Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA MARIA DA ROCHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
13/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 09:17
Trânsito em julgado
14/08/2025, 09:17
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59 DO STF. E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. O agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. O agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1481-79.2019.5.22.0103, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ e é Agravado(s) SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS DO PIAUÍ - SINDEACS-PI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
O MPT oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - NÃO CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quando não configuradanenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos deterceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuçõesfiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá porviolação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a Constituição Federal (§10).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais /Nulidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / CorreçãoMonetária
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial:.
O recorrente pretende viabilizar o seu recurso de revistaalegando violação constitucional e legal, bem como dissenso jurisprudencial.
Sustenta que restou demonstrada a ausência defundamentação da decisão homologatória dos cálculos, o que implica em ofensa aoart. 93, IX, CF/1988.
Em relação ao tema excesso de execução, indica violação legal (art. 240 do CPC) e contrariedade à Súmula 204 do STJ, argumentando que osjuros devem incidir a partir da citação válida e não do ajuizamento da ação.
Continua dizendo que, nos termos do artigo 2º da Lei 75/66 e da Súmula 381/TST, os índices de atualização monetária devem ser aplicados sempre no mês seguinte ao da prestação do labor, posto que apenas neste mês se torna exigível opagamento do salário, cabendo ser refeitos os cálculos.
Indica arestos ao confronto de teses.
O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar avalidade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento préviosobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão. Essa ad quem exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente.
Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que estenão transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias que pretende ver reexaminada pelo TST, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pelareferida Lei 13.015/2014.
Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado dos trechos das respectivas fundamentações, como procedido pelaparterecorrente, não supre a exigência legal.
Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No presente caso, o agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST.
A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A parte agravante apenas renova as alegações do recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST.
O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento.
Não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1481-79.2019.5.22.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.