FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
Autor
COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Reu
MARIA DOLORES BROLESE VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO MARCOS ZWICKER
OAB/SC 16035·CPF·Representa: Autor
CAROLINE CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB/SC 21050·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS 44565·CPF·Representa: Autor
TATIANA LARANJEIRA LUNA
OAB/SC 18877·Representa: Autor
GIOVANA MICHELIN LETTI
OAB/SC 21422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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18/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
14/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
24/02/2026, 00:00
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03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOLORES BROLESE VIEIRA
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
19/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
24/02/2026, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOLORES BROLESE VIEIRA
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOLORES BROLESE VIEIRA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOLORES BROLESE VIEIRA
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 11:23
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:23
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Precedentes do STF. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2805-74.2011.5.12.0035, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ELOS e são Agravado(s)S ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e MARIA DOLORES BROLESE VIEIRA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A Manifestação da parte agravada (fls. 3.007/3.023).
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Argumenta, em suma, que "(...) ao contrário do entendimento exarado, é justamente com foco nas razões proferidas pelo Regional, que efetuou interpretação do comando contido na decisão exequenda, é que há violação direta e literal ao artigo 5º, inciso da CF, o que se enquadra perfeitamente nos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266, do TST (...)". Aponta violação ao art. 5º, XXXVI da CF.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta". Pois bem.
Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que:
(...) MÉRITO
ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS
1.1. RESERVA MATEMÁTICA. MIGRAÇÃO DE PLANOS.
CÁLCULOS PERICIAIS ATUARIAIS.
A parte executada FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS aduz que "merece reforma o Julgado porque está a violar o título executivo judicial (...) é de fundamental importância observar que na sentença dos embargos de declaração de ID 773c452, restou determinado claramente a utilização das regras do Plano CD (Contribuição Definida) (...) Desta forma, a ora agravante NÃO CONCORDA com os Cálculos apresentados pelo Sr. Perito no ID 030c2a3, e que restaram indevidamente homologados, porque não observaram o título executivo judicial (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF) e o Regulamento".
Busca desconstituir a perícia atuarial e, consecutivamente, a homologação dos "cálculos apresentados pela ELOS no Id. 2f6af9e e anexos".
No mesmo sentido, o agravo da parte executada COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRÁS CGT ELETROSUL: "concordamos com a manifestação e cálculos de Id. 2f6af9e e anexos, apresentados pela Fundação ELOS" - fl. 1385.
Sem razão.
Compulsando o laudo pericial atuarial, diferentemente do alegado pelas partes executadas, verifico que o perito levou em conta a mencionada decisão de embargos de declaração de Id. 773c452: "Em Sentença de Embargos Declaratórios (ID. 773c452) restou determinado que as diferenças de benefício devem ser apuradas de acordo com o regramento do plano para o qual a reclamante migrou"- fl. 1105.
Assim, verifico que os cálculos periciais respeitaram o título executivo judicial, sendo que, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Ainda, verifico que os demais argumentos constantes nos agravos de petição (alegações de desrespeito ao regulamento do plano CD-Eletrosul) já haviam sido aduzidos em embargos à execução (fls. 1338-1352) e devidamente respondidas pelo perito (fls. 1369-1373). Nesse sentido, destaco os seguintes esclarecimentos do perito:
A reclamada REPETE nos Embargos à Execução o mesmo teor de manifestação anterior (ID c33a4bb ou fls. 1156-1159), que já foram respondidas por este perito no Laudo Complementar nº 1 (ID 030c2a3 ou fls. 1175-1193 Desta forma, respeitosamente, com o objetivo de não tumultuar o processo, remete-se ao Juízo a resposta fornecida no Laudo Complementar nº 1 (ID 70637db), especificamente nas fls. 1178-1180.
Compulsando as mencionadas fls. 1178-1180, o perito deixou certo que "A opção de migração realizada pela parte reclamante está prevista no Anexo III do Regulamento do Plano CD(...) Considerando os regramentos do Regulamento aplicável e os salários de participação recalculados, apurou-se o benefício de complementação de aposentadoria majorado, que serve como base para a apuração da reserva matemática a ser integralizada no Plano CD, para fins de apuração do benefício saldado pago atualmente ao reclamante".
Verifico, portanto, que o regulamento do plano CD-Eletrosul foi respeitado pelo perito.
Desse modo, nego provimento aos agravos de petição e reputo ilesos os dispositivos, teses e regramentos neles citados, em especial, arts. 5º, 'caput' e incisos XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 202 da Constituição Federal.
Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes.
Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII).
ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) (grifei)
Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que "(...) Compulsando o laudo pericial atuarial, diferentemente do alegado pelas partes executadas, verifico que o perito levou em conta a mencionada decisão de embargos de declaração de Id. 773c452: "Em Sentença de Embargos Declaratórios (ID. 773c452) restou determinado que as diferenças de benefício devem ser apuradas de acordo com o regramento do plano para o qual a reclamante migrou"- fl. 1105. (...)". O Colegiado destacou que " (...) verifico que os cálculos periciais respeitaram o título executivo judicial, sendo que, em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada(...)". Destacou-se, ainda, "Compulsando as mencionadas fls. 1.178-1.180, o perito deixou certo que "A opção de migração realizada pela parte reclamante está prevista no Anexo III do Regulamento do Plano CD(...) Considerando os regramentos do Regulamento aplicável e os salários de participação recalculados, apurou-se o benefício de complementação de aposentadoria majorado, que serve como base para a apuração da reserva matemática a ser integralizada no Plano CD, para fins de apuração do benefício saldado pago atualmente ao reclamante". Verifico, portanto, que o regulamento do plano CD-Eletrosul foi respeitado pelo perito. (...)". No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LEIS NºS 1.690/51 E 3.096/56. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. (Precedentes: AI 720.779-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.10.2008; AI 612.613-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 13.6.2008; AI 702.657-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 30.3.2011). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera e necessária interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II desta Corte superior. Hipótese em que não se vislumbra presente o requisito erigido no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterado nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. Agravo de instrumento não provido. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 657316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Processual Civil e Trabalhista. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Limites objetivos da coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665657 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013).
De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos.
A coisa julgada é garantia constitucional apta a efetivar o princípio da segurança jurídica e promover estabilidade nas relações sociais. A propósito, eis o teor do § 1º do artigo 879 da CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Não merece reparos a decisão.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2805-74.2011.5.12.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 10:33
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 21:06
Expedida/certificada
06/02/2025, 07:31
Expedida/certificada
05/02/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
05/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 11:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 13:28
Publicação
06/12/2024, 07:00
Negação de Seguimento
05/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:26
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 16:12
Recebimento
21/06/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.