Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, em razão da constatação da existência de mandato tácito, procede-se ao exame do cabimento do recurso de revista, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
2 - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. O Tribunal Regional verificou que as notificações da reclamada para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 535 do CPC (fl. 206) e da devolução de prazo (fl. 212) não foram enviadas à agravante via sistema, mas por meio de "Diário Eletrônico", motivo pelo qual entendeu que não foram válidas as notificações, e determinou a reabertura de prazo para interposição de embargos à execução. Nesse contexto, verifica-se que o exame das alegações do reclamante no sentido de que a notificações para a reclamada se deram via sistema, sendo, portanto, válidas, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, observa-se que as razões do recurso de revista são todas direcionadas à hipótese de validade da notificação via sistema, não tendo havido qualquer alegação no sentido de que seria válida a notificação via diário eletrônico. Nesse contexto, o recurso de revista não atende os requisitos da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Por fim, ressalte-se que não consta no acórdão recorrido qualquer manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de intimação pessoal da parte reclamada, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1592-97.2010.5.15.0095, em que é Agravante JOÃO PAULO DA SILVA e são Agravados CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA., FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, GUTTY SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., MAGESTIC EVENTOS LTDA e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante em razão da irregularidade de representação detectada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista do reclamante não foi admitido pelos seguintes fundamentos:
O recurso de revista (id. 3d7a8f2) interposto pelo reclamante não merece seguimento.
Diante da inexistência de procuração nos autos, outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo (Dr. Anderson de Oliveira Barboza), e tendo em vista o disposto no art. 76 do CPC, foi determinada a intimação do recorrente para a apresentação de instrumento hábil a regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de denegação do recurso. Entretanto, o recorrente deixou de cumprir a determinação, limitando-se a apresentar instrumento de mandato que confere poderes a outro advogado (id. 98912b4), o que não é suficiente para demonstrar que o subscritor do apelo teria poder para representar a parte no presente processo. Cumpre observar que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual.
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante argumenta que, ao contrário do que consta na decisão de admissibilidade, o subscritor do recurso de revista, Dr. Anderson de Oliveira Barboza, possui mandato tácito nos autos, visto que acompanhou o autor na audiência una realizada em 28/06/2011, bem como conduziu a instrução do processo, conforme se verifica a fls. 325 dos autos principais (pdf), da qual junta cópia, e apresenta o substabelecimento que lhe confere poderes, subscrito pelo Dr. Marco Aurélio Moreira Júnior, com procuração nos autos.
Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o Dr. Anderson de Oliveira Barboza, subscritor do recurso de revista, possui mandato tácito nos autos (fls. 325 do pdf), tendo acompanhado o reclamante na audiência Uma, realizada em 28/06/2011.
Nesse contexto, incide o disposto na Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-1 do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.
II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
Superado, portanto, o óbice apontado na decisão de admissibilidade, passo ao exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
2.2 - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA
O reclamante relata que a própria recorrida requereu em juízo que fosse intimada via sistema, no momento em que requereu a devolução do prazo para interposição de Embargos à Execução, sendo que o pedido da recorrida foi deferido, motivo pelo qual foi intimada por sistema. Todavia, transcorrendo in albis o prazo, a reclamada requereu, posteriormente, que sua intimação se desse pessoalmente, porque se trata de fazenda pública. Argumenta que, diferentemente do entendimento esposado no acórdão do agravo de petição, não se trata a hipótese de procedimento judicial e, por consequência, não se aplica o art. 183 do CPC, que impõe a notificação pessoal da entidade pública. Ainda que assim não fosse, afirma que não há de se falar em obrigatoriedade da intimação de maneira pessoal, por ausência de previsão legal nesse sentido. Acrescenta que somente os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional devem ser pessoalmente intimados. Ademais a presente demanda tramita eletronicamente, sendo certo que o regramento de citação, intimação e ou notificação dos atos processuais vem regulamentado pela Lei 11.419 /2006 (artigos 5º a 7º e 9º), que instituiu o processo eletrônico judicial, Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017 (artigos 3ª e 17) e Ato GP/CR nº 06/2017 deste E.TRT. Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional decidiu:
A agravante sustenta sua prerrogativa da intimação pessoal, nos termos dos artigos 183 e 205, ambos do CPC e que o meio eletrônico não pode ser feito através do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do parágrafo 2º do art. 4º da Lei 11.419/2016 e Resolução 185/2013 do CNJ. Insiste que não houve intimação válida, via sistema, e sem o cadastro como procuradoria. Pretende a decretação da nulidade por não ter sido intimada quando da expedição de requisição de pequeno valor e precatório e não tendo sido respeitado o rito próprio destinado aos entes públicos, sendo devidamente intimada, com abertura de prazo para interposição de Embargos à Execução.
Pois bem.
As intimações eletrônicas estão previstas na Lei 11.419/2006 que dispõe, grifo nosso:
"(...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
(...)".
Nesta esteira o disposto na Resolução 185/2017 do CSJT e artigos 183, §1º e 246, V, ambos do CPC.
Tais notificações eletrônicas foram implementadas neste Regional pelo Provimento GP-CR 03/2019 cujo prazo para regularização dos procuradores da Fazenda Pública estendeu-se até o dia 16/08/2019, conforme Provimento GP-CR 05/2019.
Em consulta à aba "Expedientes" no PJe, observa-se que as notificações para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 535 do CPC (fl. 206) e da devolução de prazo (fl. 212) não foram enviadas à agravante via sistema, mas por meio de "Diário Eletrônico". Logo, restou prejudicado o disposto no § 1º do artigo 183 do CPC, não sendo efetivada a notificação da agravante à época em flagrante ofensa ao exercício de seu direito à defesa previsto nos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Carta Magna. Ante o exposto, declara-se nulidade das notificações endereçadas à agravante a partir do despacho de fl. 214, renovando-se seu prazo para oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 910 do CPC, restando nulas, por consectárias, as requisições de pagamento de precatório e de pequeno valor expedidas.
Conforme visto, o Tribunal Regional verificou que as notificações da reclamada para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 535 do CPC (fl. 206) e da devolução de prazo (fl. 212) não foram enviadas à agravante via sistema, mas por meio de "Diário Eletrônico", motivo pelo qual entendeu que não foram válidas as notificações, e determinou a reabertura de prazo para interposição de embargos à execução.
Nesse contexto, verifica-se que o exame das alegações do reclamante no sentido de que a notificação se deu via sistema, sendo, portanto, válidas, encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Ademais, observa-se que as razões do recurso de revista são todas direcionadas à hipótese de validade da notificação via sistema, não tendo havido qualquer alegação no sentido de que seria válida a notificação via diário eletrônico. Nesse contexto, o recurso de revista não atende os requisitos da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT.
Por fim, ressalte-se que não consta no acórdão recorrido qualquer manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de intimação pessoal da parte reclamada, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora