Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/chs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DEMISSÃO - MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA - TEMA 1022 - INAPLICABILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CASOS OCORRIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO EM 04/03/2024 - DEMISSÃO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - VALIDADE DA DEMISSÃO A TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DO TST. 1. A Reclamada é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de Direito Privado, não gozando das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, como ocorre com os Correios. Inaplicável ao caso, portanto, o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. Todavia, em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. 3. Ocorre que, como o próprio ementário indica em seu item 6, referida tese sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, constam os fundamentos no sentido de que a modulação de efeitos no tempo visa a resguardar a segurança jurídica, de modo a impedir uma forte repercussão econômico-financeira nas contas das empresas públicas e sociedades de economia mista, que procederam a demissões sem observar o requisito da motivação por não haver à época entendimento consolidado nesse sentido. Assim, o E. Supremo Tribunal Federal buscou conciliar os princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput, da CR/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), de forma a proteger tanto a necessidade de motivação dos atos públicos, quanto o ato jurídico perfeito, por meio de uma flexão interpretativa. 4. No caso dos autos, a Reclamante foi dispensada em 25.03.2014. Portanto, a demissão sem justa causa da empregada concursada se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024, razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10080-80.2016.5.15.0014, em que é Agravante(s) MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA e é Agravado(s) CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA E SANEAMENTO AMBIENTAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/05/2017; recurso apresentado em 05/06/2017).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO.
O v acórdão entendeu que a dispensa de empregado de sociedade de economia mista e de empresa pública, mesmo admitido por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Além disso, entendeu que a motivação do ato para a dispensa de empregado é exigência direcionada apenas à ECT, não sendo requisito necessário para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista e empresa pública.
Ao assim decidir, v. acórdão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do leading case RE 589.998, que fixou no TEMA 131 a seguinte tese com repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados".
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
A reclamante, admitia pela ré em 16.08.1978 para se ativar como tecnóloga em saneamento e dispensada em 25.03.2014, ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando reintegração ao emprego.
O pleito foi deferido na origem, sob os seguintes fundamentos:
"... A dispensa de empregado público sujeita-se, entretanto, ao princípio da motivação como requisito de validade do ato da administração pública, como corolário do princípio da igualdade de direito de acesso ao emprego público, para que não fique, o empregado melhor classificado no concurso, sujeito a dispensa, para admissão do classificado com nota inferior, mas que conte com proteção de autoridade da administração pública empregadora.
No caso em exame, a reclamada alega que a reclamante foi dispensada sem justa causa em face da necessidade de contratação de profissionais com qualificação técnica diferente da qualificação técnica da autora.
Entretanto, esta MM. Vara observa que a reclamada não instaurou processo administrativo pelo qual estabelecesse critérios objetivos para determinação de quais empregados seriam demitidos, permitindo o contraditório e a ampla defesa dos empregados devolvidos...".
Irresignada, a reclamada argumenta que, na qualidade de sociedade de economia mista, esta dispensada de apresentar motivação para a dispensa de seus empregados, nos termos da OJ 247 da DSI-1, mormente no presentes caso, em que a autora foi admitida antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Sucessivamente, afirma que, mesmo no caso de necessidade de motivação do ato, não se exige a prévia instauração de procedimento administrativo. A reclamada é uma sociedade de economia mista, nos termos da Lei Estadual 118/73, "verbis": "Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas". O fato de ter incorporado bens de outra autarquia e se sub-rogado em seus direitos, conforme argumenta a reclamante em contrarrazões, não lhe equipara as autarquias, não altera a natureza jurídica que lhe é definida pela lei e nem lhe confere o status de "empresa pública indireta".
A reclamada é uma sociedade de economia mista e, como tal, ao admitir empregados pelo regime da CLT, equipara-se ao empregador privado, para todos os efeitos legais, conforme preconizado no artigo 173, §1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis":
"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (...)".
Ou seja, a sociedade de economia mista, como empregadora, é detentora das mesmas obrigações atribuídas na CLT às empresas privadas, assim como dos mesmos poderes e direitos. Dentre esses, se inclui a rescisão contratual imotivada, cabendo a ela apenas arcar com o pagamento das verbas daí decorrentes, sem a necessidade de motivação. Tal questão já ficou pacificada por meio do item I da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SBDI-1 do E. TST:
SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Ademais, nos termos da Súmula n. 360 do E. TST:
ESTABILIDADE. ART. 41, CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (...) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
A decisão proferida no RE 589998 pelo C. STF é restrita à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, parte naquela ação. O entendimento ali exarado não se estende à SABESP, que não goza dos mesmos benefícios da Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Vide, a esse respeito, a ressalva contida no item II da OJ 247 da SDI-1 do E. TST.
Dou provimento ao recurso, para reconhecer a validade da dispensa imotivada da autora, excluindo da condenação a obrigação de reintegração da reclamante ao emprego e pagamento dos salários e reflexos
Como mera consequência lógica da validade da dispensa, fica excluída da condenação a indenização por danos morais, julgando-se a demanda improcedente. (grifos acrescidos)
Em sede de embargos de declaração, consignou a Corte local:
A reclamante opõe embargos de declaração alegando "contradições" no v. Acórdão Id aeafbc8. Prequestiona o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os artigos 41, §1º, II e 173, §1º, II, da Constituição da República.
Relatados.Fundamentação
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são viáveis quando presentes os requisitos insertos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso analisado, não se destinando ao reexame da causa.
A contradição prevista no artigo 897-A da CLT somente se caracteriza quando a decisão apresenta proposições paradoxais, incompatíveis entre si, tornando-a incoerente. Ou seja, é aquela inerente à própria decisão embargada, considerada em si mesma, e não em relação à conclusão decorrente da análise da prova ou da não aplicação de artigos de lei. Tal hipótese, entretanto, não ficou evidenciada nos autos.
Observo que a adoção da tese exarada no v. Acórdão implica na rejeição daquelas que lhe são contrárias.
A embargante pretende, na verdade, a revisão de fatos e provas, com vistas a um novo julgamento do feito, sendo os embargos de declaração inadequados para tal finalidade.
Não vislumbro violação a quaisquer das normas invocadas para fins de prequestionamento.
Provejo em parte os embargos de declaração, apenas para retificar o erro material apontado pela embargante, fazendo constar "... O entendimento ali exarado não se estende à CETESB, que não goza dos mesmos benefícios da Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais..." ao invés de "... O entendimento ali exarado não se estende à SABESP, que não goza dos mesmos benefícios da Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais...".
Por ser mera retificação de erro material, passível inclusive de correção "ex officio", é desnecessária a intimação da parte contrária.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA BUENO DA SILVA e os prover em parte, para retificar o erro material constante no corpo do v. Acórdão, nos termos da fundamentação.
Na minuta em exame, quanto ao tema "dispensa imotivada", a parte sustenta que deve ser aplicada a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 589998, pois a Agravante foi admitida na Agravada antes do advento da Constituição de 1988 e, portanto, goza da estabilidade no cargo em que ocupava. Defende que a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada. Examino. Registre-se, de início, que a reclamada é sociedade de economia mista, de modo que o precedente firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), o qual teve como objeto de discussão o caso específico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se aplica ao caso.
Convém salientar, todavia, que em 28 de fevereiro de 2024, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliando o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Veja-se: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024 - grifos acrescidos)
Ocorre que, como o próprio ementário indica em seu item 6, referida tese sofreu modulação de efeitos pelo E. Supremo Tribunal Federal de forma a incidir tal obrigação de motivar a demissão de empregado público concursado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. Pelo teor do voto do Redator Designado, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, constam os fundamentos no sentido de que a modulação de efeitos no tempo visa a resguardar a segurança jurídica, de modo a impedir uma forte repercussão econômico-financeira nas contas das empresas públicas e sociedades de economia mista, que procederam a demissões sem observar o requisito da motivação por não haver à época entendimento consolidado nesse sentido. Assim, o E. Supremo Tribunal Federal buscou conciliar os princípios constitucionais da impessoalidade (art. 37, caput, da CR/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88), de forma a proteger tanto a necessidade de motivação dos atos públicos, quanto o ato jurídico perfeito, por meio de uma flexão interpretativa. Eis os fundamentos do Exmo. Ministro Barroso:
"18. Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que "[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro. 19. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.".
20. Proponho a modulação dos efeitos do acórdão, a fim de que seus efeitos sejam produzidos tão somente a partir da publicação da ata de julgamento. 21. É como voto." (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024 - grifos acrescidos)
No caso dos autos, a Reclamante foi dispensada em 25.03.2014, conforme registrado no acórdão regional. Portanto, a demissão sem justa causa da empregada da sociedade de economia mista se deu em data muito anterior à publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que se deu em 04/03/2024, razão pela qual não é alcançada pela nova tese firmada pela Suprema Corte, no sentido de haver necessidade de motivação a dispensa de empregado público concursado. Assim, prevalece o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1 do TST, para o caso concreto. In verbis: Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Observação: (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007.Tese:
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Desse modo, tem entendido este C. Tribunal Superior do Trabalho:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÃO IMOTIVADA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de procedência do pedido de reintegração. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267/CE ( leading case do Tema 1.022), transitado em julgado em 13/8/2024, concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas. 4. Contudo, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospetiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, quando prevalecia o entendimento consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SbBI-1 do TST. 5. A dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior a 4/3/2024, marco fixado pelo STF para aplicação da tese fixada no Tema 1.022, circunstância que afasta o direito à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2070-29.2012.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024 - grifos acrescidos).
Estando a decisão regional em sintonia com o entendimento acima, imperiosa a manutenção do julgado.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora