Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/chs
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. Após exame do conjunto probatório dos autos, o e. TRT estabeleceu a premissa de que "a reclamante realizava atividade externa incompatível com a fixação de horários", enquadrando-a no art. 62, I, da CLT. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da possibilidade de controle da jornada da reclamante pelo empregador, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10274-67.2018.5.15.0028, em que é Agravante(s) JOSIANE ROBERTA LEITE e é Agravado(s) SANOFI AVENTIS COMERCIAL E LOGÍSTICA LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
A v. decisão referenteaos temas em destaqueé resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Das horas extras - atividade externa
Pugna pela reforma, ao argumento de que cabia à reclamada comprovar a incompatibilidade entre o labor externo e o controle de horários. Sustenta que realizava visitas aos clientes, com roteiro e horários previamente estabelecidos. Aduz a utilização de "palm top" para registro dos compromissos. Questiona a valoração probatória.
De acordo com o artigo 62, I, da CLT, os empregados que exercem atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não estão abrangidos pelas normas referentes à duração do trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
A reclamante não acostou aos autos cópia de sua CTPS.
Por outro lado, consta do contrato de trabalho que a obreira não está sujeita a controle de jornada, nos moldes da norma celetista acima mencionada (fl. 378). O fato de constar da Ficha de Registro de Empregado a carga horária de 40 horas por semana - 200 horas por mês (fl. 373), por si só, não socorre a tese recursal quanto ao controle de horários.
A reclamante afirmou em depoimento pessoal que iniciava e termina a jornada de trabalho em sua casa e, às vezes, em hotéis; que sugeria o roteiro de visitas para seu superior hierárquico; que iniciava às 8h e terminava às 19h, precisando despender mais duas horas para a parte burocrática; que fazia 13 visitas por dia, com duração de 50 minutos cada; que não tinha que reportar o horário de almoço (fls. 909/911).
Conforme bem ressaltou a origem (fl. 1282):
"(...) no que diz respeito aos fatos, a narrativa da autora é intrinsecamente contraditória. A assertiva de que fazia 13 visitas ao dia, cada uma delas com duração de 50 minutos simplesmente não faz sentido. Ora, se a jornada "no campo" estendia-se, como proposto na petição inicial, das 8h00 às 19h00, com intervalo de uns 30 minutos, isso resultaria em tese em 10 horas e meia de efetivo labor, o que tornaria totalmente impossível aquelas 13 visitas de 50 minutos, ainda que por algum fenômeno sobrenatural não houvesse intervalo algum entre a visita de um cliente e o seu deslocamento para o cliente seguinte..."
A testemunha Andressa (prova emprestada) declarou que "não há controle de horário de trabalho pela reclamada, salientando a depoente que existe um controle em relação a quantidade de visitas diárias (nove visitas por dia); que cada representante segue o seu roteiro de trabalho (o representante organiza o seu próprio roteiro de trabalho); que os representantes iniciam a prestação de trabalho no horário de atendimento do primeiro médico e encerram no horário de atendimento do último médico; que iniciam aproximadamente as 08h e encerram aproximadamente as 18h; (...) o trabalho se desenvolve de segunda à sexta; que não há qualquer trabalho em sábados, domingos e feriados, salientando a depoente que não há qualquer atividade realizada nessas oportunidades, sequer na sua residência; (...) que não há punição no caso de não realização da média de 09 visitas diárias; que o representante pode fazer mais ou menos visitas com referência a tal quantitativo" (fls. 900/901).
A testemunha Luciano (prova emprestada) afirmou que "o roteiro era proposto pelos propagandistas, depois debatido com o chefe e aprovado" (fls. 904/905).
A testemunha Giovana (prova emprestada) declarou que "existia uma orientação para que fosse registrada a visita logo após a sua realização, mas isso não era necessariamente uma obrigação, poderia ser feito de uma vez só no final do dia, sem nenhuma penalização; as visitas são registradas no ipad, no sistema MI; o próprio propagandista é quem coloca o horário da visita; (...) a depoente faz em média 9 visitas por dia; o horário de trabalho da depoente é das 08h às 18h, em média; usufrui intervalo de almoço de uma hora sempre; a depoente tem liberdade para atividades pessoais no decorrer da jornada" (fl. 905).
Diante do conjunto probatório dos autos, concluiu-se que a reclamante exercia atividade externa, incompatível com a fixação de horários, pois iniciava e encerrava a jornada de trabalho longe das vistas do empregador. Ademais, o registro das visitas era feito pela própria autora, cujos dados poderiam ser feitos logo após o término do compromisso ou no final do dia. Mantém-se, portanto, a decisão de origem.
Prejudicada a análise dos pedidos correlatos. (grifei)
Em sede de embargos de declaração, consignou a Corte local:
(...) No caso, não há omissão a sanar. O v. acórdão ora impugnado foi bastante claro, abrangendo de forma coerente, precisa e detalhada a matéria submetida a exame, consoante se denota de fls. 1414/1419.
Consigne-se que embora houvesse roteiro de visitas, concluiu-se, após detalhada análise do conjunto probatório, que a reclamante realizava atividade externa incompatível com a fixação de horários. No tocante aos sábados, diversamente do alegado, a norma coletiva não determinou que sejam considerados como repouso semanal remunerado, tendo apenas previsto sua compensação na hipótese em que haja retorno de viagem (vide, por exemplo, cláusula 31ª da CCT 2012/2014 - fl. 54).
Ressalte-se, por oportuno, que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tampouco será prisioneiro dos fundamentos indicados por elas e, ainda, não está compulsado a consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não infringe dispositivos legais em vigência ou a entendimento oriundo de Tribunais Superiores.
Na realidade, resta evidenciado que a embargante pretende colocar em debate matéria já analisada e, consequentemente, a reforma do r. julgado, valendo-se de meio impróprio para atingir esse escopo.
Rejeita-se.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Rebate a aplicação da Súmula 126, do TST e sustenta que tem direito às parcelas reivindicadas na reclamação trabalhista, ao fundamento de que havia a possibilidade de controle de jornada pela reclamada. Aponta violação constitucional, legal e divergência jurisprudencial.
Examino. Após exame do conjunto probatório dos autos, o e. TRT estabeleceu a premissa de que "a reclamante realizava atividade externa incompatível com a fixação de horários", enquadrando-a no art. 62, I, da CLT. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da possibilidade de controle da jornada da reclamante pelo empregador, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária.
Assim, incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados.
Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora