Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/ccfm/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO - INDICÊNCIA DA OJ DA SBDI-2/TST Nº 123. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1142-91.2016.5.08.0208, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é Agravado(s) REGINALDO DA SILVA PELAES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2024 - Id 023229f; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id 29a4b75). Representação processual regular (Id fb66ee2).
isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 368, 373 e 844 do Código Civil; inciso VI do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VII do §1º do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.
Recorre a executada do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de alteração de decisão transitada em julgado, pois indevido durante a execução.
Alega afronta ao artigo 5° da CF, II, XXII e LIV e LV, pois "o indeferimento da compensação postulada viola o direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF/88)da Agravante, aqui entendido como o patrimônio desta empresa pública, quer dizer, como o conjunto de seus bens e direitos, ao permitir o desembolso de valores em situação em que há créditos a serem compensados" e "a decisão objurgada faz letra morta do Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, ao subtrair da Recorrente os meios e recursos legais disponíveis para a defesa de seu patrimônio, obstando que postule, ao final da Ação Declaratória de Nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400, a compensação de valores."
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
"a decisão proferida em sede de tutela de urgência no processo 1012413- 52.2017.4.01.3400 (ID ae1ddc4), bem como a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na correição parcial n.1000162- 16.2024.5.00.000 (ID 49bfa7d), em nada afetam a execução em questão, pois tais decisões dizem respeito ao adicional de periculosidade e da portaria 1.565/2014 do MTE, parcela que não foi deferida e nem foi objeto da presente ação, vez que somente foi pedido e deferido em primeiro grau o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, não havendo de se falar da suspensão da execução.
Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos do processo 012413-52.2017.4.01.3400 se deu em caráter de tutela antecipada e somente suspendeu os efeitos da já citada portaria até o julgamento da apelação.
Veja, a executada pretende alterar decisão transitada em julgado, por meio agravo de petição de sentença proferida em sede de embargos à execução, o que não é cabível, seja pelo fato de desconexão entre os fundamentos contidos no agravo de petição que dizem respeito a adicional de periculosidade, não se relacionando com a Assinado eletronicamente por: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA - Juntado em: 20/08/2024 10:54:12 - df12e51 parcela principal executada, seja pelo instrumento recursal utilizado que não possui aptidão para rescindir ou alterar o trânsito em julgado. Assim, resta imutável e indiscutível quanto às respectivas parcelas, haja vista a preclusão temporal e consumativa."
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação dos artigos 368, 373 e 844 do CC; art. 193,§4°, da CLT; e arts. 535, VI, §1° VII e 921, I, do CPC. Do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta aos artigos 5°, II, XXII, LIV e LV, decorrem de suposta violação dos dispositivo infraconstitucional em epígrafe, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO Denego seguimento. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literal aos artigos da Constituição Federal apontados como violados.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIQUIDAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. A sentença de mérito transitada em julgado deferiu pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, admitindo sua possibilidade de sua cumulação de adicional de periculosidade em razão da natureza distinta das parcelas. A pretensão da executada de suspensão da execução e a compensação de valores sob a alegação de nulidade da portaria 1.565/2014 do MTE que trata do pagamento de adicional de periculosidade não tem guarida, pois, a presente execução trabalhista tem como objeto o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC. Assim, as decisões proferidas no processo 1012413-52.2017.4.01.3400 e pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nos autos da correição parcial n.1000162-16.2024.5.00.000, em nada afetam a presente execução, sendo o instrumento recursal utilizado(agravo de petição) inadequado para rescindir ou alterar a decisão transitada em julgado. Recurso conhecido e não provido.
(...)
2.2 DO MÉRITO
2.2.1 Do agravo de petição da executada
2.2.1.1 Da alegação de incorreção da conta de liquidação. Do ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC
Sobre as alegações da executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, quanto a incorreção na conta de liquidação e dos efeitos das decisões judiciais em relação à Portaria MTE n.1565/2014, o juízo de origem decidiu sob o ID 730fbd5 utilizando os seguintes fundamentos:
[...] Inicialmente, destaco que a sentença (ID. c3808fc) deferiu ao autor o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, assinalando em sua fundamentação a possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade diante da natureza distinta das parcelas. Não houve reforma da sentença nesse ponto, conforme Acórdão de ID. 25bbed0, transitado em julgado.
Nota-se que tanto a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência no processo 1012413-52.2017.4.01.3400 (ID. ae1ddc4), quanto a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho 1000162-16.2024.5.00.000 (ID. 49bfa7d), versam sobre o adicional de periculosidade, o que não foi objeto do presente processo, haja vista que a pretensão suscitada pelo obreiro tratou exclusivamente sobre o pagamento de AADC, motivo pelo qual é descabida a suspensão da execução pretendida pelo embargante.
Nesse cenário, é válido destacar que a decisão de ID. ae1ddc4 (processo 1012413-52.2017.4.01.3400) apenas suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, até o julgamento da apelação, sem declarar qualquer nulidade do ato administrativo.
Quanto à compensação do adicional de periculosidade com os créditos devidos ao embargado, a matéria está preclusa, vez que o momento oportuno para apreciação da questão estava limitada à fase de conhecimento, restando inviável a dedução pleiteada no cumprimento de sentença, dada a necessidade de observância aos parâmetros de liquidação definidos no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução em tela.
Pretende a agravante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reformar a decisão acima alegando o seguinte:
[...] é pacífica a jurisprudência do TRF1 quanto à nulidade da Portaria MTE 1565/2014, o que vem sendo declarado através de várias decisões proferidas em decorrência das ações ajuizadas contra a União por outras empresas, consoante se extrai dos seguintes julgados: AC 0049124-08.2015.4.01.3800, AC 0021837-79.2015.4.01.3700, AC 1023711-07.2018.4.01.3400, AC 0018311-63.2017.4.01.3400, AC 0003027-44.2015.4.01.3801, AC 0089404-91.2014.4.01.3400; Ap 0029778-73.2016.4.01.3400, 1034180-59.2020.4.01.0000, 1025607- 03.2018.4.01.0000, 1034999-30.2019.4.01.0000, 1021814-22.2019.4.01.0000.
Eis que em janeiro de 2024, ao apreciar pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em apelação, o douto Desembargador Federal da 5ª Turma do TRF1, considerando a pacífica e remansosa jurisprudência do TRF1 quanto à nulidade da Portaria MTE 1565/2014, acatou a postulação dos Correios para sustar os efeitos do regulamento em questão em relação a esta Empresa Pública (ID. ae1ddc4).
[...] a d. Corregedora Geral da Justiça do Trabalho deferiu o pedido liminar veiculado na Correição Parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar a decisão que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, determinou aos Correios que mantivessem o pagamento do adicional de periculosidade para os empregados motociclistas (ID. 49bfa7d).
[...] a executada, durante o período de 11/2014 a 02/2024 promoveu o pagamento do adicional de periculosidade e diferença de periculosidade nas respectivas rubricas (51196, 52196 e 56196), conforme constam da ficha financeira do autor, já acostada aos autos.
Importante ressaltar que a partir de 01/03/2024, a reclamada suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade para todos empregados que executam a atividade de Motorizado (M), tendo como norteador a decisão judicial proferida nos autos nº 1012413-52.2017.4.01.3400, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região[...]
Importa referenciar que a decisão do TRF-1 tem efeito "ex tunc", retroagindo a sua aplicação a outubro/2014. Nestes termos, entende-se que deverá haver a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com as diferenças de AADC apuradas nesse processo.
Diante disto, temos que, no período abarcado pela decisão do TRF (11/2014 a 02/2024), não resta nenhuma quantia a ser paga ao autor em decorrência da presente ação, pois fica comprovado que os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco são inferiores aos valores a serem ressarcidos por esse à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado, ou seja, realizada a compensação entre os títulos, o reclamante ainda seria devedor da quantia de R$ 10.578,11.
[...] Evidencia-se que o autor não promoveu em sua conta a dedução dos valores percebidos nas rubricas 51196, 52196 e 56196, o que majorou consideravelmente o cálculo, devendo, portanto, ser retificado.
Diante do exposto, a conta apresentada pelo exequente não pode prevalecer, uma vez que não foi cumprido o contido nas decisões proferidas, nem houve a compensação de valores em conformidade com a decisão proferida nos autos nº 1012413-52.2017.4.01.3400, e corroborado como forma de se evitar inegável dano ao erário público e o enriquecimento sem causa da Exequente.
O agravado, em sua contraminuta, sustenta que:
[...] cumpre esclarecer que o objeto da presente demanda, fora o retorno do pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, haja vista que a executada deixou de efetuar o seu pagamento, podendo ser cumulado com o Adicional de Periculosidade, por se tratar de parcelas de naturezas diversas.
[...] Convém mencionar que o feito transitou em julgado em 06/12/2023, conforme certidão de Id nº "ace1332", assim, restou imutável e indiscutível quanto às respectivas parcelas, tendo em vista a preclusão temporal e consumativa.
[...] Desta feita, requer o agravado que o agravo de petição ora contraminutado seja improvido.
Analisa-se.
Pontua-se que a declaração de nulidade da Portaria n.1.565/2014 do MTE declarada pelo TRF 1 já foi apreciada por este E.TRT 8°, via IRDR 0000294-39.2022.5.08.0000, prevalecendo o entendimento que o 193, §4º da CLT é dotado de eficácia plena, com aplicação imediata quanto a ser devido o adicional de periculosidade àqueles trabalhadores que trabalham em motocicleta:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo Ministério do Trabalho possui efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei.
(TRT da 8ª Região; Processo: 0000294- 39.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2023; Órgão Julgador: Pleno; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO).
No presente processo, a sentença de mérito julgou procedente o pedido do autor quanto ao pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, fundamentando a possibilidade de sua cumulação de adicional de periculosidade em razão da natureza distinta das parcelas.
Em sede recursal, houve a manutenção da referida decisão, tendo este E.TRT 8° tão somente dado parcial provimento ao apelo da executada, até então reclamada, para reformar em parte a sentença de mérito, excluir da condenação os reflexos do AADC sobre os anuênios. Referido acórdão transitou em julgado(ID c413b65).
Portanto, a presente execução trabalhista tem como objeto o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e os reflexos rescisórios da referida parcela.
Neste sentido, a decisão proferida em sede de tutela de urgência no processo 1012413-52.2017.4.01.3400 (ID ae1ddc4), bem como a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na correição parcial n.1000162-16.2024.5.00.000 (ID 49bfa7d), em nada afetam a execução em questão, pois tais decisões dizem respeito ao adicional de periculosidade e da portaria 1.565/2014 do MTE, parcela que não foi deferida e nem foi objeto da presente ação, vez que somente foi pedido e deferido em primeiro grau o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, não havendo de se falar da suspensão da execução.
Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos do processo 012413-52.2017.4.01.3400 se deu em caráter de tutela antecipada e somente suspendeu os efeitos da já citada portaria até o julgamento da apelação.
Veja, a executada pretende alterar decisão transitada em julgado, por meio agravo de petição de sentença proferida em sede de embargos à execução, o que não é cabível, seja pelo fato de desconexão entre os fundamentos contidos no agravo de petição que dizem respeito a adicional de periculosidade, não se relacionando com a parcela principal executada, seja pelo instrumento recursal utilizado que não possui aptidão para rescindir ou alterar o trânsito em julgado. Assim, resta imutável e indiscutível quanto às respectivas parcelas, haja vista a preclusão temporal e consumativa.
Desta forma, não é possível a suspensão da execução requerida pela executada, assim como não cabe a discussão em relação à compensação de valores a títulos diversos(adicional de periculosidade x AADC), inclusive por não ser este o momento processual adequado para tanto, o que deveria ter ocorrido em fase de conhecimento. Na fase de execução deve se observar o julgado proferido em primeira instância e os critérios de liquidação, encontrando-se correta a sentença de ID 730fbd5 que rejeitou os embargos à execução da executada quanto aos pleitos ora analisados.
Destarte, não dou provimento ao agravo de petição.Conclusão do recurso
(...)
3 DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, nego-lhe provimento, bem como indefiro o pedido do exequente de condenação da agravante a pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Mantida a sentença recorrida em seus termos. Considero prequestionadas todas as matérias discutidas no presente agravo, para efeitos previstos na Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Tudo de acordo com a fundamentação.
A parte agravante sustenta, em síntese, que houve ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, tendo em vista que o autor não tem direito ao pagamento constante do título executivo judicial, qual seja, cumulação do AADC e adicional de periculosidade. Alega ainda que a questão não foi decidida de forma definitiva pelo STF, inobstante já tenha a SDBI-1 assentado jurisprudência acerca da possibilidade da referida cumulação. Alga violação legal e divergência jurisprudencial.
Analiso. A decisão agravada não merece reparos. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que não restou configurada a violação à coisa julgada, porquanto não houve inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e o acórdão regional recorrido, bem como pela aplicação do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT.
Com efeito, impende registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora