Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON GOMES
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON GOMES
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) ILARIO SERAFIM(OAB: 058315-SP/D) FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO(OAB: 195284-SP/D) Anderson Gomes X Viação Santo Ignácio LTDA Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 23/2025 WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
27/06/2025, 00:00
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme precedente da SBDI-1 do TST (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067), em sua composição plena, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se conhece da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista quando a parte não transcreve o trecho do recurso de embargos de declaração em que, de forma inequívoca, o Tribunal Regional é provocado a se manifestar sobre a matéria tida por omissa, além do trecho do próprio acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração. No caso em análise, a parte não transcreveu o acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração, portanto, não atendeu à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional registrou que a reclamada, nas razões do seu recurso ordinário, pretendeu apenas a reforma da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra violação das normas apontadas com relação ao direito da ampla defesa e do contraditório. A decisão está em consonância com o ordenamento processual vigente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - NEGATIVA DE VIGÊNCIA À CLÁUSULA CONVENCIONAL 29ª. O Tribunal Regional considerou inaplicável ao reclamante a cláusula normativa em questão, porquanto suas atividades se diferenciam daquelas ali previstas. Qualquer interpretação diversa demandaria novo exame do conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Com efeito, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que houve manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2458-81.2012.5.02.0262, em que é Agravante VIAÇÃO SANTO IGNÁCIO LTDA. e é Agravado ANDERSON GOMES.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
Preliminarmente, registre-se que, não houve juízo de admissibilidade do recurso de revista no que se refere aos temas - "Introdução indevida de causa de pedir não contida na litiscontestatio", "Possibilidade de instituição do regime de fretamento", "Poder Judiciário Trabalhista - impossibilidade de avocar função legislativa" e "Natureza de infração administrativa do art. 66 da CLT" -, afigurando-se inviável o exame das referidas matérias por esta Corte, em razão da incidência do instituto da preclusão. Além disso, cabe assinalar que a reclamada não renova, nas razões do presente apelo, a insurgência relativa ao tema "Declaração de nulidade de cláusula convencional - incompetência do órgão julgador", razão pela qual, ante o princípio da delimitação recursal, operou-se a preclusão sobre tal matéria.
2 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
3 - MÉRITO
3.1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir que "o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas." A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 458 do CPC/73, 832 da CLT e 93, IX, da CF.
Pois bem. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa da prestação jurisdicional, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Na decisão do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a SBDI-1, em sua composição plena, adotou entendimento no sentido de que, diante do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, só é admissível recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional quando a parte transcreve, o trecho dos embargos de declaração em que provoca de forma inequívoca o Tribunal Regional a se manifestar e o acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração.
No caso em análise, a parte não transcreveu o acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração, portanto, não atendeu à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, cita-se o precedente da SBDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 12/5/2017) (g.n.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
3.2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir que "Quanto ao art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, verifica-se que o devido processo legal, que compreende a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e o contraditório, têm sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional e somente se demonstrado desacerto quanto à aplicação dessas regras infraconstitucionais é que se pode, indireta e reflexivamente, cogitar de lesão ao dispositivo em análise, hipótese que não viabiliza o Recurso de Revista na forma prevista no permissivo legal." A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 899 da CLT e 5º, LIV e LV, da CF, e divergência jurisprudencial.
Pois bem. A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
"(...) a consequência legal do cerceamento de defesa é a nulidade do julgado, com o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, para a produção da prova que ficou alijada dos autos, provimento não pretendido pela reclamada, que busca apenas a reforma da r. sentença com a improcedência da ação, conforme se infere da conclusão do pedido revisional, fl. 101, o que adstringe a atividade jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido, positivado em grau recursal no artigo 514, III, do CPC, subsidiário; (...)". (destacamos)
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada, nas razões do seu recurso ordinário, pretendeu apenas a reforma da sentença de origem.
Com efeito, não se vislumbra violação das normas apontadas com relação ao direito da ampla defesa e do contraditório. A decisão está em consonância com o ordenamento processual vigente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
3.3 - NEGATIVA DE VIGÊNCIA À CLÁUSULA CONVENCIONAL 29ª.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir incidentes os óbices da Súmula 333 do TST e do §7º do art. 896 da CLT. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidirem os óbices encontrados na decisão agravada. Insiste na configuração de divergência jurisprudencial.
Pois bem. A recorrente transcreve o seguinte trecho do acórdão regional:
"(...) consoante dispõe a cláusula 29ª da CCT 2008/2009, cujo teor foi renovado nas CCT´s de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, nesta, na cláusula 30ª, docs. ns. 65 a 68, do mesmo volume apartado, in verbis:
"Cláusula 29ª - Regime de Fretamento
As empresas abrangidas por esta convenção, operam no ramo de transportes de passageiros sob o regime de fretamento, consistente, principalmente, na condução de empregados das indústrias localizadas na base territorial dos Sindicatos Signatários.
Essa indústrias, como é de conhecimento do Sindicato Profissional, adotam para seus empregados, invariavelmente, o sistema de trabalho em turnos de revezamentos, decorrendo, via de consequência, que a jornada de trabalho dos motoristas das empresas de fretamento sofre inevitável desdobramento, em dois ou três períodos do mesmo dia, implicando em involuntária dilatação do intervalo previsto no artigo 71, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 e artigos 66 e 74, todos da C.L.T.
A jornada de trabalho dos motoristas de fretamento obedece, assim, aos horários prefixados pelas indústrias tomadoras de serviços de fretamento...".
Vê-se, pois, que a cláusula normativa em relevo, porque dirigida aos motoristas que atuam no transporte de passageiros sob o regime de fretamento, na condução de empregados das indústrias localizadas na base territorial dos sindicatos signatários, não se aplica ao reclamante, porque, como visto, operava na linha da faculdade, não havendo notícia nos autos de que a instituição possuísse turnos de revezamento. (...)". (destacamos)
No caso, o Tribunal Regional considerou inaplicável ao reclamante a cláusula normativa em questão, porquanto suas atividades se diferenciam daquelas ali previstas. Qualquer interpretação diversa demandaria novo exame do conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST).
Com efeito, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
3.4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, por concluir que "a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em razão da interposição de embargos protelatórios, decorre da avaliação subjetiva da Corte Regional sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem, salvo na hipótese de não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu." A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação do art. 538 do CPC/73.
Pois bem. O Tribunal Regional aplicou à reclamada multa de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por entender manifestamente protelatórios seus embargos de declaração opostos. Adotou os seguintes fundamentos:
"É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida, instituindo um segundo turno de julgamento pelo mero inconformismo da parte.
In casu, em suas razões de embargos de declaração, longe de sanar qualquer vício técnico no voto condutor do v. acórdão turmário, conquanto mencione, en passant, o vício da omissão, apenas em relação à segunda temática, busca a embargante investir, escandalosamente, contra o resultado do julgamento proferido, sustentando que a ausência de pedido na conclusão do pedido revisional não impede sua apreciação, por força do quanto disposto no artigo 899 CLT, bem como que a 29ª cláusula da CCT não exclui a aplicação do regime de fretamento à faculdade, em detrimento do quanto decidido, o que não é possível em sede de declaratórios, recurso de natureza integrativa, não substitutiva, na acepção da norma de regência.
Sendo o propósito da embargante discutir o acerto da conclusão a que chegou o órgão julgador, deve fazer uso de instrumento processual próprio, que comporte conteúdo infringente, visto que os embargos de declaração não se compatibilizam com a modificação do julgado.
E, nem mesmo para fins de pré-questionamento, prospera a investida declaratória, porque o entendimento jurisprudencial consolidado no magistério da Súmula 297 do C. TST exige apenas a adoção de tese explícita acerca da matéria posta à revisão, o que ocorreu, a toda evidência, no presente caso.
Destarte, não se prestando os embargos de declaração a questionar os fundamentos norteadores da decisão contra a qual são opostos, porquanto destituídos de conteúdo infringente, e considerando-se que houve adoção de tese explícita acerca da matéria posta à revisão, inviável se mostra a positividade da medida oposta, restando mantido o v. aresto dardejado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
À evidência, a manifestação recursal está fundada em intuito protelatório, que fica assim declarado, na medida em que a embargante faz uso de modalidade recursal com desvio de sua específica função jurídico-processual, com o objetivo precípuo de ganhar tempo para empolgar a sede extraordinária, congestionando a pauta sobrecarregada e insana deste E. Tribunal, além de retardar a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo do disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF, afora contribuir para o gasto de finanças com atos processuais que não precisariam ser realizados, caso procedesse com apreço à boa-fé processual, daí por que, com espeque no parágrafo único do artigo 538 do CPC, subsidiário, hei de condenar a embargante ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, no valor equivalente a 1% (um por cento), sobre o valor da causa de R$ 30.393,48 atualizado até abril/2015, no importe de R$ 303,93, em favor do antagonista, exigível nos próprios autos da presente reclamação trabalhista." (destacamos)
A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que houve manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa não viola os dispositivos legais invocados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 2458-81.2012.5.02.0262 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:31
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 17:57
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:39
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 14:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/07/2024, 16:32
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/04/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:50
Redistribuição (sucessão; sorteio)
04/03/2022, 14:12
Recurso Extraordinário com repercussão geral
27/05/2021, 12:27
Remessa (outros motivos)
18/05/2021, 19:03
Conclusão (para julgamento)
01/02/2021, 08:39
Ato ordinatório
29/01/2021, 15:09
Remessa (outros motivos)
29/01/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 15:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)