Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2026, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 20:01
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 11:13
Publicação
27/11/2025, 07:00
Mero expediente
26/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:54
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 12:56
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 18:17
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 11:53
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 21:09
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 21:08
Petição (Recurso extraordinário)
17/06/2025, 19:12
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 1.387.795. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO 64.318/DF TRAZIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.1 - A hipótese dos autos se refere à inclusão de pessoas físicas e jurídicas no processo de execução trabalhista após instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ. 1.2 - Os executados renovam em suas razões de agravos de instrumento o pedido de sobrestamento do feito em razão da determinação do STF de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a inclusão no polo passivo da lide, em fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, questão objeto do Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do Supremo (RE 1.387.795). 1.3 - Em contraminuta ao agravo de instrumento dos agravantes, os exequentes colacionam a decisão da Reclamação 64.318/DF, na qual outras partes executadas integrantes do presente processo interpuseram a referida Reclamação Constitucional alegando a inobservância da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.387.795 (Tema 1.232). Decisão esta citada no acórdão regional recorrido. 1.4 - A decisão da referida reclamação (Rcl. 64.318/DF) foi no sentido de não haver estrita aderência entre o caso concreto, que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para então efetuar a inclusão dos executados no processo de execução, e o paradigma invocado (RE 1.387.795), em que se discute a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado do processo de conhecimento. 1.5 - Nesses termos, diante da ausência de aderência entre o caso dos autos e o objeto do RE 1.387.795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF), verifica-se que o pedido de sobrestamento do feito pelos executados não procede. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. As partes Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel do Amaral Valente, nas razões do recurso de revista, não observaram o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitadas eventuais omissões. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
3 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATEGIA. 3.1 - O Tribunal Regional entendeu que o conjunto fático probatório demonstrou a existência de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico. 3.2 - Quanto à alegação da executada de ausência de manifestação sobre a conclusão de fraude na constituição do fundo de investimento e de sua natureza jurídica, a Corte Regional ressaltou não ter cogitado de fraude explícita na constituição do fundo de investimentos, mas sim de o fundo ter sido criado para aglutinar e gerir o patrimônio das empresas devedoras, e em relação à natureza jurídica consignou que o caso em apreço apresenta contornos fáticos e jurídicos peculiares a evidenciarem, em verdade, que o aludido fundo integrava a organização das atividades coordenadas pelas executadas. 3.3 - Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATEGIA. 4.1 - Para se entender diversamente da conclusão do Tribunal Regional, de reconhecimento do Fundo de Investimento como responsável solidário por integrar grupo econômico, como pleiteia a executada, seria necessário perquirir sobre conceito de empregador, responsabilidade solidária, natureza jurídica do Fundo de Investimento e configuração de grupo econômico, matérias que remetem à legislação infraconstitucional. 4.2 - A violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
5 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. ATOS EXECUTÓRIOS DE OFÍCIO. CENTRALIZAÇÃO DE FEITOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES DE OFÍCIO. 5.1 - A reunião de execuções trabalhistas com identidade de devedores, não ofende o princípio da legalidade nem o devido processo legal, sendo estimulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento 4/GCGJT, de 26/9/2023. 5.2 - Visando a promoção da celeridade, da economia processual e da garantia da execução, evita possível repetição de atos executórios e constitui faculdade e conveniência da unidade jurisdicional, beneficiando todos os credores, sem prejuízo aos exequentes. 5.3 - Incólume o art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
6 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 6.1 - o Tribunal Regional pontuou a realização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para então realizar a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico nos autos da execução. 6.2 - A discussão afeta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica diz respeito à legislação infraconstitucional tratada nos arts. 133 e seguintes do CPC, assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
7 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS PARTES AGRAVANTES. 7.1 - A Corte Regional registrou que os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento do grupo econômico, com robusta prova documental produzida. 7.2 - O exame para verificação ou não da formação do grupo econômico não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 2.º, § 2.º e § 3.º, da CLT. 7.3 - Eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, e não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe a Súmula 266 do TST. 7.4 - Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional sobre o reconhecimento do grupo econômico, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
8 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 8.1 - O Tribunal Regional concluiu que os sócios podem e devem responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, diante da ausência de bens da empresa. 8.2 - A Corte Regional ressaltou que os sócios não indicaram bens da devedora principal, restando inaplicável o benefício de ordem a que alude o art. 795 do CPC. 8.3 - O exame para verificação da regularidade do prosseguimento da execução da devedora principal para os sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 795, § 1.º e § 2.º, do CPC (art. 896, § 2.º, da CLT). 8.4 - Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional sobre a inaplicabilidade do benefício de ordem aos sócios agravantes, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
9 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Os recorrentes, nas razões de recurso de revista, não observaram os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
10 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE SOCIEDADE ANÔNIMA. Os recursos de revista encontram-se desfundamentados à luz do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, uma vez que as partes, nas razões das revistas, não apontaram nenhuma violação direta à Constituição Federal. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 792-74.2019.5.10.0101, em que são Agravantes e Agravados ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, FILIPE RODRIGUES BERTUSSI e FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE e são Agravados A2MKM PARTICIPACOES S.A, ALUBAM PARTICIPACOES SA, AMERICAS CLEARING SYSTEM S A, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, ATG PARTNERS SA, ATS BRASIL S/A, C.P.C CENTRO DE PREPARACAO PARA CONCURSOS LTDA, CENTRO DE CULTURA ALTERNATIVUS LTDA, CIE - CENTRO IMOBILIARIO DE EDUCACAO SA, EDUCAMAIS PARTICIPACOES SA, EDUCAR PARTICIPACOES SA, ELIETE PEREIRA NEVES, GENEVE INVESTIMENTOS LTDA, HFT PARTICIPACOES SA, INSTITUTO DEVIR, JOAO SOARES CAMELO, MARIA KLIEN MACHADO, MAXIMO EDITORA DE LIVROS LTDA, MSPM PARTICIPACOES LTDA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, RISK OFFICE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., RO PARTICIPACOES S..A., RODRIGO CAMILO DE ARAGAO, TERCEIRO ACESSO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., VICTRIX PARTNERS S.A., VOYAGER I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, VOYAGER II EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, XMASSETO PARTICIPACOES SA, XNICE PARTICIPACOES S A, XSTRATEGUS PARTICIPACOES LTDA e XVIC PARTICIPACOES LTDA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes agravantes. Inconformados, os executados interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta aos agravos de instrumento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATEGIA, FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos de instrumento.
2 - MÉRITO
Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT.
2.1 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO 64.318/DF TRAZIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Os recursos de revista dos executados ETB Fundo De Investimento em Participações - MULTIESTRATEGIA, Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel Do Amaral Valente, tiveram seus seguimentos denegados em juízo primário de admissibilidade, aos fundamentos:
Recurso de: ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento Sobrestamento / Tema 1232
A eg. 2ª Turma assim consignou em ementa:
"PROCESSO. SUSPENSÃO. LIMITES. A presente execução centralizada não guarda aderência com o paradigma relativo ao Tema 1.232 da sistemática da repercussão geral do STF, consoante já decidido, inclusive, por essa própria Corte."
O executado requer o sobrestamento da presente execução, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1232 do exc. Supremo Tribunal Federal, versando sobre a matéria "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ", com determinação de suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão.
Com efeito, o presente executado foi incluído na execução após devida instauração e processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que não se vincula aos paradgimas do processo invicado.
Indefiro.
[...]
Recurso de: FILIPE RODRIGUES BERTUSSI [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento Sobrestamento / Tema 1232
O executado requer o sobrestamento da presente execução, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1232 do exc. Supremo Tribunal Federal, versando sobre a matéria "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ", com determinação de suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão.
Com efeito, o presente executado foi incluído na execução após devida instauração e processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro.
[...]
Recurso de: FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento Sobrestamento / Tema 1232
O executado requer o sobrestamento da presente execução, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1232 do exc. Supremo Tribunal Federal, versando sobre a matéria "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ", com determinação de suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a questão.
Com efeito, o presente executado foi incluído na execução após devida instauração e processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro.
Os agravantes executados alegam as suas inclusões no processo de execução sem a devida participação na fase de conhecimento, ferindo o devido processo legal e o contraditório, situação que se encontra afetada à repercussão geral por meio do Tema 1.232 do STF, no qual houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratam de situação como o do caso dos autos. Afirmam aind que o acórdão regional contrariou decisões monocráticas do STF que determinaram a suspensão de processos em matérias semelhante aos dos presentes autos. Indicam violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 114, I, 170 e 219 da Constituição Federal, e 513, § 5.º do CPC, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre a questão:
PROCESSO. SUSPENSÃO. LIMITES. Os recorrentes requerem a suspensão do processo, sob a alegação de inobservância da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.387.795 - Tema 1.232 da sistemática da repercussão geral do STF. Todavia, a execução não guarda aderência com o paradigma invocado, conforme decidido pelo próprio STF, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Luiz Fux, proferida em 1º/02/2024, in verbis: "Pois bem. O cotejo analítico entre o paradigma e a decisão reclamada revela de plano a carência do requisito da estrita aderência entre a controvérsia de origem e o paradigma invocado. Isto porque, no caso dos autos foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se observa do seguinte despacho atinente à decisão reclamada (doc. 29): (...) Ante a ausência de estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma invocado, revela-se incabível a presente reclamação, visto ser este instrumento via de cognição estreita e que não se presta ao papel de sucedâneo recursal. Nesse sentido, em caso semelhante ao dos autos é a decisão proferida na Rcl 60.226, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/06/2023, e o acórdão na Rcl 60.649-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24/11/2023, assim ementado (...) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, prejudicada a análise do pedido liminar." Indefiro o pedido, pois as recorrentes apenas foram incluídas no polo passivo da execução centralizada após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como do reconhecimento do grupo econômico, razão pela qual inexiste o confronto suscitado.
Em sede de embargos de declaração o Tribunal Regional assim complementou a prestação jurisdicional:
TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os embargantes acenam com contradição no v. acórdão, em virtude da conclusão acerca da não aderência do caso concreto ao Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF, e reiteram, mais uma vez, o pedido de sobrestamento do feito. O exame de ambas as petições de embargos revela que, na realidade, os recorrentes buscam novo julgamento do já decidido. O v. acórdão, data venia, enfrentou integralmente o tema ora revolvido, não havendo falar em omissão ou contradição. Esclareço que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros legais, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. Já a contradição emerge nas hipóteses de conflito entre as frações da decisão judicial. O inconformismo da parte com as teses jurídicas consagradas pelo colegiado não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. O recurso em tela não se presta ao rejulgamento do caso, quanto mais a partir de um reexame das provas produzidas, como expressamente pretende a parte.
Ora, a r. decisão expressamente deixou consignado que a presente execução não guarda aderência com o paradigma inovado, conforme decidido pelo próprio STF, com destaque para pertinente e elucidativo trecho de decisão monocrática da lavra do Ministro Luiz Fux, proferida em fevereiro do corrente ano (fls. 3.737/3.738). Foi também destacado que os recorrentes "...apenas foram incluídas no polo passivo da execução centralizada após regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como do reconhecimento do grupo econômico, razão pela qual inexiste o confronto suscitado" (fl. 3.738). Nego provimento.
À análise. A hipótese dos autos se refere à inclusão de pessoas físicas e jurídicas no processo de execução trabalhista após instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ. Em contraminuta ao agravo de instrumento dos agravantes às fls. 5.899/5.945, os exequentes colacionam a decisão da Reclamação 64.318/DF, na qual outras partes executadas integrantes do presente processo interpuseram a referida Reclamação Constitucional alegando a inobservância da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.387.795 (Tema 1.232). A decisão de agravo regimental na referida reclamação (Rcl. 64.318/DF), transitada em julgado em 24/4/2024, foi no sentido de não haver estrita aderência entre o caso concreto, que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para então efetuar a inclusão dos executados no processo de execução, e o paradigma invocado (RE 1.387.795), em que se discute a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado do processo de conhecimento. Assim foi proferida a decisão:
"[...] À luz destas premissas, verifiquei que a presente reclamação tem como fundamento a alegação de desobediência à ordem de suspensão proferida nos autos do RE 1.387.795, de relatoria do Eminente Ministro Dias Toffoli. Com efeito o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional objeto do Tema 1.232, que trata da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Eis o inteiro teor da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Ministro Dias Toffoli determinou, em 25/05/2023, "a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Pois bem. O cotejo analítico entre o paradigma e a decisão reclamada revela de plano a carência do requisito da estrita aderência entre a controvérsia de origem e o paradigma invocado. Isto porque no caso dos autos foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se observa do seguinte despacho atinente à decisão reclamada (doc. 29): "Seguindo o entendimento do STF de que os processos em que houve IDPJ não se enquadram no tema 1232, bem como em decisão já proferida em sede de AP no processo 0000690-49.2019.5.10.0102 (Id. 3d0d831), mantenho a execução em face das Executadas. Esclareço à parte Executada que os bloqueios foram realizados conforme despacho anterior que havia determinado pesquisa no sistema Sisbajud, utilizando-se o poder de execução de ofício do Juízo". "Seguindo o entendimento do STF de que os processos em que houve IDPJ não se enquadram no tema 1232, bem como em decisão já proferida em sede de AP no processo 0000690-49.2019.5.10.0102 (Id. 3d0d831), mantenho a execução em face das Executadas. Esclareço à parte Executada que os bloqueios foram realizados conforme despacho anterior que havia determinado pesquisa no sistema Sisbajud, utilizando-se o poder de execução de ofício do Juízo". Destarte, ante a ausência de estrita aderência entre o caso concreto e o paradigma invocado, revela-se incabível a presente reclamação, visto ser este instrumento via de cognição estreita e que não se presta ao papel de sucedâneo recursal."
Nesses termos, diante da ausência de aderência entre o caso dos autos e o objeto do RE 1.387.795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF), verifica-se que o pedido de sobrestamento do feito pelos executados não procede. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
2.2 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT.
No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel do Amaral Valente, em suas razões, impugnam os fundamentos da decisão agravada, insistindo na viabilidade dos recursos de revista. Alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre aspecto relevante à solução da controvérsia. Em relação à alegada preliminar de nulidade arguida, o art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, com a redação trazida pela Lei n.º 13.467/2017, é expresso ao dispor sobre as formalidades a serem observadas pela parte, a saber:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Analisando as razões dos recursos de revista, verifica-se que as partes não cumpriram o requisito formal em questão, na medida em que não transcreveram os trechos dos embargos de declaração nos quais teriam buscado pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao vício apontado. Vale salientar que a SBDI-1 do TST, ao interpretar o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, trazido com a Lei 13.015/2014, já havia fixado o entendimento de que o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. Referida interpretação foi consolidada pela SBDI-1 antes mesmo da edição da Lei 13.467/2017, a qual veio apenas tipificar o entendimento do TST. Conforme bem salientou o Ministro Cláudio Brandão, "a previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). Ao descumprirem o referido dispositivo, as partes acabam por remeter esta Corte integralmente à leitura dos embargos de declaração e do acórdão regional para investigar eventual nulidade, o que não se admite. Cabe ressaltar que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Dessa forma, em razão da ausência de transcrição adequada, inviável os processamentos dos recursos de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
2.3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATEGIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso de revista da executada ETB Fundo De Investimento em Participações - MULTIESTRATEGIA teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos fundamentos:
Recurso de: ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
O recorrente, aduz que o v. acórdão, prolatado pela egr. 2ª Turma, deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre todas as teses apresentadas nas razões recursais.
Verifica-se, entretanto, que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no recurso ordinário e revolvido nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Portanto, resta evidente que a pretensão embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via eleita.
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante, pelo que seu inconformismo demanda recurso próprio.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados.
Tampouco é impositivo o acolhimento das teses manejadas em aclaratórios.
Nego, pois, seguimento ao apelo, no particular.
A agravante executada insurge-se contra o óbice de admissibilidade e renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional ao fundamento de que o Tribunal Regional reconheceu o grupo econômico com base em suposta fraude na constituição do fundo, sem comprovação nos autos, deixando de se pronunciar sobre a alegação da natureza jurídica do fundo de investimento e a sua incompatibilidade com o reconhecimento de grupo econômico.
Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre a questão:
PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PRESENÇA. SOLIDARIEDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO.O juízo originário reconheceu o grupo econômico por coordenação entre todas as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da execução, com fundamento na existência do interesse integrado e na atuação conjunta das empresas. A primeira agravante recorre, buscando a reforma da r. decisão, defendendo a impossibilidade de integrar o referido grupo, por se tratar de fundo com objeto social diverso do inerente às empresas devedoras. Ressalta que os endereços constantes dos documentos juntados, referentes a ela, estavam desatualizados, destacando sua completa autonomia e independência quanto à devedora originária desta execução, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Para a formação da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, basta a existência de pessoas jurídicas distintas e que existam entre elas laços de direção ou coordenação em face das atividades exercidas. Sobre o nexo entre as empresas, registro ser prescindível a existência de relação de dominação por meio de direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. A norma estabelece relação direta entre o empreendimento, na sua inteireza, e os créditos defluentes do vínculo empregatício. Inexiste razão, porque a regra aplicável assim não faz, de restringir a formação do grupo econômico às exclusivas hipóteses onde há hierarquia entre seus componentes. Tal aspecto, inclusive foi reiterado pelos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Fixados tais parâmetros, registro os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento do grupo, no caso concreto. Emerge dos fatos apurados em outra execução centralizada instaurada (0000690-49.2019.5.10.0102), bem como na prova documental carreada aos presentes autos, especialmente às fls. 1.097/1.104, que as pessoas jurídicas em tela exibiam claro comunhão de interesses e coordenação, identidade de gestores, e até de endereço na cidade do Rio de Janeiro-RJ, evidenciando a presença de entes que atuam de forma unívoca no mesmo ramo de atividades, ou ainda criada apenas e tão-somente para realizar a movimentação financeira umas das outras. E tal contexto, aferido no primeiro grau de jurisdição, não restou afastado pelos agravantes. Com efeito, a análise do conjunto probatório demonstra que a primeira executada, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, é sociedade anônima fechada, cuja presidência coube ao senhor Arthur Mario Pinheiro Machado no biênio 2017/2019 (fls. 69/70, 243/245 e 148/149). A empresa utilizava a marca "ALUB" (fls. 83/141) para a exploração de suas atividades econômicas, sendo a ALUBAM Participações S.A. sua acionista (fls. 356/363).
Destaco que a ALUBAM, descrita como holding de instituições financeiras, tem como endereço cadastral a Praça de Botafogo, nº 501, bairro Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.250-040, e como diretor o já citado senhor Arthur, conforme dados registrados no comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.103/1.104, emitido no site da Receita Federal em 03/11/2019. E, apesar de o comprovante de inscrição e de situação cadastral relativo à agravante ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA (fls. 1.139/1.140) não apresentar quadro de sócios e de administradores, verifico que possuía idêntico endereço ao da ALUBAM, acionista da UPIARA, endereço este, inclusive, que também coincide com o de várias empresas executadas - GENEVE Investimentos Ltda (cujo sócio administrador é o senhor Arthur - fls. 1.107/1.106); RO Participações S.A (cujo presidente é o senhor Arthur e cujo diretor é o outro executado agravante, senhor Francisco Gurgel do Amaral Valente - fls. 1.115/1.116); Americas Clearing System S.A (cujos diretores são os agravantes Francisco Gurgel do Amaral Valente e Filipe Rodrigues Bertussi - fls. 1.117/1.118); ATG Americas Trading Group S.A (cujos diretores também são os recorrentes Francisco e Filipe - fls. 1.119/1.120); ATG Partners S.A (cujo Presidente é o senhor Francisco e cujo diretor é o senhor Filipe - fls. 1.121/1.122); ATS Brasil S.A (cujos diretores eram os senhores Francisco e Filipe - fls. 1.123/1.124); EDUCAMAIS Participações S.A (cujo diretor também era o agravante Filipe - fls. 1.125/1.126; Instituto Devir (cujo diretor é também o senhor Arthur - fls. 1.127/1.128); CIE-Centro Imobiliário de Educação S.A (fls. 1.129/1.130); A2MKM Participações S.A. (fls. 1.131/1.132); HFT Participacões S.A. (fls. 1.133/1.134); VICTRIX Partners S.A. (fls. 1.141/1.142); XMASSETO Participações S.A. (fls. 1.147/1.148), XSTRATEGUS Participações Ltda. (fls. 1.151/1.152) e XVIC Participações LTDA (fls. 1.153/1.154). Dentro desse contexto, impende destacar a fragilidade da tese defensiva acerca da alegada desatualização dos endereços indicados. Os documentos apresentados nos autos foram emitidos em 03/11/2019, ano, inclusive, em que ainda vigente o contrato de trabalho objeto da causa originária da presente execução centralizada (fl. 03). Ademais, eventuais e supervenientes alterações de endereços não descaracterizam a formação do grupo econômico, pois restou evidenciada a atuação conjunta na exploração de atividades concernentes a cursos preparatórios para concursos, consultoria em gestão empresarial e holding de instituições não financeiras, somada à identidade de gestores - os quais, como já frisado, imprimiam a todo o conglomerado a inserção na atividade econômica de forma monolítica. Acresço que a robusta prova documental produzida confere verossimilhança ao organograma apresentado à fl. 268, que indica o alto grau de complexidade inerente ao grupo ALUB, o qual, inclusive, também é objeto de outras ações processadas em ramos diversos do Poder Judiciário, inclusive no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (fl. 1.031). A propósito, destaco que diversamente do ventilado pelos recorrentes, o juízo de primeiro grau não fundou a sua decisão sobre reconhecimento do grupo econômico, bem como da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, com base na "...persecução criminal estranha ao escopo e à competência desta presente demanda" (fl. 2.432). A decisão, confirmada por esta instância revisional, vem assentada no robusto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise fundamentada enseja a conclusão acerca do complexo grupo econômico formado pelas pessoas que figuram no polo passivo da presente execução, cujos reflexos espargem também em demandas judiciais sob o crivo da Justiça Comum. Registro, a propósito, que este Tribunal manteve o reconhecimento do grupo econômico, envolvendo as devedoras e a ora agravante, conforme revela o acórdão proferido no processo 0000690-49.2019.5.10.0102 (Ac. 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 23/02/2024). Logo, não há como afastar a presença de nexo relacional entre os entes executados, com magnitude tal a desvelar a incursão conjunta na seara econômica, traduzindo a figura do empreendimento único. Aliás, o TST tem ratificado tal compreensão, sendo ilustrativo o seguinte aresto, ad litteram: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico. Assim, todas as empresas que o compõe são solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao reclamante (art. 2°, § 2°, da CLT). Ao evidenciar a caracterização de grupo econômico, com arrimo nos elementos de prova que destaca, o TRT cristaliza situação definitiva (Súmula 126 do TST)." (AIRR-20825-29.2015.5.04.0025, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, julgado em 19/09/2018) Destaco, ademais, que a parte não trouxe elementos capazes de afastar a convicção judicial firmada no primeiro grau de jurisdição, em mais de uma oportunidade, e referendada, como dito, em sede revisional, sendo inócuas a suas simples alegações. A propósito, não há óbice em adotar dados e informações coligidas em ações judiciais diversas, conducentes à afirmação da existência de grupo econômico entre as empresas, o que afasta a assertiva de que em seu núcleo reside mera presunção.
No que tange à impossibilidade da agravante ETB integrar o grupo econômico, por ostentar natureza jurídica de fundo de participação, e não de empresa, destaco que o caso em apreço apresenta contornos fáticos e jurídicos peculiares que evidenciam, em verdade, que o aludido fundo integrava a organização das atividades coordenadas pelas executadas. Como visto, restou provado que o sócio-diretor da primeira executada, Senhor Arthur Mário Pinheiro Machado, possui ligação com várias empresas e fundos de investimentos, sendo o fundador ou captador, de fato, de recursos em benefício desses entes, contexto que viabiliza o reconhecimento do grupo econômico na espécie. No mesmo sentido, colaciono aresto colhido da jurisprudência do TST, ad litteram: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES E DE OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES (ANÁLISE CONJUNTA). CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 840.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. No caso, o Tribunal Regional consignou que, ao contrário do que sustentaram as reclamadas, não se trata de simples participação acionária ou identidade de sócios, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, sendo inequívoca, portanto, a coordenação entre as empresas. Assim, concluiu que restou configurado o grupo econômico. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. O exame da tese recursal, no sentido de diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravos de instrumento conhecidos e não providos" (AIRR-10739-17.2018.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). Acresço a tal panorama o posicionamento adotado pelo STJ, segundo o qual, apesar reconhecer que os fundos de investimento são destituídos de personalidade jurídica, possuindo patrimônio pertencente a todos os investidores, eles podem ser responsabilizados por dívidas, ainda que de um único cotista. Para tanto deve ser evidenciada a sua constituição fraudulenta, e seu uso como instrumento para ocultar ilegalidades e o patrimônio das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, como ocorreu na espécie, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO E DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO ESPECIAL. COTAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se um fundo de investimento pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e d) se estão presentes, na espécie, os pressupostos necessários para a aplicação do referido instituto. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 6. Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. 7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas),a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte. 8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. 9. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. 10. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 11. No momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento que teve o seu patrimônio constrito possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, a revelar que o ato de constrição judicial não atingiu o patrimônio de terceiros. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp n. 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Desse modo, estão os credores autorizados a exigir de todos os integrantes, ou de qualquer deles, o pagamento por inteiro da dívida. A solidariedade passiva busca conferir maior garantia aos créditos trabalhistas, em face dos diversos integrantes de um complexo empresarial. Essa figura jurídica na seara trabalhista fica evidente sempre que, como na espécie, os elementos de integração se revelarem presentes - incidência da norma trabalhista aplicável à espécie, observado o princípio da especialidade, pelo que inexiste antonímia para com os artigos 4º e 266, da Lei 6.830/1980, 50 e 52 do CCB.
Sob o tom do art. 513, § 5º, do CPC, a parte contou com ampla possibilidade de exercitar seu direito à defesa e ao contraditório. Na realidade, a regra é inaplicável ao caso concreto, dada a sua impertinência temática, pois o integrante de grupo econômico não exibe a qualidade de "...fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento", tratando-se de devedor único na forma do art. 2º da CLT. E de toda forma houve a adoção regular do procedimento previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC, o qual não é anulado - ou sequer turbado - por aquele dispositivo. Acresço que o requerimento de benefício de ordem também não merece acolhida, nos termos do Verbete 38 deste Tribunal, ad litteram: "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Pontuo, ainda, a ausência de potencial afronta aos artigos 5º, incisos II, XXIX, LIV e LV, e 97, da CF; 2º, §§ 2º e 3º, 769 e 818, da CLT; 15, 373, 513, § 5º e 779, do CPC, ou, ainda, descompasso com a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Nego provimento ao agravo de petição da executada ETB Fundo. (Destaques acrescidos).
Em sede de embargos de declaração o Tribunal Regional assim complementou a prestação jurisdicional:
GRUPO ECONÔMICO. FUNDO DE INVESTIMENTOO fundo embargante afirma que o v. acórdão não explicitou qual seria a comprovação inequívoca de que a constituição do fundo de investimento teria ocorrido de forma fraudulenta, ao argumento de que o simples fato de o sócio-diretor da primeira executada ter ligação com o recorrente não demonstra ato ilícito (fl. 4.583). A mera leitura integral da v. decisão, especialmente das fls. 3.747/3.751, evidencia que este órgão revisional analisou a temática atinente ao fundo, destacando que "...o caso em apreço apresenta contornos fáticos e jurídicos peculiares que evidenciam, em verdade, que o aludido fundo integrava a organização das atividades coordenadas pelas executadas" (fl. 3.747). Na realidade, e com o propósito de defender os seus interesses, a parte pinça fração do r. acórdão para tentar construir cenário dela delirante, abandonando as reais razões de seu insucesso na demanda. E tal objetivo é inadequado à via processual eleita. Reitero que em momento algum foi cogitada a fraude explícita na constituição do fundo de investimentos, mas ele desenganadamente foi criado para aglutinar e gerir o patrimônio das empresas devedoras. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos. (Destaques acrescidos).
À análise. O Tribunal Regional foi expresso ao consignar os fundamentos do reconhecimento do complexo grupo econômico entre as empresas executadas, expondo que os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo, emergindo de fatos apurados em outra execução centralizada e da prova documental dos presentes autos que as pessoas jurídicas executadas exibiam comunhão de interesses e coordenação, identidade de gestores, idêntico endereço, atuação de forma unívoca no mesmo ramo de atividades ou criada apenas e tão-somente para realizar a movimentação financeira umas das outras, com alto grau de complexidade.
No tocante à alegação da executada de que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre a conclusão de fraude na constituição do fundo e da natureza jurídica do fundo de investimento e incompatibilidade com o reconhecimento de grupo econômico, a Corte Regional ressaltou em embargos de declaração que não cogitou de fraude explícita na constituição do fundo de investimentos, mas sim de o fundo ter sido criado para aglutinar e gerir o patrimônio das empresas devedoras, dissociado, assim, da real finalidade que deveria ter de reunião de investidores para aplicação em ativos financeiros.
Quanto à natureza jurídica do Fundo de Investimento a impedir o reconhecimento de grupo econômico, a Corte de Origem ressaltou o caso em apreço apresentar contornos fáticos e jurídicos peculiares a evidenciarem, em verdade, que o aludido fundo integrava a organização das atividades coordenadas pelas executadas. Exemplificando, o Tribunal Regional consignou ter restado provado que o sócio-diretor da primeira executada, Senhor Arthur Mário Pinheiro Machado, possui ligação com várias empresas e fundos de investimentos, sendo o fundador ou captador, de fato, de recursos em benefício desses entes, contexto que viabiliza o reconhecimento do grupo econômico na espécie, inclusive havendo posicionamento adotado no STJ que permite a responsabilização dos fundos de investimentos por dívidas, ainda que de um único cotista, quando evidenciada a sua constituição dissociada de sua real finalidade, ou seja, sua constituição fraudulenta, e seu uso como instrumento para ocultar ilegalidades e o patrimônio das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico.
Nesse contexto, encontrando-se a decisão clara e devidamente fundamentada, não há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.4 - FUNDO DE INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATEGIA.
O recurso de revista da executada ETB Fundo De Investimento em Participações - MULTIESTRATEGIA teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos fundamentos:
Recurso de: ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 114; artigo 170; artigo 219 da Constituição Federal.
A egr. 2ª Turma conheceu do Agravo de Petição interposto pelos executados e, no mérito, negou-lhe provimento, conforme consignado em ementa:
"PROCESSO. SUSPENSÃO. LIMITES. A presente execução centralizada não guarda aderência com o paradigma relativo ao Tema 1.232 da sistemática da repercussão geral do STF, consoante já decidido, inclusive, por essa própria Corte. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a controvérsia pela seara material, não há espaço para reconhecer a ilegitimidade ad causam da demandada. CITAÇÃO. EFICÁCIA. PROCESSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. Recebida a citação pela pessoa jurídica destinatária, não há falar em vício no ato. O processo do trabalho, em ordem a ser validamente formado, prescinde da prática do ato de forma pessoal, e por observado o procedimento fixado em lei inexiste afronta ao art. 5º, inciso LV, da CF. PROCEDIMENTO. NULIDADE. PROCESSO PILOTO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. IDENTIDADE DE DEVEDORES.Areunião de execuções perante o mesmo órgão jurisdicional prescinde de pedido ou da concordância das partes. A execução centralizada diz respeito à faculdade do juízo, que pode exercê-la, em prol dos princípios da celeridade e eficiência processuais (art. 4º do CPC) e com fundamento na própria cooperação judiciária. MEDIDA CAUTELAR. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PESSOAS NATURAIS. A medida adotada pelo julgador de origem, consistente na ordem de bloqueio de valores dos executados, incluindo as pessoas naturais que também figuram em tal condição, está legitimamente situado na condução do processo, e não apenas na perspectiva de poder geral de cautela, tangendo também a obrigatória efetividade das decisões judiciais. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. A desconsideração direta da personalidade jurídica de empresa é retratada pelo procedimento de inserir, na condição de devedores, seus sócios. A falta do pagamento dos salários, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, revela violação de ordem contratual e legal apta a autorizar a aplicação do instituto (arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC). PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PRESENÇA. SOLIDARIEDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO. 1. Caracterizado o grupo econômico, os seus integrantes são solidários, quanto às obrigações geradas por contrato de emprego mantido por apenas um deles (CLT, artigo 2º, § 2º). 2. Apesar dos fundos de investimento serem destituídos de personalidade jurídica, englobando patrimônio pertencente a todos os investidores - mesmo havendo um único cotista -, eles podem e devem responder por débitos judiciais, quando provada a sua constituição fraudulenta e o seu uso como instrumento para ocultar ilegalidades e o patrimônio das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, como ocorreu na espécie. Precedente do STJ. Agravos de petição conhecidos e desprovidos."
Recorre de Revista o executado, sustentando que o v. acórdão violou disposições constitucionais, pelo que requer a reforma da decisão ora impugnada.
Ocorre que, em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Por assim ser, inviável a análise da Revista sob a alegação de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Por outro lado, os artigos constitucionais invocados por violados encerram conteúdo nitidamente principiológico e, nesta feição, eventual ofensa teria natureza reflexa ou indireta, o que, com efeito, não atende ao artigo 896, §2º, da CLT.
Neste sentido já se manifestou o TST, consoante recente jurisprudência que trago a cotejo:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULOS - CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. No presente caso, revela-se impossível se vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte agravante (5º, II, e XXXVI, da CF/88), na medida em que a controvérsia dos autos ficou adstrita à análise dos critérios de cálculos utilizados para a atualização dos valores depositados em juízo, razão pela qual a lesão aos dispositivos da Constituição Federal, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende a prescrição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266. Ademais, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento" (Ag- AIRR-74900-37.1986.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023) - grifei
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO BRESSER. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme se observa do acórdão regional, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito dos substituídos às diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. No caso, não há como acolher a tese da executada de inexigibilidade do título executivo judicial, visto que, segundo o Regional, a matéria relacionada aos reajustes salariais decorrentes do Plano Bresser não comporta mais discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a revisão do julgado sob a perspectiva da tese de inexigibilidade do título judicial depende da interpretação da legislação infraconstitucional, de forma que a pretensa violação do dispositivo indicado nas razões recursais seria apenas reflexa e indireta. Agravo desprovido [...]. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-100677-64.2020.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) - grifei
"[...] PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte não estabelece o confronto analítico entre o art. 170, II, da Constituição Federal, e os fundamentos apresentados no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ainda, a tese de violação dos arts. 5º, caput, XX e XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal, não viabiliza a admissibilidade do recurso, dada a ausência de pertinência temática com a controvérsia estabelecida em torno do pagamento de multa diária cominada na ação principal. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por seu turno, quanto os demais dispositivos indicados, estes não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10095- 93.2018.5.03.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024) - grifei
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. No caso, o Sindicato pretende o acolhimento da tese de que o v. acórdão regional viola o princípio da legalidade e a coisa julgada. Ora, a executada fundamenta o apelo na alegação de afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Contudo, os referidos preceitos constitucionais não disciplinam especificamente a controvérsia apresentada em sede recursal, que é regida pelo art. 791-A, da CLT. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa. Ademais, a Corte Regional consignou expressamente que " In casu, como visto acima, o v. acórdão acolheu parcialmente o pedido de condenação em honorários advocatícios em favor do sindicato, no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dessa forma, tem-se que os cálculos homologados foram apurados nos termos da coisa julgada " (pág. 801). Nesse particular, o v. acórdão não afronta os artigos invocados pela parte. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-134400-96.2007.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024) - grifei
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, não há de se falar em violação direta e literal do art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Com efeito, a questão relativa à ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição é de alçada infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada, respectivamente, nos arts. 897, § 1.º e 789-A, IX, da CLT. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 de seu ementário, decidiu que tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando depender de prévia análise da adequada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1443-24.2011.5.01.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27 /03/2023) - grifei
Registre-se que as demais alegações de violações à CF apenas se afigurariam, nos termos alegados, hipóteses reflexas, não atendendo ao requisito legal de violação literal para acolhimento do Recurso de Revista interposto.
Inviável, pois, o processamento do Recurso.
Nego seguimento.
A agravante executada alega que o Fundo de Investimento em Participação (FIP) não se enquadra no conceito de empregador, nem na responsabilidade solidária do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Ressalta a natureza jurídica de condomínio do Fundo de Investimento, não sendo sociedade empresária, e a sua finalidade a captação e investimento de recursos no mercado financeiro, nos moldes das Leis 6.385/76 e 8.668/93, com regulação pela CVM. Afirma que a simples ligação de um sócio da empresa executada com o FIP não configura grupo econômico, pois não há coordenação de atividades ou comando hierárquico entre eles, inexistindo responsabilização solidária do FIP.
Indica violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal, 2.º, § 2.º, da CLT, e transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre a questão:
PROCESSO DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PRESENÇA. SOLIDARIEDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO.O juízo originário reconheceu o grupo econômico por coordenação entre todas as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da execução, com fundamento na existência do interesse integrado e na atuação conjunta das empresas. A primeira agravante recorre, buscando a reforma da r. decisão, defendendo a impossibilidade de integrar o referido grupo, por se tratar de fundo com objeto social diverso do inerente às empresas devedoras. Ressalta que os endereços constantes dos documentos juntados, referentes a ela, estavam desatualizados, destacando sua completa autonomia e independência quanto à devedora originária desta execução, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Para a formação da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, basta a existência de pessoas jurídicas distintas e que existam entre elas laços de direção ou coordenação em face das atividades exercidas. Sobre o nexo entre as empresas, registro ser prescindível a existência de relação de dominação por meio de direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. A norma estabelece relação direta entre o empreendimento, na sua inteireza, e os créditos defluentes do vínculo empregatício. Inexiste razão, porque a regra aplicável assim não faz, de restringir a formação do grupo econômico às exclusivas hipóteses onde há hierarquia entre seus componentes. Tal aspecto, inclusive foi reiterado pelos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Fixados tais parâmetros, registro os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento do grupo, no caso concreto. Emerge dos fatos apurados em outra execução centralizada instaurada (0000690-49.2019.5.10.0102), bem como na prova documental carreada aos presentes autos, especialmente às fls. 1.097/1.104, que as pessoas jurídicas em tela exibiam claro comunhão de interesses e coordenação, identidade de gestores, e até de endereço na cidade do Rio de Janeiro-RJ, evidenciando a presença de entes que atuam de forma unívoca no mesmo ramo de atividades, ou ainda criada apenas e tão-somente para realizar a movimentação financeira umas das outras. E tal contexto, aferido no primeiro grau de jurisdição, não restou afastado pelos agravantes. Com efeito, a análise do conjunto probatório demonstra que a primeira executada, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, é sociedade anônima fechada, cuja presidência coube ao senhor Arthur Mario Pinheiro Machado no biênio 2017/2019 (fls. 69/70, 243/245 e 148/149). A empresa utilizava a marca "ALUB" (fls. 83/141) para a exploração de suas atividades econômicas, sendo a ALUBAM Participações S.A. sua acionista (fls. 356/363).
Destaco que a ALUBAM, descrita como holding de instituições financeiras, tem como endereço cadastral a Praça de Botafogo, nº 501, bairro Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.250-040, e como diretor o já citado senhor Arthur, conforme dados registrados no comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.103/1.104, emitido no site da Receita Federal em 03/11/2019. E, apesar de o comprovante de inscrição e de situação cadastral relativo à agravante ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA (fls. 1.139/1.140) não apresentar quadro de sócios e de administradores, verifico que possuía idêntico endereço ao da ALUBAM, acionista da UPIARA, endereço este, inclusive, que também coincide com o de várias empresas executadas - GENEVE Investimentos Ltda (cujo sócio administrador é o senhor Arthur - fls. 1.107/1.106); RO Participações S.A (cujo presidente é o senhor Arthur e cujo diretor é o outro executado agravante, senhor Francisco Gurgel do Amaral Valente - fls. 1.115/1.116); Americas Clearing System S.A (cujos diretores são os agravantes Francisco Gurgel do Amaral Valente e Filipe Rodrigues Bertussi - fls. 1.117/1.118); ATG Americas Trading Group S.A (cujos diretores também são os recorrentes Francisco e Filipe - fls. 1.119/1.120); ATG Partners S.A (cujo Presidente é o senhor Francisco e cujo diretor é o senhor Filipe - fls. 1.121/1.122); ATS Brasil S.A (cujos diretores eram os senhores Francisco e Filipe - fls. 1.123/1.124); EDUCAMAIS Participações S.A (cujo diretor também era o agravante Filipe - fls. 1.125/1.126; Instituto Devir (cujo diretor é também o senhor Arthur - fls. 1.127/1.128); CIE-Centro Imobiliário de Educação S.A (fls. 1.129/1.130); A2MKM Participações S.A. (fls. 1.131/1.132); HFT Participacões S.A. (fls. 1.133/1.134); VICTRIX Partners S.A. (fls. 1.141/1.142); XMASSETO Participações S.A. (fls. 1.147/1.148), XSTRATEGUS Participações Ltda. (fls. 1.151/1.152) e XVIC Participações LTDA (fls. 1.153/1.154). Dentro desse contexto, impende destacar a fragilidade da tese defensiva acerca da alegada desatualização dos endereços indicados. Os documentos apresentados nos autos foram emitidos em 03/11/2019, ano, inclusive, em que ainda vigente o contrato de trabalho objeto da causa originária da presente execução centralizada (fl. 03). Ademais, eventuais e supervenientes alterações de endereços não descaracterizam a formação do grupo econômico, pois restou evidenciada a atuação conjunta na exploração de atividades concernentes a cursos preparatórios para concursos, consultoria em gestão empresarial e holding de instituições não financeiras, somada à identidade de gestores - os quais, como já frisado, imprimiam a todo o conglomerado a inserção na atividade econômica de forma monolítica. Acresço que a robusta prova documental produzida confere verossimilhança ao organograma apresentado à fl. 268, que indica o alto grau de complexidade inerente ao grupo ALUB, o qual, inclusive, também é objeto de outras ações processadas em ramos diversos do Poder Judiciário, inclusive no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (fl. 1.031). A propósito, destaco que diversamente do ventilado pelos recorrentes, o juízo de primeiro grau não fundou a sua decisão sobre reconhecimento do grupo econômico, bem como da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, com base na "...persecução criminal estranha ao escopo e à competência desta presente demanda" (fl. 2.432). A decisão, confirmada por esta instância revisional, vem assentada no robusto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise fundamentada enseja a conclusão acerca do complexo grupo econômico formado pelas pessoas que figuram no polo passivo da presente execução, cujos reflexos espargem também em demandas judiciais sob o crivo da Justiça Comum. Registro, a propósito, que este Tribunal manteve o reconhecimento do grupo econômico, envolvendo as devedoras e a ora agravante, conforme revela o acórdão proferido no processo 0000690-49.2019.5.10.0102 (Ac. 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 23/02/2024). Logo, não há como afastar a presença de nexo relacional entre os entes executados, com magnitude tal a desvelar a incursão conjunta na seara econômica, traduzindo a figura do empreendimento único. Aliás, o TST tem ratificado tal compreensão, sendo ilustrativo o seguinte aresto, ad litteram: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico. Assim, todas as empresas que o compõe são solidariamente responsáveis pelos créditos devidos ao reclamante (art. 2°, § 2°, da CLT). Ao evidenciar a caracterização de grupo econômico, com arrimo nos elementos de prova que destaca, o TRT cristaliza situação definitiva (Súmula 126 do TST)." (AIRR-20825-29.2015.5.04.0025, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, julgado em 19/09/2018) Destaco, ademais, que a parte não trouxe elementos capazes de afastar a convicção judicial firmada no primeiro grau de jurisdição, em mais de uma oportunidade, e referendada, como dito, em sede revisional, sendo inócuas a suas simples alegações. A propósito, não há óbice em adotar dados e informações coligidas em ações judiciais diversas, conducentes à afirmação da existência de grupo econômico entre as empresas, o que afasta a assertiva de que em seu núcleo reside mera presunção.
No que tange à impossibilidade da agravante ETB integrar o grupo econômico, por ostentar natureza jurídica de fundo de participação, e não de empresa, destaco que o caso em apreço apresenta contornos fáticos e jurídicos peculiares que evidenciam, em verdade, que o aludido fundo integrava a organização das atividades coordenadas pelas executadas. Como visto, restou provado que o sócio-diretor da primeira executada, Senhor Arthur Mário Pinheiro Machado, possui ligação com várias empresas e fundos de investimentos, sendo o fundador ou captador, de fato, de recursos em benefício desses entes, contexto que viabiliza o reconhecimento do grupo econômico na espécie. No mesmo sentido, colaciono aresto colhido da jurisprudência do TST, ad litteram: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE ANGRA INFRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES E DE OLEO E GAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES (ANÁLISE CONJUNTA). CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 840.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração "tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão "serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre "débito" e "responsabilidade" e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. No caso, o Tribunal Regional consignou que, ao contrário do que sustentaram as reclamadas, não se trata de simples participação acionária ou identidade de sócios, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, sendo inequívoca, portanto, a coordenação entre as empresas. Assim, concluiu que restou configurado o grupo econômico. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT. O exame da tese recursal, no sentido de diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravos de instrumento conhecidos e não providos" (AIRR-10739-17.2018.5.03.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). Acresço a tal panorama o posicionamento adotado pelo STJ, segundo o qual, apesar reconhecer que os fundos de investimento são destituídos de personalidade jurídica, possuindo patrimônio pertencente a todos os investidores, eles podem ser responsabilizados por dívidas, ainda que de um único cotista. Para tanto deve ser evidenciada a sua constituição fraudulenta, e seu uso como instrumento para ocultar ilegalidades e o patrimônio das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, como ocorreu na espécie, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO E DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. EXISTÊNCIA. REGULARIDADE FORMAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO ESPECIAL. COTAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se um fundo de investimento pode sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e d) se estão presentes, na espécie, os pressupostos necessários para a aplicação do referido instituto. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. As normas aplicáveis aos fundos de investimento dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de condomínio, mas nem todos os dispositivos legais que disciplinam os condomínios são indistintamente aplicáveis aos fundos de investimento, sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 6. Embora destituídos de personalidade jurídica, aos fundos de investimento são imputados direitos e deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, e, não obstante exercerem suas atividades por intermédio de seu administrador/gestor, os fundos de investimento podem ser titular, em nome próprio, de direitos e obrigações. 7. O patrimônio gerido pelo Fundo de Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos os investidores (cotistas),a impedir a responsabilização do fundo por dívida de um único cotista, de modo que, em tese, não poderia a constrição judicial recair sobre todo o patrimônio comum do fundo de investimento por dívidas de um só cotista, ressalvada a penhora da sua cota-parte. 8. A impossibilidade de responsabilização do fundo por dívidas de um único cotista, de obrigatória observância em circunstâncias normais, deve ceder diante da comprovação inequívoca de que a própria constituição do fundo de investimento se deu de forma fraudulenta, como forma de encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. 9. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para atingir o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. 10. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 11. No momento da constrição determinada pelo juízo da execução, como consequência da desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor, o fundo de investimento que teve o seu patrimônio constrito possuía apenas dois cotistas, ambos integrantes do mesmo conglomerado econômico, a revelar que o ato de constrição judicial não atingiu o patrimônio de terceiros. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp n. 1.965.982/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Desse modo, estão os credores autorizados a exigir de todos os integrantes, ou de qualquer deles, o pagamento por inteiro da dívida. A solidariedade passiva busca conferir maior garantia aos créditos trabalhistas, em face dos diversos integrantes de um complexo empresarial. Essa figura jurídica na seara trabalhista fica evidente sempre que, como na espécie, os elementos de integração se revelarem presentes - incidência da norma trabalhista aplicável à espécie, observado o princípio da especialidade, pelo que inexiste antonímia para com os artigos 4º e 266, da Lei 6.830/1980, 50 e 52 do CCB.
Sob o tom do art. 513, § 5º, do CPC, a parte contou com ampla possibilidade de exercitar seu direito à defesa e ao contraditório. Na realidade, a regra é inaplicável ao caso concreto, dada a sua impertinência temática, pois o integrante de grupo econômico não exibe a qualidade de "...fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento", tratando-se de devedor único na forma do art. 2º da CLT. E de toda forma houve a adoção regular do procedimento previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC, o qual não é anulado - ou sequer turbado - por aquele dispositivo. Acresço que o requerimento de benefício de ordem também não merece acolhida, nos termos do Verbete 38 deste Tribunal, ad litteram: "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Pontuo, ainda, a ausência de potencial afronta aos artigos 5º, incisos II, XXIX, LIV e LV, e 97, da CF; 2º, §§ 2º e 3º, 769 e 818, da CLT; 15, 373, 513, § 5º e 779, do CPC, ou, ainda, descompasso com a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Nego provimento ao agravo de petição da executada ETB Fundo. (Destaques acrescidos).
Em sede de embargos de declaração o Tribunal Regional assim complementou a prestação jurisdicional:
GRUPO ECONÔMICO. FUNDO DE INVESTIMENTOO fundo embargante afirma que o v. acórdão não explicitou qual seria a comprovação inequívoca de que a constituição do fundo de investimento teria ocorrido de forma fraudulenta, ao argumento de que o simples fato de o sócio-diretor da primeira executada ter ligação com o recorrente não demonstra ato ilícito (fl. 4.583). A mera leitura integral da v. decisão, especialmente das fls. 3.747/3.751, evidencia que este órgão revisional analisou a temática atinente ao fundo, destacando que "...o caso em apreço apresenta contornos fáticos e jurídicos peculiares que evidenciam, em verdade, que o aludido fundo integrava a organização das atividades coordenadas pelas executadas" (fl. 3.747). Na realidade, e com o propósito de defender os seus interesses, a parte pinça fração do r. acórdão para tentar construir cenário dela delirante, abandonando as reais razões de seu insucesso na demanda. E tal objetivo é inadequado à via processual eleita. Reitero que em momento algum foi cogitada a fraude explícita na constituição do fundo de investimentos, mas ele desenganadamente foi criado para aglutinar e gerir o patrimônio das empresas devedoras. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos. (Destaques acrescidos).
À análise. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. O Tribunal Regional reconheceu o complexo grupo econômico entre os executados, expondo que os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo, emergindo de fatos apurados em outra execução centralizada e da prova documental dos presentes autos que as pessoas jurídicas executadas exibiam comunhão de interesses e coordenação, identidade de gestores, idêntico endereço, atuação de forma unívoca no mesmo ramo de atividades ou criada apenas e tão-somente para realizar a movimentação financeira umas das outras, com alto grau de complexidade. Ressaltou que o fundo de investimentos foi criado para aglutinar e gerir o patrimônio das empresas devedoras, integrando a organização das atividades coordenadas pelas executadas, dissociado da sua finalidade de reunião de investidores para aplicação em ativos financeiros.
Para se entender diversamente da conclusão do Tribunal Regional, como pleiteia a executada, seria necessário perquirir sobre conceito de empregador, responsabilidade solidária, natureza jurídica do Fundo de Investimento e configuração de grupo econômico, matérias que remetem à legislação infraconstitucional,
Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.5 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. ATOS EXECUTÓRIOS DE OFÍCIO. CENTRALIZAÇÃO DE FEITOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES.
Os recursos de revista dos executados Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel Do Amaral Valente tiveram seus seguimentos denegados em juízo primário de admissibilidade, diante do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de admissibilidade e alegam a impossibilidade e a ilegalidade da reunião dos feitos realizada de ofício pelo juízo, sem provocação das partes exequentes, às quais estão assistidas por advogados. Ressalta que os feitos centralizados estão submetidos a procedimentos distintos e inexiste identidade de partes, de forma que a celeridade justificadora da centralização não pode se sobrepor aos comandos legais, afetando o contraditório e a ampla defesa. Registra que a Súmula 515 do STJ não se aplica, pois não há execução fiscal no presente processo, mas execução trabalhista. Indica violação dos arts. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal, 878 da CLT, 780 do CPC, e 28 da Lei 6.830/80, e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional entendeu que a reunião de execuções já iniciadas por iniciativa das partes perante o mesmo órgão jurisdicional prescinde de pedido ou de anuência das partes, tendo como finalidade a realização dos princípios da celeridade e da eficiência, além de cooperação judiciária, registrando que a distinção rito processual no procedimento ordinário não persiste no cumprimento de sentença. Decidiu da seguinte forma:
PROCEDIMENTO. NULIDADE. PROCESSO PILOTO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. IDENTIDADE DE DEVEDORES.Em 09/04/2021 o juízo de primeiro grau elegeu este como processo piloto, considerando a existência de outros em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF em face do mesmo grupo executado (fls. 222/223). Por conseguinte, foi iniciada a execução centralizada das decisões, com supedâneo nos princípios da razoável duração do processo, eficiência, economia e celeridade processuais, tudo com amparo na Instrução Normativa nº 39 do TST. Os agravantes impugnam a centralização das execuções, ao argumento de ser inadequada a iniciativa do juiz de promove-la de ofício, além de afirmarem a incorreção procedimental, pois as ações reunidas estariam sujeitas a ritos processuais diversos (ordinário e sumaríssimo). Inicialmente, destaco que a reunião de execuções perante o mesmo órgão jurisdicional prescinde de pedido ou de anuência das partes, pois a medida não é confundível com a iniciativa para instauração da execução - tanto assim o é que os processos reunidos tratam de execuções já iniciadas, nos termos do art. 878 da CLT. A execução centralizada diz à faculdade do juízo, que pode exercê-la, em prol dos princípios da celeridade e eficiência processuais (art. 4º do CPC), inclusive com fundamento na própria cooperação judiciária, prevista nos arts. 67 a 69 do CPC e no parágrafo único do art. 156 do Provimento nº4/GCGJT, de 26/09/2023. Há muito, inclusive, o STJ possui entendimento cristalizado no sentido de que "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz" (Súmula 515). Consigno, ainda, que a circunstância de os processos de conhecimento, objeto da execução centralizada, terem tramitado sob ritos processuais distintos (ordinário ou sumaríssimo) não representa óbice à execução conjunta, pois as diferenças entre eles não persistem no cumprimento de sentença. De toda sorte, mesmo que se tratasse da fase processual cognitiva, gizo que a previsão legal de ritos processuais diversos não configura óbice à reunião de ações desde que adotado procedimento único para todas, nos termos do art. 327, §2º, do CPC.
Rejeito a preliminar.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim complementou:
CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. LEGALIDADE.Novamente os recorrentes arguem a ilegalidade da centralização de execuções, afirmando a omissão do v. acórdão quanto à alegada violação ao art. 780 do CPC. Data venia, emerge serena a confusão perpetrada pelos embargantes - com todo o respeito e consideração, eles não leram ou embargaram acórdão diverso. Para que não haja dúvida, transcrevo aquela publicada, in verbis: "Inicialmente, destaco que a reunião de execuções perante o mesmo órgão jurisdicional prescinde de pedido ou de anuência das partes, pois a medida não é confundível com a iniciativa para instauração da execução - tanto assim o é que os processos reunidos tratam de execuções já iniciadas, nos termos do art. 878 da CLT. A execução centralizada diz à faculdade do juízo, que pode exercê-la, em prol dos princípios da celeridade e eficiência processuais (art. 4º do CPC), inclusive com fundamento na própria cooperação judiciária, prevista nos arts. 67 a 69 do CPC e no parágrafo único do art. 156 do Provimento nº4/GCGJT, de 26/09/2023. Há muito, inclusive, o STJ possui entendimento cristalizado no sentido de que "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz" (Súmula 515). Consigno, ainda, que a circunstância de os processos de conhecimento, objeto da execução centralizada, terem tramitado sob ritos processuais distintos (ordinário ou sumaríssimo) não representa óbice à execução conjunta, pois as diferenças entre eles não persistem no cumprimento de sentença. De toda sorte, mesmo que se tratasse da fase processual cognitiva, gizo que a previsão legal de ritos processuais diversos não configura óbice à reunião de ações desde que adotado procedimento único para todas, nos termos do art. 327, §2º, do CPC. Rejeito a preliminar." (fls. 3.739/3.740) Todas as questões suscitadas no agravo de petição dos ora embargantes foram enfrentadas, mas cabe esclarecer que a identidade de partes cogitada na Súmula 515 do STJ transita pela esfera material - como sucede nos casos de grupo econômico ou nos incidentes de desconsideração acolhidos -, não bastando apenas a denominação formal de cada uma delas (art. 2º, § 2º, da CLT). Logo, não há conflito com o elevado precedente, e nem ofensa ao art. 780 do CPC, este sequer suscitado nas razões do agravo.
Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos.
À análise. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. A reunião de execuções trabalhistas com identidade de devedores, não ofende o princípio da legalidade nem o devido processo legal, sendo estimulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, por meio do Provimento 4/GCGJT, de 26/9/2023, arts. 154 a 177, em que há disposição sobre a Reunião de Execuções.
A reunião das execuções contra os mesmos devedores ocorreu quando já tramitavam os processos de execução, ou seja, quando já passada a fase de conhecimento com contraditório e ampla defesa amplamente exercitados.
Tal providência visa à promoção da celeridade, da economia processual e da garantia da execução, evitando possíveis repetições de atos executórios, constituindo faculdade e conveniência da unidade jurisdicional, medida que pode beneficiar a todos os credores, sem prejuízo aos exequentes.
A diferenciação de rito procedimental, se sumário, sumaríssimo ou ordinário, tem relevância no processo de conhecimento, não influenciando o cumprimento das sentenças, que seguem o regramento e as disposições destinados à execução.
Incólume o art. 5.º, II e LIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
2.6 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Os recursos de revista dos executados Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel Do Amaral Valente tiveram seus seguimentos denegados em juízo primário de admissibilidade, diante do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de admissibilidade e alegam que a inclusão de empresas no polo passivo da execução, sem que tivessem participado da fase de conhecimento, viola o art. 513, § 5.º, do CPC, que veda o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. Registra a ocorrência de Incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica. Aduz que a decisão recorrida ignora a jurisprudência do STF, que, em julgamento recente, declarou a incompatibilidade da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, sem participação na fase cognitiva. Afirma que a falta de participação na fase de conhecimento impossibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Reitera a hipótese de observância do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Indicam violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, 506 e 513, § 5.º, do CPC, 2.º e 769 da CLT, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, e transcrevem arestos para comprovar divergência jurisprudencial. Os agravantes trouxeram a seguinte transcrição do acórdão regional nas razões de recurso de revista, em observância ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT:
Sob o tom do art. 513, § 5º, do CPC, a parte contou com ampla possibilidade de exercitar seu direito à defesa e ao contraditório. Na realidade, a regra é inaplicável ao caso concreto, dada a sua impertinência temática, pois o integrante de grupo econômico não exibe a qualidade de "...fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento", tratando-se de devedor único na forma do art. 2º da CLT. E de toda forma houve a adoção regular do procedimento previstos nos arts. 133 e seguintes do CPC, o qual não é anulado - ou sequer turbado - por aquele dispositivo.[...]
Pontuo, ainda, a ausência de potencial afronta aos artigos 5º, incisos II, XXIX, LIV e LV, e 97, da CF; 2º, §§ 2º e 3º, 769 e 818, da CLT; 15, 373, 513, § 5º e 779, do CPC, ou, ainda, descompasso com a Súmula Vinculante nº 10 do STF. [...]"
À análise. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Verifica-se da transcrição do acórdão regional trazida pelos executados que o Tribunal Regional pontuou a realização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para então realizar a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico nos autos da execução, não sendo o caso de inclusão de fiador, coobrigado ou corresponsável na execução, de forma que não afastou a vigência de nenhum dispositivo legal diante desse procedimento. Incólume o art. 97 da Constituição Federal. Registre-se que a discussão afeta ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica diz respeito à legislação infraconstitucional tratada nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Incólumes os arts. 5.º, II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
2.7 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS PARTES AGRAVANTES.
Os recursos de revista dos executados Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel Do Amaral Valente tiveram seus seguimentos denegados em juízo primário de admissibilidade, diante do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de admissibilidade e alegam que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do grupo econômico entre a executada principal e diversas outras empresas de seguimento completamente distintos, limitando-se a alegar de forma genérica que o substrato documental produzido em âmbito criminal evidenciou a existência de interesse integrado e a atuação conjunta entre as empresas. Registram que somente é possível o reconhecimento de grupo econômico quando a lei assim determina ou quando há estipulação contratual expressa nesse sentido, o que não é o caso. Sustentam a ilegitimidade passiva, pois não há relação jurídica material entre eles e os autores da ação, tampouco subordinação, coordenação ou interesse comum entre as empresas, contrariando os requisitos legais para a configuração de grupo econômico. Afirmam que a utilização de presunções baseadas em similaridades de sócios, endereços e atividade econômica, além de dados de processo criminal, é considerada insuficiente e inadequada, havendo, repita-se, distinção nos objetos sociais das empresas e a ausência de investimento ou aporte financeiro na área educacional da empresa principal. Indica violação dos arts. 5.º, II, 93, IX, da Constituição Federal, 489, I, II e III, e § 1.º, do CPC, 2.º, § 2.º e § 3.º, e 818, I, da CLT, e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Houve a seguinte transcrição do acórdão regional nas razões de recurso de revista, com destaques, em observância ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT:
[...]
Para a formação da figura do grupo econômico, no Direito do Trabalho, basta a existência de pessoas jurídicas distintas e que existam entre elas laços de direção ou coordenação em face das atividades exercidas. Sobre o nexo entre as empresas, registro ser prescindível a existência de relação de dominação por meio de direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. A norma estabelece relação direta entre o empreendimento, na sua inteireza, e os créditos defluentes do vínculo empregatício. Inexiste razão, porque a regra aplicável assim não faz, de restringir a formação do grupo econômico às exclusivas hipóteses onde há hierarquia entre seus componentes. Tal aspecto, inclusive foi reiterado pelos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Fixados tais parâmetros, registro os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento do grupo, no caso concreto. Emerge dos fatos apurados em outra execução centralizada instaurada (0000690-49.2019.5.10.0102), bem como na prova documental carreada aos presentes autos, especialmente às fls. 1.097/1.104, que as pessoas jurídicas em tela exibiam claro comunhão de interesses e coordenação, identidade de gestores, e até de endereço na cidade do Rio de Janeiro-RJ, evidenciando a presença de entes que atuam de forma unívoca no mesmo ramo de atividades, ou ainda criada apenas e tão-somente para realizar a movimentação financeira umas das outras. E tal contexto, aferido no primeiro grau de jurisdição, não restou afastado pelos agravantes. Com efeito, a análise do conjunto probatório demonstra que a primeira executada, UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, é sociedade anônima fechada, cuja presidência coube ao senhor Arthur Mario Pinheiro Machado no biênio 2017/2019 (fls. 69/70, 243/245 e 148/149). A empresa utilizava a marca "ALUB" (fls. 83/141) para a exploração de suas atividades econômicas, sendo a ALUBAM Participações S.A. sua acionista (fls. 356/363).
Destaco que a ALUBAM, descrita como holding de instituições financeiras, tem como endereço cadastral a Praça de Botafogo, nº 501, bairro Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.250-040, e como diretor o já citado senhor Arthur, conforme dados registrados no comprovante de inscrição e de situação cadastral de fls. 1.103/1.104, emitido no site da Receita Federal em 03/11/2019. E, apesar de o comprovante de inscrição e de situação cadastral relativo à agravante ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA (fls. 1.139/1.140) não apresentar quadro de sócios e de administradores, verifico que possuía idêntico endereço ao da ALUBAM, acionista da UPIARA, endereço este, inclusive, que também coincide com o de várias empresas executadas - GENEVE Investimentos Ltda (cujo sócio administrador é o senhor Arthur - fls. 1.107/1.106); RO Participações S.A (cujo presidente é o senhor Arthur e cujo diretor é o outro executado agravante, senhor Francisco Gurgel do Amaral Valente - fls. 1.115/1.116); Americas Clearing System S.A (cujos diretores são os agravantes Francisco Gurgel do Amaral Valente e Filipe Rodrigues Bertussi - fls. 1.117/1.118); ATG Americas Trading Group S.A (cujos diretores também são os recorrentes Francisco e Filipe - fls. 1.119/1.120); ATG Partners S.A (cujo Presidente é o senhor Francisco e cujo diretor é o senhor Filipe - fls. 1.121/1.122); ATS Brasil S.A (cujos diretores eram os senhores Francisco e Filipe - fls. 1.123/1.124); EDUCAMAIS Participações S.A (cujo diretor também era o agravante Filipe - fls. 1.125/1.126; Instituto Devir (cujo diretor é também o senhor Arthur - fls. 1.127/1.128); CIE-Centro Imobiliário de Educação S.A (fls. 1.129/1.130); A2MKM Participações S.A. (fls. 1.131/1.132); HFT Participacões S.A. (fls. 1.133/1.134); VICTRIX Partners S.A. (fls. 1.141/1.142); XMASSETO Participações S.A. (fls. 1.147/1.148), XSTRATEGUS Participações Ltda. (fls. 1.151/1.152) e XVIC Participações LTDA (fls. 1.153/1.154). Dentro desse contexto, impende destacar a fragilidade da tese defensiva acerca da alegada desatualização dos endereços indicados. Os documentos apresentados nos autos foram emitidos em 03/11/2019, ano, inclusive, em que ainda vigente o contrato de trabalho objeto da causa originária da presente execução centralizada (fl. 03). Ademais, eventuais e supervenientes alterações de endereços não descaracterizam a formação do grupo econômico, pois restou evidenciada a atuação conjunta na exploração de atividades concernentes a cursos preparatórios para concursos, consultoria em gestão empresarial e holding de instituições não financeiras, somada à identidade de gestores - os quais, como já frisado, imprimiam a todo o conglomerado a inserção na atividade econômica de forma monolítica. Acresço que a robusta prova documental produzida confere verossimilhança ao organograma apresentado à fl. 268, que indica o alto grau de complexidade inerente ao grupo ALUB, o qual, inclusive, também é objeto de outras ações processadas em ramos diversos do Poder Judiciário, inclusive no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (fl. 1.031). A propósito, destaco que diversamente do ventilado pelos recorrentes, o juízo de primeiro grau não fundou a sua decisão sobre reconhecimento do grupo econômico, bem como da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, com base na "...persecução criminal estranha ao escopo e à competência desta presente demanda" (fl. 2.432). A decisão, confirmada por esta instância revisional, vem assentada no robusto conjunto probatório constante dos autos, cuja análise fundamentada enseja a conclusão acerca do complexo grupo econômico formado pelas pessoas que figuram no polo passivo da presente execução, cujos reflexos espargem também em demandas judiciais sob o crivo da Justiça Comum.
Registro, a propósito, que este Tribunal manteve o reconhecimento do grupo econômico, envolvendo as devedoras e a ora agravante, conforme revela o acórdão proferido no processo 0000690-49.2019.5.10.0102 (Ac. 3ª Turma, Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT de 23/02/2024). Logo, não há como afastar a presença de nexo relacional entre os entes [...]
Destaco, ademais, que a parte não trouxe elementos capazes de afastar a convicção judicial firmada no primeiro grau de jurisdição, em mais de uma oportunidade, e referendada, como dito, em sede revisional, sendo inócuas a suas simples alegações. A propósito, não há óbice em adotar dados e informações coligidas em ações judiciais diversas, conducentes à afirmação da existência de grupo econômico entre as empresas, o que afasta a assertiva de que em seu núcleo reside mera presunção. [...]
À análise. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Verifica-se da transcrição do acórdão regional trazida pelos executados que o Tribunal Regional registrou que os elementos dos autos evidenciam a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento do grupo econômico, ressaltando que as pessoas jurídicas em tela exibiam clara comunhão de interesses e coordenação, identidade de gestores, e até de endereço na cidade do Rio de Janeiro-RJ, demonstrando a presença de entes que atuam de forma unívoca no mesmo ramo de atividades, ou ainda criada apenas e tão-somente para realizar a movimentação financeira umas das outras, tendo havido robusta prova documental produzida. O exame para verificação ou não da formação do grupo econômico não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 2.º, § 2.º e § 3.º, da CLT. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, e não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe a Súmula 266 do TST.
Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional sobre o reconhecimento do grupo econômico, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Incólumes os arts. 5.º, II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
2.8 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Os recursos de revista dos executados Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel Do Amaral Valente tiveram seus seguimentos denegados em juízo primário de admissibilidade, diante do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de admissibilidade e alegam que houve prosseguimento da execução contra os eles sem o esgotamento de meios contra a devedora principal e seus sócios. Aduzem ter inexistido comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal, de forma que há bens da devedora principal passíveis de constrição, inclusive informados pela parte contrária. Indicam violação dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, 795 e 805 do CPC, 855-A da CLT e art. 1.024 do Código Civil, e transcrevem arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Houve a seguinte transcrição do acórdão regional nas razões de recursos de revista, com destaques, em observância ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT:
[...]
A responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer, em última análise, relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento das verbas rescisórias, no tempo e modo devidos, ou o descumprimento do título executivo judicial, revelam violações, contratual e legal, aptas a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios, no mínimo na forma culposa. A responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. [...]
Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa - entenda-se, os atuais e aqueles que dela se retiraram, o que restou demonstrado nos autos pelas medidas de execução que restaram infrutíferas ao longo dos últimos anos. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. Cumpre ressaltar que para gozar do benefício de ordem constante do art. 795 do CPC, incumbe ao sócio indicar bens da devedora principal - o que não ocorreu -, tudo na forma de seu § 2º, ad litteram: [...]
A propósito, destaco que apesar de a recorrente fazer alusão a possíveis créditos da primeira executada, em ação que tramita na Justiça Federal, tal assertiva, por si só, não configura indicação de bens à penhora. Ao reverso, além de os agravantes acenarem apenas com a possibilidade, não a certeza, eles sequer fazem prova acerca do fato alegado, limitando-se à mera afirmação genérica.
Ademais, como explanado detalhadamente em linhas pretéritas, os agravantes Filipe e Francisco compõem o quadro social de várias empresas integrantes do grupo econômico reconhecido, que explorava a marca "ALUB". Havia a ocupação, em parte delas, de cargos de gestão, elementos probatórios que demonstraram não apenas a simbiose entre as pessoas jurídicas executadas, mas também a relação direta dos seus gestores, tal como os agravantes, com a formação e desenvolvimento do grupo econômico, bem como com a execução das atividades coordenadas entre as empresas, incluindo, a primeira executada. Quanto à data da renúncia do agravante Filipe, ao cargo de diretor inserido na estrutura da empresa EDUCAMAIS, gizo, de plano, que tal circunstância se afigura irrelevante na espécie, porquanto ele integra o quadro de outras empresas integrantes do conglomerado, destacando-se, inclusive, no exercício de outros cargos de gestão. De todo modo, mesmo que considerada a data da renúncia, melhor sorte não assistiria ao recorrente. É que o contrato de trabalho que deu origem à primeira execução processada nestes autos iniciou sua vigência 21/9/2016 e ainda estava em vigor por ocasião da propositura da reclamação em 27/5/2019 (fl. 3). Por outro lado, o referido termo de renúncia foi subscrito no dia 26/09/2019 (fl. 1.768), meses após o próprio ajuizamento da aludida ação. Ademais, o documento evidencia o afastamento do cargo, mas não a retirada do senhor Filipe do quadro societário da aludida empresa, tampouco das demais alcançadas pelos atos executórios. Dessa forma, forçoso concluir que ele obteve proveito direto do trabalho prestado pelo obreiro, durante a totalidade do vínculo empregatício.
Pelos mesmos fundamentos já expendidos, a análise da prova documental carreada aos autos também demonstra que o agravante Francisco obteve proveito do trabalho prestado pelos trabalhadores exequentes, revelando-se insubsistente a tese defensiva dele de que a renúncia ao cargo de diretor, nas empresas RO Participações S.A. e HFT Participações S.A., o isenta de responsabilidade.
[...]
Em conclusão, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, com o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, atuais e retirantes, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa basta para o redirecionamento pretendido, que, como visto, independe de prova de abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsiste, pois, a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. [...]
À análise. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. O Tribunal Regional concluiu que os sócios, ora agravantes, podem e devem responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, diante da ausência de bens da empresa, os atuais e aqueles que dela se retiraram, consoante demonstrado nos autos por medidas de execução, as quais restaram infrutíferas ao longo dos últimos anos. A Corte Regional ressaltou que os sócios não indicaram bens da devedora principal, restando inaplicável o benefício de ordem a que alude o art. 795 do CPC.
Nos termos postos pelo Tribunal Regional, tentou-se inicialmente medidas de execução contra a empresa principal e por restarem infrutíferas, passou-se a cobrar dos sócios a dívida, os quais não indicaram bens da devedora principal para usufruírem do benefício de ordem previsto no art. 795, § 2.º, do CPC.
O exame para verificação da regularidade do prosseguimento da execução da devedora principal para os sócios agravados não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 795, § 1.º e § 2.º, do CPC. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, e não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe a Súmula 266 do TST.
Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional sobre a inaplicabilidade do benefício de ordem aos sócios agravantes, seria necessária a incursão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
2.9 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.
Os recursos de revista dos executados Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel Do Amaral Valente tiveram seus seguimentos denegados em juízo primário de admissibilidade, diante do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de admissibilidade e renovam a matéria de mérito. Ressaltam que no direito brasileiro se aplica a teoria maior, a qual não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de não haver o adimplemento da obrigação ou bens que possam supri-la. Indicam violação dos arts. 10-A, I, II e III, da CLT, 49-A, parágrafo único, 50, § 1.º, § 2.º, § 3.º, § 4.º e § 5.º, e 1.024 do Código Civil, e transcrevem arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Havendo os recorrentes indicado apenas dispositivos infraconstitucionais, não há como dar prosseguimento aos seus recursos de revista nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. Além disso, analisando as razões dos recursos de revista dos agravantes, verifica-se que não foram transcritos os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que dispõe:
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Dessa forma, resulta desatendido o disposto no art. 896, I, do § 1.º-A, da CLT.
Assim, os recursos de revista não reúnem condições de admissibilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
2.10 - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS FILIPE RODRIGUES BERTUSSI E FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
Os recursos de revista dos executados Filipe Rodrigues Bertussi e Francisco Gurgel Do Amaral Valente tiveram seus seguimentos denegados em juízo primário de admissibilidade, diante do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de admissibilidade e alegam que responsabilidade dos diretores de sociedade anônima é limitada, não se equiparando à dos sócios de sociedades limitadas, não ter havido comprovação de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou atos irregulares na gestão da sociedade, sendo, portanto, incabível a responsabilização dos agravantes. Indicam violação dos arts. 2.º, caput, § 1.º e § 2.º, 158 da Lei 6.404/76. Houve a seguinte transcrição do acórdão regional nas razões de recursos de revista, com destaques, em observância ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT:
"Esta 2ª Turma enfrentou integralmente cada um dos temas devolvidos à revisão, e o fez de forma clara e objetiva, sendo incogitável a presença do vício. De qualquer sorte, reitero que "...estão os credores autorizados a exigir de todos os integrantes, ou de qualquer deles, o pagamento por inteiro da dívida. A solidariedade passiva busca conferir maior garantia aos créditos trabalhistas, em face dos diversos integrantes de um complexo empresarial. Essa figura jurídica na seara trabalhista fica evidente sempre que, como na espécie, os elementos de integração se revelarem presentes - incidência da norma trabalhista aplicável à espécie, observado o princípio da especialidade, pelo que inexiste antonímia para com os artigos 4º e 266, da Lei 6.830/1980, 50 e 52 do CCB" (fl. 3.751)." [...]
À análise. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige a constatação de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. Havendo os recorrentes indicado apenas dispositivos infraconstitucionais, não há como dar prosseguimento aos seus recursos de revista nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 792-74.2019.5.10.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 09:11
Distribuição (sorteio)
22/10/2024, 09:10
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 20:46
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 09:23
Recebimento
01/10/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- XSTRATEGUS PARTICIPACOES LTDA
- VICTRIX PARTNERS S.A.
- FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE
- XMASSETO PARTICIPACOES SA
- XVIC PARTICIPACOES LTDA
- RODRIGO CAMILO DE ARAGAO
- FILIPE RODRIGUES BERTUSSI
- ATG PARTNERS SA
- XNICE PARTICIPACOES S A
- ATS BRASIL S/A
- AMERICAS CLEARING SYSTEM S A
- ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- XSTRATEGUS PARTICIPACOES LTDA
- VICTRIX PARTNERS S.A.
- FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE
- XMASSETO PARTICIPACOES SA
- XVIC PARTICIPACOES LTDA
- RODRIGO CAMILO DE ARAGAO
- FILIPE RODRIGUES BERTUSSI
- ATG PARTNERS SA
- XNICE PARTICIPACOES S A
- ATS BRASIL S/A
- AMERICAS CLEARING SYSTEM S A
- ETB FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.