, ocasionando uma redução salarial inconstitucional.
Ainda, ressaltou o obreiro que no início de cada mês a empresa entregava aos vendedores uma planilha de fechamento das vendas onde constava um campo com a inscrição "vou ganhar" e logo abaixo constava o quanto deveria perceber a título de comissões, entretanto, nos contracheques estes valores de comissões não eram obedecidos e o reclamante tinha parte de seu salário retido.
De acordo com o reclamante, os valores das comissões calculados com base nas planilhas não eram observados e cumpridos pela reclamada, que findava retendo essa parte dos salários do obreiro, cuja prática da reclamada gerava uma diferença mensal em favor do autor de aproximada de R$ 1.000,00, entre os valores que eram pagos ao empregado a título de comissões e aqueles que deveriam ser pagos com base nas planilhas de vendas e comissões.
Em aditamento, acrescentou o autor que a composição das suas comissões consistia no percentual total de 2% (dois por cento) sobre o montante das vendas realizadas pelos vendedores, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) a título de gratificação pela função de supervisor de vendas, reiterando que não percebia o pagamento correto das sobreditas comissões, razão pela qual pleiteou o "pagamento da diferença das comissões sobre as vendas realizadas com base nas planilhas de "Fechamento das Vendas", desde JANEIRO/2014 até o desligamento da empresa, incluindo os campos identificados pelas rubricas "DESEMPENHO", %ATINGIDO" e "VOU GANHAR", este último informando os valores que os Supervisores de Vendas deveriam perceber a título de "comissão mensal", conforme as diferenças entre os valores devidos a título de comissões e aqueles efetivamente pagos nos contracheques, no valor de R$ 65.000,00 (Três Mil e Setenta reais), incidentes sobre o aviso prévio, férias remuneradas vencidas e proporcionais, 13os. salários vencidos e proporcionais, depósitos fundiários e multa de 40% (R$ 7.280,00)".
Assim, pugnou o autor pelo pagamento da verba denominada "salário contratual" durante todos os meses em que tal verba não foi paga, nos valores mensais de R$ 800,00 (da medida ilegal até o mês de ABRIL/2015); R$ 904,20 (de MAIO/2015 a DEZEMBRO/2015); R$923,00 (de JANEIRO/2016 a ABRIL/2016); R$ 1.013,63 (de MAIO/2016 a ABRIL/2017); e R$1.025,00 (de MAIO/2017 ao desate contratual), e reflexos, bem como o pagamento das diferenças de comissão no valor médio mensal de R$ 1.000,00 durante todo o pacto e os consectários decorrentes desse pedido.
A reclamada contestou as alegações autorais, aduzindo que o reclamante foi contratado para perceber exclusivamente por comissões e apenas nos meses em que a quantidade de vendas realizadas pelo obreiro importasse em salário inferior ao piso da categoria é que seria devido ao empregado o salário contratual mencionado.
Deduziu a demandada que, diferente do que alegou o obreiro, as comissões e o salário contratual jamais foram devidos cumulativamente, conforme tenta impingir o reclamante, eis que a percepção da parcela fixa seria assegurada apenas para beneficiar o obreiro, quando sua produção no mês não tivesse atingido um patamar satisfatório, de modo que não há como falar em alteração contratual que resultou em "redução salarial inconstitucional".
De acordo com a empresa, as comissões a que o autor fazia jus sempre foram regularmente quitadas no decorrer do contrato laboral, de acordo com as metas que atingia, em conformidade com o planejamento de vendas elaborado pela empresa, ressaltando que o campo "vou ganhar", da planilha de fechamento, retrata uma estimativa do total de vencimentos a ser consignado nos contracheques, e não apenas o valor devido a título de comissão, sendo tal planilha preenchida pelo próprio supervisor para posteriormente ser revisada/conferida pela empresa, antes da determinação do "total de vencimentos" devidos.
Destacou, ainda, que a média apontada pelo Reclamante, no importe de R$ 1.000,00, foi adotada sem qualquer critério objetivo, além de ter sido lançada de forma unilateral, sustentando que seria do autor o ônus de provar a existência de diferenças de comissões.
Ao exame.
No que pertine ao salário contratual, o autor afirmou em depoimento prestado na condição de testemunha, nos autos do processo 0000691-66.2016.5.20.0003, trazido pela empresa como prova emprestada, cujo depoimento foi aqui ratificado pelo autor, conforme se verifica na de ID 77e9bb2, que o supervisor e o vendedor são comissionados e somente no caso de não atingirem o valor do salário é que recebiam o valor contratual. Assim, como o depoimento foi aqui ratificado, incorreu o autor em confissão, já que confirmou a tese da defesa, não havendo, portanto, que se falar em alteração contratual ilícita, restando, assim, indeferido o pagamento dos alegados salários contratuais supressos, e reflexos pleiteados pelo autor.
Já no que diz respeito às comissões, as alegações da empresa contidas na defesa deixam claro que é desta o encargo probatório acerca das vendas mensalmente realizadas pelo reclamante, face a alegação de fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito autoral.
De acordo com as regras de distribuição do encargo probatório, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, haja vista que restou comprovado nos autos, eis que confirmado pela testemunha ouvida no feito, que o valor da comissão era calculado a partir da incidência de um percentual variável sobre as metas atingidas em comparação com a estimativa trazida numa planilha da empresa, no campo "vou ganhar", bem como que o supervisor entregava aos vendedores diariamente uma planilha com o resultado do dia.
Note-se que, em que pese o preposto ouvido no presente feito tenha admitido a existência da aludida planilha apenas até 2012, a prova trazida aos autos, como prova emprestada, pela própria demandada traz o depoimento do preposto ouvido no processo 0000691-66.2016.5.20.0003, que confessa a existência de planilha para apuração das comissões, ao assim afirmar: "que havia um relatório com a projeção do valor da comissão com a rubrica 'vou ganhar' antes da admissão do reclamante; que acredita que foi abolido em janeiro de 2014; que existe um relatório do acumulado do mês de cada vendedor para efeito de pagamento da comissão".
Nesse passo, restou comprovada a existência da aludida planilha e a empresa não juntou ao feito nem as aludidas planilhas nem todos os documentos necessários a comprovar a quantidade de vendas realizadas pelo empregado.
Não fosse isso, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, a empresa tinha a possibilidade de provar a forma de cálculo das comissões e as vendas mensais do reclamante, mas não o fez.
Dessa feita, considerando as regras de distribuição do ônus da prova e as demais provas dos autos, inclusive prova oral, e diante a ausência de apresentação dos relatórios de venda do obreiro, no sentido de justificar/provar os valores pagos mensalmente, a título de comissões, fica deferido o pagamento das diferenças das comissões no valor de R$1.000,00 mensais, conforme indicado na inicial, e, tendo em vista a sua natureza salarial, resta também deferida a sua integração ao salário e consequentes diferenças de natalinas, férias e depósitos do FGTS.
Não há que se falar em dedução, tendo em vista que aqui apenas foram deferidas as diferenças de comissões devidas e seus reflexos, não havendo que se falar em parcela paga sob idêntico título.
A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pelas partes, com fulcro na Lei nº 8.212/91. Ao que se evidencia, mostram-se bem explicitadas as razões de convencimento do julgador a quo, em compasso com o contexto probatório do processo, de maneira tal que a insurgência patronal não há de vingar.
Entendo, assim como o julgador de piso, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao alegar fato extintivo do direito autoral, e que possui a melhor aptidão para provar o contrário, já que detentora dos documentos referentes à forma de pagamento das comissões, ao cumprimento das metas empresariais e à exatidão da respectiva quitação.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento do reclamante enquanto testemunha nos autos do processo 0000691-66.2016.5.20.0003 não implica na confissão sugerida pela reclamada, ora recorrente, pois o reclamante menciona naquele depoimento a existência da planilha "vou ganhar" como uma projeção de vendas para efeito de pagamento da comissão a ser recebida e, assim, conforme o entendimento exarado era ônus da empresa provar que o reclamante não atingiu aquele determinado patamar de vendas a ensejar a comissão postulada, o que, como visto, não o fez.
Nada a reparar, portanto".
Cumpre também trazer a manifestação do regional em sede de embargos de declaração:
"OMISSÃO - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA Alega o embargante que não houve enfrentamento desta Turma julgadora acerca da afirmação da empresa de que o reclamante possuía plena aptidão para comprovar a existência das supostas diferenças de comissão, porquanto todos os documentos que poderiam provar suas asserções ficavam em seu poder, de modo que não há o que se falar em inversão do ônus da prova.
Pede ao Juízo manifestação acerca:
a) Se a imputação do encargo probatório à empresa, quando o obreiro tem plena aptidão para se desvencilhar do seu ônus probatório, afronta à norma processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, inc. I, da CLT; b) Se, tendo o embargado plena aptidão para comprovar a existência das supostas diferenças de comissão pleiteadas no presente procedimento, o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito seria do empregado autor; c) Se, nos termos dos termos do art. 818 da CLT, teria o autor se desvencilhado do seu ônus probatório.
Defende que os presentes esclarecimentos são necessários para que a embargante possa, em caso de não acolhimento da matéria, continuar no debate acerca da violação ao art. 818 da CLT e 373, I do CPC, assim como da existência de divergência jurisprudencial em relação à outras regionais.
Requer que seja suprida a omissão que entende existente no julgado, fazendo constar integralmente no acórdão todas as premissas acima referenciadas.
Ao exame.
Consta do decisum: (...) Ao que se evidencia, mostram-se bem explicitadas as razões de convencimento do julgador a quo, em compasso com o contexto probatório do processo, de maneira tal que a insurgência patronal não há de vingar. Entendo, assim como o julgador de piso, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao alegar fato extintivo do direito autoral, e que possui a melhor aptidão para provar o contrário, já que detentora dos documentos referentes à forma de pagamento das comissões, ao cumprimento das metas empresariais e à exatidão da respectiva quitação. Registre-se, por oportuno, que o depoimento do reclamante enquanto testemunha nos autos do processo 0000691-66.2016.5.20.0003 não implica na confissão sugerida pela reclamada, ora recorrente, pois o reclamante menciona naquele depoimento a existência da planilha "vou ganhar" como uma projeção de vendas para efeito de pagamento da comissão a ser recebida e, assim, conforme o entendimento exarado era ônus da empresa provar que o reclamante não atingiu aquele determinado patamar de vendas a ensejar a comissão postulada, o que, como visto, não o fez. Nada a reparar, portanto.
Procedida a revisão do processo, não se vislumbram os vícios apontados. O vício a ser sanado por esta via é o que exsurge do texto do decisum, que o torne obscuro, contraditório e/ou omisso. Sobressai da decisão impugnada que as matérias ventiladas nos autos foram objeto de ampla apreciação, convindo ressaltar que o fato de não ter prevalecido a tese defendida pela embargante não conduz à existência do vício reportado.
Ao que se evidencia, a embargante quer rediscutir o julgado por meio de embargos de declaração, sob o pretexto de haver omissão no decisum. Sem dúvida, não é esse o intento da lei ao resguardar às partes os embargos de declaração.
De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juízo se manifestar sobre todos os argumentos das partes, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Ademais, o decisum é claro quanto ao entendimento acerca da maior aptidão da reclamada para a prova.
Nota-se, sem esforço, que a embargante se utiliza de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria.
Deixa, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam a reexame de julgado, a teor do artigo 1.022 do CPC.
Não se vislumbra a existência de qualquer omissão no julgado, requisito indispensável ao prequestionamento da matéria. Logo, impertinentes os presentes embargos a tal desiderato, conforme preceitua a Súmula n. 4 deste Regional.
Não merecem acolhida as pretensões da embargante."
Cabe asseverar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014.
Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017) (g.n.);
A seguir, precedente desta 2ª Turma:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1 °-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-464-55.2015.5.06.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
A simples existência de decisão desfavorável à parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Portanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Destaco, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte. Outrossim, ressalto que a ausência de pronunciamento do Regional sobre questões jurídicas invocadas pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não acarreta prejuízo e, consequentemente, a nulidade do julgado, ante os termos do item III da Súmula/TST nº 297, segundo o qual "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo internoAnte o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora