Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista. A existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10369-94.2020.5.03.0179, em que é Recorrente HELCIO DE MIRANDA BAPTISTA e Recorrido EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos. Contraminuta apresentada. Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO a)CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b)MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Em relação aos juros de 1% na fase pré-judicial, não verifico infringência ao artigo 5º, XXXVI e LXXVIII, da CR.
Com efeito, não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.
Ademais, não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: A respeito dos juros e da correção monetária, a sentença proferida na fase de conhecimento na data de 08/09/2017 (ID. 99ddd42 - Pág. 93), estabeleceu o seguinte:
" Juros de mora e correção monetária Devidos nos termos da súmula 200 do TST. Os juros de mora serão de 1% ao mês e incidirão a partir do ajuizamento da ação, pro rata die. A correção monetária será aplicada, nos termos da súmula 381 do TST". A matéria não foi invocada nos recursos ordinários interpostos pelas partes, motivo pelo qual não houve apreciação no acórdão do Regional de id. 1ba7622. O trânsito em julgado da presente ação se deu em 05/05/2023 (id. 21b8c9c).
(...)
A inclusão de juros de mora ao índice IPCA-E para a correção monetária incidente na fase anterior ao ajuizamento da ação não constou do dispositivo do acórdão do STF. Tampouco na fase posterior. Mas, sobre a questão, a Excelsa Corte manifestou-se, em 04/03/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na Reclamação Trabalhista 47.929/RS, esclarecendo, quanto à aplicação cumulada dos juros de mora, na fase pré-processual, que a atualização do crédito trabalhista deve observar a incidência do IPCA-E, de forma isolada, na fase anterior ao ajuizamento da demanda, verbis: "Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os 'juros de mora' prescrito no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 incida conjuntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC n.º 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E, para fins de correção monetária." Outrossim, foi explicitada pela Suprema Corte a impossibilidade de aplicação conjunta da taxa SELIC e dos juros de mora de 1% ao mês (art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), de modo a se evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa do credor trabalhista, afastando-se, ainda, a ocorrência do anatocismo.
Como se sabe, as decisões da Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, são vinculantes, devendo ser observadas pelas instâncias inferiores, conforme determinação do art. 102, §2º, da CF/88, cujo teor dispõe que:
"As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Dito isso, dou provimento ao agravo da executada para determinar a retificação dos cálculos, no que concerne à atualização monetária, a fim de que se aplique apenas o IPCA-E (sem a incidência de juros de 1%), como índice de correção na fase pré-judicial, e, exclusivamente, a taxa SELIC, após o ajuizamento da ação.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Renova alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Analiso.
Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF, no sentido de que, antes do ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir apenas a taxa SELIC.
De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.).
No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista. A existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma:
(i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, recomendável o processamento ao recurso de revista.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da provável violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e prossigo no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso interposto pelo reclamante em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
a) CONHECIMENTO
O e. TRT examinou a matéria com base nos fundamentos a seguir reproduzidos:
CORREÇÃO MONETÁRIA O exequente aduz que houve violação à coisa julgada, uma vez que a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Por outro lado, a executada requer a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial, sem o acréscimo de juros legais, e, na fase judicial, a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês, ou a incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 12 do TRT3.
A respeito dos juros e da correção monetária, a sentença proferida na fase de conhecimento na data de 08/09/2017 (ID. 99ddd42 - Pág. 93), estabeleceu o seguinte:
" Juros de mora e correção monetária Devidos nos termos da súmula 200 do TST. Os juros de mora serão de 1% ao mês e incidirão a partir do ajuizamento da ação, pro rata die. A correção monetária será aplicada, nos termos da súmula 381 do TST". A matéria não foi invocada nos recursos ordinários interpostos pelas partes, motivo pelo qual não houve apreciação no acórdão do Regional de id. 1ba7622. O trânsito em julgado da presente ação se deu em 05/05/2023 (id. 21b8c9c).
Conforme se verifica, embora o comando exequendo tenha mencionado os critérios de juros, de fato foi omisso em relação ao índice de correção, uma vez que não houve menção à Lei nº 8.177/91.
O tema em questão tem sido objeto de recentes discussões no âmbito dos poderes legislativo e judiciário, com constante oscilação nas deliberações a respeito dos índices a serem utilizados para atualização do crédito trabalhista.
Desde agosto de 2015, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231) fixara o entendimento de que os critérios de atualização e compensação dos débitos trabalhistas seriam os seguintes: aplicar-se-ia o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para os débitos trabalhistas até o dia 24/3/2015, e a partir do dia 25/3/2015, a correção deveria ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora de 1% ao mês. Tais critérios foram, outrossim, adotados no âmbito desta Corte Regional, exegese esta cristalizada no texto da súmula 73 do mesmo Tribunal.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe em seu texto a previsão de que a "atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991" (artigo 879, § 7º, da CLT), conteúdo normativo este que teve sua compatibilidade com a Constituição Federal questionada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, todas de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. O Pleno do e. STF, em decisão conjunta às referidas ações, proferida em 18/12/2020, deu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, da CLT, com a nova redação introduzida pela Lei nº 13.467 de 2017.
Por meio da referida decisão, entendeu a Suprema Corte, por maioria, que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial (e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, tendo-se examinado, igualmente, a constitucionalidade do art. 899, § 4º, da CLT) deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Houve, ainda, por deliberação da maioria, modulação dos efeitos da decisão citada no parágrafo antecedente, prevendo-se as seguintes soluções: (1) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; (2) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (3) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF; (4) aplica-se o critério definido pelo STF (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC) aos processos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
A inclusão de juros de mora ao índice IPCA-E para a correção monetária incidente na fase anterior ao ajuizamento da ação não constou do dispositivo do acórdão do STF. Tampouco na fase posterior. Mas, sobre a questão, a Excelsa Corte manifestou-se, em 04/03/2022, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na Reclamação Trabalhista 47.929/RS, esclarecendo, quanto à aplicação cumulada dos juros de mora, na fase pré-processual, que a atualização do crédito trabalhista deve observar a incidência do IPCA-E, de forma isolada, na fase anterior ao ajuizamento da demanda, verbis: "Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os 'juros de mora' prescrito no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 incida conjuntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC n.º 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E, para fins de correção monetária." Outrossim, foi explicitada pela Suprema Corte a impossibilidade de aplicação conjunta da taxa SELIC e dos juros de mora de 1% ao mês (art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), de modo a se evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa do credor trabalhista, afastando-se, ainda, a ocorrência do anatocismo.
Como se sabe, as decisões da Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, são vinculantes, devendo ser observadas pelas instâncias inferiores, conforme determinação do art. 102, §2º, da CF/88, cujo teor dispõe que:
"As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Dito isso, dou provimento ao agravo da executada para determinar a retificação dos cálculos, no que concerne à atualização monetária, a fim de que se aplique apenas o IPCA-E (sem a incidência de juros de 1%), como índice de correção na fase pré-judicial, e, exclusivamente, a taxa SELIC, após o ajuizamento da ação.
Nego provimento ao recurso interposto pelo exequente.
Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelos agravantes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as demais alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se decidiu.
O recorrente requer, em síntese, a reforma do acórdão regional para que sejam mantidos os juros de mora em 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma fixada na sentença de mérito, bem como seja determinado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a correção monetária do débito trabalhista até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015 o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Analiso. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC.
De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais.
No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: A respeito dos juros e da correção monetária, a sentença proferida na fase de conhecimento na data de 08/09/2017 (ID. 99ddd42 - Pág. 93), estabeleceu o seguinte:
" Juros de mora e correção monetária Devidos nos termos da súmula 200 do TST. Os juros de mora serão de 1% ao mês e incidirão a partir do ajuizamento da ação, pro rata die. A correção monetária será aplicada, nos termos da súmula 381 do TST". A matéria não foi invocada nos recursos ordinários interpostos pelas partes, motivo pelo qual não houve apreciação no acórdão do Regional de id. 1ba7622. O trânsito em julgado da presente ação se deu em 05/05/2023 (id. 21b8c9c).
Conforme se verifica, embora o comando exequendo tenha mencionado os critérios de juros, de fato foi omisso em relação ao índice de correção, uma vez que não houve menção à Lei nº 8.177/91.
Conforme se observa, ainda que o título executivo tenha feito menção expressa aos juros de mora, não trouxe previsão acerca da correção monetária. Não houve especificação do índice aplicável.
A existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta.
Assim, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência de julgamento extra petita ou violação à coisa julgada, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 ( Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária. Nesses termos, deve ser aplicada a tese firmada pela Suprema Corte de maneira integral evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3-47.2021.5.23.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). (g.n.) "[...] III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso, consta no título exequendo: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação (art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST), na forma da Lei n.° 8660/93, com exceção quanto ao dano moral, que já contempla atualização até a publicação da sentença, motivo pelo qual passa a incidir a partir de então (súmula 439 do TST). Juros a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma do art. 39, § 1 da Lei 8.177/91, pro rata die, observada a Súmula n.° 200 do C. TST." (fls. 946/947 - SAJ)." Nesse contexto, o TRT entendeu que houve fixação dos critérios de correção monetária e juros, razão pela qual não aplicou a modulação determinada pelo STF. 6- Não obstante, a melhor interpretação a ser conferida ao item "i" da modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária. Isso porque os artigos 39 da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, que permanecem hígidos no ordenamento jurídico, interpretados conforme a Constituição Federal, não autorizam a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da decisão da Suprema Corte. 7- As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 8 - Já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recursos de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutiu a adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9- Quanto à indenização por danos mora is, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439 do TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento 10- Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1233-60.2014.5.18.0181, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. [...] II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. ESCLARECIMENTOS. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Além disso, não se pode olvidar que se trata de matéria de ordem pública. Nessa ordem de ideias, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ED-RRAg-10721-80.2018.5.03.0160, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 18/2/2022). Portanto, no presente caso, ainda que haja omissão do título executivo apenas quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado em sua integralidade o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. A nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil passam a ter o seguinte teor, in verbis: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR)
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Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.(NR)
A referida Lei nº 14.905/2024, segundo o seu artigo 5º, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, efeitos (i) na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, e (ii) 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma:
(i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a adequação do acórdão regional. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
b) MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora