Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
24/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 09:27
Petição (Recurso extraordinário)
20/10/2025, 19:24
Publicação
29/09/2025, 07:00
Recurso
26/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 10:01
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:16
Petição (Embargos)
12/09/2025, 20:08
Publicação
02/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXCIPIENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Esta Turma negou provimento ao agravo da excipiente e manteve a negativa de seguimento do agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade, por óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 2 - A embargante, nas razões de embargos de declaração, sustenta que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre os argumentos trazidos nos recursos precedentes quanto à determinação do STF de suspensão dos processos de execução que tratem sobre a questão controvertida no Tema 1.232 (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo). 3 - De fato, o que se constata das razões da embargante é o intento de reforma da decisão proferida por este Colegiado, uma vez que não houve exame da matéria controvertida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR-4200-53.2007.5.02.0445, em que é Embargante TATIANA DE ALFARO LEON - ME e são Embargados ALFARO ENGENHARIA LTDA E OUTRA, JALMIR FERREIRA PEREIRA, N. E. ALFARO e NILSON EMÍLIO ALFARO JÚNIOR.
Esta Turma negou provimento ao agravo da excipiente e manteve a negativa de seguimento do agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade, por óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
A agravante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Turma negou provimento ao agravo da excipiente e manteve a negativa de seguimento do agravo de instrumento, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
A embargante, nas razões de embargos de declaração, sustenta que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou sobre os argumentos trazidos nos recursos precedentes quanto à determinação do STF de suspensão dos processos de execução que tratem sobre a questão controvertida no Tema 1.232 (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo).
De fato, o que se constata das razões da embargante é o intento de reforma da decisão proferida por este Colegiado, uma vez que não houve exame da matéria controvertida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 4200-53.2007.5.02.0445 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 11:50
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 12:38
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 12:47
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 16:09
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/RG
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade do recurso de revista da agravante esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte indicou, na petição do recurso de revista, a íntegra das razões trazidas nos embargos de declaração, a íntegra do acórdão dos embargos de declaração e do recurso ordinário, sem o devido destaque aos trechos que pretendia prequestionar, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. A transcrição do inteiro teor da decisão recorrida e da petição de embargos de declaração, sem indicação específica ou destaques que evidenciem com precisão a tese jurídica que demonstre o prequestionamento da matéria, não supre o requisito processual imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, merece ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao agravo da excipiente por óbice do referido artigo. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-4200-53.2007.5.02.0445, em que é Agravante TATIANA DE ALFARO LEON - ME e são Agravados ALFARO ENGENHARIA LTDA E OUTRA, JALMIR FERREIRA PEREIRA, N. E. ALFARO e NILSON EMÍLIO ALFARO JÚNIOR. Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da excipiente. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte renova, na íntegra, as alegações trazidas no recurso de revista e no agravo de instrumento.
A Exma. Relatora manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Regional aos seguintes fundamentos:
"...
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Nos termos da Súmula 459, do C. TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX da CF/88.
A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante. Constou, expressamente, do v. acórdão dos embargos declaratórios que restou prejudicada a apreciação das matérias questionadas nas razões de agravo em razão do não conhecimento do agravo de petição.
Ileso, portanto, o art. 93, IX, da CF/88.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Sucessão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a executada apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
...
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento."
A Lei nº 13.015/2014 alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, "verbis":
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." (grifou-se)
Na hipótese, observa-se que a parte indicou, na petição do recurso de revista, a íntegra dos embargos de declaração, do acórdão dos embargos de declaração bem como do acórdão do recurso ordinário, em que suscitou a preliminar de nulidade, sem o devido destaque aos trechos que pretendia prequestionar, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Esta Corte entende que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender ao requisito previsto no diploma celetista.
Nesse sentido nesse sentido, seguem os seguintes julgados proferidos por esta Corte:
"[...] PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto apresenta a transcrição integral dos embargos de declaração. Outrossim, não traz o trecho da decisão regional complementada para cotejo da alegada omissão. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. [...]" (Ag-AIRR-11095-64.2015.5.18.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, limitando-se a arguir essa preliminar, com a transcrição integral dos embargos de declaração interpostos, sob o argumento de que, "em que pese opostos embargos de declaração pela porte autora, no exato forma do previsto na Súmula 297/TST, este não resultou no saneamento do vício apontado, tampouco alcançou o prequestionamento dos matérias assim como pretendido pelo recorrente. É, pois, notadamente incompleto a decisão oro recorrida, de modo que não houve o devida e integral prestação jurisdicional vindicado pela parte". Assim, o recurso carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.(.)( RR - 396-96.2014.5.12.0043 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PULICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A reclamada transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que o Regional continuou omisso em relação à integralidade dos embargos de declaração opostos. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Diante desse contexto, em que desatendido o requisito constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista, sendo, pois, insuscetível o provimento do presente agravo, no aspecto. Agravo conhecido e desprovido. (.)(Ag-AIRR - 1000093-45.2016.5.02.0602, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS QUAIS O TRT TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO. A transcrição integral do acórdão regional, das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração, sem delimitação dos tópicos do acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão, a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo. Precedentes.(.)( AIRR - 1000183-34.2017.5.02.0015 Data de Julgamento: 07/10/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2020)
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante, no que tema em epígrafe, não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, tampouco do acórdão que eventualmente tenha se recusado a se pronunciar acerca da questão. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT..(.)(RR - 1853-31.2013.5.07.0014 Data de Julgamento: 13/10/2020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020.
O propósito do art. 896, § 1.º-A, da CLT, é impor ao recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial.
A transcrição do seu inteiro teor, sem indicação específica ou destaques que evidenciem com precisão a tese jurídica que demonstre o prequestionamento da matéria, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT.
E, no caso concreto, constata-se que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e IV da CLT, pois a parte transcreve toda a sua petição de embargos sem destacar nenhum trecho, desrespeitando o intuito da norma, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 4200-53.2007.5.02.0445 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.