Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A discussão acerca da novação de dívida de empresa em recuperação judicial detém natureza infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, a exemplo do art. 59 da Lei 11.101/05, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10110-04.2015.5.18.0003, em que são Agravantes e Agravados ANDRÉ VINÍCIUS DA SILVA e OSMOB PARTICIPAÇÕES LTDA., é Agravante e Agravado ODILON SANTOS NETO e são Agravados RÁPIDO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SANTIAGO FRANCISCO DA CRUZ.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento dos executados.
Os executados interpõem recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - Conhecimento
Conheço dos agravos, uma vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
2 - Mérito
2.1 - EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes por entender que não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada (óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST).
Inconformados, os executados interpõem recurso de agravo em que pretendem o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Aduzem que há inequívoca afronta direta e literal à Constituição Federal.
Alegam, em síntese, que matéria trata de incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com execução de empresa em recuperação judicial diante da novação da dívida.
Indicam violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Analiso.
Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
NOVAÇÃO DA DÍVIDA - APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÁPIDO ARAGUAIA LTDA NA AGC EM DEZEMBRO DE 2016. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR A CONDENAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O juiz de origem não acolheu a alegação de novação de dívida fundamentando que "A reclamada RAPIDO ARAGUAIA LTDA ajuizou pedido de Recuperação Judicial, o qual foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara desta Capital, sob nº 201601136735 (f. 917/921, 6fa4347) e não há informações nos autos de que o exequente tenha recebido o seu crédito, tampouco expedição de certidão de crédito." (fl. 1470).
Os agravantes alegaram, resumidamente, que houve extinção da execução pelo instituto da novação prevista na Lei nº11.101/2005 e, por isso, o Juiz do Trabalho é incompetente para análise do IDPJ.
Muito bem.
Os agravantes invocaram instituto da novação para argumentar que a execução está extinta entre credor e devedor originário, em face da recuperação judicial do devedor originário e, por isso, não caberia a instauração do IDPJ para análise de grupo econômico.
Registro que entre os devedores e o credor desta ação não ficou provada extinção da obrigação primitiva pelo pagamento, quer seja na ação trabalhista, quer seja no processo de recuperação judicial. A dívida trabalhista subsiste.
De fato, o art. 59 da Lei de Recuperação de Empresas (LRE, Lei nº11.101/2005) dispõe sobre o efeito da novação em relação aos créditos que passam a integrar o plano de recuperação, nos seguintes termos:
. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
A novação tem previsão, também, no Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
A adequada compreensão do fenômeno da novação, previsto na Lei de Recuperação de Empresas, exige também a leitura do seu artigo 49, § 1º, que assim preconiza:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.333.349/SP, Relator Min.Luis Felipe Salomão, data do julgamento 26/11/2014, decidiu que não se aplica aos devedores solidários e coobrigados em geral a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Transcrevo:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E C. S. C. C. TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.
Portanto, o fato de haver novação da dívida trabalhista em relação ao devedor principal (em recuperação judicial), decorrente do Plano de Recuperação Judicial da empresa, não configura obstáculo para que a Justiça do Trabalho continue na persecução patrimonial de outros possíveis responsáveis (coobrigados) pela satisfação do crédito trabalhista, à luz da jurisprudência do STJ.
Nego provimento.(...)"
No caso, verifica-se que a discussão acerca da novação de dívida de empresa em recuperação judicial detém natureza infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo do art. 59 da Lei 11.101/05, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. O redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada e a novação da dívida constituem matérias de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 e 360 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1104-02.2022.5.06.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024, grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/05). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a questão controvertida dos autos, referente à novação de dívida quando aprovado plano de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-21037-18.2017.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/05/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLCIADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA. NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA. No que se refere à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para executar a condenação, a matéria não foi objeto de exame pelo regional, tampouco houve a oposição de embargos de declaração, a fim de que aquela Corte se manifestasse sobre a matéria, carecendo, pois, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir de violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, a Corte regional manteve condenação solidária das empresas executadas, que não estavam abrangidas pelo plano de Recuperação Judicial, estabelecido em favor das empresas Viação Araguarina LTDA e Rápido Marajó LTDA, ao fundamento de que em relação àquelas não se operou a novação. O recurso esbarra nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, na medida em que a alegada violação do art. 5º, II e XXXV, da CF demandaria a análise de dispositivo infraconstitucional, notadamente o art. 59 da Lei 11.101/05, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais, apontados como violados pela reclamada, seria apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1529-88.2016.5.08.0117, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS VALORES HOMOLOGADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E O SENTENCIADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, o art. 59 da Lei 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0011421-13.2018.5.18.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. 1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - No caso dos autos, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) trata do princípio do devido processo legal, não abordando as controvérsias sobre novação da dívida, reconhecimento de grupo econômico ou competência da Justiça do Trabalho, de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10540-71.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/03/2021).
AGRAVO INTERNO DA EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação de dispositivos de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1673-98.2015.5.06.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2 - Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelos executados somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - novação da dívida de empresa em recuperação judicial e redirecionamento em face dos sócios - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, a alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal apontado como violado, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1711-55.2013.5.06.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024).
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF:
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º-8-2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. ( / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017).
DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 944003 AgR / GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).
Nego provimento.
2.2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO.
Os executados interpõem recurso de agravo em que pretendem o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumentam, em síntese que "ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora principal por insuficiência de bens em pecúnia, o que, data vênia, não é motivo suficiente para ensejar tal medida, eis que a norma supracitada exige a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, o abuso da personalidade jurídica". Renovam a alegação de ofensa aos artigos 3º, 5º, II e 170, caput, da Constituição Federal. Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento dos executados por constatar que o recurso de revista não merece conhecimento em razão do que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST e 636 do STF. Constou do acórdão regional:
"(...) INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR A DESPERSONIFICAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CC/2002 E ARTIGO 28 DO CDC
O juiz de origem desconsiderou a personalidade jurídica da reclamada, direcionando a execução contra os sócios com o fundamento no art. 28 do CDC, aplicação da teoria menor.
Os agravantes se insurgiram contra a decisão fundamentando, resumidamente, que "conforme demonstrado em linhas pretéritas, não foi observado o contido no artigo 28 do CDC e artigo 50 do CC/2002 (confusão patrimonial, ingerência, etc), logo, a inclusão da agravante no polo passivo ao argumento de sócio (nos termos do artigo 28 do CDC e artigo 50 do CC/2002), importa em inobservância ao devido processo legal, consagrado na Constituição Federal bem como, o contido nos artigos 3º, 5º e 170, Caput da CF/88".
Muito bem.
Sem maiores delongas, quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, de fato, o art. 50 do Código Civil estabelece que:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica"
No entanto, no Direito do Trabalho, em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), de modo que, constatada a possibilidade de não adimplemento dos créditos trabalhistas, os sócios (e os sócios retirantes, desde que preenchidos os requisitos previsto no art. 10-A da CLT) deverão ser responsabilizados.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Eg. Regional, em todas as suas turmas:
(...)
"EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), namqual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face seu sócio." (TRT18, AP - de 0010758-46.2018.5.18.0013, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 02/08/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0001337-73.2011.5.18.0111; Data: 17-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS)
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. Na jurisprudência trabalhista foi acolhida a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), em detrimento da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), atribuindo aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da pessoa jurídica no caso de insuficiência patrimonial desta, estandodispensada a necessidade de prova do desvio de finalidade, da confusãopatrimonial ou do abuso de direito". (TRT18, AP - 0205700-65.2006.5.18.0121, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 10/09/2020) (TRT da 18ª Região; Processo: 0011189-20.2017.5.18.0012; Data: 17-04-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)
"EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em razão do Princípio daProteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010816-62.2021.5.18.0104; Data: 10-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO)
No mesmo sentido, o seguinte julgado da 8ª Turma do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC.
Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de " (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, instrumento conhecido e não provido 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020).
Embora o art. 133, § 4º, do CPC/2015 disponha que deve ser demonstrado "o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", repiso, adota-se no processo do trabalho a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também chamada de teoria menor, tratando-se de entendimento jurisprudencial prevalecente em todos as instâncias da Justiça do Trabalho. Por tal teoria, é possível declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios por dívidas trabalhistas, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC (art. 6º da IN 39 do Eg. TST, art. 17 da IN 41 do Eg. TST e art. 855-A da CLT), independentemente da análise dos requisitos do art. 50 do CC (abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial), bastando o inadimplemento por parte das empresas executadas, com base no art. 28, § 5º, do CDC, que rege:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Acerca da matéria, trago os seguintes julgados proferidos por este Eg. Tribunal e pelo C. TST, in verbis:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Prevalece na Justiça do Trabalho a adoção da chamada Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual são desnecessários elementos configuradores de abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, para que seja deferida a indisponibilização de bens de sócios, bastando a insuficiência de recursos da empresa executada para a satisfação do crédito exequendo. Assim, insolvente a empresa executada, possível o redirecionamento da execução em face dos sócios - devedores subsidiários ou das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico - responsáveis solidárias." (TRT18, AP - 0011973-19.2016.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 17/12/2021)
(...)
Destarte, desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, tendo a desconsideração da personalidade jurídica se dado com base no art. 28, § 5º, do CDC, considerando a desigualdade material inerente à relação de trabalho. "Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista", conforme disposto em julgado do TST acima transcrito.
Cabe registrar que o escopo da exigência de prova de abuso da personalidade jurídica, dolo ou má-fé pressupõe a igualdade material entre as partes, o que ocorre nas relações cíveis e empresariais e não nas relações trabalhistas ou de consumo, de modo a atrair a aplicação do disposto no art. 28, §5º, do CDC ao caso dos autos, com preferência às normas de Direito Civil.
Ademais, considerando que a responsabilidade dos sócios, prevista no §5º do art. 28 do CDC, é, como exceção, objetiva na relação de consumo, maior razão há na aplicação da mesma teoria às relações trabalhistas que, não se duvida, é infinitamente mais afeta à dignidade humana, sendo incabível que a medida se submeta aos mesmos requisitos exigidos no Direito Civil e Empresarial quando a separação patrimonial importe em óbice à satisfação do crédito em execução que, no caso, destina-se a atender necessidades básicas, tais como alimento/saúde, merecendo, portanto, proteção, no mínimo, similar à conferida às relações de consumo.
Aplica-se, portanto, ao direito do trabalho o § 5º do artigo 28 do CDC, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica sempre que separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, prescindindo da comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito.
Assim, não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo a fazer incidir a responsabilidade sobre os bens dos sócios/acionistas/administradores, medida que é autorizada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme legislação acima referida e desde que antecedida da regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, CLT, art. 878 e art. 855-A e IN 39 do C. TST, sendo suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica, má administração e ofensa à lei, a insuficiência de patrimônio para quitação dos direitos trabalhistas de seus empregados. Não há, portanto, falar em ilegalidade na medida levada a efeito pelo juízo da execução, eis que amparada no arcabouço legal aplicável à espécie (art. 28 da Lei 8.078/90).
Assim, do exposto, nego provimento. (...)"
No tocante ao tema em destaque, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução contra os sócios.
Nesse sentido, a Corte Regional consignou "Destarte, desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, tendo a desconsideração da personalidade jurídica se dado com base no art. 28, § 5º, do CDC, considerando a desigualdade material inerente à relação de trabalho. "Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista", conforme disposto em julgado do TST acima transcrito". (grifei) Acrescentou "Aplica-se, portanto, ao direito do trabalho o § 5º do artigo 28 do CDC, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica sempre que separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, prescindindo da comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito".
O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST.
Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. QUESTÃO INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS PELA AGRAVANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu que -não há evidencia alguma de que tenha sido mera funcionária da reclamada. Ao contrário, vislumbro no emaranhado do processado, que inclui uma procuração de uma empresa extraterritorial (offshore), majoritária no quadro societário da reclamada, a figura típica do sócio, ainda que de fato ou oculto-. 2. Diante de tal quadro fático, entendeu ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e observada a teoria menor da aplicação da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. 3. A matéria atinente à desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, tal como analisada pela Corte Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal os arts. 5º, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV, todos da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. 4. Não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, confirma-se a decisão monocrática no sentido de que o recurso não demonstra transcendência, em nenhuma de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-AIRR - 1000754-08.2022.5.02.0313, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2. º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20369-65.2018.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merecem provimento os agravos, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, relativas ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, na medida em que envolve a proteção ao trabalhador e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo contratante, o que inclui os sócios e/ou administradores da empresa, razão pela qual bastam a inadimplência do devedor e a ausência de bens para satisfação do crédito exequendo, conforme o disposto no artigo 28 do CDC. Ademais, a discussão dos autos demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravos desprovidos " (Ag-AIRR-2113-63.2015.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR E SÓCIO RETIRANTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pelos sócios recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100318-62.2020.5.01.0284, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista ( desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido " (Ag-AIRR-194-81.2020.5.14.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que a discussão atinente à desconsideração da personalidade jurídica se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, eventual ofensa seria meramente reflexa. Irretocável, a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-275400-05.1998.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFETIVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10455-66.2022.5.03.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT). BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. 2. Por sua vez, carece de prequestionamento a tese atinente ao benefício de ordem, incluindo-se a alegação de ausência de esgotamento das medidas expropriatórias em face da devedora principal e a discussão quanto à natureza solidária ou subsidiária da responsabilidade, uma vez que o TRT não se pronunciou, nem foi instado a fazê-lo acerca das matérias. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 302-59.2011.5.04.0211, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2023).
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF:
"NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA."
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017).
DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).
Assim, não merece reparos a decisão agravada. Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora