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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
17/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOMINGOS SARDI
17/06/2026, 00:00
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- ANTONIO COSME ZORDAN
17/06/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DOMINGOS SARDI
21/05/2026, 00:00
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- ANTONIO COSME ZORDAN
21/05/2026, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
14/05/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/05/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/04/2026, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
27/04/2026, 00:00
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- ANTONIO COSME ZORDAN
27/04/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/04/2026, 00:00
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10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
03/02/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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- ANTONIO COSME ZORDAN
21/05/2026, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
14/05/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/05/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/04/2026, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
27/04/2026, 00:00
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- ANTONIO COSME ZORDAN
27/04/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/04/2026, 00:00
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10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
23/02/2026, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
03/02/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
01/12/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
01/12/2025, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
17/11/2025, 00:00
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- ANTONIO COSME ZORDAN
17/11/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/11/2025, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- JOSE DOMINGOS SARDI
- ANTONIO COSME ZORDAN
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/10/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/09/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
22/09/2025, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
22/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO COSME ZORDAN
22/09/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
21/08/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/08/2025, 00:00
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- JOSE DOMINGOS SARDI
21/08/2025, 00:00
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- ANTONIO COSME ZORDAN
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 11:23
Trânsito em julgado
23/06/2025, 11:23
Petição (Resposta)
12/06/2025, 15:34
Publicação
27/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS (2.ª EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A decisão monocrática proferida pela Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos, segundo os quais a Petros não atendeu ao requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, no que se refere aos temas "apuração de juros sobre diferenças brutas" e "recomposição da reserva matemática", tendo em vista a transcrição integral dos tópicos do acórdão em que a Corte local tratou das matérias. 2. Todavia, a agravante impugna o óbice apresentado para denegar seguimento aos "honorários advocatícios" (art. 896, § 2.º, da CLT). 3. Diante da ausência de argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se verifica a presença da necessária relação dialética entre a decisão, devidamente fundamentada, e as razões recursais apresentadas, não sendo possível conhecer do apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-844-33.2018.5.17.0191, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados JOSE DOMINGOS SARDI E OUTRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto à decisão da lavra da Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a Petros alega que seu recurso reúne condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. As demais partes foram intimadas para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015. Os exequentes apresentaram manifestação às fls. 1.654/1.661 dos autos eletrônicos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa adotou os fundamentos expostos na decisão de admissibilidade para negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pela 2.ª executada. Eis a decisão agravada:
[...]
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte contra decisão do 17º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão no que tange à apuração de juros sobre as diferenças brutas.
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR-10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator 65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão no que tange à necessidade de aporte financeiro para garantir a majoração do benefício deferido judicialmente (reserva matemática).
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR-10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR- 65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há falar que os honorários advocatícios deferidos na Ação Coletiva englobam os honorários advocatícios pleiteados na presente Ação de Liquidação, bem como que a presente demanda foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, ou seja, após o início da vigência da Reforma Trabalhista e a reclamada foi sucumbente quanto ao objeto do pedido, o que atrai a incidência do § 3º do supracitado art. 791-A da CLT, sendo devidos os honorários pela mera sucumbência, nos termos da lei, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AGR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a 2.ª executada alega que a negativa de seguimento do seu recurso de revista ocorreu sob os fundamentos de descumprimento dos requisitos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT e de ausência de ofensa constitucional nos autos.
Afirma que a decisão recorrida viola princípios processuais basilares e direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, tendo sido prestigiado o rigorismo formal em detrimento da discussão do direito ora em debate.
Argui ter comprovado negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta ter observado os regulamentos atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática ao interpor seu apelo, não lhe sendo permitido conceder prestações sem o necessário e prévio custeio, em respeito ao binômio "contribuição-benefício".
Aponta violação dos arts. 5.º, LIV, LV e LXXVIII, 93, IX, 195, § 5.º, e 202, caput, da Constituição Federal e 8.º, III, da CLT. À análise. Registre-se, inicialmente, que a parte não alegou negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal, o que impede sua apreciação por esta Corte. Destaque-se, ainda, que a Petros não renovou sua insurgência quanto aos honorários advocatícios, inviabilizando a cognição da matéria, ante a ocorrência da preclusão consumativa e a incidência do princípio da delimitação recursal. No mais, a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa manteve o despacho de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos.
Nos termos do referido despacho, o recurso de revista não preenche o requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, no que se refere aos temas apuração de juros sobre diferenças brutas e recomposição da reserva matemática, tendo em vista a transcrição inteira dos tópicos do acórdão em que a Corte local tratou das matérias, impossibilitando a identificação precisa das teses por ela adotadas. A ora agravante, todavia, não impugna o óbice apresentado nos dois primeiros temas, nada mencionando sobre o descumprimento do preceito celetista tratado no despacho. Em suas razões recursais, insurge-se somente contra o fundamento utilizado pelo Tribunal para denegar seguimento aos "honorários advocatícios" (art. 896, § 2.º, da CLT).
Desse modo, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pela 2.ª executada, incide à hipótese o teor da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Importante esclarecer que não se trata de conclusão sobre o acerto ou o equívoco dos fundamentos eleitos na decisão agravada, restando tão somente realizado o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 844-33.2018.5.17.0191 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 11:09
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:13
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 15:45
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 15:42
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 10:08
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 10:24
Publicação
02/08/2024, 07:00
Mero expediente
01/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 09:24
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 14:50
Redistribuição (sorteio; sucessão)
03/07/2024, 14:19
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 16:30
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 15:46
Expedida/certificada
07/12/2023, 07:00
Expedida/certificada
06/12/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/12/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/11/2023, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)