Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/chs/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O e. TRT consignou a premissa de que "resta devidamente comprovado que exigidos do autor tarefas incompatíveis e de complexidade superior às contratadas, além da necessidade de CNH especial e curso de transporte coletivo, extrapolando o limite do razoável, o que desequilibrou o ajuste contratual em evidente benefício da empregadora, justificando o acréscimo salarial perseguido e reflexos." A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as atividades acumuladas eram compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10109-98.2021.5.15.0065, em que é Agravante(s) ECO THERMAS PARK LTDA e é Agravado(s) ARNALDO PINHEIRO ARAUJO JUNIOR.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II E LV, DA CF/88; 456, DA CLT
As questões relativas aos temas em epígrafe foram solucionadas com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
Apto ao conhecimento.
Quanto ao adicional salarial de 20% decorrente do alegado acúmulo de função (motorista de perua cumulativamente com funções para as quais foi admitido, desde setembro de 2020), única matéria debatida na presente insatisfação, somente gera direito ao mesmo se a tarefa exigida tiver previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado, o que não é caso dos autos.
Afora essas hipóteses, o acúmulo de funções gera direito a diferenças salariais quando cause um desequilíbrio contratual nocivo ao trabalhador, sob o aspecto salarial, o que se dará apenas quando as funções acumuladas forem mais bem remuneradas do que aquelas inicialmente contratadas.
Isso porque, no contrato de emprego, sob a ótica da sua natureza onerosa, única que interessa para a finalidade de diferenças salariais ou adicional remuneratório, o desequilíbrio é medido pela existência de contraste entre o valor salarial das funções originalmente contratadas e aquele das novas funções acumuladas.
Na hipótese, apesar das alegações recursais, o pedido em apreço foi deferido pela origem com lastro na prova oral produzida que demonstrou o exercício pelo obreiro das atribuições de motorista de perua, cumulativamente com as funções para as quais foi admitido, desde setembro de 2020, sobrecarregando-o com mais deveres e responsabilidades, sem uma contrapartida remuneratória adicional, implicando em alteração contratual in pejus, vedada pela CLT em seu artigo 468.
Por tais fundamentos, resta devidamente comprovado que exigidos do autor tarefas incompatíveis e de complexidade superior às contratadas, além da necessidade de CNH especial e curso de transporte coletivo, extrapolando o limite do razoável, o que desequilibrou o ajuste contratual em evidente benefício da empregadora, justificando o acréscimo salarial perseguido e reflexos, procedência que se confirma. (destaquei)
Em exame aos embargos de declaração, consignou a Corte local:
A embargante com o aviamento do presente remédio, sob a alegação de que não ocorreu a análise dos fundamentos destacados nas razões recursais acerca da argumentação quanto à aplicabilidade do artigo 456 da CLT, pois imprescindível o amparo legal para o pagamento do adicional de acúmulo de funções, busca, na verdade, revolvimento meritório quanto ao plus salarial em questão.
Ocorre que o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015, visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material.
Esclareça-se que a contradição, autorizadora dos embargos, é aquela entre as partes do próprio acórdão (fundamentação e decisum) ou, ainda, dentro de uma delas; a omissão e a obscuridade, por sua vez, devem se referir a pedido formulado ou fato relevante não apreciado ou apreciado sem a necessária clareza, prejudicando sua compreensão.
No caso, em nenhuma das hipóteses acima se enquadra a decisão Regional embargada. A única matéria ventilada no recurso da empresa foi analisada, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do artigo 371 do CPC/2015.
Acontece que o v. Acórdão tratou da matéria em baila e foi esclarecedor ao manter a condenação quanto ao adicional de acúmulo de funções, pois explicitou que somente gera direito ao mesmo se a tarefa exigida tiver previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado, o que abarca o artigo 456 da CLT.
Também devidamente elucidado no aresto Regional que afora as hipóteses acima, o acúmulo de funções gera direito às diferenças salariais vindicadas quando causar um desequilíbrio contratual nocivo ao trabalhador, sob o aspecto salarial, o que se dará apenas quando as funções acumuladas forem mais bem remuneradas do que aquelas inicialmente contratadas, o que é o caso dos autos.
Assim, diferentemente do que quer fazer crer a ré, como se pode averiguar acima, a decisão Embargada de forma clara, coerente e bem fundamentada, embora com conclusões contrárias das pretendidas pela embargante, já considerou o disposto no artigo 456 da CLT. Ressalta-se que não se pode confundir a alegada omissão com a com adoção de tese e fundamento prejudicial a seus interesses, pois não se pode olvidar que o Juiz não está obrigado a responder todos os argumentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando já tenha manifestado seu convencimento sobre a matéria e ofertado fundamentação com entendimento diametralmente oposto ao pretendido, o que, por consequência lógica, afasta os demais argumentos contrários traçados pela parte que obteve a decisão desfavorável a seu interesse.
É evidente, portanto, o interesse da reclamada na completa rediscussão de aspectos relacionados à análise do conjunto probatório e do conteúdo decisório do v. Acórdão que considerou o contrato de emprego, também, sob a ótica da sua natureza onerosa, única que interessa para a finalidade de diferenças salariais ou adicional remuneratório, e constatou um verdadeiro desequilíbrio entre o valor salarial das funções originalmente contratadas e aquele das novas funções acumuladas.
Logo, não sendo detectada a mácula apontada e tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria debatida, nada justifica o aviamento do presente apelo, restando satisfeito o requisito do prequestionamento para eventual recurso de revista (Súmula 297/TST).
Finalmente, entendo, conforme acima explicitado, que claramente evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, razão pela qual, com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, condena-se a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado de R$ 41.086,74, no importe de R$ 821.73, a ser revertida ao autor, advertindo-se que, no caso de reincidência, a referida multa será elevada para 10%. Dispositivo
Diante do exposto, decide-se conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios aviados pela reclamada (ECO THERMAS PARK LTDA.), condenando-se a mesma a pagar ao reclamante multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, no importe de R$ 821,73, nos termos da fundamentação. (grifos acrescidos)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Sustenta que não é o caso de revisão de fatos e provas.
Aduz, em síntese, ser indevido o "acúmulo de função", e que os embargos manejados não tinham caráter protelatório, arguindo que "a decisão regional anterior aos embargos foi OMISSA quanto a alegação de violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT e outras jurisprudências sobre a mesma matéria." Examino. Quanto ao tema "acúmulo de funções", o e. TRT consignou a premissa de que "resta devidamente comprovado que exigidos do autor tarefas incompatíveis e de complexidade superior às contratadas, além da necessidade de CNH especial e curso de transporte coletivo, extrapolando o limite do razoável, o que desequilibrou o ajuste contratual em evidente benefício da empregadora, justificando o acréscimo salarial perseguido e reflexos." A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que as atividades acumuladas eram compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
Relativamente ao tema "multa por embargos protelatórios", registro que a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas nesses casos os embargos podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
No caso, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora