Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/chs/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela da dívida trabalhista, ao fundamento de que "a responsabilização do ente público somente é possível se: a) restar provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos." Assim, ao decidir o caso em favor da Administração Pública, afastando a responsabilidade subsidiária, por não restar provada a ciência e inércia do Ente Público diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, o e. TRT proferiu decisão que guarda compatibilidade com o entendimento da Suprema Corte sobre o tema. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10145-82.2020.5.18.0004, em que é Agravante(s) WOLGMA MORAIS SOUSA e são Agravado(s)S ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO HAVER.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Apresentada manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 13/05/2022 - fl.734; recurso apresentado em 26/05/2022 - fl. 716).
Regular a representação processual (fl. 18).
Custas processuais pela reclamada (fl. 468).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
- violação dos artigos 27, III e IV, 29, IVeV, e 55,XIII, 58, III e 67, "caput", da Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão regional, argumentando que, em que pese terem sido reconhecidas, desde a instância de origem, a completa inadimplência da 1ª reclamada e que "o Estado de Goiás, ora Recorrido, NÃO tratou de comprovar que a sua fiscalização conferiu, efetivamente, se a primeira Reclamada vinha cumprindo corretamente com as suas obrigações trabalhistas." (fç; 728) e, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública nestes autos, contrariando o entendimento cristalizado no item V da súmula 331 do TST. Defende, outrossim, que o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pertence ao Poder Público contratante, em razão do princípio da aptidão da prova.
Consta do acórdão recorrido (fls. 566/568):
"Nesse contexto, pelo simples fato de existirem verbas trabalhistas não quitadas ao longo do pacto laboral, entendo estar configurada a culpa in vigilando do 3ª Reclamado, sendo isso suficiente para a sua condenação subsidiária.
Tudo não obstante, o Excelso STF, por sua Egrégia 1ª Turma, nos autos da Reclamação de n. 36.836, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931 (Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 2/5/2017) cuja tese de repercussão geral foi editada nos seguintes termos:
'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. No mesmo julgamento, ponderou o Ministro Alexandre de Moraes: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte no ADC 16.'
(...)
Além disso, nos últimos julgamentos em sede de reclamação constitucional perante Supremo Tribunal Federal, citando-se, por oportuno, o AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS, tem prevalecido o entendimento de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte".
Ou seja, no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente é possível se: a) restar provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ressalvo meu posicionamento em sentido contrário e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, nos termos acima demonstrados.
Diante do exposto, mantenho a r. Sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do 3º Reclamado (ESTADO DE GOIÁS) pelas verbas objeto da condenação."
O Colegiado regional decidiu com amparo nos elementos fáticos contidos nos autos, ao concluir que a declaração da responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do contrato de trabalho da reclamante seria possível somente se tivesse restado 'a) (...) provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos'. Nesse contexto, não se vislumbra violação aos preceitos legais e constitucionais apontados, tampouco contrariedade à Súmula indicada na revista
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).
O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
RECURSO DA RECLAMANTE
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O MM. Juiz de 1º grau, considerando que o ESTADO DE GOIÁS provou que não concorreu com culpa (in vigilando) para o inadimplemento das parcelas trabalhistas objeto da condenação, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua responsabilidade subsidiaria para a quitação das verbas devidas à parte Reclamante. (fls. 464).
A parte Reclamante pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que o Estado de Goiás seja responsável subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação.
Alega que "existem provas nos autos de que o Recorrente prestou serviços em benefício da 3ª Reclamada".
Argumenta que "dever de fiscalização deve ocorrer não apenas nos contratos de terceirização clássica, mas também nos contratos de gestão."
Sem razão.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC-16, ajuizada pela Procuradora-Geral do DF, julgou procedente o pedido inicial para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Para este Relator, é fora de dúvida que a contratação mediante contrato de gestão de serviços de saúde, realizado dentro dos limites legais, afasta a culpa in eligendo da Administração Pública.
Todavia, persiste a culpa in vigilando (art. 186 e art. 927 do CC), em caso de omissão culposa do dever de fiscalização do contratante quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao obreiro pela empresa contratada.
Assim, no caso, embora o 3º Reclamado (ESTADO DE GOIÁS) tenha observado regular processo para contratação da 1ª Reclamada, isso não o exime do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, incluindo-se as obrigações trabalhistas, sob pena de restar configurada a culpa in vigilando.
Esse, inclusive, foi o entendimento já manifestado pelo TST, no enfrentamento dessa matéria, após o julgamento da ADC-16 STF, senão vejamos, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA- ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS- ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho atestou que não houve a fiscalização, por parte do recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos à autora. Agravo de instrumento desprovido." (PROCESSO Nº TST-AIRR-3714-77.2010.5.15.0000, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 23/02/2011).
Ressalte-se que a presente decisão não ofende o art. 97 da Constituição Federal e nem mesmo a Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 de modo algum impede a responsabilização subsidiária em caso de culpa in vigilando, conforme já amplamente analisado.
Nesse contexto, pelo simples fato de existirem verbas trabalhistas não quitadas ao longo do pacto laboral, entendo estar configurada a culpa in vigilando do 3ª Reclamado, sendo isso suficiente para a sua condenação subsidiária.
Tudo não obstante, o Excelso STF, por sua Egrégia 1ª Turma, nos autos da Reclamação de n. 36.836, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, esclareceu o alcance da decisão proferida no julgamento do RE 760.931 (Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 2/5/2017) cuja tese de repercussão geral foi editada nos seguintes termos:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. No mesmo julgamento, ponderou o Ministro Alexandre de Moraes: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conveniência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando novamente, outras interpretações que acabam por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão deste Corte no ADC 16."
Na citada Reclamação de n.36836, prevaleceu a linha de entendimento defendida pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, resultando em julgado cuja ementa transcrevo:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO A ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tão pouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3.Recurso de agravo a que se dá provimento." (Rcl 28.459 AgR Relatora Min. ROSA WEBER; Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl 36.836 EDAgR Relatora ROSA WEBER. Relator p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/2/2020).
Além disso, nos últimos julgamentos em sede de reclamação constitucional perante Supremo Tribunal Federal, citando-se, por oportuno, o AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.005 GOIÁS, tem prevalecido o entendimento de que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte".
Ou seja, no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente é possível se: a) restar provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ressalvo meu posicionamento em sentido contrário e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, nos termos acima demonstrados.
Diante do exposto, mantenho a r. Sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do 3º Reclamado (ESTADO DE GOIÁS) pelas verbas objeto da condenação.
Registro que nesse sentido essa Turma já decidiu em casos semelhantes. Cito a título de exemplo RO-0011742-96.2019.5.18.0012, sessão de julgamento 22/06/2021 e RO-0010225-37.2020.5.18.0201, ambos por mim relatado.
Nego provimento. (grifei)
Em sede de embargos de declaração, consignou a Corte local:
DA ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
A Reclamante alega que o v. acórdão teria incorrido em omissões, dizendo que não teria apreciado todos os argumentos suscitados no recurso.
Renova os argumentos de que "não tratou o Estado de Goiás de comprovar que a sua fiscalização conferiu, efetivamente, se a primeira reclamada vinha cumprindo escorreitamente com as suas obrigações trabalhistas."
Alega, ainda, que a decisão embargada não definiu "de forma expressa a quem pertence o ônus da prova no caso em apreço".
Sem razão.
Ressalto que o magistrado não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela parte, muito menos rebater todos argumentos por ela esposados, por notoriamente prejudicadas em face do que já restou decidido. Basta apreciar o pedido principal e demonstrar suas razões, podendo formar sua convicção por fundamentos que tornem superados todos os demais outros argumentos da Recorrente.
Nesse sentido, o Enunciado nº 13 aprovado durante a I Jornada sobre o CPC, realizada neste Egrégio Regional nos dias 25 e 26 de junho de 2.015.
De toda forma, registro que o v. acordão embargado, fixou expressamente que: "pelo simples fato de existirem verbas trabalhistas não quitadas ao longo do pacto laboral, entendo estar configurada a culpa in vigilando do 3ª Reclamado, sendo isso suficiente para a sua condenação subsidiária, o que se conclui que o Estado de Goiás não fiscalizou de forma efetiva a 1ª Reclamada."
Prosseguindo, fundamentou que "no entender da Suprema Corte, a responsabilização do ente público somente é possível se: a) restar provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos."
Ainda, decidiu que "Nesse contexto, ressalvo meu posicionamento em sentido contrário e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, nos termos acima demonstrados. Diante do exposto, mantenho a r. Sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do 3º Reclamado (ESTADO DE GOIÁS) pelas verbas objeto da condenação".
Como se vê, não há a alegada omissão.
No tocante ao prequestionamento, ele só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso (Súmula nº 297 do Colendo TST).
Tenho que as alegações da Embargante, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos.
Se a Embargante entende que essa decisão não lhe foi justa, deve valer-se do meio recursal adequado, quando cabível.
Rejeito.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação expedida.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, por ser do Ente Público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização, o que não teria ocorrido no caso.
Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela da dívida trabalhista, ao fundamento de que "a responsabilização do ente público somente é possível se: a) restar provado que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço e (b) mesmo tendo essa ciência, nada o fez, o que não é o caso dos autos." Assim, ao decidir o caso em favor da Administração Pública, afastando a responsabilidade subsidiária, por não restar provada a ciência e inércia do Ente Público diante do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, o e. TRT proferiu decisão que guarda compatibilidade com o entendimento da Suprema Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora