Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/ccfm/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE) - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao Plano de Adesão à Aposentadoria - PAE quando inexistente previsão em norma coletiva. Assim, ausente a previsão em norma coletiva, é de se concluir que a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10711-56.2019.5.18.0201, em que é Agravante(s) CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado(s) RAIMUNDO COSTA NETO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema "adesão ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D, por meio daPetição nº1690/2023-0(seq. 11),requereu a habilitação nos autos do advogado FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA. Postulou, também, que, doravante, todas as comunicações processuais sejam expedidas em nome do advogado Fabrício de Melo Barcelos Costa, inscrito na OAB/GO nº 39.068, com endereço profissional à Rua 1.134 esquina com Rua 1.137, Número 252, Quadra 241, Lote 21, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP: 74.180-160, telefone (62) 3924-5076, sob pena de posterior nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST.
Assim sendo, determino a juntada do instrumento procuratório apresentado, bem como a reautuação do feito, para que conste o nome do mencionado causídico como único advogado a quem deverão ser destinadas as intimações de praxe da empresa, anotando-se em termos.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/05/2020 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 09/06/2020 - fl. 1474).
Regular a representação processual (fls. 420/421).
Satisfeito o preparo (fls. 1305, 1364/1367,1522/1531 e 1533/1534).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Registre-se que a reclamada transcreveu quase integralmente as razões de seus embargos declaratórios e do acórdão recorrido. Assim, não observados esses requisitos pela recorrente, inviável o exame da matéria.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA. Alegação(ões):
- violação do artigo7º, XXVI, da CF.
O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008, in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 333/TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
- violação dos artigos 7º, VI, XXVI,XXVI, e 8º, VI, da CF.
O entendimento regional no sentido de deferir as diferenças salariais decorrentes do reajuste pactuado no ACT, no percentual de 4%, está amparado na realidade fática dos autos, no teor da norma coletiva aplicável e na Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta aos dispositivos constitucionais apontados, nem contrariedadeao verbete sumularindigitado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de violação da legislação infraconstitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões):
- violação do artigo 5º,LXXIV, da CF.
Extrai-se do julgado que o Colegiado regionallevou em consideraçãoa declaração de miserabilidade juntada pelo reclamante, não se verificando, na decisão recorrida, afrontadireta eliteral do preceito constitucional mencionado, a ensejar a continuidade da revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 doTST.
- violação do artigo 5º, XXXV, LIVe LV, da CF.
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos constitucionaisindigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada reprisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
EMENTA
PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). ADESÃO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão do empregado a programa de aposentadoria voluntária, não enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo. (Aplicação da Súmula nº 48, I, deste Egrégio Tribunal). (...)
PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
DA ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
Não obstante o inconformismo da Reclamada quanto à matéria elencada neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Registro, apenas, que apesar de a cláusula segunda do Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos (fls. 499/500) constar que o valor total da indenização ao PAE quita as verbas ali enumeradas, dentre as quais diferenças salariais, não há, no referido documento, o valor específico acerca das verbas, não se podendo cogitar em dar validade e eficácia à quitação de caráter genérico, sem especificação dos valores, tampouco em dedução do valor pago a título de indenização pelo PAE no valor de eventual condenação.
Nego provimento.
(...)
Transcreve-se, também, o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração:
EMENTA
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que tratam os artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(...)
MÉRITO
Recurso da parte
DA ALEGADA OMISSÃO. DO PREQUESTIONAMENTO
A Reclamada alega que o v. acórdão teria violado vários dispositivos constitucionais e legais ao não acolher a tese defensiva de quitação geral, ao negar provimento ao recurso patronal quantos aos tópicos das diferenças salariais e honorários advocatícios e ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Sem razão.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT).
Analisando o v. acórdão, verifica-se que esta Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões pelas quais deu parcial provimento aos recursos da Reclamada e do Reclamante.
Registre-se o Autor aderiu Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE) e não ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), como informou a Embargante, sendo que, no tocante a tese defensiva de quitação geral, consta no v. acórdão o seguinte:
"Registro, apenas, que apesar de a cláusula segunda do Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos (fls. 499/500) constar que o valor total da indenização ao PAE quita as verbas ali enumeradas, dentre as quais diferenças salariais, não há, no referido documento, o valor específico acerca das verbas, não se podendo cogitar em dar validade e eficácia à quitação de caráter genérico, sem especificação dos valores, tampouco em dedução do valor pago a título de indenização pelo PAE no valor de eventual condenação."
No tocante ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 4% entre as referências, a MM. Turma Julgadora aplicou o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST.
Por sua vez, o prequestionamento da matéria por meio de Embargos de Declaração só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso (Súmula nº 297 do Colendo TST).
Assim, não é necessária a manifestação expressa quanto aos dispositivos constitucionais e legais indicados pela Reclamada, mas apenas a adoção de tese jurídica a respeito da matéria a ser julgada, o que ocorreu no presente caso, conforme se vê da leitura do v. acórdão.
Tenho que as alegações da Reclamada, ora Embargante, revestem-se de nítida tentativa de revolvimento de fatos e provas, com vistas à reforma do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos.
Se a Embargante entende que essa decisão não lhe foi justa, deve valer-se do meio recursal adequado, quando cabível.
Rejeito.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
A Embargante, ao opôr Embargos Declaratórios como sucedâneo recursal, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, razão pela qual a condeno na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada, com base no disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos opostos pela Reclamada e rejeito-os, aplicando à Embargante multa no importe de 2% do valor atualizado da causa, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação expendida.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto ao negar a efetividade do PAE, diverge do entendimento fixado "no Tema 152 da Sistemática de Repercussão Geral, que prevê poder de quitação ampla e irrestrita para esse instrumento, em observação à força do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI), ao poder vinculativo dos contratos (pacta sunt servanda) e à plena capacidade das pessoas naturais e civis que participaram da relação trabalhista/processual desenhada nos autos". Aponta violação aos artigos acima bem como ao art. 7º, inc. XXVI da CF. Requer o provimento do agravo com o consequente processamento do agravo de instrumento e provimento do recurso de revista. Examino. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Assim, a alegação de afronta a dispositivo legal não será objeto de apreciação, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442, do TST. Assinale-se que não serão apreciados os temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento, mas ausentes do presente agravo interno, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação à decisão agravada, incidindo o instituto da preclusão. No caso, a parte agravante renova nas suas razões recursais apenas o tema adesão ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) - quitação do contrato de trabalho - efeitos - ausência de previsão em norma coletiva". Pois bem.
A decisão agravada, mantendo pelos próprios fundamentos o despacho regional que denegou seguimento ao recurso de revista, consignou que "O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos". O acórdão regional consignou expressamente que, "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão do empregado a programa de aposentadoria voluntária, não enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo". Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao Plano de Adesão à Aposentadoria - PAE quando inexistente previsão em norma coletiva.
Nesse cenário, cumpre esclarecer que, quanto à questão relativa à quitação das parcelas decorrentes dos contratos de trabalho em face da adesão a plano de desligamento incentivado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152 - trânsito em julgado em 30/03/2016), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Os fundamentos dessa decisão estão sintetizados na seguinte ementa:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE-590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.4.2015, DJe de 9.5.2015).
Todavia, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152, em razão da ausência de previsão em norma coletiva tanto do programa de adesão quanto da possibilidade de quitação geral. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta e. 2ª Turma, envolvendo a mesma reclamada:
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Pelo contrário, o Tribunal Regional adotou a tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo ". Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, até porque, no presente caso, consta, ainda, a premissa fática de que " há ressalva expressa do autor em relação aos direitos trabalhistas, perante o respectivo sindicato da categoria profissional, pela não quitação ' das verbas não pagas ou pagas a menos na presente homologação, das quais não dou quitação, a exemplo de aviso prévio pago a menor, (...) diferenças de horas extras, (...) horas extras que excederam o limite imposto pela CELG, trabalhadas e não pagas, (...)', consoante TRCT das fl. 25-27 ". Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10892-08.2018.5.18.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), decidiu que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. No caso, consta no acórdão regional que o Plano de Aposentadoria Espontânea - PAE, a que aderiu o empregado, não tem previsão em norma coletiva. 3. Logo, considerando a distinção existente entre o caso concreto e a tese vinculante do STF, descabido o reconhecimento da quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho do autor, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10909-93.2019.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que a adesão ao PAE não foi objeto de acordo coletivo. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido (AIRR-0010929-69.2019.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/11/2023).
E, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas desta Corte no mesmo sentido, também envolvendo a mesma reclamada:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. A discussão dos autos refere-se aos efeitos da adesão da empregada ao plano de demissão voluntária da reclamada, se resultou ou não na quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, na forma do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415 e a tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, a situação em exame não se amolda à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional, o Plano de Demissão Voluntária - PDV foi instituído pela reclamada unilateralmente por norma interna, sem prévia negociação em norma coletiva de trabalho, premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual não há falar em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-11257-58.2017.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. [...] ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.415), proferiu a tese vinculante de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso concreto, porém, consta do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência acerca do tema. Pelo exposto, no caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-11270-51.2017.5.18.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Trata-se de controvérsia referente à validade da transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, com previsão de quitação total e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão agravada, extrai-se do acórdão recorrido que o plano de desligamento voluntário não contou com previsão em instrumento coletivo. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausente previsão em acordo coletivo, não é possível o reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação multa de 4% sobre o valor atribuído à causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-11849-64.2015.5.18.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024).
[...] PAE (PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS. Nota-se do acórdão que a eficácia liberatória não foi prevista em instrumento coletivo de trabalho. Logo, as alegações da parte, pautadas na existência de cláusula normativa de nesse sentido, não encontra amparo no que registrado no acórdão regional. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, já que a reforma do julgado depende do reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11758-06.2017.5.18.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).
[...] PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA QUE NÃO DECORRE DE ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PAE implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PAE não tem o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Registre-se que a decisão recorrida não se amolda ao Precedente do STF no Recurso Extraordinário 590.415 - Tema 152 de Repercussão Geral, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PAE não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. Persistem, portanto, os óbices do art. 896 § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. [...] (RRAg-12064-20.2017.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2024).
[...] III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Todavia, no caso dos autos, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10806-85.2016.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024).
AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE) - QUITAÇÃO GERAL NÃO ADMITIDA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-1 DO TST - PRECEDENTE DO STF NO RE 590-415 QUE EXIGE NORMA COLETIVA PARA A QUITAÇÃO GERAL - DESPROVIMENTO. O STF, no RE 590.415, firmou entendimento no sentido de ser possível a quitação geral do contrato de trabalho em plano de desligamento voluntário desde que prevista em norma coletiva. Como, no caso dos autos, o Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da Reclamada não contou com respaldo de norma coletiva, incide sobre a espécie a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, da qual guardo ressalva, que só admite a quitação das parcelas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, aspecto fático não registrado pelo Regional e infenso ao exame do TST em face da Súmula 126. Ademais, o Regional registrou apenas que houve ressalva no TRCT, elemento que reforça a tese obreira da não quitação geral do contrato de trabalho, possibilitando o ajuizamento da reclamação trabalhista em curso. Agravo desprovido (Ag-RR-10822-88.2018.5.18.0261, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024).
Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST.
Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora