Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO RECLAMADO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE DIVERSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. Ausente o recurso do ora embargante/reclamada em face da decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a sua reintegração resta preclusa a oportunidade para interpor qualquer recurso em relação à matéria decidida monocraticamente contra o acórdão exarado por esta Turma em agravo interno interposto pelo reclamante. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1286-09.2014.5.09.0014, em que é Embargante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Embargado ADÃO FERREIRA DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante no tocante ao tema "discussão acerca dos parâmetros da condenação - questões afetas ao juízo da execução". A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Constituem os fundamentos do acórdão embargado:
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Min. Delaíde Miranda Arantes, a qual conheceu do recurso de recurso de revista do reclamante quanto ao tema "nulidade da despedida" e deu-lhe provimento "(...) para, declarada a nulidade da dispensa, determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, com a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários desde o afastamento até a efetiva reintegração, considerando eventuais reajustes e vantagens concedidos à categoria, bem como os reflexos pertinentes". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O ANÁLISE DA PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE NO SEQ. 46 O reclamante, por meio da petição de seq. 46, apresenta embargos de declaração em face da decisão monocrática de seq. 44 que determinou o sobrestamento do processo ao argumento de que a controvérsia debatida nos autos guardaria correlação com a matéria referente à aplicação da "Política de Orientação para Melhoria" (POM) do Walmart (WMS Supermercados), questão pendente de exame no processo nº 872-26.2012.5.04.0012. No caso, como o processo já se encontra concluso para julgamento, resta prejudicada a sua análise. Saliente-se, outrossim, que a matéria referente à nulidade da despedida do reclamante em razão da aplicação ou não da Política de Orientação para Melhoria constante da norma interna da reclamada já transitou em julgado nos presentes autos em razão da ausência de interposição de recurso da ora agravada em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante no ponto.
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: [...]
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra o acórdão do Tribunal Regional proferido em recurso ordinário. Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra os seguintes temas: "Nulidade da despedida. Reintegração", "Indenização por danos morais. Dispensa discriminatória", "Indenização por danos morais. Valor da Indenização".
No tema ""Nulidade da despedida. Reintegração", o Tribunal Regional considerou ser devida a indenização correspondente a seis meses de salário do autor e reflexos, relativa ao período em que o empregado deveria participar da orientação para melhoria prevista em norma interna da empresa e não participou, e adotou, como razão de decidir, o acórdão proferido nos autos TRT-PR-1531-2012-245-09-00-0,que dispõe:
"O tema sob análise, relativo à demissão injustificada sem a observância da norma interna da Reclamada ("Política de Orientação para Melhoria"), é recorrente nesta E. Corte, que possui entendimento de que a referida norma não estipula qualquer sanção para o caso de descumprimento das fases do programa, não se podendo presumir que daí advenha direito à estabilidade ou, consequentemente, à reintegração. A inexistência de nulidade na demissão não significa, contudo, que a Reclamada tenha liberdade para aplicar o regulamento apenas aos empregados e nos casos que julgar convenientes, sob pena de estar-se relativizando a força normativa do contrato de trabalho (integrado pelo regulamento) e autorizando-se tratamento de exceção, ante a não observância da condição benéfica estabelecida em prol do empregado.Tal situação, neste contexto, enseja a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao lapso de seis meses durante os quais o reclamante teria a garantia de submeter-se à "Política de Orientação para Melhoria" (Grifei). Cita-se, neste sentido, o precedente 14156-2012-028-09-00-6, de relatoria do Exmo. Des. Célio Horst Waldraff, Acórdão publicado em 30-08-2013, adiante transcrito como parâmetro para a presente decisão:" No mesmo sentido, cita-se o acórdão proferido nos autos TRT-PR-26555-2012-028-09-00-0 (publicação no dia 10.05.2013), também de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.
Destaco ainda, por oportuno, que a indenização substitutiva se restringe ao prazo de 6 meses, conforme entendimento consolidado neste Colegiado. A respeito transcrevo, trecho de acórdão proferido nos autos 01384-2012-245-09-00-8 (RO 17519/2013), publicado em 29/11/2013, de relatoria da Exma. Desembargadora Adayde Santos Cecone:
"A decisão embargada consignou a posição deste Colegiado acerca da questão ventilada, que é de conhecimento desta E. Turma, a qual tem decidido em casos idênticos ao presente que a referida indenização corresponde aos salários, 13º salários, férias com adicional de 1/3 e FGTS acrescida da multa de 40% apenas quanto ao período de 6 meses (e não 18 meses, como pretende o reclamante, tendo em vista o princípio da razoabilidade)." Neste diapasão, menciono ainda, como precedente o acórdão proferido nos autos 02262-2012-029-09-00-3 (RO 6320/2013), publicado em 25/06/2013, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.
Diante do exposto, percebe-se que não se justifica o acolhimento do pedido de reintegração do autor, uma vez que o programa não se trata de estabilidade concedida ao empregado. Do mesmo modo e pela mesma razão, como já exposto acima, não há razão para o acolhimento do pedido sucessivo de indenização desde a data da demissão até a efetiva reintegração. Cabe, entretanto, indenização correspondente ao lapso de 6 meses, período no qual o autor submeter-se-ia à "política de orientação para melhoria". Isto posto, para dou provimento parcial condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente a seis meses de salário do autor, incluídos férias (com o adicional de 1/3), 13º salários, FGTS de 8% mais multa de 40% relativa a esse período. Tal indenização possui natureza indenizatória e não sofre incidência de contribuição previdenciária nem fiscais, nos termos das Leis nº 8.212/1991 e 8.541/1992."
O aresto de fl. 433, proveniente do TRT da 4ª Região, cumpre as exigências previstas na Súmula 337 do TST e consigna tese divergente da registrada no acórdão regional, no sentido de que "Não tendo a reclamada observado os passos previstos na Política de Orientação para Melhoria (regulamento interno por ela mesma editado) para a demissão do reclamante, resta configurada a ilegalidade da despedida. Direito à reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens desde a data da despedida até a efetiva reintegração."
Conheço por divergência jurisprudencial. No mérito, esta Corte firmou o entendimento de que a previsão em norma interna empresarial de procedimento específico para despedida do trabalhador, como a "Política de Orientação para Melhoria", vincula o empregador, limitando seu poder diretivo.
O Programa de Orientação de Melhoria, conquanto não seja uma garantia de emprego (estabilidade), constitui condição indispensável para a dispensa de qualquer trabalhador, motivo pelo qual a não observância de todas as suas fases torna nulo o ato de dispensa e, por conseguinte, gera ao empregado o direito à reintegração no emprego, bem como ao pagamento dos salários do período em que ficou afastado.
Nesse sentido vem decidindo reiteradamente esta 2.ª Turma, ao apreciar casos idênticos, relativos à mesma parte reclamada, veja:
DISPENSA DO EMPREGADO SEM A OBSERVÂNCIA DE NORMA REGULAMENTAR DA EMPREGADORA QUE INSTITUIU A POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a nulidade da dispensa do empregado, em razão da inobservância de prévia aplicação da Política de Orientação de Melhoria e, em consequência, determinou a reintegração do reclamante e o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a dispensa sem justa causa e a reintegração no emprego. Conforme se observa da fundamentação do acórdão regional, a controvérsia cinge-se ao exame do conteúdo de norma interna da empresa. Ressalta-se que, embora a Política de Orientação de Melhoria não pudesse ser equiparada à hipótese de estabilidade provisória no emprego, deveria ser observada, porquanto integra o contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51, item II, do TST. Precedente. Os artigos 114 e 884 do Código Civil não viabilizam o provimento do recurso de revista, porquanto não foram objeto de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes exigidos na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (grifo nosso) (RR - 860-82.2012.5.04.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
[...]
É nula, pois, a dispensa realizada sem a observância de norma interna, sendo devida, desta forma, a reintegração no emprego. Neste sentido:
[...]
Assim, evidenciado o descumprimento de norma instituída pelo empregador, relativa à proteção contra dispensa sem justa causa, no caso o Programa de Orientação de Melhoria, o acórdão do Tribunal Regional merece reforma. [...]
Diante do exposto, não conheço integralmente do recurso de revista da reclamada, com espeque nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST. Quanto ao recurso de revista da reclamante, não conheço do recurso de revista no que tange aos temas "Indenização por danos morais. Dispensa discriminatória" e "Indenização por dano moral. Valor da indenização", com espeque nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST. E, de outra face, conheço do recurso de revista do reclamante, com espeque nos arts. 932, V, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, no que tange ao tema "Nulidade da despedida. Reintegração", por divergência jurisprudencial" e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarada a nulidade da dispensa, determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, com a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários desde o afastamento até a efetiva reintegração, considerando eventuais reajustes e vantagens concedidos à categoria, bem como os reflexos pertinentes. O reclamante, ora agravante, alega que, "(...) muito embora tenha constado a determinação ao pagamento dos salários, inclusive com os reajustes e vantagens concedidos à categoria, deixou de constar que o salário em questão é aquele já equiparado em razão da decisão que reconheceu ao Obreiro tal direito (fls. 389)" (seq. 5, pág. 2). Acrescenta que "Igualmente, apesar de determinar o pagamento "dos reflexos pertinentes", deixou de constar expressamente que as referidas verbas sobre as quais deverão sofrer os reflexos são férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS" (seq. 5, pág. 2). Pois bem. Conforme se verifica, constou da decisão agravada que a condenação ao pagamento dos salários devidos ao reclamante deverá ser observar eventuais reajustes e vantagens concedidos à categoria, bem como os reflexos pertinentes, demonstrando que foi remetida à liquidação de sentença a apuração dos valores devidos.
Nesses termos, desnecessária a menção expressa de quais os reflexos devidos e qual o valor do salário a ser utilizado, considerando que o juízo da execução é quem detém maior e melhor cognição para delimitação de tais parâmetros, notadamente em razão do caráter precário de revisão desta instância extraordinária.
Mantidos, portanto, os termos da decisão agravada. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "A decisão embargada restou omissa com relação aos dispositivos constitucionais ressaltados no Agravo Interno" (seq. 58, pág. 1). Argumenta que "A Tese Jurídica fixada determinou que a Política de Orientação para Melhoria instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora" (seq. 58, pág. 2) Defende a necessidade de prequestionamento dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, I a III, e 114 da CF/88 e 10 do ADCT.
Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a reclamada não interpôs recurso de agravo interno em face da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a nulidade da dispensa ocorrida e determinar a reintegração do empregado.
Nesses termos, resta preclusa a oportunidade para a reclamada interpor qualquer recurso que discuta a matéria.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.105/2015 (NOVO CPC) E 13.467/2017. DISCUSSÃO ACERCA DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO - QUESTÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. A discussão trazida pelo reclamante acerca dos parâmetros da condenação constantes da decisão agravada, a exemplo do salário a ser utilizado e quais os reflexos devidos, são afetas à fase de liquidação de sentença, impondo-se, nesses termos, a manutenção da decisão agravada. Agravo interno não provido" (Ag-RR-1286-09.2014.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/03/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO MEDIANTE O QUAL NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PARTE QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Ausente à interposição de Agravo pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), ora embargante, preclusa a oportunidade de insurgir-se contra o decisum. 2. Evidenciado, nessa medida, o intuito meramente protelatório, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa" (ED-Ag-AIRR-633-98.2015.5.23.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A Vice-Presidência do TRT da 15ª região denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, ora Embargante. Ocorre que o Reclamante não interpôs Agravo de instrumento contra tal decisão, estando preclusa, portanto, a análise das questões introduzidas apenas nos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos " (ED-AIRR-10289-84.2014.5.15.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2017).
Assim, não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora